Perguntas e respostas :
Pergunta para professora Flavia Vianna
1) BALANÇO COM REGISTRO NA
JUNTA COMERCIAL - A
empresa foi inabilitada por apresentar o balanço SEM O
REGISTRO NA JUNTA
COMERCIAL (ME/EPP)
Resposta:
O art 3º do Decreto 6.204/07 que regulamenta a LC nº
123/06, libera o
balanço para as MEs e EPPs que participam de licitações para
fornecimento de bens e locação de materiais.
Art.
3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens
para pronta entrega
ou para a locação de materias, não será exigido da
microempresa ou da empresa
de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do
último exercício
social.
É o única previsão
que existe em
legislação (Decreto) contendo uma exceção. No entanto, como trata-se de um Decreto que criou uma
possibilidade que a própria LC 123/06 não criou, alguns juristas
entendem que
não tem validade (neste ponto, no Brasil, não há existência de
Decreto
Autônomo. O Decreto apenas poderá detalhar, especificar o modo
de aplicação da
Lei mas jamais criar direito, obrigações, não previstos na Lei
precedente o
qual regulamenta).
O
Manual do SICAF, em seu Anexo I e II , determina que as MEs e
EPPs precisam de
balanço patrimonial registrado na Junta Comercial de seu Estado
para participarem
de licitações, juntamente com as demais exigências lá contidas.
Acerca
do assunto, o jurista Sidney Bittencourt leciona:
Situação
sui generis ocorre
no caso de microempresa, principalmente em função do
tratamento diferenciado a
ela conferido pelo art. 175 da Constituição Federal, vigendo,
para essa, o
Estatuto das Microempresas, que afasta a necessidade de
possuírem demonstrações
contábeis, o que não
impede que o edital exija essas demonstrações referentes ao
último exercício
social, de modo a permitir uma avaliação das
condições financeiras para
arcar com o compromisso. De outra forma, entendendo a
Administração licitadora
que o objeto é simples e facilmente executável, poderá não
exigir a
demonstração no edital. (in Licitação passo a passo. 4ª ed.
atualizada e
ampliada. Rio de Janeiro: Temas & idéias Editora, 2002, p.
158)
Outrossim, o prof. Carlos Pinto Coelho Motta
versou:
As
microempresas e empresas
de pequeno porte devem, igualmente, elaborar o balanço
patrimonial,
considerando que, nesse aspecto, a LNL não foi derrogada pela
LC 123/06. (in
Eficácia nas Licitações e Contratos. 11ª ed. rev. E atual.
Belo Horizonte: Del
Rey, 2008, 389)
No
mesmo sentido, o consultor Rodolfo André P. de Moura:
Criou-se esta controvérsia devido a Lei
9317/96 dispensar
as pequenas empresas na elaboração do balanço patrimonial e a
Lei 8666/93
regrar sobre a exigibilidade da apresentação do balanço como
condição para
participação nas licitações públicas.
No
entanto, a Lei
9317/96 foi totalmente
revogado pela Lei 123/2006.
Assim, o intitulado Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno
Porte não reproduziu o aludido na lei anterior. O referido
diploma legal, em
seu artigo 27, regrou da seguinte forma:
Art.
27. As
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional
poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para
os registros e
controles das operações realizadas, conforme regulamentação do
Comitê Gestor.
A partir daí, gerou-se a dúvida sobre o que
englobaria a
“contabilidade simplificada”, que veio a ser sanada pela
Resolução Nº 1.115/07,
que aprovou a NBC T 19.13 – Escrituração Contábil Simplificada
para
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
O item 7 da referida norma disciplina que:
7 A
microempresa e a
empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada
exercício social, o
Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em
conformidade com o
estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.
Destarte,
diante do
exposto acima, concluímos que não há dispositivo legal que
dispense as pequenas
empresa da apresentação do balanço patrimonial.
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