Sobre a aplicação das margens de preferência, o Decreto nº 8.538/2015 instituiu regras de aplicação no §9º do art. 5º, em atendimento aos §§14 e 15 do art. 3º da Lei nº 8.666/93, incluídos pela LC nº 147/14 (que previu que as margens de preferência devem sempre privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno e que a margem de preferência do mercado nacional prevalece sobre demais margens previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros).
a aplicação do desempate ficto para ME/EPP será aplicada da seguinte maneira:
I) Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência em relação ao produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, conforme regulamento (mercado nacional);
II) Nas contratações de bens e serviços de informática e automação, as microempresas e as empresas de pequeno porte que fizerem jus ao direito de preferência previsto no Decreto nº 7174/10 terão prioridade no exercício desse benefício em relação às médias e às grandes empresas na mesma situação (bens e serviços de informática)
III) Quando aplicada a margem de preferência do mercado nacional (Decreto nº 7.546/2011) não se aplicará o desempate de bens e serviços de informática (previsto no Decreto nº 7.174/2010).
Por fim, cumpre salientar que a fase de negociação, em se tratando de pregão, somente será aplicada após a aplicação de todas as margens de preferência incidentes na licitação.
Foram essas nossas considerações acerca da aplicação dos direitos de preferência em licitações.
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