FASE DE HABILITAÇÃO
Por Flavia Daniel Vianna
Na fase de habilitação, será analisada a documentação
dos licitantes. Assim, os envelopes de documentação são abertos em sessão
pública, examinados e rubricados pelos presentes (licitantes e comissão).
Geralmente, são julgados na própria sessão em que foram abertos. Porém, se
houver necessidade, devido à complexidade dos documentos ou grande quantidade,
serão abertos os envelopes, examinados e rubricados os documentos em sessão
pública, mas serão julgados em sessão reservada da qual só participam os
membros da comissão de licitação e, se necessário, seus assessores, sem a
participação dos licitantes.
Os documentos que podem ser exigidos dos licitantes na
habilitação, são os indicados no art. 27 da Lei 8.666/93 e referem-se a: a)
habilitação jurídica (art. 28, Lei 8.666/93); b) qualificação técnica (art. 30,
Lei 8.666/93); c) qualificação econômico-financeira (art. 31, Lei 8.666/93); d)
regularidade fiscal (art. 29, Lei 8.666/93) e; e) cumprimento do disposto no inciso
XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Sendo a licitação por Tomada de Preços, na qual participam os já
cadastrados ou, os não cadastrados, desde que atendam as condições necessárias
de cadastramento até três dias corridos antes da data marcada para o
recebimento das propostas, a fase de habilitação poderá concretizar-se das
seguintes formas:
1ª corrente – Habilitação prévia – não terá fase de
habilitação; Na sessão pública será feita apenas a abertura dos envelopes
comerciais.
2ª corrente (TCU) – Tem fase
de habilitação, onde será analisada documentos específicos que não constem do
registro (qualificação técnica e
econômico-financeira) e verificação do licitante perante o cadastro (ex. SICAF
ou CRC)
Em caso de CONVITE, no qual participam sujeitos convidados pela Administração, estejam
cadastrados ou não (no mínimo 3) e; sujeitos que já estejam cadastrados e,
apesar de não terem sido convidados, manifestem a intenção de participar do
certame até 24 horas antes da sessão, também
seguimos a corrente do TCU pelo qual a fase Habilitação não pode ser afastada: CND e FGTS jamais poderão ser dispensados
– art. 195, § 3º, CF/88. (Decisão 705/1994 – Plenário – TCU e Acórdão 562/1994
– 1ª Câmara TCU), uma vez que para o TCU (Acórdão 260/02) até mesmo em
contratação direta é obrigatória exigência de CND e FGTS. A leitura desses
Acórdãos deve ser feita atualizada tendo em vista que atualmente a CND agora é a Certidão unificada
Tributos Federais Regularidade Fiscal RFB/PGFN.
Importante destacar que, qualquer que seja a modalidade
adotada, no caso de licitação por item, as exigências de habilitação devem ser
proporcionais ao item:
Em licitações com
diferentes itens, etapas, parcelas etc, exigências de habilitação devem estar diretamente relacionadas e
proporcionais a cada parte da divisão efetuada. (Tribunal de Contas da
União, Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudências do TCU, 4ª
ed., 2010, p.332)
Poderá ocorrer a inabilitação de todos os licitantes no
certame. Neste caso, a Administração poderá optar pela aplicação do art. 48,
§3º, da Lei 8.666/93, concedendo 8 dias úteis para que todos os licitantes
reapresentem sua documentação (e, sendo a licitação pela modalidade convite, o
prazo diminui para 3 dias úteis).
No
caso de inabilitação de todos os licitantes, deverão ser exigidos para
reapresentação apenas os documentos desqualificados e não aceitos (Tribunal de Contas da União, Licitações & Contratos – Orientações e
Jurisprudências do TCU, 4ª ed., 2010, p. 556)
No caso de alguma microempresa (ME) ou empresa de
pequeno porte (EPP) apresentar algum vício ou defeito em sua documentação
relativa à regularidade fiscal,
deverá ser habilitada “sob condição”, estando autorizada a permanecer no
certame. Apenas caso esta ME ou EPP habilitada “sob condição” seja a 1ª
classificada na próxima fase de julgamento de propostas, então será concedido o
prazo de 5 dias úteis, prorrogáveis por igual período a pedido da ME/EPP, para
que reapresente a documentação fiscal livre dos vícios.
LC 123/06 alterada pela LC 147/14:
Art. 43(...)
§ 1o Havendo
alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual
período, a critério da administração pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
DECRETO 6204, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007
ART. 4º (...)
§ 2º A declaração do vencedor de que trata o
§ 1o acontecerá no momento imediatamente posterior à fase
de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4º, inciso XV, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação,
no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de
regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
Importante
lembrar, conforme art. 4º, § 3º do Decreto nº 6.204/07, a prorrogação do prazo
apenas não será concedida, após o requerimento da ME/EPP, se houver prazo
insuficiente para o empenho ou urgência na contratação, motivos estes
devidamente justificados no processo.
Da habilitação ou inabilitação do licitante, cabe
recurso administrativo, que consiste em um pedido de reexame da decisão da
Administração, pela própria Administração, sem que haja intervenção do
Judiciário. O prazo para o licitante interessado recorrer é de cinco dias úteis
(art. 109, I, Lei 8.666/93), contados da lavratura da ata ou da intimação do
ato (na modalidade convite, o prazo será de dois dias úteis). Interposto o recurso, a Comissão deve intimar
os demais licitantes para, se quiserem, interporem as contrarrazões ao recurso
no prazo de 5 dias úteis ou 2 dias úteis se convite. O recurso
será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato
recorrido. Esta poderá, entretanto, reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco
dias úteis ou, no caso de manter sua decisão, no mesmo prazo, remeter à
autoridade superior, devendo esta decidir dentro de cinco dias úteis, contados
do recebimento do recurso.
A única hipótese de não existir essa interrupção para a
etapa recursal relativa à habilitação, é se todos os licitantes estiverem
presentes na sessão da concorrência, tomada de preços ou convite, e todos
assinarem um termo expresso renunciando o direito de recorrer. Nesse caso, a
licitação prossegue para a próxima fase de classificação e julgamento de
propostas. Por outro lado, inexistindo renúncia de todos os licitantes, deverá
ser elaborada a ata da sessão, encerrada a sessão, e a Comissão deverá dar publicidade ao resultado
da fase de habilitação (ou mediante a publicação do resultado na imprensa
oficial ou pela comunicação direta na própria sessão na hipótese de todos os
licitantes estarem presentes), e aberta a etapa recursal.
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