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Aquisição de passagens aéreas por inexigibilidade de licitação (CREDENCIAMENTO) E O ACÓRDÃO 1545/2017-TCU.
Por Flavia Vianna
O tema de aquisição de passagens aéreas sofreu mudanças significativas nos últimos anos. Nessa toada, nos deparamos com o novo método de aquisição das passagens pela Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, por intermédio do credenciamento (com base no art. 25 da Lei nº 8.666/93, ou seja, por inexigibilidade de licitação) diretamente das companhias aéreas, sem a intermediação de agências de viagens.
É
muito comum, a respeito dos temas
de reajuste, revisão e repactuação de preços, nos depararmos com
certa confusão
feita tanto pelos agentes públicos e fornecedores que atuam na
área, quanto
pela própria doutrina e jurisprudência que, vez ou outra,
invertem seus
conceitos.
Não
há que se confundir a revisão de
preços com os institutos de reajuste e repactuação.Tentaremos, em linhas
gerais e de forma absolutamente
objetiva, elucidar a questão, sem trazer a tona os conflitos
doutrinários e
jurisprudenciais, uma vez que não pretendemos efetuar uma
análise crítica a
respeito da matéria mas, tão somente, auxiliar os agentes
públicos e iniciativa
privada que precisam lidar com tais assuntos.
Em
26 de outubro de 2017 a Lei nº 13.500 alterou a Lei nº 8.666/93. Vamos conferir
quais são as modificações ?
NOVA
HIPÓTESE DE DISPENSA
A
primeira novidade foi a inclusão de nova hipótese de dispensa de licitação, no
rol exaustivo do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Com
a inclusão do inc. XXXV, possibilitando ao agente público dispensar a licitação
“para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos
penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança
pública”.
A matéria de sanções administrativas nas licitações e contratos das estatais possui previsões próprias e alterações ao que previa o regramento geral da Lei nº 8.666/93.
O assunto é tratado no art. 82 a 84 da nova Lei, os quais destacamos abaixo:
Art. 82. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Quando a Administração efetua uma licitação que resulta
deserta ou fracassada e parte para a contratação direta com base no art. 24 , V
(deserta) ou VII (fracassada em função dos preços), após atendidos todos os
requisitos para tais contratações diretas, a pergunta que surge é: devo efetuar
a contratação direta no mesmo processo ou um novo processo?
Na realidade isso é matéria “interna corporis” que deverá
ser definida pelo próprio órgão ou entidade. No caso de definir novo processo,
precisará ser juntada a ata da licitação que resultou deserta ou fracassada,
para que possamos saber de onde surgiu aquela contratação direta.
Contudo, se a Administração opte pela repetição da
licitação, observe que o processo tem uma numeração e o edital tem outra
numeração. Nesse caso, podendo aproveitar o mesmo processo, o novo edital que
receberá nova remuneração, uma vez que o edital anterior resultou deserto ou
fracassado.
Não sendo possível aproveitar o processo, refaz processo e
edital, juntando a ata da licitação anterior indicando que trata-se de
repetição de certame deserto ou fracassado.
In 05 17 a contratação por resultado Por Flavia Vianna Dentre diversas previsões, a IN nº 05/2017
do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, disciplina a
contratação de serviços por órgãos ou entidades integrantes do Sistema
de Serviços Gerais – SISG, ou seja, Administração Direta da União,
Autárquica e Fundacional trouxe, como regra, a adoção de modelo de
contratação de serviços por resultado e não por pessoa.
POR FLAVIA VIANNA Os Recursos Administrativos são excelentes mecanismos para defesa dos interesses e direitos dos licitantes e contratados. Sua utilização é gratuita e
não é necessário contratar advogado para recorrer administrativamente em
licitações, podendo o representante legal da empresa licitante formular
suas razões recursais, desde que dentro do prazo previsto na
legislação. Vamos analisar primeiro as
espécies de recursos existentes na Lei nº 8.666/93, depois a questão dos
recursos na modalidade pregão. ESPÉCIES DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Há uma declaração que constitui documento de habilitação: a declaração constante do art. 27, V, da Lei nº 8.666/93, em cumprimento do disposto no inc. XXXIII do art. 7º da CF/88 (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos).
Fora essa declaração que veremos a seguir, as demais não constituem documento de habilitação, ou seja, não serão entregues dentro do envelope de documentos.
RESPONSABILIDADE POR ERROS NOS PROJETOS – LEI DAS ESTATAIS
No caso dos projetos básicos
ou executivos tiverem defeitos ou falhas, via de regra a
responsabilidade será pela pessoa que os elaborou (se for a estatal, por
ex, não poderá atribuir a culpa ao contratado; de outro lado se o erro
for no projeto executivo elaborado pelo contratado, sem qualquer
interferência com projeto básico, o contratado que
A remuneração variável consiste em outra forma de controle do contrato administrativo, tal como a matriz de riscos, podendo ser utilizada para obras ou serviços (qualquer tipo de serviço, de engenharia ou não).
Aquisição de
passagens aéreas por inexigibilidade de licitação (CREDENCIAMENTO) E O ACÓRDÃO
1545/2017-TCU.
Por Flavia Vianna
O tema de aquisição de passagens aéreas sofreu mudanças significativas nos últimos anos. Nessa toada, nos deparamos com o novo método de aquisição das passagens pela Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, por intermédio do credenciamento (com base no art. 25 da Lei nº 8.666/93, ou seja, por inexigibilidade de licitação) diretamente das companhias aéreas, sem a intermediação de agências de viagens.
Recentemente o Acórdão 1545/2017 – Plenário do Tribunal de Contas da União manifestou-se sobre o tema, em importantes considerações.
Em rápida síntese, alguns pontos que valem destacar do Acórdão, consolidou os seguintes entendimentos:
1 – Levantada a questão de que o credenciamento seria irregular por não possibilitar a competição entre as companhias aéreas e entre estas e as agências de viagem, considerou que não existe nenhuma irregularidade nisso.
Hoje podemos afirmar que temos vários regimes de licitação:
1 – O da Lei nº 8.666/93 – tradicional, que traz modalidades clássicas.
2 – O da Lei nº 10.520/02 – modalidade pregão
3 – Lei 13.303/16 – regime específico das estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias)
4 – Lei 12.462/11 – RDC (Regime Diferenciado de Contratações Públicas)
O
problema do fracionamento de despesa está mais evidente na Lei
8.666/93, também podendo ocorrer no regime da Lei das Estatais no caso
de compra por pequeno valor.
É muito comum nos depararmos com práticas irregulares dos gestores mas, principalmente, dos fiscais dos contratos públicos. Algumas práticas não podem ser praticadas nem admitidas nos contratos terceirizados. Os fiscais precisam, para isso, receber treinamento adequado para prepararem-se nessa atuação, que é bem diferente do que ocorre no âmbito privado (ex. entre dois particulares, entre a empresa privada e seu empregado).
O audiobook a professora Flavia Vianna ensina sobre a nova IN 05 e as suas consequências no planejamento das licitações
Duração do audiobook: 7:30 (sete minutos e trinta segundos) Autora: Flavia Vianna Formato: MP3 Tamanho do áudio mp3: 10.2 MB MENU COM TODOS LIVROS FALADOS CLIQUE AQUI
No Comprasnet, após a habilitação do último item do certame, inicia-se a etapa recursal, no qual o pregoeiro irá indicar, em conformidade com o edital, qual o prazo que os licitantes possuem para manifestação em campo próprio do sistema da intenção recursal.
O Sistema Comprasnet permite que seja aberta esta primeira fase por um prazo de 20 minutos a, no máximo 72 horas.
É comum nos depararmos com cláusulas perigosíssimas existente em contratos administrativos, tais como contratações de “pessoas” ou contratação por “Homem-hora”. Quando a Administração terceiriza alguma atividade, formalizando um contrato administrativo, ela não está contratando pessoas e sim serviços.
Quando a administração contrata a limpeza do prédio administrativo, não está contratando faxineiras ou serventes de limpeza e sim o prédio limpo.
- A etapa preparatória ou de planejamento sofreu
significativas alterações com a IN 05/17 do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão. Confira as alterações nessa palestra !
11 de AGOSTO DE 2017 PALESTRA
GRÁTIS ONLINE: DESVENDANDO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SOBRE PESQUISA DE
PREÇOS IN5/14 – APRENDA ASPECTOS JURÍDICOS PARA EFETUAR SUA PESQUISA
Curso de licitações na prática- OFICINAS EM LICITAÇÕES DIAS 16 A 19 DE OUTUBRO DE 2017 O
curso “Oficinas em Licitações – da teoria à prática” possibilita uma
dinâmica participativa e reflexiva sob o enfoque da teoria-prática, que
toma como fundamento o pensamento de Paulo Freire segundo o qual
“Ensinar não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para
a sua própria produção ou a sua construção.”
Inicialmente
o professor irá introduzir os alunos com todas as explicações
necessárias aos temas abordados e, em sequencia de cada matéria, será
aplicada a didática/metodologia de oficinas Vianna, que dividem-se em: a) Estudos de Casos, Questões relevantes e decisões; b) Dinâmicas em Grupos; c) Simulações e/ou Práticas.
Sobre os problemas durante uma execução contratual, a maior quantidade de dúvidas refere-se aos aditivos contratuais.
Até que ponto é permitido efetuar ajustes nos contratos administrativos? Quais alterações são possíveis?
Neste
ebook vamos abordar as possíveis alterações contratuais, sobretudo seus
limites, para que você saiba quais as regras a serem seguidas pelos
órgãos e entidades públicas e, também, quais os limites que podem ser
impostos aos fornecedores.