PLANEJANDO
A LICITAÇÃO PARTE II
Por Flavia Daniel Vianna
PUBLICAÇÃO DO AVISO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Antes da publicação do edital, ainda estamos na fase interna; uma vez
publicado o aviso do edital, inicia-se a etapa externa da licitação.
Insta ressaltar que, publicado o aviso de edital, qualquer alteração que
implique modificação
substancial na formulação da proposta ou documentação, o prazo de publicidade
deve ser reaberto integralmente, com nova publicação pelos mesmos meios que se
deu a publicação original, conforme art. 21, §4º, da Lei 8.666/93:
Art. 21, § 4o Qualquer
modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto
original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Qualquer modificação promovida no edital deve
ser divulgada de igual forma à adotada quando da publicação do texto original.
Nesse caso, deve ser reaberto pela
Administração o prazo inicial estabelecido, exceto quando comprovadamente a
alteração não influenciar a elaboração das propostas e a preparação dos
documentos de habilitação. (Tribunal de Contas da União, Licitações & Contratos
– Orientações e Jurisprudências do TCU, 4ª ed., 2010, p.283)
O aviso do
edital a ser publicado é apenas um extrato, um resumo contendo informações
como: definição do objeto a ser licitado, modalidade, data e horário da sessão,
endereço físico ou eletrônico onde ocorrerá a sessão, indicação do
local/dias/horários que em interessados poderão ler ou obter a íntegra do
edital.
LOCAIS
PARA A PUBLICAÇÃO RESUMIDA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Sobre os locais para publicação do aviso do edital, é diferente quando
tratar-se de modalidades clássicas de licitação e pregão.
No caso de concorrência e tomada de preços, é a na Lei 8.666/93 que
encontramos os locais para essa publicação:
¤ CONCORRÊNCIA E TOMADA DE PREÇOS (art.
21, I, II e III, Lei 8666/93)
I) No Diário Oficial da União, quando
se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública
Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente
com recursos federais ou garantidas por instituições federais
II) No Diário Oficial do Estado,
ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita
por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do
Distrito Federal;
II) Em jornal diário de grande circulação no
Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região
onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado
o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação,
utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
Como já orientou o TCU, as exigências dos
incisos I e II são cumulativas com a do inc. III ( Acórdão 6848/11-1ªCâmara
TCU).
Em relação à modalidade Convite, o legislador
não impôs a publicação do aviso da carta-convite na Imprensa Oficial. Portanto,
no caso de convite, deverão ser atendidos os seguintes requisitos de
publicidade:
¤ CONVITE (art. 22, §3º, Lei 8666/93)
R Afixação
de cópia do convite em quadro de avisos do órgão/entidade promotor da
licitação, localizado em lugar de ampla divulgação.
R Envio
do convite a, no mínimo, três interessados do ramo.
Já, no caso do pregão, deve ser aplicada a
legislação próprio do tema. Nesse caso, a Lei 10.520/02 (art. 4, I), exigiu a publicação do aviso do edital no Diário
Oficial do respectivo ente federado (União, Estado, DF ou Município) ou,
não existindo D.O, em jornal de circulação local. Além disso, facultou
a publicação nos meios eletrônicos (internet) e em jornal de grande
circulação (conforme o vulto da licitação).
Na
esfera federal, os regulamentos do pregão estabeleceram condições específicas
de publicação dos avisos:
¤PREGÃO PRESENCIAL – Decreto 3.555/00, art. 11
RPara bens e serviços de valores
estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) :
1.
No Diário Oficial da União;
2.
Em meio eletrônico, na Internet.
RPara bens e serviços de valores
estimados de R$ 160.000,01 até R$ 650.000,00:
1. No Diário Oficial da União;
2. Em meio eletrônico, na internet;
3. Em jornal de grande circulação local.
RPara bens e serviços de valores
estimados superiores a R$ 650.000,00:
1. No Diário Oficial da União;
2. Em meio eletrônico, na internet;
3. Em jornal de grande circulação
regional ou nacional.
R Qualquer valor: *Em se tratando de órgão ou entidade integrante do Sistema de Serviços
Gerais - SISG, a íntegra do edital deverá estar disponível em meio eletrônico,
na Internet, no site www.comprasgovernamentais.gov.br, independentemente do valor estimado.
¤ PREGÃO ELETRÔNICO (Decreto Federal nº 5.450/05, art. 17, incs.
I, II e III)
R Para
bens e serviços até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais)
1. No Diário Oficial da União; e
2.Em meio eletrônico, na internet.
R Para
bens e serviços de valores estimados de R$ 650.000,01 até R$ 1.300.000,00:
1. No Diário Oficial da União;
2. Em meio eletrônico, na internet; e
3. Em jornal de grande circulação local.
R Para
bens e serviços superiores a R$ 1.300.000,00 um milhão e trezentos mil reais :
1.No Diário Oficial da União;
2. Em meio eletrônico, na internet; e
3. Em jornal de grande circulação regional ou nacional.
R Qualquer valor: órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que aderirem ao sistema do
Governo Federal disponibilizarão a íntegra do edital, em meio eletrônico, no
Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASGOVERNAMENTAIS, sítio
www.comprasgovernamentais.gov.br
Estados, Distrito Federal e Municípios podem expedir seus próprios
regulamentos estabelecendo condições diferentes de publicação do previsto nos
Decretos Federais 3555/00 e 5450/05, desde que não contrariem o art. 4, I da
Lei 10.520/02; podem, assim, estabelecer
publicidade para valores diferenciados dos previstos nos Decretos Federais, e
aí cada esfera precisa observar o que determina seus regulamentos, como por
exemplo a exigência de publicação na internet, constando do regulamento deve
ser obedecida.
Se a licitação ocorrer mediante Sistema de Registro de Preços, a
divulgação será feita da forma mais ampla possível, pois o TCU determinou que,
nesse caso, a divulgação de pregão por registro de preços deverá ser efetuada:
1. No Diário Oficial da União;
2. Em meio eletrônico, na internet;
3. Em jornal de grande circulação
regional ou nacional.
PRAZOS DE
PUBLICIDADE DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
A legislação também impõe um prazo de publicidade, ou seja, um prazo
mínimo a ser observado entre a data da publicação do aviso até a data da sessão
propriamente dita, o que irá variar de acordo com a modalidade e o tipo de
licitação adotados, conforme abaixo. Esses prazos são mínimos, caso a
Administração conceda prazo maior, não existe problema. Mas, a não observância
desses prazos mínimos implicará a nulidade da licitação.
Em se tratando da Modalidade Concorrência, o prazo mínimo entre a
divulgação do edital e a data fixada para a entrega das propostas dos
licitantes, é de 30 (trinta) dias. Quando se tratar de concorrência do tipo ‘melhor
técnica’ ou ‘técnica e preço’ ou adotar regime de empreitada integral, o prazo
será de 45 (quarenta e cinco) dias.
No caso de Tomada
de Preços, O prazo mínimo entre a divulgação do aviso e a data marcada para a
sessão, será de 15 (quinze) dias. Quando se tratar de tomada de preços do tipo
‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’, o prazo será de 30 (trinta) dias.
A divulgação da
licitação na modalidade convite é bem reduzida. O prazo mínimo para o envio da
carta-convite e sua afixação no quadro de avisos da repartição, até a data
fixada para recebimento das propostas, é de 5 (cinco) dias úteis (art. 21, § 2º, inc. IV da Lei nº 8.666/93).
Para o pregão,
tanto presencial quanto eletrônico, o prazo será de 8 dias úteis.
Importante ressaltar que o prazo mínimo deve ser contado da última
publicação + da efetiva disponibilidade do edital e todos os seus anexos, assim
como determina o §3º do art. 21 da Lei 8.666/93:
Art. 21, § 3o Os
prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última
publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva
disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a
data que ocorrer mais tarde.
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