Livros falados sobre licitação

segunda-feira, 18 de abril de 2016

Comissão de licitação



COMISSÃO DE LICITAÇÃO




Por Flavia Daniel Vianna
Comissão de Licitação, é órgão colegiado instituído para atuar nas modalidades clássicas de licitação: Concorrência, Tomada de Preços e Convite.

O saudoso Diógenes Gasparini, conceitua Comissão de Licitação sendo:

Órgão colegiado de, no mínimo, três integrantes, responsável pela direção e julgamento das licitações, que a Administração Pública está, em princípio, obrigada a promover.



A Lei 8.666/93 traz a seguinte definição, em seu art. 6º:

XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.



A Comissão de Licitação é responsável pela condução da etapa externa da licitação, tendo entre suas atribuições: analisar e responder as impugnações interpostas ao instrumento convocatório; a condução e o julgamento da sessão da licitação propriamente dita, com todos os atos a ela inerentes, tais como: abertura da sessão, credenciamento dos licitantes, recebimento dos envelopes de habilitação e propostas, análise e julgamento das fases de habilitação e classificação de propostas; apreciação e decisão dos recursos administrativos, realização de diligências etc. Comissões de Licitação recebem e examinam documentos e propostas, mas não podem homologar, nem adjudicar (atribuições estas da autoridade competente).  

Em relação à composição da Comissão de Licitação, aplica-se o art. 51 da Lei 8.666/93, que determina que seja composta por no mínimo 3 (três) membros. É sempre recomendado que o número de membros seja ímpar no caso de divergência de entendimento, para existir o voto de desempate. Portanto, o número mínimo será 3 membros, podendo ser composta por número maior como: 5, 7 etc.

Além disso, pelo menos 2 (dois) membros devem ser servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação, ou seja, pelo menos dois membros devem ser servidores efetivos do órgão (estatutário ou celetista).



Existe uma exceção quanto ao número de membros, no caso da modalidade Convite, em pequenas unidades administrativas, quando houver carência de servidores no órgão/entidade, ocasião na qual a Comissão poderá ser substituída por um único servidor (§1º, art. 51, Lei 8.666/93).

Sendo órgão colegiado, os membros da Comissão de Licitação respondem em conjunto, pelo voto da maioria, respondendo solidariamente (ou seja, a responsabilidade é dividida entre Presidente da CPL e seus membros), salvo posição divergente devidamente fundamentada e registrada em ata (§3º, art. 51). Existindo divergência no voto dos membros, é necessário que a posição divergente seja registrada e devidamente fundamentada na ata da sessão na qual foi tomada a decisão; dessa forma, o servidor deverá elencar os motivos da discordância, resguardando sua responsabilidade.

Além disso, se a decisão tomada pela maioria for de manifesta ilegalidade, além do registro do voto fundamentado em ata, é necessário que o servidor leve a questão ao conhecimento da autoridade superior.

Quanto ao prazo de investidura dos membros da Comissão, será de até um ano, sendo proibida a recondução da totalidade dos membros. Deve ocorrer um rodízio obrigatório, onde parte dos membros podem ser reconduzidos e parte precisa ser alterada por novos membros.

A designação é feita pela Autoridade competente, através de documento formal ( Portaria, ato, despacho), devendo ser anexada cópia da designação a todos os processos licitatórios subsequentes. Não obstante a Lei não mencione a figura dos suplentes, além de designar os titulares da comissão, devem ser também designados suplentes.

Possibilidade de receberem remuneração: se desempenham suas atribuições juntamente com as inerentes ao seu cargo, função ou emprego (não em caráter exclusivo) podem receber jeton – gratificação pelo exercício da função -, desde que exista lei ou regulamento autorizando esta gratificação.

Os membros da Comissão podem receber remuneração pelo desempenho de suas funções, caso desempenham suas atribuições juntamente com as inerentes ao seu cargo, função ou emprego (não em caráter exclusivo). A gratificação recebida pelo exercício das atribuições em Comissão, é denominada “jeton” , desde que exista lei ou regulamento autorizando esta gratificação.



TIPOS DE COMISSÃO

As Comissões podem ser:

a)                      Comissão Permanente de Licitação: no caso da designação ocorrer para realização de licitações por período determinado (prazo máximo de um ano de investidura dos membros, art. 52, §4º, quando então, deverá ser efetuado o rodízio obrigatório-proibido reconduzir a totalidade dos membros p/período subsequente)

b)                      Comissão Especial de Licitação: quando a designação ocorrer para realização de licitações específicas.  Tal poderá ocorrer em função de um objeto específico que requeira a constituição de uma comissão especial para seu julgamento. Após terminada a licitação, a comissão especial se desfaz.

c)                       Comissão de cadastramento: diferentemente das comissões de licitação que atuam na sessão do procedimento licitatório, as comissões de cadastramento são específicas para atuar no cadastro de fornecedores, sendo responsáveis pelo cadastramento, alteração, cancelamento do Registro Cadastral de fornecedores, expedição do Certificado de Registro Cadastral e pela prática de todos os atos inerentes ao registro cadastral. Não existe impedimento para que os membros da comissão de licitação sejam também nomeados para a comissão de cadastramento.


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