Livros falados sobre licitação

quinta-feira, 5 de maio de 2016

Pregoeiro pode atuar sem equipe de apoio?

Perguntas e respostas


3) PREGOEIRO PODE ATUAR SEM A EQUIPE DE APOIO?


Apesar de inexistir precedentes jurisprudenciais e doutrinários a este respeito, defendo a não possibilidade do pregoeiro poder atuar sem o auxílio de equipe de apoio. Vejamos porque.
A Lei 8.666/93 ao dispor sobre a COMISSÃO DE LICITAÇÃO  preceitua a obrigatoriedade da composição da comissão por, no mínimo, 3 membros:
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
Excepciona, todavia, única e exclusivamente nos casos de CONVITE e nas pequenas unidades administrativas - em face da exiguidade de pessoal disponível - , a possibilidade de substituição da comissão por servidor único:
§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
Ocorre que tal exceção leva em consideração dois pontos cruciais:
- Pequena unidade administrativa que não possua pessoal disponível (o que ocorre em pequenos Municípios) +
- Modalidade CONVITE, em função do valor reduzido da contratação.
Observe que, se a única justificativa fosse a falta de pessoal disponível, tal exceção existiria, também, para concorrência e tomada de preços; entretanto, a Lei é clara ao autorizar a substituição de servidor único tão somente para o convite (reitera-se, exatamente, por esta modalidade servir a contratações de baixo valor).
O pregão, como se sabe, é utilizado pelo critério qualitativo (bens e serviços comuns), mas não possui limite de valor, podendo ser adotado em licitações de altíssimos valores.
Nesse sentido, a Lei 10.520/02 não autoriza, como fez expressamente com o convite,  que o pregoeiro possa dispensar sua equipe de apoio, mesmo em municípios menores.  Dessa forma, considero inaplicável ao pregão o permissivo do art. 51, § 1º, da Lei 8.666/93, tendo em vista este ter aplicabilidade tão somente a modalidade CONVITE.
Mesmo levando em conta que a equipe de apoio exerce função material, de auxílio ao pregoeiro (diferentemente do que ocorre com os membros da comissão de licitação, pois, nesta, a responsabilidade é solidária, enquanto que os membros da equipe de apoio em regra não se responsabilizam, assumindo o pregoeiro a responsabilidade por todas suas decisões e condutas no certame), mesmo assim, a atuação da equipe de apoio no pregão é indispensávell. A esse respeito, Jair Eduardo Santana lecionou:
A necessidade da equipe de apoio no pregão é clara e inquestionável, pois enquanto a comissão de licitação  é composta de vários membros, que podem dividir as tarefas entre si, o pregoeiro está sozinho, e, por isto, carece de amparo.(Pregão presencial e eletrônico, Ed. Fórum, 3ª ed., p.170)

Um comentário: