NOTAS
EXPLICATIVAS
Os itens deste modelo de Edital,
destacados em vermelho itálico, devem ser preenchidos ou adotados pelo órgão ou
entidade pública licitante, de acordo com as peculiaridades do objeto da
licitação e critérios de oportunidade e conveniência, cuidando-se para que
sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da licitação,
para que não conflitem.
Alguns itens receberão notas
explicativas destacadas para compreensão do agente ou setor responsável pela
elaboração das minutas referentes à licitação, que deverão ser suprimidas
quando da finalização do documento.
Supressão
automática das notas explicativas: Clique no botão substituir no canto
direito da guia início ou use o atalho Ctrl+U; clique em mais, para ampliar a caixa
de diálogo, e depois em formatar, opção estilo. Na caixa de diálogo Localizar
estilo encontre o estilo citação e o selecione, depois clique em OK para sair.
Clique em substituir tudo. Faça isso apenas ao final, para elaborar a minuta
seguindo as orientações.
Quando quiser localizar palavras
posteriormente em qualquer documento, observe se abaixo do campo localizar
consta a informação “Formato: Estilo: Citação”. Em caso positivo, clique em Sem
Formatação, na caixa de diálogo ampliada, para voltar às condições normais de
pesquisa.
Os Órgãos
Assessorados deverão manter as notas de rodapé dos modelos utilizados para a
elaboração das minutas e demais anexos, a fim de que os Órgãos Consultivos, ao
examinarem os documentos, estejam certos de que dos modelos são os corretos. A
versão final do texto, após aprovada pelo órgão consultivo, deverá excluir a
referida nota.
MODELO DE TOMADA DE PREÇOS
TIPO MENOR PREÇO
OBRA DE ENGENHARIA
HABILITAÇÃO COMPLETA
ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA
EDITAL Nº ....../20...
(Processo Administrativo n°...........)
Torna-se público, para conhecimento dos interessados, que
o(a)...................... (órgão ou entidade pública), por meio do(a)............................................ (setor responsável pelas
licitações), sediado(a).............................. (endereço), realizará licitação, na modalidade TOMADA DE PREÇOS, do tipo menor preço, nos
termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Complementar n° 123, de
14 de dezembro de 2006, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigente, do Decreto n° 8.538, de 06 de outubro de 2015,
do Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012, Decreto nº 7.983, de 08 de abril
de 2013, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 1, de 19 de janeiro
de 2010, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 11
de outubro de 2010, e, ainda, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital.
TOMADA DE
PREÇOS:
Modalidade realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia
anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação.
A
escolha da modalidade licitatória e feita em razão do valor estimado para o
empreendimento: convite: até R$ 150.000,00; tomada de preços: até R$
1.500.000,00; e concorrência: acima de R$ 1.500.000,00.
Orientação
Normativa/AGU 10: "A definição do valor da contratação levará em conta
o período de vigência do contrato e as possíveis prorrogações para: a) a
realização de licitação exclusiva (microempresa, empresa de pequeno porte e
sociedade cooperativa); b) a escolha de uma das modalidades convencionais
(concorrência, tomada de preços e convite); e c) o enquadramento das
contratações previstas no art. 24, inc. I e II, da Lei nº 8.666, de 1993."
Observar
que, nos casos em que couber Convite, a Administração poderá utilizar a Tomada
de Preços e em qualquer caso, a Concorrência.
1.
HORÁRIO,
DATA E LOCAL PARA A ENTREGA DOS ENVELOPES CONTENDO A DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTAS:
1.1.
Até às ...........
horas, do dia .............., mês..................., ano ...................,
no endereço ........................................................................................
para entrega do Envelope n° 01, com os documentos de habilitação, e n. 02, com
a proposta, além das declarações complementares.
2.
HORÁRIO,
DATA E LOCAL PARA INÍCIO DA SESSÃO PÚBLICA
2.1.
Às ...........
horas, do dia .............., mês..................., ano ...................,
no setor ................ localizado no endereço
.......................................................
terá início a sessão, prosseguindo-se com o credenciamento dos
participantes e a abertura dos envelopes contendo a documentação de habilitação
e a realização de consulta “on line” ao SICAF.
2.2.
Os conjuntos de
documentos relativos à habilitação e à proposta de preços deverão ser entregues
separadamente, em envelopes fechados e lacrados, rubricados no fecho e
identificados com o nome do licitante e contendo em suas partes externas e
frontais, em caracteres destacados, os seguintes dizeres:
ENVELOPE Nº 1
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE
TOMADA DE PREÇOS Nº
........./20..
(RAZÃO SOCIAL DO PROPONENTE)
(CNPJ)
|
ENVELOPE Nº 2
PROPOSTA
ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE
TOMADA DE PREÇOS Nº
........./20..
(RAZÃO SOCIAL DO PROPONENTE)
(CNPJ)
|
2.3.
Os licitantes interessados em participar do
certame não necessitam encaminhar seus representantes legais para entregar os
envelopes com a documentação e as propostas, podendo, inclusive, encaminhá-los
via Correio ou outro meio similar de entrega, atentando para as datas e
horários finais para recebimento dos mesmos, constantes neste Edital. A
correspondência deverá ser endereçada com aviso de recebimento para a Comissão
de Licitação no endereço indicado no Item 1 deste Edital e
conter os dois envelopes acima mencionados, além das declarações complementares,
com antecedência mínima de 1 (uma) hora do momento marcado para abertura da
sessão pública.
3.
DO
REPRESENTANTE E DO CREDENCIAMENTO
3.1.
Os licitantes que desejarem manifestar-se
durante as fases do procedimento licitatório deverão estar devidamente
representados por:
3.1.1.
Titular
da empresa licitante, devendo apresentar cédula de identidade ou
outro documento de identificação oficial, acompanhado de: registro comercial no
caso de empresa individual, contrato social ou estatuto em vigor, no caso de
sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, dos documentos de
eleição de seus administradores; inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades
civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e ata de fundação e
estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente
arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas da respectiva sede, no caso de sociedades cooperativas; sendo que em
tais documentos devem constar expressos poderes para exercerem direitos e
assumir obrigações em decorrência de tal investidura;
3.1.2.
Representante designado pela empresa
licitante, que deverá apresentar instrumento particular de procuração ou
documento equivalente, com poderes para se manifestar em nome da empresa
licitante em qualquer fase da licitação, acompanhado de documento de
identificação oficial e do registro comercial, no caso de empresa individual;
contrato social ou estatuto em vigor no caso de sociedades comerciais e no caso de sociedades por ações,
acompanhado, neste último, de documentos de eleição de seus administradores;
inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de
prova de diretoria em exercício; e ata de fundação e estatuto social em vigor,
com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial
ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, no caso
de sociedades cooperativas;
3.2.
Cada representante legal/credenciado deverá
representar apenas uma empresa licitante.
Nota explicativa: Orienta o TCU, no Manual
intitulado: Licitações & Contratos. Orientações e Jurisprudência do TCU. 4ª
ed. p. 326: “Credenciamento do representante legal pode ser exigido em qualquer
modalidade licitatória. Considera-se representante legal pessoa credenciada por
documento hábil. Entende-se por documento hábil para credenciar o
representante: estatuto/contrato social, • quando o
representante for sócio, proprietário, dirigente ou assemelhado da empresa
licitante, no qual estejam expressos poderes para exercer direitos e assumir
obrigações em decorrência de tal investidura; • procuração ou
documento equivalente, ambos outorgados pelo licitante, dando poderes ao
representante para se manifestar em nome do concedente, em qualquer momento da
licitação.”
4. OBJETO
4.1.
A presente licitação tem por objeto a escolha
da proposta mais vantajosa para contratação de empresa especializada na
execução de .......................................................................,
mediante o regime empreitada por (preço global/integral/preço unitário/tarefa), conforme
especificações constantes no Projeto Básico – ANEXO.........,
que é parte integrante deste Edital.
4.2. A licitação será dividida em itens (ou grupos), conforme tabela
constante do Projeto Básico – ANEXO ... , facultando-se ao licitante a
participação em quantos itens (ou grupos) forem de seu interesse, sagrando-se
vencedor o licitante que ofertar o menor preço.
OU
4.2 A licitação compõe-se de item único, conforme tabela constante
do Projeto Básico – ANEXO ...., sagrando-se vencedor o licitante que ofertar o
menor preço.
Nota
explicativa:
De acordo com o TCU, “Parcelamento é a divisão do objeto em partes menores e
independentes. Cada parte, item, etapa ou parcela representa uma licitação
isolada ou em separado.” (Licitações & Contratos. Orientações Básicas. 4ª
ed., p. 225). A regra a ser observada pela Administração nas licitações é a do
parcelamento do objeto, conforme disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666,
de 1993. O objetivo do parcelamento é o de melhor aproveitar os recursos
disponíveis no mercado e ampliar a competitividade, mas é imprescindível que a
divisão do objeto seja técnica e economicamente viável e não represente perda
de economia de escala (Súmula 247 do TCU). Por ser o parcelamento a regra, deve
haver justificativa quando este não for adotado. Sendo inviável técnica ou
economicamente a divisão do objeto em itens, o edital contará com apenas um
item, mantendo-se o item correspondente no dispositivo acima.
O
Tribunal de Contas da União, no Manual intitulado “Obras Públicas –
Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações
Públicas”, ”,3° ed. orienta: “O TCU, em suas deliberações, costuma reiterar a
disposição dessa Lei, determinando à Administração que: proceda ao parcelamento
do objeto, sempre que a natureza da obra, serviço ou compra for divisível, com
vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes, devendo as exigências
quanto à habilitação dos mesmos ser proporcionais ao parcelamento.
Nesses
casos, entretanto, a modalidade a ser adotada na licitação de cada uma das
parcelas deve ser aquela que seria utilizada caso houvesse uma contratação
única, isto é, a escolha da modalidade deve ser feita em face do montante conjunto
de todas as contratações. O desmembramento do objeto com vistas a utilizar
modalidade de licitação mais simples do que se o objeto fosse licitado em sua
totalidade é chamado de fracionamento e não é permitido.
É
preciso ter cuidado para que, quando do parcelamento, não haja dificuldade
futura para atribuição de responsabilidade por eventuais defeitos de
construção. Por exemplo, no caso específico de uma edificação, se surgem
trincas nas paredes do último andar, o executor da alvenaria pode querer responsabilizar
quem ergueu a superestrutura que, por sua vez, pretende responsabilizar o
executor das fundações que, por seu turno, alega que a causa do problema foi a
execução inadequada da proteção térmica da cobertura.”
Com
relação o fracionamento, atentar
para o que dispõe o artigo 23, § 5º, da Lei 8.666, 1993:
Ҥ
5° É vedada a utilização da modalidade
"convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para
parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso
de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente,
nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam
ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.”
Nota
explicativa:
Subestimativas ou Superestimativas
Relevantes: É recomendável que o Projeto Básico que define a obra/serviço
de engenharia contemple o que se entende por “subestimativas ou
superestimativas relevantes” a fim de garantir segurança jurídica em futuros
aditivos, como orienta o Tribunal de Contas da União no Acórdão n.
1977/2013-Plenário: “...recomendação à jurisdicionada, para que, doravante,
inclua nos editais cláusula a estabelecer, de forma objetiva, o que será objeto
de aditamentos durante a execução da avença, bem como a definição do que venha
a ser "subestimativas ou superestimativas relevantes", a que se
refere o subitem 9.1.8 supra, como, por exemplo, o estabelecimento de
percentuais de tolerância quantitativa admitida em cada item do orçamento que
torne descabida a celebração de aditivo, como, ainda, a necessidade de que a
imprecisão se refira a serviço materialmente relevante do empreendimento
(avaliado de acordo com a metodologia ABC), em prestígio ao princípio da
segurança jurídica, como ainda do art. 6º, inciso VIII, alínea ‘a’ c/c art. 47,
art. 49 e art. 65, inciso II, alínea ‘d’, todos da Lei 8.666/93”.
5.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1.
As despesas para atender a esta
licitação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União para o exercício de 20...., na classificação
abaixo:
5.1.1.
Gestão/Unidade:
5.1.2.
Fonte:
5.1.3.
Programa
de Trabalho:
5.1.4.
Elemento
de Despesa:
5.1.5.
PI:
6.
DA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO
6.1.
Poderão
participar desta licitação, os interessados cujo ramo de atividade seja
compatível com o objeto desta licitação.
6.2.
Será permitida a participação de sociedades cooperativas, desde que
apresentem modelo de gestão operacional adequado ao objeto desta licitação, com
compartilhamento ou rodízio das atividades de coordenação e supervisão da
execução da obra, e desde que executados obrigatoriamente pelos cooperados,
vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.
Nota
explicativa:
O órgão licitante deve analisar com cautela as características da obra que
pretende contratar, especialmente quanto às diversas obrigações dos
trabalhadores que a executarão, para se verificar, no caso concreto, se as
tarefas seriam passíveis de execução com autonomia pelos cooperados, nem entre
a Administração e os cooperados (IN n. 02/2008, art. 4º).
Em
caso positivo, a participação de cooperativas será permitida. Do contrário,
deve ser vedada a participação de cooperativas no certame.
Lembramos
que, caso se proíba a participação de cooperativas, as demais disposições do Edital
devem ser adaptadas a esta nova condição.
Súmula/TCU
280: “É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela
natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em
geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o
contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade”.
6.3.
Não
poderão participar desta licitação:
6.3.1.
interessados proibidos de participar de licitações
e celebrar contratos administrativos, na forma da legislação vigente;
Nota
Explicativa:
Há uma diversidade de leis prevendo sanções a entidades empresariais, cujos
efeitos as tornam proibidas de licitar e contratar com o Poder Público. É
importante que a Administração consulte cadastros que contenham os registros de
tais sanções, a exemplo do: SICAF, CADICON e CEIS.
Na Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal
de Contas da União):
Art.
46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal
declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco
anos, de licitação na Administração Pública Federal.
Na
Lei nº 8.884/94, que transformou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(CADE) em autarquia:
Art.
24. Sem prejuízo das penas cominadas no artigo anterior, quando assim o exigir
a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as
seguintes penas, isolada ou cumulativamente: (...) II – a proibição de
contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo
por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de
serviços públicos, junto à Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e
do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta, por prazo
não inferior a cinco anos;
Na
Lei nº 10.683/03, que define a competência da Controladoria-Geral da União:
Art.
18. (...) §1º À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que
constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de
sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles
já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para
corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa
cabível.
Na
Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa):
Art.
12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato:
I
– na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de
multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II
– na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III
– na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos.
Na
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas sobre eleições:
Art.
81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais
poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou
coligações.
§1º
As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por
cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§2º
A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa
jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em
excesso.
§3º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que
ultrapassar o limite fixado no §1º estará sujeita à proibição de participar de
licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de
cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja
assegurada ampla defesa.
Na
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:
Art.
72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º: [...]
XI
– restritiva de direitos. [...]
§8º
As sanções restritivas de direito são: [...]
V
– proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três
anos.
Na
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a lei de acesso à informação:
Art.
33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de
vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o
disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: […]
IV
- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar
com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade.
[…]
§
2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§
3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da
autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do
interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de
vista.
6.3.2.
interessados suspensos de participar de
licitações e impedidos de contratar com o órgão ou a entidade responsável por esta licitação, conforme
art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993;
Nota
Explicativa:
A
Consultoria-Geral da União entende que a suspensão de licitar e contratar
alcança apenas a entidade ou órgão sancionador (PARECER Nº 02/2013/GT/Portaria
nº 11, de 10 de agosto de 2012). “A sanção prevista no art. 87, inciso III, da
Lei 8.666/93 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade sancionador,
enquanto a prevista no art.7º da Lei 10.520/02 produz efeitos no âmbito do ente
federativo que a aplicar” (TCU, Acórdão n. 2.224/2013-Plenário). “Não tem
amparo legal a inclusão em Edital de licitação de dispositivo que veda a
participação de empresas apenadas com suspensão temporária do direito de
licitar, salvo nos casos em que a suspensão tenha sido imposta pela própria
entidade promovedora do certame” – Acórdão nº 1727/2006, Primeira Câmara, TCU.
No mesmo sentido: Acórdãos 902/2012, 3243/2012, 3439/12, 408/2013 e 1017/2013,
todos do Plenário
6.3.3.
entidades
estrangeiras que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos
para receber citação e responder administrativa ou judicialmente;
6.3.4.
interessados que estejam sob falência, em
recuperação judicial ou extrajudicial, concurso de credores, concordata ou
insolvência, em processo de dissolução ou liquidação;
6.3.5.
o
autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
6.3.6.
entidade
empresarial responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da
qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais
de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador,
responsável técnico ou subcontratado;
6.3.7.
servidor
ou dirigente deste(a) órgão ou entidade ou responsável pela licitação;
6.3.8.
entidades empresariais que estejam reunidas
em consórcio;
Nota
Explicativa:
A experiência prática demonstra que as licitações que permitem a participação
de empresas reunidas em consórcio são as de maior magnitude ou complexidade.
Como o presente modelo de minuta foi elaborado com foco no dia a dia da
Administração, consignou-se a vedação acima.
Por
outro lado, caso se trate justamente de licitação diferenciada, deve-se
justificar a vedação aos consórcios ou então modificar o subitem para excluir a
expressão “reunidas em consórcio”, estabelecendo em tópico próprio,
obrigatoriamente, as condições de liderança da empresa responsável, conforme
art. 33, II, da Lei 8.666, de 1993, observando-se, ainda, as demais disposições
atinentes ao consórcio previstas no Projeto Básico.
6.3.9.
Quaisquer interessados que se enquadrem nas
vedações previstas no artigo 9º da Lei nº 8.666, de 1993.
|
7. DA HABILITAÇÃO
Nota
Explicativa:
No presente modelo é exigido um amplo leque de requisitos de habilitação, com
base no disposto nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993. É fundamental que
a Administração examine, diante do caso concreto, se o objeto da contratação
demanda a exigência de todos os requisitos de habilitação apresentados neste
modelo, levando-se em consideração o vulto e/ou a complexidade do objeto,
excluindo-se o que entender excessivo. Observar que exigências demasiadas
poderão prejudicar a competitividade da licitação e ofender a o disposto no
art. 37, XXI da Constituição Federal, o qual preceitua que “o processo de
licitação pública... somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Em
licitação dividida em itens, as exigências de habilitação podem adequar-se a
essa divisibilidade (Súmula 247 do TCU), sendo possível, num mesmo Edital, a
exigência de requisitos de habilitação mais amplos somente para alguns itens.
Para se fazer isso, basta acrescentar uma ressalva ao final na exigência
pertinente, tal como “(exigência relativa somente aos itens ...., ....,
.....)”.
Observar-se,
contudo, para não acrescentar requisitos que não tenham suporte nos arts. 28 a
31 da Lei nº 8.666, de 1993.
7.1.
Participarão
desta licitação entidades com credenciamento regular no Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, em relação aos níveis habilitação jurídica, regularidade fiscal federal
e trabalhista e qualificação econômico-financeira, conforme disposto nos arts.
4º, caput, 8º, §3º, 13, 14, 18 e 43,
III da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 2010, e entidades não credenciadas
no referido sistema, mas que atenderem a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.
7.1.1.
As
licitantes que não atendam aos requisitos para a emissão do Certificado de
Registro Cadastral perante o SICAF deverão encaminhar para a Comissão de
Licitação a documentação de Habilitação Cadastral até o terceiro dia anterior à
data prevista para a abertura das propostas, que ficará sob custódia da
Comissão e comporá a documentação de habilitação junto com os demais documentos
exigidos neste edital, nos termos do art. 22, §2º da Lei 8.666, de 1993.
7.1.2.
Os
documentos da Habilitação Cadastral correspondem aos itens de (1) Habilitação
Jurídica e (2) Regularidade Fiscal (em nível federal) e Trabalhista exigidos
neste edital, conforme dispõe o art. 10 da Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 02,
de 2010, os quais deverão ser acondicionados em envelope, conforme estabelecido
para os documentos de habilitação.
7.1.3.
A
apresentação dos documentos da Habilitação Cadastral não isenta a entrega do envelope
pertinente aos demais Documentos de Habilitação na ocasião oportuna fixada
neste edital.
Nota
explicativa:
Considerando que a Tomada de Preços é a modalidade de licitação também
destinada a interessados não cadastrados que atendam as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas (art.
22, §2º LLC), que o Certificado de Registro Cadastral é o documento que atesta o
cadastramento e que a Instrução Normativa n. 02, de 11 de outubro de 2010, da
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, afirma que a emissão do Certificado do Registro Cadastral ficará
condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos níveis de
Credenciamento, Habilitação Jurídica e Regularidade Fiscal e Trabalhista,
conclui-se que apenas esses requisitos podem ser exigidos no prazo para a
comprovação do atendimento das condições exigidas para cadastramento.
Nota
explicativa:
Nas licitações de grande vulto ou de alta complexidade, o órgão ou entidade,
visando certificar-se de que as empresas licitantes possuem idoneidade para bem
executar o objeto do contrato, poderá exigir a comprovação da regularidade com
as Fazendas Estadual e Municipal. Sendo a licitação dividida em itens, a
regularidade com essas Fazendas pode restringir-se a apenas alguns itens,
aqueles de maior valor ou complexidade. Nesses casos, o Edital exigirá que o
credenciamento das empresas no SICAF se dê, também, no nível referente à
regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal, podendo haver, também,
apenas a indicação dos itens cuja regularidade com as respectivas Fazendas será
objeto de aferição (Súmula 247 do TCU). O órgão ou entidade deve estar atento para
que a comprovação da mesma regularidade seja exigida também das empresas não
credenciadas no SICAF (princípio da igualdade).
7.2.
Para a habilitação regulamentada na Instrução
Normativa SLTI/MPOG nº 2,
de 2010, o interessado deverá atender às condições exigidas para
cadastramento no SICAF, até o terceiro dia útil anterior à data prevista para
recebimento das propostas.
7.2.1.
O SICAF será utilizado para aferição da
habilitação jurídica e da regularidade fiscal federal por meio de consulta
"on line". A regularidade trabalhista será aferida por meio da
apresentação de Certidão emitida pelo sítio oficial do Tribunal Superior do
Trabalho, caso a informação não esteja disponível no SICAF.
7.2.2.
Também
poderão ser consultados os sítios
oficiais emissores de certidões, especialmente quando o licitante esteja
com alguma documentação vencida junto ao SICAF. A validade das certidões
emitidas por meio da rede mundial de computadores (Internet) ficará
condicionada à verificação da sua legitimidade por meio de consulta “on line”.
7.2.3.
Procedida a consulta, serão impressas declarações
demonstrativas da situação de cada licitante credenciado, que serão assinadas
pelos membros da Comissão de Licitação, bem como pelos representantes legais
das empresas licitantes.
7.3.
A título de habilitação no certame, os
licitantes deverão apresentar a seguinte documentação no Envelope n° 1, salvo
quando as informações pertinentes estiverem contempladas de forma regular no
SICAF:
7.3.1.
Habilitação
jurídica:
7.3.1.1.
no caso de empresário individual, inscrição
no Registro Público de Empresas Mercantis;
7.3.1.2.
para as sociedades empresárias ou
empresas individuais de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo,
estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial
da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;
7.3.1.3.
em se tratando de sociedades
comerciais ou empresa individual de responsabilidade limitada: ato
constitutivo em vigor, devidamente
registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de
eleição de seus administradores;
7.3.1.4.
inscrição
no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz, no caso de ser o participante
sucursal, filial ou agência;
7.3.1.5.
inscrição do ato constitutivo no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades simples,
acompanhada de prova de diretoria em exercício;
7.3.1.6.
decreto
de autorização, em se tratando de sociedade empresária estrangeira em
funcionamento no País;
7.3.1.7.
os
atos constitutivos das empresas licitantes deverão estar acompanhados dos
demais documentos aditivos e modificativos do seu texto ou, preferencialmente,
da respectiva consolidação.
7.3.1.8.
no caso de exercício de
atividade de ............: ato de registro ou autorização para funcionamento
expedido pelo órgão competente, nos termos do art. ..... da (Lei/Decreto) n°
........
Nota
explicativa:
Tal exigência tem como supedâneo o disposto no art. 28, V, da Lei n° 8.666, de
1993. Cabe ao órgão ou entidade analisar se a atividade relativa ao objeto
licitado exige tal registro ou autorização para funcionamento, em razão de
previsão normativa. Em caso positivo, especificar o documento a ser apresentado
e o órgão competente para expedi-lo, além do fundamento normativo.
7.3.1.9.
Em relação às licitantes cooperativas será, ainda, exigida a
seguinte documentação:
7.3.1.9.1.
A relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos
exigidos para a contratação e que executarão o contrato, com as respectivas
atas de inscrição e a comprovação de que estão domiciliados na localidade da
sede da cooperativa, respeitado o disposto nos arts. 4º, inciso XI, 21, inciso
I e 42, §§2º a 6º da Lei n. 5.764 de 1971;
7.3.1.9.2.
A declaração de regularidade de situação do contribuinte individual –
DRSCI, para cada um dos cooperados indicados;
7.3.1.9.3.
A comprovação do capital social proporcional ao número de cooperados
necessários à prestação do serviço;
7.3.1.9.4.
O registro previsto na Lei n. 5.764/71, art. 107;
7.3.1.9.5.
A comprovação de integração das respectivas quotas-partes por parte
dos cooperados que executarão o contrato;
7.3.1.9.6.
Os seguintes documentos para a comprovação da regularidade jurídica
da cooperativa: a) ata de fundação; b) estatuto social com a ata da assembleia
que o aprovou; c) regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a ata
da assembleia; d) editais de convocação das três últimas assembleias gerais
extraordinárias; e) três registros de presença dos cooperados que executarão o
contrato em assembleias gerais ou nas reuniões seccionais; e f) ata da sessão
que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto da licitação;
e
7.3.1.9.7.
A última auditoria contábil-financeira da cooperativa, conforme
dispõe o art. 112 da Lei n. 5.764/71 ou uma declaração, sob as penas da lei, de
que tal auditoria não foi exigida pelo órgão fiscalizador.
Nota
explicativa:
Os subitens acima devem constar no Edital somente quando legítima a admissão de
sociedades cooperativas na licitação.
7.3.1.10.
Comprovante de Inscrição no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, nos
termos do artigo 17, inciso II, da Lei n° 6.938, de 1981, e da Instrução
Normativa IBAMA n° 06, de 15/03/2013, e legislação correlata, para o exercício
de atividade de obras civis, classificada como potencialmente poluidora ou
utilizadora de recursos ambientais, conforme Anexo I da mencionada Instrução.
Nota explicativa: Cabe ao órgão promotor
da licitação verificar o enquadramento do objeto contratual como Atividade
Potencialmente Poluidora a fim de exigir o Cadastro Técnico Federal (CTF), nos
termos do Anexo VIII da Lei 6.983/81 e do Anexo I da Instrução Normativa n.
06/2013-IBAMA, ou de norma específica (art. 2º, IN 6/2013).
7.3.2.
Regularidades fiscal e
trabalhista:
7.3.2.1.
prova de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
7.3.2.2.
prova de regularidade fiscal perante a
Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à
Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos
à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014,
do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda
Nacional.
7.3.2.3.
prova
de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
7.3.2.4.
prova de inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão
negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943;
7.3.2.5.
prova
de inscrição no cadastro de contribuintes estadual/municipal, relativo ao
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
7.3.2.6.
prova
de
regularidade com a Fazenda Estadual/Municipal do domicílio ou sede do
licitante;
Nota
explicativa:
O artigo 193 do CTN preceitua que a prova da quitação de todos os tributos
devidos dar-se-á no âmbito da Fazenda Pública interessada, relativos à
atividade em cujo exercício contrata ou concorre. A comprovação de inscrição no
cadastro de contribuinte e regularidade fiscal correspondente (estadual ou
municipal) considerará a natureza da atividade, objeto da licitação. A
exigência de inscrição no cadastro municipal decorre do âmbito da tributação incidente
sobre o objeto da licitação; tratando-se de serviços, incide, em regra, o ISS,
tributo municipal.
Portanto, se
for exigido o credenciamento das empresas no SICAF, no nível referente à
regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal, a comprovação da mesma
regularidade (por meio da apresentação dos documentos correspondentes no
envelope nº 1) será exigida das empresas não credenciadas no sistema (princípio
da isonomia). Se a regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal é exigida
somente em relação a alguns itens, como os de maior valor ou complexidade, este
subitem deverá indicar os itens da licitação a que se referem.
O
órgão assessorado deve verificar a pertinência da inclusão destes requisitos de
habilitação, bem como quais os tributos incidentes na execução da obra e
adequar a redação dos dois itens acima de acordo com a competência tributária
correspondente.
7.3.2.7.
caso o fornecedor seja
considerado isento de tributos relacionados ao objeto licitatório, deverá
comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração emitida pela
correspondente Fazenda do domicílio ou sede do fornecedor, ou outra
equivalente, na forma da lei;
Nota
Explicativa: Dispõe a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 2010,
que: “Art. 16. A regularidade, junto ao SICAF, do fornecedor considerado isento
dos tributos estaduais ou municipais, será comprovada mediante a apresentação
de declaração da Fazenda Estadual ou da Fazenda Municipal do domicílio ou sede
do fornecedor, ou outra equivalente, na forma da lei.”
Nota
explicativa:
A Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê a possibilidade de que o instrumento
convocatório possa exigir a subcontratação de microempresas e empresas de
pequeno porte no percentual máximo de até trinta por cento do valor total
licitado (art. 48, II). Nesse caso, o Edital deverá incluir a previsão de que
deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das subcontratadas,
no momento da habilitação juntamente com o respectivo envelope, aplicando-se na
licitação o prazo para a regularização fiscal de dois dias úteis previsto no
art. 4º, §1º c/c art. 7º do Decreto 8.538, de 2015.
7.3.2.8.
Caso o licitante detentor do
menor preço seja microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade
cooperativa deverá apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição,
sob pena de inabilitação.
7.3.2.9.
A
licitante melhor classificada deverá, também, apresentar a documentação de
regularidade fiscal das microempresas e/ou empresas de pequeno porte que serão
subcontratadas no decorrer da execução do contrato, ainda que exista alguma
restrição, aplicando-se o prazo de regularização previsto no art. 4º, §1º do
Decreto nº 8.538, de 2015.
Nota
Explicativa:
O subitem acima deverá ser incluído quando a licitação contiver a previsão de
subcontratação, conforme art. 7º do Decreto n. 8.538, de 2015. Insta observar
que não se admite a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação
(art. 7º, inciso I).
7.3.3.
Qualificação Técnica. Todos os
licitantes, credenciados ou não no SICAF, deverão comprovar, ainda, a
qualificação técnica, por meio da apresentação dos documentos que seguem, no
envelope nº 1:
Nota
Explicativa:
As exigências de qualificação técnica podem se restringir a alguns itens
específicos da Tomada de Preços e devem ser justificadas no processo
licitatório.
7.3.3.1.
Registro
ou inscrição da empresa licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia) e/ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), conforme as áreas de atuação previstas no Projeto Básico, em
plena validade;
Nota Explicativa: O Projeto Básico deverá
definir os profissionais que serão necessários à execução do objeto licitado
para, então, permitir ao edital delimitar a necessidade de inscrição da
licitante no CREA, no CAU ou em ambos, no caso de equipe multidisciplinar.
7.3.3.2.
Quanto
à capacitação técnico-operacional: apresentação de um ou mais atestados de
capacidade técnica, registrados no CREA/CAU, fornecido por pessoa jurídica de
direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante,
relativo à execução de obra de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos
com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância
e valor significativo do objeto da licitação:
7.3.3.2.1.
...
7.3.3.2.2.
...
Nota
Explicativa:
As atividades especificadas deverão ser pertinentes e compatíveis em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, II,
Lei n. 8.666/93). Deve a Administração limitar a exigência de comprovação de
capacidade técnico operacional às
parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação. Para
tanto, seria importante primeiramente analisar os custos do serviço e
identificar os serviços de maior relevo, em relação aos quais a comprovação da
capacidade operacional é fundamental. É essencial que a equipe técnica
participe da elaboração da minuta de edital e que haja compatibilidade com o
Projeto Básico.
Súmula
TCU n° 263: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das
licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a
exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou
serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar
proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”
No que se
refere à fixação de quantidades mínimas relativas às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da licitação, o TCU manifesta-se
pela necessidade de razoabilidade na exigência, em patamar que não restrinja a
competição: “Embora
seja possível a fixação de quantidades mínimas, relativas às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da licitação, essa exigência deve
ser razoável, num patamar que possa garantir que a empresa contratada tenha
condições técnicas para executar o objeto licitado, mas que não restrinja a
competitividade. A comparação efetuada pela unidade técnica demonstra
claramente que as quantidades mínimas previstas na concorrência ora examinada
são excessivas, limitando desnecessariamente o universo de possíveis
interessados em participar do certame licitatório.” (Voto no Acórdão 1771/2007
– Plenário).
7.3.3.3.
Declaração formal de que
disporá, por ocasião da futura contratação, das instalações, aparelhamento e
pessoal técnico considerados essenciais para a execução contratual, a seguir
discriminadas:
7.3.3.3.1.
Item 1;
7.3.3.3.2.
Item 2;
7.3.3.4.
Comprovação
da capacitação técnico-profissional, mediante apresentação de Certidão de
Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA ou CAU da região pertinente, nos
termos da legislação aplicável, em nome do(s) responsável(is) técnico(s) e/ou
membros da equipe técnica que participarão da obra, que demonstre a Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT,
relativo à execução dos serviços que compõem as parcelas de maior relevância
técnica e valor significativo da contratação, a saber:
7.3.3.4.1.
Para o (Engenheiro Civil,
Elétrico, Mecânico...): serviços de: (...)
7.3.3.4.2.
Para o (Arquiteto e
Urbanista...): serviços de (...)
7.3.3.4.3.
Para o (Geólogo,
Geógrafo...): serviços de (...)
7.3.3.4.4.
etc (...)
Nota
Explicativa:
O Atestado de Responsabilidade Técnica e o Registro de Responsabilidade Técnica
exigidos limitar-se-ão às parcelas de maior relevância e valor significativo do
objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos
máximos (artigo 30, §1º, inc. I, Lei 8.666, 1993). Assim, conforme o objeto
licitatório, a exigência deve referir-se à área ou áreas de
engenharia/arquitetura de maior relevo. Por exemplo, em alguns casos, poderia
bastar o ART/RRT em relação ao engenheiro civil/arquiteto, em outras pode ser
necessário em relação a este e o engenheiro mecânico, ou elétrico, geólogo,
urbanista. É essencial que a equipe técnica participe da elaboração da minuta
de edital e que haja compatibilidade com o Projeto Básico.
7.3.3.5.
Os
responsáveis técnicos e/ou membros da equipe técnica acima elencados deverão
pertencer ao quadro permanente da empresa licitante, na data prevista para
entrega da proposta, entendendo-se como tal, para fins deste certame, o sócio
que comprove seu vínculo por intermédio de contrato social/estatuto social; o
administrador ou o diretor; o empregado devidamente registrado em Carteira de
Trabalho e Previdência Social; e o prestador de serviços com contrato escrito
firmado com o licitante, ou com declaração de compromisso de vinculação
contratual futura, caso o licitante se sagre vencedor do certame.
Nota
Explicativa:
Jurisprudência do TCU sobre a indevida exigência de vínculo empregatício e
relativa ao quadro permanente (art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666, de 1993):
“determinação
ao [...] para que se abstenha de exigir comprovação de vínculo empregatício do
responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, uma vez que
extrapola as exigências de qualificação técnico-profissional, definidas no art.
30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, e passe a admitir a comprovação da
vinculação dos profissionais ao quadro permanente por intermédio de
apresentação de contrato de prestação de serviço, de forma consentânea ao
posicionamento jurisprudencial da Corte de Contas nos Acórdãos
361/2006-Plenário, 170/2007-Plenário e 1.547/2008-Plenário”. Acórdão nº
667/2009 Primeira Câmara.
Por
outro lado, além da tradicional extensão da interpretação do “quadro
permanente”, também se deve admitir que o vínculo seja comprovado mediante tal
declaração de disponibilidade futura, conforme Acórdão n. 2607/2011-Plenário:
“9.1.2.
ausência de previsão, no edital da Concorrência (...), da possibilidade de
comprovação da capacidade técnica do responsável pela obra por meio de contrato
regido pelo Direito Civil ou declaração de que o profissional integraria o
quadro da licitante como responsável técnico, se a empresa viesse a ser
contratada, em desconformidade com os Acórdãos/TCU 2297/2005 e 291/2007, ambos
do Plenário;”.
7.3.3.5.1.
Caso o licitante seja
sociedade cooperativa, os responsáveis técnicos e/ou membros da equipe técnica
de que trata esse subitem devem ser cooperados, demonstrando-se tal condição
através da apresentação das respectivas atas de inscrição, da comprovação da
integralização das respectivas quotas-partes e de três registros de presença
desses cooperados em assembleias gerais ou nas reuniões seccionais, bem como da
comprovação de que estão domiciliados em localidade abrangida na definição do artigo
4°, inciso XI, da Lei n° 5.764, de 1971;
7.3.3.5.2.
No
decorrer da execução da obra, os profissionais de que trata este subitem
poderão ser substituídos, nos termos do artigo 30, §10, da Lei n° 8.666, de
1993, por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que a
substituição seja aprovada pela Administração.
7.3.3.6.
Atestado de vistoria
assinado pelo servidor responsável, conforme estabelecido no Projeto Básico;
7.3.3.6.1.
A vistoria será acompanhada
por servidor designado para esse fim, de segunda à sexta-feira, das
........horas às ...... horas, devendo o agendamento ser efetuado previamente
pelo telefone (.....)......................
7.3.3.6.2.
O prazo para vistoria
iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do Edital, estendendo-se até
o dia útil anterior à data prevista para abertura dos envelopes.
7.3.3.6.3.
Para a vistoria o licitante,
ou o seu representante legal, deverá estar devidamente identificado,
apresentando documento de identidade civil e documento expedido pela empresa
comprovando sua habilitação para a realização da vistoria.
Nota
Explicativa:
Não é possível exigir que a vistoria técnica seja realizada, necessariamente,
pelo engenheiro responsável pela obra (responsável técnico) ou em data única
(TCU, Acórdão nº 3.040/2011-Plenário).
7.3.3.6.4.
Por ocasião da vistoria, ao
licitante, ou ao seu representante legal, poderá ser entregue CD-ROM,
“pen-drive” ou outra forma compatível de reprodução, contendo as informações
relativas ao objeto da licitação, para que a empresa tenha condições de bem
elaborar sua proposta.
Nota explicativa: De acordo
com o art. 30, III, da Lei 8.666, de 1993, o licitante deve apresentar na
habilitação “comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os
documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da
licitação”.
Lembramos
que tal documento só deve ser exigido para a habilitação do licitante caso a
vistoria seja definida de forma obrigatória pelo órgão ou entidade, no Projeto
Básico.
7.3.4.
Qualificação econômico-financeira:
Nota explicativa: Nas
licitações divididas em itens, as exigências de habilitação devem adequar-se a
essa divisibilidade (Súmula 247 do TCU), ou seja, a comprovação da qualificação
econômico-financeira pode restringir-se a alguns itens do Edital, mormente
aqueles de maior valor ou maior complexidade. Neste caso, o Edital deverá
indicar para quais itens será exigida a comprovação da qualificação
econômico-financeira.
7.3.4.1.
Certidão negativa de falência ou
recuperação judicial, ou liquidação judicial, ou de execução patrimonial,
conforme o caso, expedida pelo distribuidor da sede do licitante, ou de seu
domicílio, dentro do prazo de validade previsto na própria certidão, ou, na
omissão desta, expedida a menos de XX (XXXX) dias contados da data da sua apresentação;
Nota
explicativa:
Como regra geral, recomenda-se a adoção do prazo proposto pela SLTI/MPOG:
“quando não constar a data de validade da Certidão de Falência e Concordata,
deve-se adotar o período de 1 (um) ano” (site Comprasnet - FAQ - NORMAS NOVO
SICAF - PERGUNTAS E RESPOSTAS). Todavia,
o órgão pode optar por prazo
menor, caso entenda mais conveniente para garantir a segurança da contratação
no caso concreto.
7.3.4.2.
Balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a
sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3
(três) meses da data de apresentação da proposta;
7.3.4.3.
O
balanço patrimonial deverá estar assinado por contador ou por outro
profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de
Contabilidade;
7.3.4.4.
As empresas constituídas no
exercício em curso deverão apresentar cópia do balanço de abertura ou cópia do
livro diário contendo o balanço de abertura, inclusive com os termos de
abertura e encerramento;
7.3.4.5.
Caso
o licitante seja cooperativa, tais documentos deverão ser acompanhados da
última auditoria contábil-financeira, conforme dispõe o artigo 112 da Lei nº
5.764, de 1971, ou de uma declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria
não foi exigida pelo órgão fiscalizador;
7.3.4.6.
A
boa situação financeira do licitante será avaliada pelos Índices de Liquidez
Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), maiores que 1 (um),
resultantes da aplicação das fórmulas abaixo, com os valores extraídos de seu
balanço patrimonial ou apurados mediante consulta “on line”, no caso de
empresas inscritas no SICAF:
LG
=
|
Ativo
Circulante + Realizável a Longo Prazo
|
|
Passivo
Circulante + Passivo Não Circulante
|
||
SG
=
|
Ativo
Total
|
|
Passivo
Circulante + Passivo Não Circulante
|
||
LC
=
|
Ativo
Circulante
|
|
Passivo
Circulante
|
Nota
explicativa:
O TCU costuma exigir que o processo licitatório contenha a justificativa para
as exigências relativas aos índices contábeis fixados para a qualificação
econômico-financeira do licitante, caso não sejam os usualmente adotados pelo
mercado ou pela Administração Pública (Acórdãos n° 597/2008, n° 2.495/2010, n°
3.133/2010 e n° 773/2011, todos do Plenário). No caso, os índices LG, SG e LC maiores que 1 (um) são padronizados pela
IN SLTI/MPOG n° 02, de 11/10/2010 (art. 44), de modo que, para eles, não há
necessidade de justificativa.
7.3.4.7.
O
licitante que apresentar índices econômicos iguais ou inferiores a 1 (um) em
qualquer dos índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente
deverá comprovar que possui (capital mínimo ou patrimônio líquido) equivalente
a XX% (XXXX por cento) do valor total estimado
da contratação ou do item pertinente.
Nota
explicativa:
A fixação do percentual se insere na esfera de atuação discricionária da
Administração até o limite legal de 10% (dez por cento) (art. 31, § 3º da Lei
nº 8.666/93), a qual deve balizar-se em critérios técnicos. A sondagem do
mercado se afigura importante, a fim de obter dados sobre o porte das empresas
que atuam na área objeto da contratação. Ressalte-se que, se o referido
percentual for fixado em seu mais alto patamar e o valor total estimado da
contratação também for significativo, trará como consequência a necessidade de
comprovação de patrimônio líquido elevado, o que poderá resultar na restrição à
participação de interessados no certame, em especial, de microempresas ou
empresas de pequeno porte, podendo ferir o princípio constitucional de
incentivo a essas unidades empresariais. Por essa razão, é indispensável
avaliação técnica sobre o assunto.
Caso feita a
exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo, fica vedada a exigência
simultânea de garantia da proposta (art. 31, III, da Lei n° 8.666/93),
conforme interpretação do § 2° do mesmo dispositivo.
7.3.5.
Prova de atendimento aos requisitos
........, previstos na lei............:
Nota
Explicativa:
Em havendo legislação especial incidente sobre a matéria, que preveja
requisitos de qualificação técnica específicos, estes podem ser mencionados
neste subitem acima do Edital.
7.4.
Todos os licitantes, credenciados ou não no SICAF,
deverão apresentar, ainda, no envelope nº 1:
7.4.1
Declaração de que não utiliza de mão de obra direta
ou indireta de menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou
insalubre e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos da Lei 9.854,
1999, conforme modelo ANEXO ....;
7.4.
O
licitante que estiver concorrendo em mais de um item ficará obrigado a
comprovar os requisitos de habilitação cumulativamente, sob pena de
inabilitação.
7.5.
Os documentos para habilitação poderão ser
apresentados em original, por qualquer processo de cópia
autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou
publicação em órgão da imprensa oficial.
8.
DA
PROPOSTA
8.1 A proposta, apresentada no envelope nº 2, será
redigida no idioma pátrio, impressa, rubricada em todas as suas páginas e ao
final firmada pelo representante legal da empresa licitante, sem emendas,
entrelinhas ou ressalvas, devendo conter:
8.1.1
A razão social e CNPJ da empresa licitante;
8.1.2
Especificações do objeto de forma clara,
observadas as especificações constantes do Projeto Básico e demais documentos
técnicos anexos;
8.1.3
O valor
total da proposta para cada item/grupo
que participar, em moeda corrente nacional, expresso em numeral e por extenso,
conforme modelo de proposta constante do ANEXO .....
8.1.4
A Planilha de Custos e Formação de Preços,
conforme ANEXO ....
8.1.4.1.
Nos valores propostos estarão inclusos todos
os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários,
comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na execução
do objeto.
8.1.4.2.
Na composição dos preços unitários, o licitante
deverá apresentar discriminadamente as parcelas relativas à mão de obra,
materiais, equipamentos e serviços.
8.1.4.3.
Quando se tratar de cooperativa de serviço, a licitante incluirá na
proposta o valor correspondente ao percentual de que trata o art. 22, inciso
IV, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com a redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99,
também referido no art. 72 da Instrução Normativa/RFB Nº 971, de 13 de novembro
de 2009 (DOU 17.11.2009).
Nota
explicativa:
O subitem acima deve constar no Edital somente quando legítima a admissão de
sociedades cooperativas na licitação.
8.1.4.4.
Todos os dados informados pelo licitante em
sua Planilha deverão refletir com fidelidade os custos especificados e a margem
de lucro pretendida.
8.1.4.5.
Erros no preenchimento da planilha
não constituem motivo para a desclassificação da proposta. A planilha poderá
ser ajustada pelo licitante, no prazo indicado pela Comissão, desde que não
haja majoração do preço proposto.
8.1.5.
A composição do BDI, detalhando todos os seus
componentes, em valores nominais como também sob a forma percentual, conforme
ANEXO....
8.1.5.1.
Os
custos relativos a administração local, mobilização e desmobilização e
instalação de canteiro e acampamento, bem como quaisquer outros itens que
possam ser apropriados como custo direto da obra, não poderão ser incluídos na
composição do BDI, devendo ser cotados
na planilha orçamentária;
8.1.5.2.
As alíquotas de tributos cotadas pelo
licitante não podem ser superiores aos limites estabelecidos na legislação
tributária;
8.1.5.3.
Os tributos considerados de natureza
direta e personalística, como o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e a
Contribuição Sobre o Lucro Líquido - CSLL, não deverão ser incluídos no BDI,
nos termos do art. 9º, II do Decreto 7.983, de 2013 (TCU, Súmula 254).
8.1.5.4.
licitantes sujeitas ao regime de
tributação de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS devem apresentar
demonstrativo de apuração de contribuições sociais comprovando que os
percentuais dos referidos tributos adotados na taxa de BDI correspondem à média
dos percentuais efetivos recolhidos em virtude do direito de compensação dos
créditos previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, de forma a
garantir que os preços contratados pela Administração Pública reflitam os
benefícios tributários concedidos pela legislação tributária.
8.1.5.5.
as empresas licitantes optantes pelo
Simples Nacional deverão apresentar os percentuais de ISS, PIS e COFINS,
discriminados na composição do BDI, compatíveis as alíquotas a que estão
obrigadas a recolher, conforme previsão contida no Anexo IV da Lei Complementar
123/2006.
8.1.5.6.
a composição de encargos sociais das
empresas optantes pelo Simples Nacional não poderá incluir os gastos relativos
às contribuições que estão dispensadas de recolhimento (Sesi, Senai, Sebrae
etc.), conforme dispões o art. 13, § 3º, da referida Lei Complementar;
8.1.5.7.
será utilizada a taxa de BDI do
orçamento base da licitação nos casos de aditivos contratuais incluindo novos
serviços, sempre que a taxa de BDI adotada pela contratada for
injustificadamente elevada, com vistas a garantir o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto
ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal e ao art. 14 do Decreto 7.983/2013;
8.1.5.8.
será adotado o pagamento proporcional
dos valores pertinentes à administração local relativamente ao andamento físico
da obra, nos termos definidos no Projeto Básico e no respectivo cronograma.
Nota explicativa: A
Administração deverá atentar para a necessidade de definição de critério
objetivo para a medição e o pagamento do item “administração local”,
estipulando pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, abstendo-se
de utilizar critério de pagamento para esse item como um valor mensal fixo,
evitando-se, assim, desembolsos indevidos de administração local em virtude de
atrasos ou de prorrogações injustificadas do prazo de execução contratual em
cumprimento ao subitem 9.3.2.2. do AC n. 2.622/2013, do TCU.
Nota explicativa: As
peculiaridades tributárias de cada empresa licitante deverão ser verificadas
pela comissão de licitação, como recomendado pelo TCU, no AC n. 2622/2013 –
Item b.2.4 e seguintes.
8.1.5.9.
Quanto aos custos indiretos incidentes sobre as parcelas
relativas ao fornecimento de materiais e equipamentos, o licitante deverá
apresentar um percentual reduzido de BDI, compatível com a natureza do objeto,
não superior ao limite indicado no projeto básico;
Nota
explicativa:
O subitem acima só se aplica quando o fornecimento de materiais e equipamentos
representar percentual expressivo do custo total da obra. Em tal situação, a
recomendação do TCU é clara no sentido de que se proceda ao parcelamento da
contratação, com licitações distintas para a execução da obra e para o
fornecimento dos bens.
Todavia,
caso o parcelamento não seja técnica ou economicamente viável (mediante
justificativa documentada no processo), o órgão deve exigir que o licitante
apresente um percentual de BDI específico para os custos indiretos incidentes
sobre o fornecimento de materiais e equipamentos.
A
mera aquisição de tais bens por parte da empresa (para empregá-los na obra)
decerto não envolve os mesmos custos que a execução da obra em si. Nesse caso,
a utilização de um único percentual de BDI, embora facilite o julgamento,
representaria uma quebra ao princípio de que a proposta deve refletir de forma
fidedigna os custos efetivamente suportados pelo licitante, além de trazer
evidente desvantagem para a Administração.
Veja-se
a Súmula nº 253/2010 do TCU:
“Comprovada
a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos
termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e
equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com
especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo
do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e
Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais
itens”.
Portanto,
quando verificar tal situação, o órgão deve adaptar o modelo de composição de
BDI, de forma a prever duas composições distintas: uma incidente sobre as
parcelas relativas a materiais e equipamentos, outra incidente sobre as demais
parcelas da obra.
Decreto
n. 7.983, de 2013:
Art.
9º O preço global de referência será o resultante do custo global de
referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em
sua composição, no mínimo:
I
- taxa de rateio da administração central;
II
- percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos
aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III
- taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV
- taxa de lucro.
§
1º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto
da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de
materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por
empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual
significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de
BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
§
2º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o
contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração
pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não
enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional
ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na
complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1º.
8.1.6.
Cronograma Físico Financeiro, em conformidade
com as etapas, prazos e demais aspectos fixados pela Administração no Projeto
Básico, ajustado à proposta apresentada, conforme ANEXO ....
8.1.7.
(Outras especificações, conforme o caso).
8.2.
O prazo de validade da proposta será de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de sua entrega.
9.
DA
ABERTURA DOS ENVELOPES
9.1.
No
dia, hora e local designados neste Edital, em ato público, na presença dos
licitantes, a Comissão Permanente de Licitação receberá, de uma só vez, os
Envelopes nº 01 e nº 02, bem como as declarações complementares, e procederá à
abertura da licitação.
9.1.1.
Os
atos públicos poderão ser assistidos por qualquer pessoa, mas somente deles
participarão ativamente os licitantes ou representantes credenciados, não sendo
permitida a intercomunicação entre eles, nem atitudes desrespeitosas ou que
causem tumultos e perturbem o bom andamento dos trabalhos.
9.1.2.
As
declarações complementares deverão ser entregues separadamente dos envelopes
acima mencionados e consistem nos seguintes documentos:
9.1.2.1.
Declaração
de que a proposta foi elaborada de forma independente, nos termos da Instrução
Normativa SLTI/MPOG n° 02/09, conforme modelo anexo a este edital.
9.1.2.1.1.
A
ausência do documento mencionado no subitem anterior implicará a
desclassificação da proposta.
9.1.2.2.
Declaração de enquadramento da
licitante como Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP ou Cooperativa
equiparada – COOP, nos termos do art. 34 da Lei n. 11.488, de 2007 apta a usufruir
do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar n.
123, de 2006.
9.1.2.2.1.
A apresentação declaração mencionada
no subitem anterior é facultativa e deverá ser entregue tão-somente pelas
licitantes efetivamente enquadradas que pretendam se beneficiar do regime legal
diferenciado e que não tenham sido alcançadas por alguma hipótese de exclusão
do tratamento jurídico diferenciado.
9.1.2.2.2.
A participação em licitação na
condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ou cooperativa equiparada,
sem que haja o enquadramento nessas categorias, ensejará a aplicação das
sanções previstas em Lei e a exclusão do regime de tratamento diferenciado. A
comissão poderá realizar diligências para verificar a veracidade da declaração.
Nota explicativa: Dado o alto número de
fraudes na participação de ME/EPP nas licitações públicas, e considerando a
fragilidade da principal forma de comprovação de tal enquadramento (declaração
unilateral da própria empresa), o TCU vem adotando meio alternativo para
verificar a condição da ME/EPP: a consulta ao Portal da Transparência do
Governo Federal, que indica os valores recebidos por cada empresa em decorrência
de contratos firmados com os órgãos e entidades da administração pública
federal que executam suas despesas pelo SIAFI. Assim, convém que a Comissão de
Licitação realize consultas e diligências para verificar se o somatório dos
valores das ordens bancárias recebidas pela ME/EPP/COOP, no exercício anterior,
extrapola o limite de R$3.600.000,00 previsto no artigo 3°, inciso II, da
referida Lei, ou o limite proporcional de que trata o artigo 3°, §2°, do mesmo
diploma, em caso de início de atividade no exercício considerado.
Para
a microempresa ou empresa de pequeno porte, a consulta também abrangerá o
exercício corrente, para verificar se o somatório dos valores das ordens
bancárias por ela recebidas, até o mês anterior ao da sessão pública da
licitação, extrapola os limites acima referidos, acrescidos do percentual de
20% (vinte por cento) de que trata o artigo 3°, §§ 9°-A e 12, da Lei
Complementar n° 123, de 2006;
9.2.
Depois
de ultrapassado o horário para recebimento dos envelopes, nenhum outro será
recebido, nem tampouco serão permitidos quaisquer adendos ou esclarecimentos
relativos à documentação ou proposta de preços apresentadas.
9.3.
A
seguir, serão identificados os licitantes e proceder-se-á à abertura dos
Envelopes nº 01 - Documentos de Habilitação.
9.3.1.
O
conteúdo dos envelopes será rubricado pelos membros da Comissão e pelos
licitantes presentes ou por seus representantes, e consultado o SICAF, se for o
caso.
9.4.
Como
condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante, a
Comissão verificará o eventual descumprimento das condições de participação,
especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no
certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:
9.4.1.
SICAF;
9.4.2.
Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela
Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);
9.4.3.
Cadastro
Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido
pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php).
Nota
explicativa:
A consulta aos dois cadastros - CEIS e CNJ, além do tradicional SICAF, na fase
de habilitação, é recomendação do TCU (Acórdão n° 1.793/2011 - Plenário).
Trata-se de verificação da própria condição de participação na licitação. É
importante que sejam consultados os três cadastros porque, na prática, pode
haver sanção de proibição de licitar ou contratar registrada em apenas um
deles, em razão dos diferentes métodos de alimentação de dados de cada sistema.
Vale apontar que o próprio TCU também mantém o CADICON - Cadastro Integrado de
Condenações por Ilícitos Administrativos. Todavia, ao menos por enquanto, tal
cadastro lista apenas gestores cujas contas foram julgadas irregulares pela
Corte - ou seja, não implica necessariamente a sanção de proibição de licitar
ou contratar com a Administração Pública.
9.5.
A
consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de
seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que
prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de
improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público,
inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
9.6.
Constatada
a existência de sanção, a Comissão reputará o licitante inabilitado, por falta
de condição de participação.
9.6.1.
Não
ocorrendo a inabilitação por força das situações acima mencionadas, a
documentação de habilitação dos licitantes então será verificada, conforme
demais exigências previstas neste instrumento convocatório.
9.6.2.
Caso
a Comissão julgue conveniente, poderá suspender a reunião para analisar os
documentos apresentados, marcando, na oportunidade, nova data e horário em que
voltará a reunir-se, informando os licitantes. Nessa hipótese, todos os documentos
de habilitação já rubricados e os Envelopes n° 02 - Proposta de Preços,
rubricados externamente por todos os licitantes e pelos membros da Comissão,
permanecerão em poder desta, até que seja concluída a fase de habilitação.
9.7.
Ao
licitante inabilitado será devolvido o respectivo Envelope n° 02, sem ser
aberto, depois de transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso ou de
sua desistência, ou da decisão desfavorável do recurso.
9.8.
Após
o procedimento de verificação da documentação de habilitação, os Envelopes n°
02 - Proposta de Preços dos licitantes habilitados serão abertos, na mesma
sessão, desde que todos os licitantes tenham desistido expressamente do direito
de recorrer, ou em ato público especificamente marcado para este fim, após o
regular decurso da fase recursal.
9.8.1.
Não
ocorrendo a desistência expressa de todos os licitantes, quanto ao direito de
recorrer, os Envelopes n° 02 - Proposta de Preços serão rubricados pelos
licitantes presentes ao ato e mantidos invioláveis até a posterior abertura.
9.8.2.
Ultrapassada
a fase de habilitação e abertas as propostas, não cabe desclassificar o
licitante por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos
supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
9.9.
As
propostas de preços dos licitantes habilitados serão então julgadas, conforme
item próprio deste Instrumento Convocatório.
9.10.
Se
todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem
desclassificadas, a Comissão Permanente de Licitação poderá fixar o prazo de 08
(oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou proposta,
escoimadas das causas que as inabilitaram ou desclassificaram.
9.11.
Em
todos os atos públicos, serão lavradas atas circunstanciadas, assinadas pelos
membros da Comissão e pelos representantes credenciados e licitantes presentes.
9.12.
Será
considerado inabilitado o licitante que:
9.12.1.
Não
apresentar os documentos exigidos por este Instrumento Convocatório no prazo de
validade e/ou devidamente atualizados, ou não comprovar sua habilitação por
meio do SICAF, ressalvado o disposto quanto à comprovação da regularidade
fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas enquadradas
no artigo 34 da Lei n° 11.488, de 2007.
9.12.2.
Incluir
a proposta de preços no Envelope n° 01.
9.13.
Constatada
a existência de alguma restrição no que tange à regularidade fiscal de
microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa, a mesma terá o
prazo de 5 (cinco) dias úteis para a regularização da documentação, a
realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. O prazo para
regularização fiscal será contado a partir da divulgação do resultado do
julgamento das propostas e poderá ser prorrogado por igual período a critério
da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante
apresentação de justificativa.
9.14.
A
não regularização fiscal no prazo previsto no subitem anterior acarretará a
inabilitação do licitante, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei
nº 8.666, de 1993, sendo facultado à administração pública convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
9.15.
A
intimação dos atos de habilitação ou inabilitação dos licitantes será feita
mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presentes os prepostos dos
licitantes no ato público em que foi adotada a decisão, caso em que a intimação
será feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
10.
DO
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
10.1.
O critério de julgamento será o menor preço global/menor
preço por item.
10.2.
Na
data da abertura dos envelopes contendo as propostas, serão rubricados os
documentos pelos membros da Comissão de Licitação e pelos representantes legais
das entidades licitantes presentes. A Comissão, caso julgue necessário, poderá
suspender a reunião para análise das mesmas e utilizar-se, se for o caso, de
assessoramento técnico específico, através de parecer que integrará o processo.
10.3.
A
Comissão de Licitação verificará as propostas apresentadas, desclassificando desde
logo aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos
neste Edital.
10.4.
Não
será considerada qualquer oferta ou vantagem não prevista neste Edital, para
efeito de julgamento da proposta.
10.5.
As
propostas serão classificadas em ordem crescente de preços propostos.
10.6.
A
Comissão de Licitação verificará o porte das empresas licitantes classificadas.
Havendo microempresas, empresas de pequeno porte
e sociedades cooperativas participantes, procederá à comparação com os valores
da primeira colocada, se esta for empresa de maior porte, para o fim de
aplicar-se o disposto nos arts. 44 e 45 da LC nº 123, de 2006, regulamentada
pelo Decreto nº 8.538, de 2015.
10.6.1.
Nessas condições, as propostas de
microempresas,
empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas que se encontrarem na faixa de até 10% (dez por cento) acima da
proposta de menor preço serão consideradas empatadas com a primeira colocada.
10.6.2.
A melhor classificada nos termos do item
anterior terá o direito de encaminhar uma última
oferta para desempate, obrigatoriamente em valor inferior ao da primeira
colocada, no prazo de ........(......) minutos, caso esteja presente na sessão ou no prazo de ........(.......) dias,
contados da comunicação da Comissão de Licitação, na hipótese de ausência.
Neste caso, a oferta deverá ser escrita e assinada para posterior inclusão nos
autos do processo licitatório.
10.6.3.
Caso a microempresa,
empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa melhor classificada desista ou não se manifeste no prazo estabelecido,
serão convocadas as demais licitantes microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades
cooperativas que se encontrem naquele intervalo de 10% (dez
por cento), na ordem de classificação, para o exercício do mesmo
direito, nos mesmos prazos estabelecidos no subitem anterior.
10.7.
Caso sejam identificadas propostas de preços
idênticos de microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa empatadas na
faixa de até 10% (dez por cento) sobre o valor cotado pela primeira colocada, a
Comissão de Licitação convocará os licitantes para que compareçam ao sorteio na
data e horário estipulados, para que se identifique aquela que
primeiro poderá reduzir a oferta.
10.8.
Havendo êxito no procedimento de desempate, será
elaborada a nova classificação das propostas para fins de aceitação do valor
ofertado. Não sendo aplicável o procedimento, ou não havendo êxito na aplicação
deste, prevalecerá a classificação inicial.
10.9.
Persistindo o empate, será
assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
10.9.1.
produzidos no País;
10.9.2.
produzidos ou prestados por
empresas brasileiras;
10.9.3.
produzidos ou prestados por
empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
10.10.
Esgotados todos os demais
critérios de desempate previstos em lei, a escolha do licitante vencedor
ocorrerá por meio de sorteio, para o qual os licitantes habilitados serão
convocados.
10.11.
Quando todos os licitantes forem
desclassificados, a Comissão de Licitação poderá fixar o prazo de 8 (oito) dias
úteis para a apresentação de novas propostas, escoimadas das causas de
desclassificação.
10.12.
Será desclassificada a proposta que:
10.12.1.
não estiver em conformidade com os requisitos
estabelecidos neste edital;
10.12.2.
contiver vícios ou ilegalidades, for omissa
ou apresentar irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento;
10.12.3.
não apresentar as especificações técnicas
exigidas no projeto básico ou anexos;
10.12.4.
contiver oferta de vantagem não prevista
neste edital, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, ou
apresentar preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes;
10.12.5.
não apresentar a Declaração de Elaboração
Independente de Proposta, de que trata a Instrução Normativa n° 2, de 16 de
setembro de 2009, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme modelo anexo a este
edital.
10.12.6.
Apresentar, na composição de seus preços:
10.12.6.1.
taxa de Encargos Sociais ou taxa de B.D.I.
inverossímil;
10.12.6.2.
custo de insumos em desacordo com os preços
de mercado;
10.12.6.3.
quantitativos de mão-de-obra, materiais ou
equipamentos insuficientes para compor a unidade dos serviços.
10.12.7.
apresentar preços manifestamente
inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua
viabilidade, através de documentação que comprove que os custos dos insumos são
coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são
compatíveis com a execução do objeto do contrato;
10.12.7.1.
Considera-se manifestamente inexequível a
proposta cujo valor global proposto seja inferior a 70% (setenta por cento) do
menor dos seguintes valores: (a) Média aritmética dos valores das propostas
superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração, ou
(b) Valor orçado pela Administração.
10.12.7.2.
Nessa situação, será facultado ao licitante o
prazo de XX (XXXX) horas/dias úteis para
comprovar a viabilidade dos preços constantes em sua proposta, conforme
parâmetros do artigo 48, inciso II, da Lei n° 8.666, de 1993, sob pena de
desclassificação.
Nota
explicativa:
Conforme entendimento do TCU, a desclassificação não deve ser automática em tal
situação, nos termos da Súmula n° 262: "o critério definido no art. 48,
inciso II, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666/93
conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a
Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da
sua proposta".
Nota
Explicativa:
Caso o regime de execução do contrato venha a ser o de empreitada por preço
global/integral, deve-se adotar a redação dos dois subitens abaixo.
10.13.
Também será desclassificada a proposta cujo preço global orçado ou o
preço de qualquer uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro
supere os preços de referência discriminados nos projetos anexos a este Edital.
10.13.1. A participação na presente
licitação implica a concordância do licitante com a adequação de todos os
projetos anexos a este edital, de modo que eventuais alegações de falhas ou
omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais
e estudos técnicos preliminares dos projetos não poderão ultrapassar, no seu
conjunto, a dez por cento do valor total do futuro contrato, nos termos do art.
13, II do Decreto n. 7.983/2013.
Nota
Explicativa:
Caso o regime de execução do contrato venha a ser o de empreitada por preço
unitário/tarefa, deve-se adotar a redação do item abaixo.
10.13.
Será, ainda, desclassificada a proposta ou o lance vencedor nos
quais se verifique que qualquer um dos seus custos unitários supera o
correspondente custo unitário de referência fixado pela Administração, em
conformidade com os projetos anexos a este Edital.
Nota
Explicativa:
Súmula 259 do TCU: “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a
definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação
de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.”
Decreto
n. 7983, de 2013:
Art.
2º Para os fins deste Decreto,
considera-se:
I
- custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma unidade de
medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos
sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;
(...)
Art.
13 Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada
integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e
aceitabilidade dos preços: I - na formação do preço que constará das propostas
dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles
obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto,
desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no
cronograma físico-financeiro do contrato, observado o art. 9º, fiquem iguais ou
abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos na forma do
Capítulo II, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas
informações; e
As
Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) vêm estabelecendo que o patamar máximo
dos preços unitários e globais deve ater-se à mediana de seus correspondentes
no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil –
SINAPI, salvo condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico
circunstanciado.
10.14.
Se a proposta de preço não for aceitável, a
Comissão de Licitação examinará a proposta subsequente, e, assim
sucessivamente, na ordem de classificação.
10.15.
Sempre que a proposta não for aceita, e antes
de a Comissão de Licitação passar à subsequente, haverá nova verificação da
eventual ocorrência do empate ficto, previsto nos artigos 44 e 45 da LC nº 123,
de 2006, seguindo-se a disciplina antes estabelecida, se for o caso.
10.16.
Do julgamento das propostas e da
classificação, será dada ciência aos licitantes para apresentação de recurso no
prazo de 5 (cinco) dias úteis. Interposto o recurso, será comunicado aos demais
licitantes, que poderão impugná-lo no mesmo prazo.
10.17.
Transcorrido o prazo recursal, sem
interposição de recurso, ou decididos os recursos interpostos, a Comissão de
Licitação encaminhará o procedimento licitatório para homologação do resultado
do certame pela autoridade competente e, após, adjudicação do objeto licitado
ao licitante vencedor.
10.18.
A intimação do resultado final do julgamento das
propostas será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se
presentes os prepostos dos licitantes no ato público em que foi adotada a
decisão, caso em que a intimação será feita por comunicação direta aos
interessados e lavrada em ata.
10.19.
O resultado do certame será divulgado no ..............
11.
DOS
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
11.1.
A interposição de recurso referente à
habilitação ou inabilitação de licitantes e julgamento das propostas observará
o disposto no art. 109, § 4º, da Lei 8.666, de 1993.
11.2.
Após cada fase da licitação, os autos do
processo ficarão com vista franqueada aos interessados, pelo prazo necessário à
interposição de recursos.
11.3.
O recurso da decisão que habilitar ou
inabilitar licitantes e que julgar as propostas terá efeito suspensivo, podendo
a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público,
atribuir aos demais recursos interpostos, eficácia suspensiva.
11.4.
Os recursos deverão ser encaminhados para
o(a) ....................... (seção de protocolo) instalada no endereço ................................................
11.5.
O recurso será dirigido à (especificar a autoridade superior), por intermédio
da Comissão de Licitação, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente
informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5
(cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de
responsabilidade.
11.6.
Os recursos interpostos fora do prazo não
serão conhecidos.
12. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
Nota
explicativa:
Fica a critério da Administração exigir, ou não, a garantia. Não a exigindo,
deve suprimir o item.
Conforme disposto no artigo 56, da Lei nº
8.666, de 1993, o percentual da garantia não poderá exceder a 5% do valor do
contrato.
12.1.
O adjudicatário, no prazo de ...... ( ..... dias) após a
assinatura do Termo de Contrato, prestará garantia no valor correspondente a ...........
(.....) do valor do
Contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas neste Edital,
conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que cumpridas as
obrigações contratuais.
12.1.1.
A inobservância do prazo fixado para
apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete
centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de
2% (dois por cento).
12.1.2.
O atraso superior a 25 (vinte e cinco dias) dias
autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento
ou cumprimento irregular de suas cláusulas conforme dispõem os incisos I e II
do art. 78 da Lei n. 8.666, de 1993.
12.1.3.
Caso o valor global da proposta da Adjudicatária
seja inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as
alíneas “a” e “b” do § 1º do artigo 48 da Lei n° 8.666, de 1993, será exigida,
para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, igual à
diferença entre o menor valor calculado com base no citado dispositivo legal e
o valor da correspondente proposta.
Nota
Explicativa:
Pode a Administração condicionar a assinatura do contrato à comprovação da
prestação da garantia, o que costuma tornar este ônus mais difícil para os
adjudicatários, embora traga maiores facilidades para a Administração, caso esta
não venha a ser prestada. Nesta hipótese, suprimir os itens 12.1.1 e 12.1.2 e
alterar a redação do item inicial para:
12.1. O adjudicatário, como condição para
assinatura do Termo de Contrato, prestará garantia no valor correspondente a
........... (.....) do valor do Contrato, que será liberada de acordo com as
condições previstas neste Edital, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666,
de 1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
12.2.
A validade da garantia, qualquer que seja a
modalidade escolhida, deverá abranger um período mínimo de 3 (três) meses após
o término da vigência contratual.
12.3.
A garantia assegurará, qualquer que seja a
modalidade escolhida, o pagamento de:
12.3.1.
prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do
contrato;
12.3.2.
prejuízos diretos causados à Administração
decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
12.3.3.
multas moratórias e punitivas aplicadas pela
Administração à contratada; e
12.3.4.
obrigações trabalhistas e previdenciárias de
qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber.
12.4.
A modalidade seguro-garantia somente será aceita se
contemplar todos os eventos indicados no item anterior, mencionados no art. 19,
XIX, b da IN SLTI/MPOG 02/2008, observada a legislação que rege a matéria.
12.5.
A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor
da Contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção
monetária.
12.6.
No
caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a
garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos
parâmetros utilizados quando da contratação.
12.7.
Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida
pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante
registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo
Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme
definido pelo Ministério da Fazenda.
12.8.
No caso de garantia na modalidade de fiança
bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo
827 do Código Civil.
12.9.
No
caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a
garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
12.10.
Se o valor da garantia for utilizado total ou
parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer
a respectiva reposição no prazo máximo de .......... (......) dias úteis, contados da data em que for notificada.
12.11.
A Contratante executará a garantia na forma
prevista na legislação que rege a matéria.
12.12.
Será considerada extinta a garantia:
12.12.1.
com a
devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de
importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de
declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada
cumpriu todas as cláusulas do contrato;
12.12.2.
no prazo de 03 (três) meses após o término da
vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de
sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação.
13. DO TERMO DE CONTRATO
Nota
explicativa:
De acordo com o artigo 62 da Lei nº 8.666, de 1993, o termo de contrato é obrigatório
nas licitações realizadas na modalidade tomada de preços.
13.1.
Após a homologação da licitação, em sendo
realizada a contratação, deverá ser firmado Termo de
Contrato, prorrogável na forma dos art. 57, § 1° e
79, §5º
da Lei n° 8.666/93.
Nota
explicativa: A vigência dos contratos
cuja duração deve ser adstrita à vigência dos créditos orçamentários pode
ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as despesas a
eles referentes sejam empenhadas até 31 de dezembro do mesmo exercício financeiro,
permitindo-se, assim, sua inscrição em Restos a Pagar (Parecer n.
133/2011/DECOR/CGU/AGU)
13.2.
O adjudicatário terá o prazo de ......... (........) dias úteis, contados a
partir da data de sua convocação, para assinar o Termo de Contrato, sob pena de
decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital.
13.2.1.
Alternativamente à convocação
para comparecer perante o órgão ou entidade para a assinatura do Termo de
Contrato, a Administração poderá encaminhá-lo para assinatura mediante
correspondência postal com aviso de recebimento (AR) ou meio eletrônico, para
que seja assinado no prazo de ...... (.....) dias, a contar da data
de seu recebimento.
Nota
Explicativa:
Na situação acima, é importante que a Administração certifique-se de que o
Termo de Contrato, devolvido assinado pela Contratada, não sofreu qualquer
alteração.
13.2.2.
O prazo para assinatura e
devolução do Termo de Contrato poderá ser prorrogado, por igual período, por
solicitação justificada do adjudicatário e aceita pela Administração.
13.3.
Antes da assinatura do Termo
de Contrato, a Administração realizará consulta “on line” ao SICAF e ao
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN, cujos
resultados serão anexados aos autos do processo. Tão-somente
a inscrição no CADIN não determina a impossibilidade de contratar.
13.3.1.
Na hipótese de irregularidade do
registro no SICAF, o contratado deverá regularizar a sua situação perante o
cadastro no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das penalidades
previstas no edital e anexos.
13.4.
Se o adjudicatário, no ato da
assinatura do Termo de Contrato, não comprovar que mantém as mesmas condições
de habilitação, ou quando, injustificadamente, recusar-se à assinatura, poderá
ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação
para celebrar a contratação nas mesmas condições da proposta vencedora, sem
prejuízo das sanções previstas em Lei.
14.
DO REAJUSTE
14.1.
O valor do contrato será fixo e
irreajustável, porém poderá ser corrigido anualmente mediante requerimento da
contratada, após o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite
para a apresentação da proposta, pela variação do índice ............ ou outro que vier a substituí-lo, e
afetará exclusivamente as etapas/parcelas do empreendimento cujo atraso não
decorra de culpa da contratada.
Nota Explicativa: O TCU vem recomendando a inclusão da previsão de reajuste e
do respectivo índice mesmo nos contratos cujo prazo de duração previsto seja
inferior a um ano, respeitada a regra da anualidade. Objetiva-se a manutenção
da relação econômica inicialmente ajustada diante de atrasos em ajustes cuja
duração venha a superar o prazo de um ano da data da proposta ou da data a que
ela se referir, desde que não haja culpa da contratada. Em caso de culpa, a
correção será vedada, obrigando o particular contratado a arcar com os ônus
decorrentes do atraso - TCU, Ac 1607/2009-Plenário.
Portanto, para efeito de reajuste do valor contratual, este
somente é admitido nos contratos cujo prazo de duração seja ou se torne
superior a um ano em razão do próprio cronograma inicial ou por força de
vicissitudes supervenientes não decorrentes de culpa da contratada, conforme
estatuído na Lei nº 10.192, de 2001.
A anualidade deverá ser contada nos termos do art. 3º, §1º da
mencionada Lei de modo que a redação acima proposta poderá ser alterada para
que a anualidade seja contada a partir da data do orçamento a que essa se referir,
a critério da área técnica.
Em relação ao índice a ser adotado, deve ser dada preferência
ao índice setorial, em detrimento do geral. Exemplo do primeiro caso é o INCC
(Índice Nacional de Custos da Construção), e do segundo o IPCA (Índice de Preço
ao Consumidor Amplo). A pertinência de utilização de um ou de outro (nos
contratos com prazo de duração superior a um ano) depende de avaliação técnica.
15. DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DO OBJETO E
DA FISCALIZAÇÃO
15.1.
Os critérios de
recebimento e aceitação do objeto e de fiscalização estão previstos no Instrumento
do Contrato – ANEXO (......)
16. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA
CONTRATADA
16.1.
As obrigações da Contratante e da Contratada são as estabelecidas neste Edital e seus anexos, na
proposta apresentada e no Instrumento do Contrato – ANEXO (......)
17. DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO
CONTRATUAL
17.1.
As hipóteses de rescisão do
ajuste, bem como a disciplina aplicável em tais casos, são aquelas previstas no
instrumento de Contrato, nos termos dos artigos 78 a 80 da Lei n. 8.666, de
1993.
17.2.
O termo de rescisão deverá
indicar, conforme o caso:
17.2.1.
Balanço dos eventos contratuais
já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
17.2.2.
Relação dos pagamentos já
efetuados e ainda devidos;
17.2.3.
Indenizações e multas.
18. DO PAGAMENTO
18.1.
O pagamento será efetuado pela
Contratante após a conclusão de cada etapa prevista no cronograma
físico-financeiro, no prazo de ..... (....) dias, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura contendo o detalhamento da execução do objeto e
os materiais empregados.
Nota Explicativa: Atentar
para o prazo máximo de 30 dias para pagamento, conforme disposto no artigo 40,
XIV, “a”, da Lei 8.666, de 1993. Esse prazo abrange tanto o prazo para a
empresa apresentar a Nota Fiscal/Fatura, disciplinado abaixo, como o prazo para
o fiscal atestá-la, e demais trâmites burocráticos. Ou seja, é o prazo desde a
apresentação até o envio da ordem bancária.
18.2.
Os pagamentos
decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de
que trata o inciso II do art. 24
da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias
úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do
art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
18.3.
A
apresentação da Nota Fiscal/Fatura deverá ocorrer no prazo de ..... (....) dias,
contado da data final do período de adimplemento da
parcela da contratação a que aquela se referir.
18.3.1.
Havendo
erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação
da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as
medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a
comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a
Contratante.
18.4.
O pagamento somente será
autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado
este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação
à etapa do cronograma físico-financeiro entregue e ao serviço executado e aos
materiais empregados.
18.5.
Será efetuada a retenção ou glosa
no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das
sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
18.5.1.
não produziu os resultados
acordados;
18.5.2.
deixou de executar as atividades
contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida; ou
18.5.3.
deixou de utilizar os materiais e
recursos humanos exigidos para a execução do objeto, ou utilizou-os com
qualidade ou quantidade inferior à demandada.
Nota Explicativa: A execução
dos contratos deve ser acompanhada por meio de instrumentos de controle que
permitam a mensuração de resultados e adequação do objeto prestado. Estes
instrumentos de controle, denominados acordo de níveis de serviços, foram
idealizados, inicialmente, para contratos de prestação de serviços como
mecanismo de monitoramento e mensuração da qualidade e pontualidade na
prestação dos serviços e, consequentemente, como forma de adequar os valores
devidos como pagamento aos índices de qualidade verificados.
Contudo, para correta aplicação da regra
insculpida acima, é necessário que o órgão estabeleça quais são os critérios de
avaliação e os devidos parâmetros, de forma a se obter uma fórmula que permita
quantificar o grau de satisfação na execução do objeto contratado, e,
consequentemente, o montante devido em pagamento. Sem o devido estabelecimento
dos critérios e parâmetros de avaliação dos itens previstos no artigo, a
cláusula torna-se inexequível, absolutamente destituída de efeitos. Consequentemente,
para que seja possível efetuar a glosa, é necessário definir, objetivamente,
quais os parâmetros para mensuração do percentual do pagamento devido em razão
dos níveis esperados de qualidade da prestação do serviço.
18.6.
O
pagamento será efetuado através de ordem bancária, para crédito em banco,
agência e conta-corrente indicados pela Contratada.
18.7.
Será considerada data do
pagamento o dia em que
constar como emitida a ordem bancária.
18.8.
Quando do pagamento, será
efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
18.8.1.
A Contratada regularmente optante
pelo Simples Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e
contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará
condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de
que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei
Complementar.
18.9.
Nos casos de eventuais atrasos de
pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para
tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela
Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é
calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM =
Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a
data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser
paga.
I =
Índice de compensação financeira = 0,00016438,
assim apurado:
I
= (TX)
|
I
= (6/100)
365
|
I I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
|
19.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
19.1.
Comete
infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 a Contratada que
inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em
decorrência da contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto;
fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude
fiscal; ou não mantiver a proposta;
19.2.
A Contratada que cometer qualquer das infrações acima
discriminadas ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e
criminal, às seguintes sanções:
19.2.1.
advertência
por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos
significativos para a Contratante;
19.2.2.
multa
moratória de até .....% (..... por cento)
por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o
limite de ......
(.......) dias;
Nota
Explicativa:
em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a Administração
deverá fixar penalidades proporcionais à gravidade dos eventuais
descumprimentos contratuais, motivando a aplicação da multa e do respectivo
percentual em cada caso concreto (ver TCU, Ac 1453/2009 Plenário).
19.2.2.1.
em
se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia
(seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), aplicar-se-á multa de 0,07%
(sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o
máximo de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e
cinco) dias autorizará a Administração contratante a promover a rescisão do
contrato;
19.2.2.2.
as
penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas
independentes entre si.
Nota
explicativa:
A Administração deve decidir, caso a caso, de acordo com o objeto, qual o prazo
limite para a mora da contratada, a partir do qual a execução da prestação
deixa de ser útil para o órgão e enseja a rescisão do contrato. Lembre-se de
que esse modelo é apenas uma sugestão; é possível escalonar as multas conforme
os dias de atraso, por exemplo.
19.2.3.
multa
compensatória de até ......% (....... por cento)
sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
19.2.3.1.
em
caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do
subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
19.2.4.
suspensão
de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade
administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente,
pelo prazo de até dois anos;
19.2.5.
declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos
causados e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem
anterior;
19.3.
A
aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o
Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
19.4.
A
recusa injustificada da Adjudicatária em assinar o Contrato, após devidamente
convocada, dentro do prazo estabelecido pela Administração, equivale à
inexecução total do contrato, sujeitando-a às penalidades acima estabelecidas.
19.5.
A
aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
19.6.
Também
fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a
Contratada que:
19.6.1.
tenha
sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos;
19.6.2.
tenha
praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
19.6.3.
demonstre
não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos
ilícitos praticados.
19.7.
A
aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo
administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o
procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº
9.784, de 1999.
19.8.
A
autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a
gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano
causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
19.9.
As
multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos
valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da
garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União
e cobrados judicialmente.
19.9.1.
Caso
a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de XX (XXXX) dias, a contar da data do recebimento
da comunicação enviada pela autoridade competente.
19.10.
As
penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
19.11.
As
sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas
isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras
medidas cabíveis.
Nota
explicativa:
A cláusula penal é uma obrigação acessória no contrato consistente em penas e
multas, contra aquele que deixar de cumprir o ato ou fato, a que se obrigou, ou
apenas o retardar. As espécies são: cláusula penal compensatória e cláusula
penal moratória. A primeira visa a ressarcir o contratante dos prejuízos por
ele suportados pela inexecução total do contrato. A segunda tem por finalidade
estimular o contratante obrigado a uma prestação a não atrasar a mesma. Em
geral, a multa compensatória consiste num percentual sobre o valor da obrigação
principal e não pode ser superior a esta. Não existe no Novo Código Civil
qualquer disposição que estabeleça um valor, a não ser a de que a multa não
pode exceder o valor da obrigação principal. Diante disso, cabe ao
Administrador avaliar, com base no valor da contratação, um percentual flexível
(de até XX por cento), a fim de que possa adequá-lo ao montante dos prejuízos
eventualmente causados por culpa da Contratada.
Ressaltamos
que a fixação do percentual de cada modalidade de multa deve ser cuidadosamente
estudada pelo Administrador em cada caso, de acordo com as especificidades de
cada objeto a ser contratado, tendo-se em vista sempre o princípio da
proporcionalidade. Em tese, a conduta da licitante que prejudica o bom
andamento do certame é menos grave que a conduta da contratada que atrasa a
execução de sua obrigação contratual. Por sua vez, esta conduta também é, via
de regra, menos grave que a total inexecução do contrato. Por outro lado, os
prejuízos causados à Administração por culpa da licitante ou contratante
costumam ser maiores à medida que crescem o vulto e a relevância do objeto da
contratação.
Portanto,
o Administrador deve manter a proporcionalidade das penalidades, para que as
condutas mais prejudiciais à Administração sejam rechaçadas de forma mais
rigorosa que aquelas menos graves, merecedoras de punição mais branda.
Aliás,
a nossa sugestão de prever percentual flexível (“multa de até XX por cento”, ao
invés de “multa de XX por cento”) tem justamente a finalidade de trazer maior
justiça na aplicação das penalidades, possibilitando a dosagem da punição de
acordo com a efetiva gravidade da conduta e sua real repercussão no caso
concreto.
20.
DA IMPUGNAÇÃO
20.1.
Decairá do direito de impugnar os termos
deste Edital perante esta Administração, o licitante que não o fizer até o
segundo dia útil que anteceder a abertura
dos envelopes com as propostas, pelas falhas ou irregularidades que viciariam
este Edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
20.2.
A impugnação feita tempestivamente pelo
licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito
em julgado da decisão a ela pertinente.
20.3.
Qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666, de 1993,
devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada
para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e
responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da
faculdade prevista no § 1o do art. 113 da referida Lei.
20.4.
A
impugnação poderá ser realizada por petição protocolada no endereço .........................., seção .........................
Nota
Explicativa:
É importante preencher corretamente esses campos, especialmente o referente à
petição, de forma a garantir que a impugnação chegue ao seu conhecimento de
forma imediata. Sempre que houver a indicação de protocolos centrais, deve-se
deixar o Setor de sobreaviso para o encaminhamento urgente da impugnação.
21.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1.
A autoridade competente poderá revogar a
licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros,
mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
21.2.
A homologação do resultado desta
licitação não implicará direito à contratação.
21.3.
Os licitantes assumem todos os
custos de preparação e apresentação de suas propostas e a Administração não
será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da
condução ou do resultado do processo licitatório.
21.4.
A
participação na licitação implica plena aceitação, por parte do licitante, das
condições estabelecidas neste instrumento convocatório e seus Anexos, bem como
da obrigatoriedade do cumprimento das disposições nele contidas.
21.5.
Qualquer
modificação no instrumento convocatório exige divulgação pelo mesmo instrumento
de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a
formulação das propostas.
21.6.
Não
havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a
realização do certame na data marcada, a sessão será automaticamente
transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e local
anteriormente estabelecidos, desde que não haja comunicação da Comissão em
sentido contrário.
21.7.
É
facultada à Comissão ou Autoridade Superior, em qualquer fase da licitação, a
promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do
processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria
constar no ato da sessão pública.
21.8.
As
normas que disciplinam este certame serão sempre interpretadas em favor da
ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o
interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança
da contratação.
21.9.
Em caso de cobrança pelo fornecimento de
cópia da íntegra deste Edital e de seus anexos, o valor se limitará ao custo
efetivo da reprodução gráfica de tais documentos, nos termos do artigo 32, §
5°, da Lei n° 8.666, de 1993.
21.10. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus Anexos,
excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e
vencem os prazos em dias de expediente na Administração.
21.11. O desatendimento de exigências formais não essenciais não
importará o afastamento do licitante,
desde que seja possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da
isonomia e do interesse público.
21.12.
Em caso de divergência entre
disposições deste Edital e de seus Anexos ou demais peças que compõem o
processo, prevalecerão as deste Edital.
21.13.
Os
casos omissos serão dirimidos pela Comissão com base nas disposições da Lei n.
8.666, de 1993, e demais diplomas legais eventualmente aplicáveis.
21.14.
O Edital está disponibilizado, na
íntegra, no endereço .........., e também poderá ser lido e/ou obtido no endereço eletrônico .................., nos dias úteis, no horário
das ............ horas às ............ horas, mesmo endereço e período
no qual os autos do processo administrativo permanecerão com vista franqueada
aos interessados e onde serão recebidos os documentos de habilitação dos
licitantes não credenciados no SICAF, para efeito de cadastramento por esta
Administração (art. 22, § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993).
21.15.
O foro para dirimir questões relativas ao
presente Edital será o da Seção Judiciária de XXXX
- Justiça Federal, com exclusão de qualquer outro.
21.16.
Integram este Edital, para todos
os fins e efeitos, os seguintes anexos:
21.16.1.
ANEXO I – Projeto Básico;
21.16.2.
ANEXO II – Minuta de Termo de Contrato;
21.16.3.
ANEXO III – Planilha de Custos e Formação de
Preços;
21.16.4.
ANEXO IV
– Composição do BDI;
21.16.5.
ANEXO V
– Cronograma físico-financeiro;
21.16.6.
ANEXO
VI – Projeto Executivo;
21.16.7.
ANEXO VII – Modelo de Declaração de
cumprimento ao disposto no inciso XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal;
21.16.8.
ANEXO VIII – Modelo de Atestado de Vistoria; (se for o caso)
21.16.9.
ANEXO IX – Modelo de Proposta;
21.16.10. ANEXO
X – Modelos de declaração de elaboração independente de proposta;
21.16.11. ANEXO XI - Modelo de declaração de
inexistência de fato superveniente impeditivo da habilitação;
21.16.12. ANEXO XII - Modelo de declaração de
microempresa, de empresa de pequeno porte, ou de cooperativa enquadrada no
artigo 34 da Lei n° 11.488, de 2007;
21.16.13. ANEXO XIII - Modelo do Acordo de Níveis de Serviço - ANS
21.16.14.
ANEXO XIV – (....)
...........................................
, ......... de ................................. de 20.....
Assinatura da autoridade
competente
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