POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DAS FASES
TAMBÉM NAS MODALIDADES CLÁSSICAS
Por Flavia Daniel Vianna
Alguns Estados e Municípios que
optaram pela inversão das fases de habilitação e julgamento de propostas também
nas modalidades tradicionais, como ocorreu com o Estado de São Paulo (Lei nº
13.121, de 07 de julho de 2008), Estado da Bahia (Lei nº 9.433, de 1º de março
de 2005), Estado do Paraná (Lei 15.608, de 16 de agosto de 2007), dentre outros
No Estado de São Paulo,
a Lei nº 13.121, de 07 de julho de 2008 inverteu a ordem das fases, impondo,
primeiramente, a abertura, classificação e julgamento das propostas e,
posteriormente, a habilitação dos licitantes das três propostas melhor
classificadas. A Lei dispõe, ainda, que apenas por decisão fundamentada da
autoridade competente, a licitação poderá obedecer a ordem de fases previstas
na legislação federal. A constitucionalidade de referida Lei está sendo
questionada no STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
4116), ainda aguardando julgamento. Entendemos que as Leis elaboradas por
Estados e Municípios, determinando a inversão das etapas de habilitação X
classificação e julgamento de propostas, a exemplo do que ocorre com o pregão,
consiste em inteligente conduta que visa a celeridade do certame e, uma vez que
a simples inversão de tais fases constitui matéria predominantemente
procedimental, inexiste inconstitucionalidade nesta alteração da ordem do iter, restando observado o padrão mínimo
estabelecido pela Lei 8.666/93. Exemplos de outros diplomas que trazem tal
inversão são: Lei nº 9.433 de 01 de março de 2005, do Estado da Bahia; Lei
15.608, de 16 de agosto de 2007, do Estado do Paraná; Lei 14.145 de 07 de abril
de 2006, do Município de São Paulo, modificando a Lei 13.278 de 07 de janeiro
de 2012.
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