Perguntas e respostas
3) PREGOEIRO PODE ATUAR SEM A EQUIPE DE APOIO?
Apesar
de inexistir precedentes jurisprudenciais e doutrinários a este
respeito,
defendo a não possibilidade do pregoeiro poder atuar sem o
auxílio de equipe de
apoio. Vejamos porque.
A
Lei 8.666/93 ao dispor sobre a COMISSÃO DE LICITAÇÃO preceitua a obrigatoriedade
da composição da
comissão por, no mínimo, 3 membros:
Art.
51. A habilitação preliminar, a inscrição em
registro cadastral, a
sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão
processadas e julgadas por
comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo
menos 2 (dois) deles
servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes
dos órgãos da
Administração responsáveis pela licitação.
Excepciona,
todavia, única e exclusivamente nos casos de CONVITE e nas
pequenas unidades
administrativas - em face da exiguidade de pessoal disponível
- , a
possibilidade de substituição da comissão por servidor único:
§
1o No
caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente,
nas pequenas
unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, poderá
ser substituída por servidor formalmente designado pela
autoridade competente.
Ocorre
que tal exceção leva em consideração dois pontos cruciais:
-
Pequena unidade administrativa que não possua pessoal disponível
(o que ocorre
em pequenos Municípios) +
-
Modalidade CONVITE, em
função do
valor reduzido da contratação.
Observe
que, se a única justificativa fosse a falta de pessoal
disponível, tal exceção
existiria, também, para concorrência e tomada de preços;
entretanto, a Lei é
clara ao autorizar a substituição de servidor único tão somente
para o convite
(reitera-se, exatamente, por esta modalidade servir a
contratações de baixo
valor).
O
pregão, como se sabe, é utilizado pelo critério qualitativo
(bens e serviços
comuns), mas não possui limite de valor, podendo ser adotado em
licitações de
altíssimos valores.
Nesse
sentido, a Lei 10.520/02 não autoriza, como fez expressamente
com o
convite, que o pregoeiro
possa dispensar
sua equipe de apoio, mesmo em municípios menores. Dessa forma, considero inaplicável ao pregão o
permissivo do art. 51, §
1º, da Lei 8.666/93, tendo em vista este ter aplicabilidade
tão somente a
modalidade CONVITE.
Mesmo
levando em conta que a equipe de apoio exerce função material,
de auxílio ao
pregoeiro (diferentemente
do que ocorre
com os membros da comissão de licitação, pois, nesta, a
responsabilidade é
solidária, enquanto que os membros da equipe de apoio em regra
não se
responsabilizam, assumindo o pregoeiro a responsabilidade por
todas suas
decisões e condutas no certame), mesmo assim, a atuação da
equipe de apoio
no pregão é indispensávell. A esse respeito, Jair Eduardo
Santana lecionou:
A necessidade da equipe de apoio
no pregão é clara e
inquestionável,
pois enquanto a comissão de licitação é composta de vários
membros, que podem
dividir as tarefas entre si, o pregoeiro está sozinho, e,
por isto, carece de
amparo.(Pregão presencial e eletrônico, Ed. Fórum, 3ª ed.,
p.170)
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