Livros falados sobre licitação

sexta-feira, 8 de abril de 2016

Quando utilizar a contratação direta sem licitação?

QUANDO UTILIZAR A CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO ?


      
     Por Flavia Daniel Vianna
     CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO  

Dispõem os artigos 37, inc. XXI; 175, caput, da Lei Maior e art. 2º da Lei nº 8.666/93, in verbis:

Art. 37. XXI, CF - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifos nossos).

Art. 175, CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. (grifos nossos).

Art. 2o, Lei 8.666/93: As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (grifos nossos).

Assim sendo, a regra é a obrigatoriedade do Poder Público promover licitação para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações, ressalvadas as hipóteses especificadas na legislação. Essas hipóteses de ressalva constituem os casos de contratação direta sem licitação.


Os casos de contratação direta dividem-se em licitação dispensada, dispensável e inexigível.

Licitação dispensada é aquela assim declarada, pela própria Lei, sendo que os casos de licitação dispensada estão regulados no art. 17, incisos I e II da Lei 8.666/93. Estes dispositivos cuidam dos casos de alienação de bens móveis e imóveis pela Administração Pública. Alienação, conforme Sidney Bittencourt, “é termo jurídico, de caráter genérico, pelo qual se designa toda e qualquer ato que tenha o efeito de transferir o domínio de alguma coisa para outra pessoa, a título oneroso ou gratuito”.

Regra geral, alienação deve ser sempre precedida de licitação; a exceção que são os casos de licitação dispensada, ou seja, os casos nos quais a alienação de bens imóveis e móveis públicos será dispensada.

Na doutrina de Hely Lopes Meirelles também encontra-se menção à licitação dispensada, configurada no art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 (Lei dos Consórcios Públicos).

Já, a licitação dispensável (ou dispensa de licitação) é tratada no art. 24 da Lei nº 8.666/93. Conforme ensina Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o ponto principal que diferencia a licitação dispensada da dispensável encontra-se no sujeito ativo que promove a alienação: enquanto na licitação dispensável (art. 24) a Administração figura como compradora ou tomadora de serviços, na dispensada está a ceder parte de seu patrimônio, vender bens ou prestar serviços.

A licitação inexigível está prevista no art. 25 desse mesmo diploma.

Em síntese, consoante doutrina majoritária, licitação dispensada é aquela assim declarada, pela própria lei; licitação dispensável, diz respeito às hipóteses legais em que é facultada à Administração dispensar a licitação, se assim lhe convier; licitação inexigível ocorre quando há inviabilidade ou impossibilidade de competição. 

Assim, em relação às duas últimas, importante frisar que na licitação dispensável a lei faculta dispensar a licitação, sendo que há possibilidade de competição, o que não existe na inexigível, em função da existência de um único objeto ou pessoa que atenda às necessidades da Administração.

Vejamos, agora, os principais casos de licitação dispensada. O rol de dispensa de licitação (art.24) é taxativo, exaustivo. Significa que não é possível lei Municipal ou Estadual ampliar seu leque.

As primeiras hipóteses tratam da contratação por pequeno valor. O legislador considerou não ser justificável a abertura da licitação em vista do custo para abertura e concretização do procedimento licitatório, para contratações de pequena monta:

1) art. 24, incisos I, II e parágrafo único: Pequeno valor da contratação.
- É dispensável a licitação até:
- R$ 15.000,00 para obras e serviços de engenharia
- R$ 8.000,00 para compras e outros serviços

Ou no caso da licitação ser realizada por consórcio público, sociedade de economia mista, empresa pública e autarquias e fundações qualificadas como agências executivas, os valores são dobrados (art. 24, §1º):
- R$ 30.000,00 para obras e serviços de engenharia;
- R$ 16.000,00 para compras e outros serviços.

Salientamos para o cuidado  com o fracionamento ilegal de despesas: “Acórdão 1705/2003 - Plenário: Abstenha-se de contratar serviços por dispensa de licitação quando o total das despesas anuais não se enquadrar no limite estabelecido pelo art. 24, inciso II, da Lei no 8.666/1993.”  Dessa forma, é obrigatório que a Administração efetue um planejamento e verifique quais valores serão gastos, no decorrer do exercício financeiro (01/janeiro a 31/dezembro) pela natureza do objeto a ser contratado e, utilize sempre a modalidade pertinente ao montante global que será gasto no ano civil.

2) Emergência ou calamidade pública: quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos(...).

Neste caso, está em risco a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos, quando não será possível aguardar o moroso procedimento de licitação, sob pena de causar prejuízos irreparáveis. Nos autos do processo deverá existir a comprovação dos fatos que determinam a situação de emergência ou calamidade pública, comprovado, ainda, que o potencial dano é concreto e imediato. Além disso, a contratação direta somente poderá ser efetuada para os bens essenciais ao atendimento da situação calamitosa ou emergencial. O legislador traz também, um prazo de 180 dias para conclusão da contratação emergencial, pois considerou que neste prazo é possível instaurar licitação para solucionar em definitivo o problema.

Essa é a chamada EMERGÊNCIA REAL, que deve estar comprovada nos autos do processo. Há, porém, outro caso, conhecido como EMERGÊNCIA FABRICADA. Esta ocorre pela desídia, falta de planejamento, pela má gestão do administrador público, que foi omisso quando deveria ter agido. Neste caso, é por culpa do agente administrativo que ocorre a situação emergencial. Anteriormente, o TCU não autorizava a aplicação da contratação emergencial nesses casos (Decisão 347/94-Plenário). Felizmente, a orientação do TCU evolui para o entendimento de que, ainda na emergência fabricada, que coloque em risco de dano irreparável, devidamente comprovado, pessoas, bens, obras, é possível a contratação direta com fulcro no art. 24, IV porém, deverá ser aberto processo administrativo pra investigar e penalizar o servidor omisso, responsável pela situação (Acórdão 1138/2011-Plenário;  Acórdão 2369/2009-Plenário; Acórdão 454/09-Plenário; Acórdão 2705/08-Plenário)

3) Licitação Deserta: O art. 24, V, traz a previsão “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”.

Ou seja, será deserta a licitação na qual não houve o comparecimento de nenhum interessado, nem um único licitante. Caso isto ocorra, antes de aplicar o dispositivo, o órgão licitante deverá verificar se o instrumento convocatório trouxe alguma exigência responsável pelo desinteresse dos fornecedores (alguma exigência de habilitação ou referente ao objeto, alguma cláusula restritiva responsável pelo desinteresse); caso identifique, deverá corrigir o erro e reabrir a licitação (reabertura integral do prazo e publicação do novo edital). Entretanto, estando tudo em perfeita conformidade no instrumento convocatório, para que seja dispensada a licitação, será necessário o atendimento a três requisitos.  Primeiramente, deverá ter existido licitação anterior na qual não compareceu nenhum licitante (ausência total de interessados). Segundo, a comprovação de que a repetição do certame, causaria prejuízos para a Administração. Terceiro, devem ser mantidas todos os requisitos e exigências existentes no edital que resultou deserto (não pode existir alteração das condições previamente estipuladas).

4) Preços manifestamente superiores aos de mercado: Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.


Trata, o inc. VII do art. 24, de hipótese na qual todas as propostas apresentadas na licitação, apresentem valores manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional. Este caso, diferentemente do anterior, há o comparecimento de interessados na licitação, mas suas propostas são manifestamente superiores aos preços praticados no mercado.

Para que seja possível a contratação direta com base neste dispositivo, a Administração deverá, primeiramente, no momento da licitação, observar o §3º do art. 48 (apesar do dispositivo remeter ao antigo parágrafo único do art. 48, atualmente, trata-se do §3º), ao desclassificar todos os licitantes em vista de suas propostas apresentarem preços manifestamente superiores, deverá obrigatoriamente fixar prazo de 8 dias para que formulem novas propostas. Se nessa segunda oportunidade de reapresentação das propostas, com novos preços, todos reapresentarem proposta com valor superior ao admitido, então poderá ser efetuada a contratação diretamente com base no 24,VII, por preço adequado.

5) Remanescente de obra, serviço ou fornecimento. Dispõe o art. 24, XI: “XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido”.

Esta é a hipótese de contratação direta para continuidade de remanescente de contrato. Assim, existiu uma licitação previa, na qual resultou um vencedor que foi contratado. Iniciada a execução, contudo, ocorre a rescisão contratual. Nesta hipótese, poderá a Administração convocar os remanescentes da licitação anterior para, se quiserem, contratar em iguais condições fornecidas pelo vencedor. Obviamente que, como a contratação só poderá ser formalizada ao preço do vencedor (valor do contrato), o remanescente não é obrigado a aceitar a contratação. Caso nenhum remanescente aceite, só restará à Administração promover novo certame.

Vamos analisar, agora, as hipóteses de licitação inexigível, ou seja, quando houver inviabilidade de competição

Diferentemente das hipóteses de dispensa, que possuem rol exaustivo, as hipóteses de inexigibilidade de licitação são exemplificativas. Isso significa que, caso não enquadre-se nos incisos I, II ou III do art. 25, a hipótese poderá ser enquadrada no “caput” do art. 25 da Lei 8.666/93.

I)                   Exclusividade do fornecedor: para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

Trata, essa primeira hipótese, da exclusividade do fornecedor, da pessoa que será contratada. Neste caso, existe a inviabilidade de competição, em vista da ausência de pluralidade de particulares em condição de competição, o fornecedor é exclusivo. Em outras palavras, só existe uma empresa, um particular que poderá ser contratado para fornecer o bem ou produto que a Administração necessita.

Esta primeira hipótese, fica restrita aos casos de compras (não sendo aplicável para serviços ou obras, lembrando que hipóteses que não se enquadrem nos incisos, podem ser alicerçados no caput do dispositivo).  Nesse sentido:

Acórdão 1096/2007 Plenário

Abstenha-se de realizar a contratação de serviços com fundamento no inciso I do art. 25 da Lei no 8.666/1993, já que este dispositivo e especifico para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.

Contrate serviços diretamente, por inexigibilidade de licitação, somente quando restar comprovada a inviabilidade de competição, em consonância com o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei no 8.666/1993.



Orientação Normativa/AGU nº 15, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “A contratação direta com fundamento na inexigibilidade prevista no art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666, de 1993, é restrita aos casos de compras, não podendo abranger serviços”. REFERÊNCIA: Art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666, de 1993. Despacho do Consultor-Geral da União nº 343/2007. Acórdão TCU 1.796/2007-Plenário



II) Notória Especialização: Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;



Na segunda hipótese exemplificativa de inexigibilidade, são três os requisitos a serem atendidos para enquadramento no inc. II do art. 25 da Lei 8.666/93:

a)      Serviço técnico profissional especializado: o serviço deve ser um serviço técnico profissional especializado, dentre os serviços elencados no art. 13 da Lei de Licitações:

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). 
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)



b)      Natureza singular do serviço: Não basta que o serviço seja técnico profissional especializado; deve, também, ser um serviço singular.

Serviço singular não é qualquer serviço, é um serviço diferenciado, não usual, cuja natureza seja singular dotado de complexidade específica. Diferentemente do que vimos no inc. I do art 25, neste caso não é exigida unicidade do executor (ou seja, não se exige que o contratado seja exclusivo). Podem existir dois ou mais (ou diversos) particulares especialistas neste tipo de serviço, porém a natureza singular deste serviço não permite uma comparação objetiva entre eles.

c)      Notória especialização do contratado:  Além disso, esse tipo de serviço não pode ser prestado por qualquer profissional. Ele requer um profissional notoriamente especializado, é necessário um profissional que possua especialização acima do padrão comum daquele mercado. O contratado deve deter conhecimento/atuação profunda e especializada naquela área específica, possuir qualificação acima do padrão comum/normal de profissionais daquele setor. Essa notória especialização deverá ser comprovada no processo através de, por exemplo, demonstração de experiência anterior, estudos, experiências, publicações de obras, artigos, premiações em concursos, exercício de magistério, títulos de pós-graduação, organização, aparelhamento, equipe técnica etc.  Sobre este assunto, o §1º do art. 25 define o que é notória especialização:

art. 25,  §1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Além da notória especialização, o profissional deve ser reconhecido no segmento o qual atua, pelos profissionais que trabalham naquela área específica (não pelo público em geral, mas pela comunidade profissional do segmento).

III) Contratação de artistas: para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

A terceira hipótese, que trata da contratação de artistas, exige que o artista a ser contratado seja consagrado (ou seja, sua arte seja reconhecida pela crítica especializada ou pela opinião pública. De acordo com Sidney Bittencourt:

Da mesma forma que não há como comparar profissionais singulares, na consagração de artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública isso também é impossível, de vez que seus trabalhos exprimem características pessoais.

E continua o autor, sobre a importância da justificativa do valor pago: “a justificativa do preço, obrigatória no processo, deve basear-se no cachê normalmente cobrado pelo artista com base num histórico de suas apresentações, levando-se em consideração fatores como local, público etc”

A escolha discricionária do agente público deverá ser devidamente justificada nos autos do processo.

Importante destacar que as contratações diretas sem licitação possuem um processo o qual deverá ser observado, conforme art. 26 da Lei 8.666/93:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.  (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)



Por fim, em vista da Portaria 306, de 13 de dezembro de 2001 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso de contratações de pequeno valor, existe a previsão para utilização do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços.

A cotação eletrônica será utilizada para compras ou serviços de pequeno valor, enquadradas em dispensa de licitação até 8 mil reais (inc. II, art 24), ocorrendo pela Internet (módulo do Comprasgovernamentais), no qual podem participar qualquer interessado credenciado no sistema eletrônico no qual ocorrerá a cotação eletrônica.  Mesmo nesse sistema, tratando-se de dispensa de licitação, é necessária a realização de processo de compra direta (dispensa de licitação).

A respeito do sistema de cotação eletrônica, o Tribunal de Contas da União reitera que o sistema deve ser preferencialmente utilizado pelos órgãos integrantes do SISG (Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional)

Nas hipóteses de contratações por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II (COMPRAS E SERVIÇOS EM GERAL QUE NÃO DE ENGENHARIA) do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, as unidades gestoras integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG) devem adotar preferencialmente o sistema de cotação eletrônica (TRIBUNAL de Contas da União. Licitações & Contratos: Orientações básicas. p. 635)


6 comentários:

  1. Prezada Professora, considerando o tema posto a baila, sobre as contratações diretas, tenho as seguintes indagações que me colocaram em dúvida: Quais sejam;


    Estou com uma dúvida num procedimento licitatório ocorrido e o modo como o mesmo poderia transcorrer e ser seguido.
    Desta forma, venho lhe pedir encarecidamente uma ajuda e/ou auxílio. Gostaria da sua compreensão, claro, se possível, quanto a ordem dos fatores e se o meu pensamento e interpretação estão corretos. Vamos lá:

    Fatos: Considerando que tenha sido aberta uma licitação, na modalidade do Pregão, para escolha de permissionários de uso com vistas a exploração comercial de cantinas.

    Pois bem, todo procedimento ocorreu normalmente tendo ambos os lotes sido adjudicados e homologados.

    Passados uns tempos, em torno de 5 meses, um destes permissionários ingressa com requerimento pugnando a rescisão contratual, em vista de encontrar-se insatisfeito e impossibilitado de quitar as taxas de ocupações mensais, por vezes inadimplentes com suas obrigações pecuniárias. Assim, por não encontrar em condições de quitá-las requer sua rescisão.

    Consulta: Passado este interregno, é que se faz a consulta no sentido de:

    Qual o procedimento a ser realizado??

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  2. Opções por mim visualizadas, smj:

    1- Rescinde e, por se tratar de natureza “contínua” (do ponto de vista que as cantinas ora instaladas não podem ser paralisadas/suspensas sob pena de risco à violação do interesse público e, principalmente, à segurança pública, haja vista sua localidade), contrata-se diretamente o 2º colocado da licitação anterior, por dispensa de licitação ao remanescente (art. 24, XI), nos moldes legais delineados (ou seja, desde que nas mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive no preço ofertado), haja vista tratar-se de apenas um lote nesta situação e que tais premissas irão trazer uma maior economia e celeridade processual do que a abertura de uma nova licitação, por toda sua máquina administrativa intrínseca a ela;

    2- Rescinde e, pelos mesmo motivos imprescindíveis, contrata diretamente o 2º licitante melhor colocado na licitação anterior, por dispensa emergencial (art.24, IV) pelo prazo de até 180 dias e, concomitante a este procedimento, sugere a deflagração de um novo certame licitatório exclusivo para este lote, impondo como condição uma cláusula resolutiva, no sentido de que, caso a referida licitação se conclua antes do prazo, automaticamente fica extinto e findada a citada contratação direta;

    3- Rescinda a contratação e, impossibilitado de convocar quaisquer outros licitantes da antiga licitação ocorrida, considerando que o certame licitatório anterior já se encerrou (já houve adjudicação e homologação do mesmo), imponha a imediata abertura de novo certame para escolha do novo permissionário;

    4- Rescinda a contratação e contrate algum licitante interessado por inexigibilidade de licitação, desde que com pesquisa de mercado que aufira os preços praticados no ramo, eis que inviável a competição ora imposta;

    5- Outras opções não mencionadas......

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  3. Além disso, vejo algumas dúvidas peculiaridades que gostaria de sanar e/ou esclarecer:

    a) No caso da 1ª situação, caso venha a efetivar a contratação direta do remanescente (art.24, XI), o procedimento correto é aquele expresso no diploma legal, ou melhor, de que só contrate o 2º colocado na licitação anterior caso o mesmo aceite as mesmas especificações e condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive no tocante aos valores, correto??
    Ou seja, só poderá fechar com ele (2º colocado), caso o mesmo aceite fazer pelo mesmo preço ofertado pelo licitante vencedor da referida licitação, certo??
    Ou pode ocorrer casos contrários, onde seria possível concretizar tal contratação nos valores que o 2º colocado ofertou na fase de lances (de certo menor que àquele sagrado vencedor)??

    Tal dúvida me impõe do ponto de vista da literalidade presente no artigo 24, XI, frente ao que consta no artigo 4º, XI c/c XXIII da Lei do Pregão eis que, s.m.j., na Lei 10520/02 interpretaria como se a convocação ocorresse ao 2º colocado, mas na proposta que o mesmo diligenciou na fase de lances, ocasião na qual não lhe impõe a obrigatoriedade de cobrir os valores ofertados pelo licitante vencedor (1º colocado).

    Além disso, verifiquei que na Lei de Concessões Públicas, na Lei da PPP e no RDC tal norma ocorre do mesmo modo, ou seja, quando há convocação do 2º colocado para contratá-lo, poder-se-ia gerenciar na forma de sua proposta ofertada e não daquela sagrada vencedora (licitante 1º colocado).

    b) Outra medida que me traz dúvidas é no tocante a interpretação do texto legal do artigo 24, XI:

    Posso utilizá-lo, mesmo a modalidade licitatória tendo sido a do Pregão, diante do que consta e pela forma de aplicar subsidiariamente a Lei 8666/93 aos termos da Lei 10520/02, correto?? Pode ser neste sentido??

    Quando o legislador mencionou no art. 24, XI a contratação do remanescente, pode-se interpretá-la de forma que, no caso aqui discutido (permissão de uso para exploração comercial de cantinas), caso, por exemplo tenha-se passado 5 meses da publicação do contrato assinado e tal instrumento originário tenha assinalado um prazo total de 24 meses. No caso de contratar pelo remanescente com o sucessivo licitante 2º colocado da licitação anterior, o prazo contratual a ser pactuado seria por um prazo de 19 meses (24-5=19) ??? Está correto tal interpretação??

    c) Por fim, depois deste “sintético” problema trazido, faço-lhe o último questionamento.

    Caso venha realmente a contratar diretamente pelo remanescente, com base no art. 24, XI da Lei 8666/93, posso interpretar analogicamente às permissões de uso ora licitadas, aos “serviços” expressamente dimensionados pelo legislador no texto da lei?? E no caso de haver alguma licitação para aquisição com a mesma problemática, posso interpretar analogicamente o “fornecimento” para sua adequação ao caso??

    De toda forma professor, agradeço muitíssimo por toda atenção, ajuda e colaboração, qualquer que seja!!!
    Muito obrigado!!!
    Grato por tudo!!

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  4. Prezado Fernando, bom dia !
    O objetivo do blog é o esclarecimento de questões pontuais, objetivas, a exemplo das que ocorrem em sala de aula. Seu questionamento versa primeiramente sobre permissão, o que é regido por legislações específicas, apenas aplicando-se a Lei 8666 naquilo que não for contrário. Assim, para respondê-las com a qualidade merecida, é necessário um estudo sobre as legislações específicas e atos concretos (no caso o edital, o contrato elaborado e todas suas cláusulas) para que eu pudesse solucionar qual a alternativa jurídica viável.
    A princípio, uma licitação tradicional (sem ser permissão de uso), sendo efetivamente caso de rescisão de contrato (o que não pode ocorrer por iniciativa do particular, mas sim pela Adm), seria viável contratação do remanescente por contratação direta (ou utilizando-se do 24, XI ou emergencial dependendo do caso), sendo que no caso da emergencial deve ser instaurado outro procedimento licitatório concomitantemente para oficializar a contratação da forma adequada.
    Entretanto o objeto versa sobre permissão sujeita a legislações específicas e imprescindível um estudo detalhado desses atos e do edital e contrato para solucionar a questão.
    abraços
    Flavia

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    1. Prezada Professora,

      Primeiramente lhe agradeço imensamente pelo apoio e colaboração.
      Esclareço lhe que a licitação em caso foi para selecionar permissionários de uso com vistas a exploração comercial de cantinas.
      E foi utilizada a modalidade do pregão com base em inúmeras e recentes acórdãos do TCU em casos análogos.
      Inclusive, a título exemplificativo, esclareço que a INFRAERO e o próprio TJRJ costumeiramente vem adotando a modalidade do pregão para selecionar permissões de uso.

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  5. Bom dia

    Em conformidade ao decreto 9.412 de 2018, o qual atualiza os valores das contratações. Desejo saber qual referencia utilizar para identificar o objeto ao qual o objeto pertence ou seja ver em qual grupo de enquadra e acompanhar para que seu valor não ultrapasse do limite em conformidade com sua natureza/ tipologia. Na secretaria do tesouro nacional foi expedida a portaria nº 448 de 13 de setembro de 2002 que auxiliar neste enquadramento dos objetos. E no caso das licitações municipais?

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