COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Por Flavia Daniel Vianna
Comissão de Licitação, é órgão colegiado instituído para atuar
nas modalidades clássicas de licitação: Concorrência, Tomada de Preços e
Convite.
Órgão colegiado de, no mínimo,
três integrantes, responsável pela direção e julgamento das licitações, que a
Administração Pública está, em princípio, obrigada a promover.
A Lei 8.666/93 traz a seguinte definição, em seu art. 6º:
XVI - Comissão - comissão,
permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e
ao cadastramento de licitantes.
A Comissão de Licitação é responsável pela condução da etapa
externa da licitação, tendo entre suas atribuições: analisar e responder as
impugnações interpostas ao instrumento convocatório; a condução e o julgamento
da sessão da licitação propriamente dita, com todos os atos a ela inerentes,
tais como: abertura da sessão, credenciamento dos licitantes, recebimento dos
envelopes de habilitação e propostas, análise e julgamento das fases de
habilitação e classificação de propostas; apreciação e decisão dos recursos
administrativos, realização de diligências etc. Comissões de Licitação recebem
e examinam documentos e propostas, mas não podem homologar, nem adjudicar
(atribuições estas da autoridade competente).
Em relação à composição da Comissão de Licitação, aplica-se o
art. 51 da Lei 8.666/93, que determina que seja composta por no mínimo 3 (três)
membros. É sempre recomendado que o número de membros seja ímpar no caso de divergência de
entendimento, para existir o voto de desempate. Portanto, o número mínimo será
3 membros, podendo ser composta por número maior como: 5, 7 etc.
Além disso, pelo menos
2 (dois) membros devem ser servidores qualificados pertencentes aos
quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação, ou
seja, pelo menos dois membros devem ser servidores efetivos do órgão (estatutário
ou celetista).
Existe uma exceção quanto ao número de
membros, no caso da modalidade Convite, em pequenas unidades administrativas,
quando houver carência de servidores no órgão/entidade, ocasião na qual a
Comissão poderá ser substituída por um único servidor (§1º, art. 51, Lei 8.666/93).
Sendo órgão
colegiado, os membros da Comissão de Licitação respondem em conjunto, pelo voto
da maioria, respondendo solidariamente (ou seja, a responsabilidade é dividida
entre Presidente da CPL e seus membros), salvo posição divergente devidamente
fundamentada e registrada em ata (§3º, art. 51). Existindo divergência no voto
dos membros, é necessário que a posição divergente seja registrada e
devidamente fundamentada na ata da sessão na qual foi tomada a decisão; dessa
forma, o servidor deverá elencar os motivos da discordância, resguardando sua
responsabilidade.
Além disso, se a
decisão tomada pela maioria for de manifesta ilegalidade, além do registro do
voto fundamentado em ata, é necessário que o servidor leve a questão ao
conhecimento da autoridade superior.
Quanto ao prazo
de investidura dos membros da Comissão, será de até um ano, sendo proibida a
recondução da totalidade dos membros. Deve ocorrer um rodízio obrigatório, onde
parte dos membros podem ser reconduzidos e parte precisa ser alterada por novos
membros.
A designação é
feita pela Autoridade competente, através de documento formal ( Portaria, ato,
despacho), devendo ser anexada cópia da designação a todos os processos
licitatórios subsequentes. Não obstante a Lei não mencione a figura dos
suplentes, além de designar os titulares da comissão, devem ser também
designados suplentes.
Possibilidade de
receberem remuneração: se desempenham suas atribuições juntamente com as
inerentes ao seu cargo, função ou emprego (não em caráter exclusivo) podem
receber jeton – gratificação pelo exercício da função -, desde que exista lei
ou regulamento autorizando esta gratificação.
Os membros da Comissão podem receber
remuneração pelo desempenho de suas funções, caso desempenham suas atribuições juntamente com as inerentes ao seu cargo,
função ou emprego (não em caráter exclusivo). A gratificação recebida pelo
exercício das atribuições em Comissão, é denominada “jeton” , desde que exista
lei ou regulamento autorizando esta gratificação.
TIPOS DE COMISSÃO
As Comissões
podem ser:
a)
Comissão Permanente de Licitação: no caso da designação ocorrer para
realização de licitações por período determinado (prazo máximo de um ano de
investidura dos membros, art. 52, §4º, quando então, deverá ser efetuado o
rodízio obrigatório-proibido reconduzir a totalidade dos membros p/período
subsequente)
b)
Comissão Especial de Licitação: quando a designação ocorrer para
realização de licitações específicas.
Tal poderá ocorrer em função de um objeto específico que requeira a
constituição de uma comissão especial para seu julgamento. Após terminada a
licitação, a comissão especial se desfaz.
c)
Comissão de cadastramento: diferentemente das comissões de licitação que
atuam na sessão do procedimento licitatório, as comissões de cadastramento são
específicas para atuar no cadastro de fornecedores, sendo responsáveis pelo cadastramento,
alteração, cancelamento do Registro Cadastral de fornecedores, expedição do
Certificado de Registro Cadastral e pela prática de todos os atos inerentes ao
registro cadastral. Não existe impedimento para que os membros da comissão de
licitação sejam também nomeados para a comissão de cadastramento.
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