Livros falados sobre licitação

segunda-feira, 11 de abril de 2016

Inversão das fases nas modalidades clássicas



POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DAS FASES TAMBÉM NAS MODALIDADES CLÁSSICAS
 
Por Flavia Daniel Vianna
Alguns Estados e Municípios que optaram pela inversão das fases de habilitação e julgamento de propostas também nas modalidades tradicionais, como ocorreu com o Estado de São Paulo (Lei nº 13.121, de 07 de julho de 2008), Estado da Bahia (Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005), Estado do Paraná (Lei 15.608, de 16 de agosto de 2007), dentre outros
No Estado de São Paulo, a Lei nº 13.121, de 07 de julho de 2008 inverteu a ordem das fases, impondo, primeiramente, a abertura, classificação e julgamento das propostas e, posteriormente, a habilitação dos licitantes das três propostas melhor classificadas. A Lei dispõe, ainda, que apenas por decisão fundamentada da autoridade competente, a licitação poderá obedecer a ordem de fases previstas na legislação federal. A constitucionalidade de referida Lei está sendo questionada no STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4116), ainda aguardando julgamento. Entendemos que as Leis elaboradas por Estados e Municípios, determinando a inversão das etapas de habilitação X classificação e julgamento de propostas, a exemplo do que ocorre com o pregão, consiste em inteligente conduta que visa a celeridade do certame e, uma vez que a simples inversão de tais fases constitui matéria predominantemente procedimental, inexiste inconstitucionalidade nesta alteração da ordem do iter, restando observado o padrão mínimo estabelecido pela Lei 8.666/93. Exemplos de outros diplomas que trazem tal inversão são: Lei nº 9.433 de 01 de março de 2005, do Estado da Bahia; Lei 15.608, de 16 de agosto de 2007, do Estado do Paraná; Lei 14.145 de 07 de abril de 2006, do Município de São Paulo, modificando a Lei 13.278 de 07 de janeiro de 2012.

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