Livros falados sobre licitação

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Planejando a licitação parte II



PLANEJANDO A LICITAÇÃO PARTE II

Por Flavia Daniel Vianna
PUBLICAÇÃO DO AVISO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Antes da publicação do edital, ainda estamos na fase interna; uma vez publicado o aviso do edital, inicia-se a etapa externa da licitação.
Insta ressaltar que, publicado o aviso de edital, qualquer alteração que implique modificação substancial na formulação da proposta ou documentação, o prazo de publicidade deve ser reaberto integralmente, com nova publicação pelos mesmos meios que se deu a publicação original, conforme art. 21, §4º, da Lei 8.666/93:

Art. 21, § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Qualquer modificação promovida no edital deve ser divulgada de igual forma à adotada quando da publicação do texto original.
Nesse caso, deve ser reaberto pela Administração o prazo inicial estabelecido, exceto quando comprovadamente a alteração não influenciar a elaboração das propostas e a preparação dos documentos de habilitação. (Tribunal de Contas da União, Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudências do TCU, 4ª ed., 2010, p.283)

O aviso do edital a ser publicado é apenas um extrato, um resumo contendo informações como: definição do objeto a ser licitado, modalidade, data e horário da sessão, endereço físico ou eletrônico onde ocorrerá a sessão, indicação do local/dias/horários que em interessados poderão ler ou obter a íntegra do edital.

LOCAIS PARA A PUBLICAÇÃO RESUMIDA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Sobre os locais para publicação do aviso do edital, é diferente quando tratar-se de modalidades clássicas de licitação e pregão.
No caso de concorrência e tomada de preços, é a na Lei 8.666/93 que encontramos os locais para essa publicação:
¤  CONCORRÊNCIA E TOMADA DE PREÇOS (art. 21, I, II e III, Lei 8666/93)
I) No Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais
II) No Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
II) Em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

Como já orientou o TCU, as exigências dos incisos I e II são cumulativas com a do inc. III ( Acórdão 6848/11-1ªCâmara TCU).

Em relação à modalidade Convite, o legislador não impôs a publicação do aviso da carta-convite na Imprensa Oficial. Portanto, no caso de convite, deverão ser atendidos os seguintes requisitos de publicidade:
¤ CONVITE (art. 22, §3º, Lei 8666/93)
R Afixação de cópia do convite em quadro de avisos do órgão/entidade promotor da licitação, localizado em lugar de ampla divulgação.
R Envio do convite a, no mínimo, três interessados do ramo.

Já, no caso do pregão, deve ser aplicada a legislação próprio do tema. Nesse caso, a Lei 10.520/02 (art. 4, I), exigiu a publicação do aviso do edital no Diário Oficial do respectivo ente federado (União, Estado, DF ou Município) ou, não existindo D.O, em jornal de circulação local. Além disso, facultou a publicação nos meios eletrônicos (internet) e em jornal de grande circulação (conforme o vulto da licitação).
 Na esfera federal, os regulamentos do pregão estabeleceram condições específicas de publicação dos avisos:

¤PREGÃO PRESENCIAL – Decreto 3.555/00, art. 11
RPara bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) :
1.  No Diário Oficial da União;
2.  Em meio eletrônico, na Internet.
RPara bens e serviços de valores estimados de R$ 160.000,01 até R$ 650.000,00:
1. No Diário Oficial da União;
2. Em meio eletrônico, na internet;
3. Em jornal de grande circulação local.
 RPara bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00:
1. No Diário Oficial da União;
2. Em meio eletrônico, na internet;
3. Em jornal de grande circulação regional ou nacional.
R Qualquer valor: *Em se tratando de órgão ou entidade integrante do Sistema de Serviços Gerais - SISG, a íntegra do edital deverá estar disponível em meio eletrônico, na Internet, no site www.comprasgovernamentais.gov.br, independentemente do valor estimado.

¤ PREGÃO ELETRÔNICO (Decreto Federal nº 5.450/05, art. 17, incs. I, II e III)
R Para bens e serviços até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais)
   1. No Diário Oficial da União; e
   2.Em meio eletrônico, na internet.
R Para bens e serviços de valores estimados de R$ 650.000,01 até R$ 1.300.000,00:
   1. No Diário Oficial da União;
   2. Em meio eletrônico, na internet; e
   3. Em jornal de grande circulação local.
R Para bens e serviços superiores a R$ 1.300.000,00 um milhão e trezentos mil reais :
   1.No Diário Oficial da União;
   2. Em meio eletrônico, na internet; e
   3. Em jornal de grande circulação regional ou nacional.
R Qualquer valor: órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que aderirem ao sistema do Governo Federal disponibilizarão a íntegra do edital, em meio eletrônico, no Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASGOVERNAMENTAIS, sítio www.comprasgovernamentais.gov.br

Estados, Distrito Federal e Municípios podem expedir seus próprios regulamentos estabelecendo condições diferentes de publicação do previsto nos Decretos Federais 3555/00 e 5450/05, desde que não contrariem o art. 4, I da Lei 10.520/02;  podem, assim, estabelecer publicidade para valores diferenciados dos previstos nos Decretos Federais, e aí cada esfera precisa observar o que determina seus regulamentos, como por exemplo a exigência de publicação na internet, constando do regulamento deve ser obedecida.
Se a licitação ocorrer mediante Sistema de Registro de Preços, a divulgação será feita da forma mais ampla possível, pois o TCU determinou que, nesse caso, a divulgação de pregão por registro de preços deverá ser efetuada:
1. No Diário Oficial da União;
2. Em meio eletrônico, na internet;
3. Em jornal de grande circulação regional ou nacional.

PRAZOS DE PUBLICIDADE DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
A legislação também impõe um prazo de publicidade, ou seja, um prazo mínimo a ser observado entre a data da publicação do aviso até a data da sessão propriamente dita, o que irá variar de acordo com a modalidade e o tipo de licitação adotados, conforme abaixo. Esses prazos são mínimos, caso a Administração conceda prazo maior, não existe problema. Mas, a não observância desses prazos mínimos implicará a nulidade da licitação.
Em se tratando da Modalidade Concorrência, o prazo mínimo entre a divulgação do edital e a data fixada para a entrega das propostas dos licitantes, é de 30 (trinta) dias. Quando se tratar de concorrência do tipo ‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’ ou adotar regime de empreitada integral, o prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias.
No caso de Tomada de Preços, O prazo mínimo entre a divulgação do aviso e a data marcada para a sessão, será de 15 (quinze) dias. Quando se tratar de tomada de preços do tipo ‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’, o prazo será de 30 (trinta) dias.
A divulgação da licitação na modalidade convite é bem reduzida. O prazo mínimo para o envio da carta-convite e sua afixação no quadro de avisos da repartição, até a data fixada para recebimento das propostas, é de 5 (cinco) dias úteis (art. 21, § 2º, inc. IV da Lei nº 8.666/93).
Para o pregão, tanto presencial quanto eletrônico, o prazo será de 8 dias úteis.
Importante ressaltar que o prazo mínimo deve ser contado da última publicação + da efetiva disponibilidade do edital e todos os seus anexos, assim como determina o §3º do art. 21 da Lei 8.666/93:
 Art. 21, § 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

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