Livros falados sobre licitação

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Fase de habilitação



FASE DE HABILITAÇÃO
 
 Por Flavia Daniel Vianna
Na fase de habilitação, será analisada a documentação dos licitantes. Assim, os envelopes de documentação são abertos em sessão pública, examinados e rubricados pelos presentes (licitantes e comissão). Geralmente, são julgados na própria sessão em que foram abertos. Porém, se houver necessidade, devido à complexidade dos documentos ou grande quantidade, serão abertos os envelopes, examinados e rubricados os documentos em sessão pública, mas serão julgados em sessão reservada da qual só participam os membros da comissão de licitação e, se necessário, seus assessores, sem a participação dos licitantes.
Os documentos que podem ser exigidos dos licitantes na habilitação, são os indicados no art. 27 da Lei 8.666/93 e referem-se a: a) habilitação jurídica (art. 28, Lei 8.666/93); b) qualificação técnica (art. 30, Lei 8.666/93); c) qualificação econômico-financeira (art. 31, Lei 8.666/93); d) regularidade fiscal (art. 29, Lei 8.666/93) e; e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Sendo a licitação por Tomada de Preços, na qual participam os já cadastrados ou, os não cadastrados, desde que atendam as condições necessárias de cadastramento até três dias corridos antes da data marcada para o recebimento das propostas, a fase de habilitação poderá concretizar-se das seguintes formas:

1ª corrente – Habilitação prévia – não terá fase de habilitação; Na sessão pública será feita apenas a abertura dos envelopes comerciais.
2ª corrente (TCU) – Tem fase de habilitação, onde será analisada documentos específicos que não constem do registro (qualificação técnica e econômico-financeira) e verificação do licitante perante o cadastro (ex. SICAF ou CRC)
Em caso de CONVITE, no qual participam sujeitos convidados pela Administração, estejam cadastrados ou não (no mínimo 3) e; sujeitos que já estejam cadastrados e, apesar de não terem sido convidados, manifestem a intenção de participar do certame até 24 horas antes da sessão, também  seguimos a corrente do TCU pelo qual a fase Habilitação não pode ser afastada: CND e FGTS jamais poderão ser dispensados – art. 195, § 3º, CF/88. (Decisão 705/1994 – Plenário – TCU e Acórdão 562/1994 – 1ª Câmara TCU), uma vez que para o TCU (Acórdão 260/02) até mesmo em contratação direta é obrigatória exigência de CND e FGTS. A leitura desses Acórdãos deve ser feita atualizada tendo em vista que atualmente a  CND agora é a  Certidão unificada Tributos Federais Regularidade Fiscal RFB/PGFN.
Importante destacar que, qualquer que seja a modalidade adotada, no caso de licitação por item, as exigências de habilitação devem ser proporcionais ao item:

Em licitações com diferentes itens, etapas, parcelas etc, exigências de habilitação devem estar diretamente relacionadas e proporcionais a cada parte da divisão efetuada. (Tribunal de Contas da União, Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudências do TCU, 4ª ed., 2010, p.332)

Poderá ocorrer a inabilitação de todos os licitantes no certame. Neste caso, a Administração poderá optar pela aplicação do art. 48, §3º, da Lei 8.666/93, concedendo 8 dias úteis para que todos os licitantes reapresentem sua documentação (e, sendo a licitação pela modalidade convite, o prazo diminui para 3 dias úteis).

No caso de inabilitação de todos os licitantes, deverão ser exigidos para reapresentação apenas os documentos desqualificados e não aceitos (Tribunal de Contas da União, Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudências do TCU, 4ª ed., 2010, p. 556)

No caso de alguma microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) apresentar algum vício ou defeito em sua documentação relativa à regularidade fiscal, deverá ser habilitada “sob condição”, estando autorizada a permanecer no certame. Apenas caso esta ME ou EPP habilitada “sob condição” seja a 1ª classificada na próxima fase de julgamento de propostas, então será concedido o prazo de 5 dias úteis, prorrogáveis por igual período a pedido da ME/EPP, para que reapresente a documentação fiscal livre dos vícios.

LC 123/06 alterada pela LC 147/14:
Art. 43(...)
§ 1o  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

DECRETO 6204, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007
ART. 4º (...)
§ 2º A declaração do vencedor de que trata o § 1o acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4º, inciso XV, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

 Importante lembrar, conforme art. 4º, § 3º do Decreto nº 6.204/07, a prorrogação do prazo apenas não será concedida, após o requerimento da ME/EPP, se houver prazo insuficiente para o empenho ou urgência na contratação, motivos estes devidamente justificados no processo.
Da habilitação ou inabilitação do licitante, cabe recurso administrativo, que consiste em um pedido de reexame da decisão da Administração, pela própria Administração, sem que haja intervenção do Judiciário. O prazo para o licitante interessado recorrer é de cinco dias úteis (art. 109, I, Lei 8.666/93), contados da lavratura da ata ou da intimação do ato (na modalidade convite, o prazo será de dois dias úteis). Interposto o recurso, a Comissão deve intimar os demais licitantes para, se quiserem, interporem as contrarrazões ao recurso no prazo de 5 dias úteis ou 2 dias úteis se convite. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido. Esta poderá, entretanto, reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis ou, no caso de manter sua decisão, no mesmo prazo, remeter à autoridade superior, devendo esta decidir dentro de cinco dias úteis, contados do recebimento do recurso.
A única hipótese de não existir essa interrupção para a etapa recursal relativa à habilitação, é se todos os licitantes estiverem presentes na sessão da concorrência, tomada de preços ou convite, e todos assinarem um termo expresso renunciando o direito de recorrer. Nesse caso, a licitação prossegue para a próxima fase de classificação e julgamento de propostas. Por outro lado, inexistindo renúncia de todos os licitantes, deverá ser elaborada a ata da sessão, encerrada a sessão, e a  Comissão deverá dar publicidade ao resultado da fase de habilitação (ou mediante a publicação do resultado na imprensa oficial ou pela comunicação direta na própria sessão na hipótese de todos os licitantes estarem presentes), e aberta a etapa recursal.

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