Livros falados sobre licitação

terça-feira, 5 de abril de 2016

Adiamento, suspensão do pregão

ADIAMENTO, INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DO PREGÃO e A QUESTÃO DA EXIGÊNCIA DE AMOSTRAS 

Por Flavia Daniel Vianna 
Antes da data início da sessão do pregão, podem ocorrer diversas situações nas quais seja necessário o adiamento da data do pregão, seja eletrônico ou presencial. Apenas no caso de existir alguma alteração no edital que implique alteração das propostas comerciais ou documentação dos licitantes que será necessário observar novo prazo de, no mínimo, 8 dias úteis. Entretanto, se o motivo de adiar a sessão for outro que não implique em tais alterações, não há obrigatoriedade da nova data aguardar o decurso do prazo dos 8 dias úteis, devendo ser publicada nos mesmos meios que se deu a publicação do edital, a nova data do pregão, podendo ocorrer em prazo inferior a este. Neste aspecto, contudo, o sistema eletrônico federal do SIDEC apresenta uma deficiência na qual não permite a alteração da data do pregão em prazo inferior a 8 dias úteis.  
Situação diversa ocorre quando a sessão do pregão já foi iniciada, sendo necessária sua interrupção/suspensão e reinício dos trabalhos em outro horário/data. Nesta ocasião, os licitantes presentes no pregão devem ser avisados na própria sessão (presencial ou eletrônica), saindo intimados da nova data/horário para continuação dos trabalhos. 
Nesse sentido, já se manifestou o TCU em dois acórdãos:  
Motive as razões de alteração de data da realização de pregão, observando o prazo mínimo de oito dias uteis, nos termos do art. 17, § 4o, do Decreto no 5.450/2005. Acórdão 233/2007 - Plenário - TCU 

Observe, quando da condução da fase publica do pregão eletrônico, de modo que o pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances ate o resultado final do certame, devera sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, em função de horário de almoço e/ou termino do expediente, bem assim a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento, em atendimento aos princípios, em especial os da publicidade e da razoabilidade, estabelecidos no art. 5° do Decreto n° 5.450/2005. Acórdão 168/2009 - Plenário - TCU 

No que tange à exigência de amostras em pregão, é plenamente cabível em licitações de todas as modalidades, inclusive o pregão1, devendo ser efetuada na fase de julgamento das propostas e somente em relação ao vencedor provisório do certame. Isso porque, a orientação predominante no Tribunal de Contas da União (TCU), é de que a exigência de amostra apenas seja efetuada ao licitante provisoriamente primeiro classificado, na fase de classificação; nunca a todos os licitantes.  
Assim, a exigência da amostra em pregão deverá ser feita unicamente ao vencedor provisório do certame – não havendo cabimento, exigir a apresentação por todos os interessados – e, apenas na medida que a averiguação do protótipo seja necessária para assegurar a qualidade da compra. Entretanto, diferentemente do que defendem alguns, a necessidade da medida nada tem a ver com o fato do objeto ter de ser “incomum”; poderá existir a necessidade, mesmo para objetos simples, singelos ou comuns, de verificação real do produto, no que diz respeito à durabilidade, desempenho, qualidade ou funcionalidade.  

Acórdão 2.739/2009 – Plenário – TCU: "REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. ARQUIVAMENTO. No pregão eletrônico,quando for necessária a apresentação de amostras no âmbito de licitações promovidas por entidade, deve ser restringida tal exigência aos licitantes provisoriamente classificados em primeiro lugar, e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no respectivo instrumento convocatório, nos termos do art. 45 da Lei 8.666/93 c/c o art. 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/2002 e o art. 25, § 5º, do Decreto 5.450/2005 

Acórdão 1168/2009 – Plenário - TCU: 
Adote em editais de pregão critérios objetivos, detalhadamente especificados, para avaliação de amostras que entender necessárias a apresentação. Somente as exija do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar no certame. 

Saliente-se, desde já, a possibilidade de exigência de amostras tanto no pregão presencial quanto no pregão eletrônico, neste último nos casos em que a amostra possa ser facilmente remetida via SEDEX, devendo ser observado, quando o edital estabelecer prazo para envio da amostra, lapso razoável para não prejudicar licitantes de Estados ou cidades distantes da Administração licitante.  
FONTE: Artigo publicado na coluna "O Pregoeiro" - Ed. NP -2016 - Colunista Dra. Flavia Vianna

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