1 - CONCEITO DE CONTRATO
A Constituição Federal é a lei maior do país.
Abaixo da Constituição encontram-se as Normas Infraconstitucionais (Lei
Complementar – Lei Ordinária – Lei Delegada – Medida Provisória) e as Normas
Infralegais (decretos regulamentares,
decisões normativas).
Além das normas oriundas do Poder Público, é
facultado também aos particulares criarem normas entre si, estipulando
obrigações recíprocas, vinculando uma parte a outra. Elas serão válidas, desde
que estejam em consonância com os princípios impostos pela Constituição Federal
e respeitem a legislação vigente.
Para criar uma lei entre as partes, faz-se um
acordo, firma-se uma pacto, denominado contrato.
Para que um contrato seja válido, é indispensável: a)
SUJEITO CAPAZ – agentes (2 partes, cujos integrantes disponham de capacidade
jurídica para praticar atos reconhecidos no mundo jurídico
como válidos); 2) OBJETO LÍCITO (idôneo, possível, determinável,
suscetível de apreciação econômica e sobre o qual haja LEGITIMAÇÃO pelas partes
para a celebração do negócio); e 3) FORMA
prescrita em lei.
Além da supremacia da ordem pública, do respeito a todo ordenamento
jurídico, para que seja válido, o contrato deve estar isento de vícios (erro
ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão) e não afetar direitos alheios, ou seja, daqueles que dele não façam parte.
Assim, respeitados o princípio constitucional da solidariedade e os
princípios legais da probidade e da boa-fé, as partes são livres para pactuar.
E o que é contrato administrativo?
2 -
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Contrato administrativo é uma
espécie do gênero contrato. No contrato administrativo uma das partes é a
Administração Pública (que é o instrumento utilizado pelo Poder Público, para
atuar em seu nome).
A Lei Federal n.º8.666/93, no artigo
2º, parágrafo único, estabelece:
Para os fins desta Lei, considera-se
contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração
Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de
vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação
utilizada.
O
contrato administrativo é regido pelo Direito Público e, subsidiariamente, pelo
direito privado. O artigo 54 da lei referida assim dispõe:
Os
contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas
e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os
princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado
Quem assina o contrato pela
Administração Pública (o ordenador da despesa dele decorrente), além de
capacidade jurídica, deve dispor também de competência
legal para firmar contratos, em nome da pessoa jurídica de
direito público ou de direito privado que representa.
A contratante, a
Administração Pública, tem como objetivo atender o Interesse Público e, em
função disso, algumas cláusulas no contrato administrativo são exorbitantes, ou
seja, se elas figurassem num contrato de direito privado elas seriam ilícitas. O
artigo 58 da Lei federal n.º 8.666/93 exemplifica, a dispor:
Art. 58. O
regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às
finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los,
unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes
a execução;
IV - aplicar
sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos
casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis,
pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade
de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem
como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
[...]
Há certos
interesses privados do contratado (a
outra parte que celebra o contrato com a Administração Pública), que são sempre
resguardados, notadamente os relacionados à equação econômico-financeira. A
Constituição Federal no inciso XXI do artigo 37 obriga sejam, nos contratos, mantidas as condições efetivas da proposta.
Quem se
propuser a firmar contrato com a Administração Pública, já sabe que estará
indiretamente construindo obras, prestando serviços de terceiros ou vendendo
bens para o Poder Público e isso lhe acarretará algumas restrições. Tudo
conforme for previsto em lei, no contrato, no edital de licitação,
especialmente em seu anexo, denominado Projeto
Básico ou Termo de Referência.
O objeto
do contrato deve obrigatoriamente atender o Interesse Público e ter uma
finalidade pública. Sua
definição deve ser clara, objetiva, precisa e suficiente. A quantificação do
objeto pretendido deve corresponder ao suprimento daquilo que seja suficiente
para atender às necessidades da Administração, consoante levantamento prévio
efetuado, com base em dados técnicos e/ou estatísticos. A qualidade do objeto
deve ser a satisfatória ao atendimento dos programas, com tecnologias e métodos
adequados. Os preços que a Administração Pública irá pagar pelo objeto do
contrato devem ser compatíveis com os de mercado, tendo em vista os resultados
esperados.
SÚMULA
Nº 177 do Tribunal de Contas da União:
A
definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável
da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os
licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o
conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação,
constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade
demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do
pregão.
Forma
é o meio de expressão da vontade, que pode ser oral, escrita, gestual, deduzida
mediante atos. Em alguns casos, a forma é prescrita em lei – e quando não é
observada, o negócio jurídico carece de validade e se torna nulo.
A forma a ser adotada nos contratos
administrativos deve estar de acordo com a Lei federal n.º 8.666/93. Veja o
tópico formalização do contrato.
- Quem é a Administração Pública?
3
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Poder Público, no seu conjunto abrangente, incluindo os vários
níveis federativos, divide-se nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
além das instituições de Provedoria de Justiça, como o Ministério Público.
A Administração
Pública integra o Poder Público, complementando cada um dos Poderes e
Instituições do Estado Brasil. No seu conjunto (a Administração Pública forma um todo), ela não dispõe de personalidade
jurídica.
Administração
Pública é o instrumental de que dispõe o Estado para atuar em nome do Poder
Público. (Hely Lopes Meirelles)
Quem planeja e controla os serviços prestados pelo Poder Público à
população é a Administração Pública, que também os executa, na maioria das vezes.
Integram a Administração Pública: a)
o conjunto de órgãos da organização administrativa de cada um dos Poderes e
Instituições Políticas, denominada administração
direta; e b) o conjunto de pessoas jurídicas criadas pelo Estado para com
ele comporem a Administração Pública, como as autarquias, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as fundações. Também são incluídos na Administração Indireta os consórcios
públicos de que trata a Lei nº 11.107/ 05.
- Onde eu estou aí?
Os bens do contrato de que
você será o gestor, pertencem a quem?
PERTENCEM
A MINHA DIRETORIA, claro. Ela faz parte de um Ministério.
Bem!
Veja o que diz a lei:
Art. 1o
Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos
direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de
função administrativa.
§ 2o
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a
unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura da Administração indireta;
II - entidade -
a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente
público dotado de poder de decisão.
A Administração Brasileira inteira é obrigada a obedecer a
princípios constitucionais.
É preciso conhecer e é preciso saber muito bem os Princípios
Constitucionais da Administração Pública Brasileira
- O que é princípio?
4 - PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Princípio é um juízo fundamental. Dos princípios emergem as regras, os
preceitos, que por eles são informados (função informativa à dá origem a novas normas); segundo eles são
interpretados (função interpretativa à ajuda a compreender o sentido das normas); e, na ausência deles, (função
supletiva) orienta o comportamento a ser adotado como fonte de direito.
Princípios
são postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública,
ensina José dos Santos Carvalho Filho.
Portanto, todo modo de agir da
Administração Pública brasileira deve ter como alicerce os princípios
constitucionais. Memorize a palavra
Constituição Federal, artigo 37:
Legalidade: É o princípio segundo o qual todo o ato administrativo deve ser
antecedido de lei que o fundamente (Bastos,1992, p. 287). Para a prática
de qualquer ato independente de ser ou não administrativo, devem ser
respeitados os princípios e preceitos da Constituição Federal e as leis. Se um
ato é incompatível com a dignidade da pessoa humana ou com a cidadania, por
exemplo, ele não poderá ser praticado validamente. Mas na Administração Pública,
além de respeitar os princípios e normas do ordenamento jurídico, exige-se mais.
Não se pode praticar determinado ato, se ele não tiver por base uma previsão
legal a ele anterior, obrigando ou permitindo a sua execução. Todo mundo
repete: na administração privada, o que não é proibido é permitido; na
administração pública, só é permitido o que a lei autoriza previamente.
Impessoalidade:
Veda tratamentos discriminatórios e baseados em preferências pessoais. O
administrador não pode praticar o ato visando a beneficiar alguém e nem a
prejudicar alguém. Há também um outro sentido deste mesmo princípio, que
consiste na propaganda de si mesmo, o que também é proibido.
Moralidade: impõe comportamentos éticos
e morais, baseados nos bons costumes, na justiça e na eqüidade. A moralidade
constitui pressuposto de validade do ato. É um princípio ético, tornado, pela
Constituição Federal, obrigatório para qualquer ato praticado por qualquer
administrador público.
Publicidade: impõe a divulgação dos atos
praticados pela Administração Pública. A publicidade constitui condição de
eficácia dos atos externos. Assim, num contrato administrativo o gestor só pode
autorizar o início da execução das obrigações contratuais, após a publicação
resumida do contrato (veja o parágrafo único do art. 61 da Lei Federal n.º 8.666/93).
Eficiência: impõe que as necessidades
públicas sejam adequadamente atendidas, de modo a assegurar que – com os
menores esforços e os menores custos – os serviços sejam contínuos, regulares e
confiáveis. Esse princípio é medido com base na esfera do poder discricionário
do agente público, já que, na esfera dos atos vinculados, todos os atos devem
ser praticados da mesma maneira, uma vez que o administrador público está
jungido a cumprir o que estabelece a norma jurídica.
A Constituição do Estado
de São Paulo acrescenta ainda alguns princípios.
Artigo 111: A administração pública
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
Razoabilidade: Impõe que se adotem critérios conformes à idéia comum dos limites impostos pela razão humana e veda comportamentos desproporcionais ou despropositados.
Razoabilidade: Impõe que se adotem critérios conformes à idéia comum dos limites impostos pela razão humana e veda comportamentos desproporcionais ou despropositados.
Finalidade: Impõe que os atos sejam adequados aos fins previstos na lei. Segundo esse princípio, não poderia ser aceita a utilização de recursos orçamentários aprovados para compra de material de consumo para pagamento de material permanente, por exemplo.
Motivação: Impõe que os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada pelo ato sejam explicitados. Exige que sejam indicadas também: a) a norma legal que autoriza ou faculta o ato; e b) a norma legal que confere competência à autoridade para praticá-lo.
Interesse Público: Consiste no interesse da coletividade, cujo titular
é o Estado, sendo, portanto, indisponível por parte da Administração a quem é
confiada a sua guarda e
realização.
5
– ANTECEDENTES DA CONTRATAÇÃO
Para escolher quem
será a contratada pela Administração Pública, muitas providências são obrigatórias.
Como regra geral é preciso fazer uma licitação.
5.1
– Conceito de Licitação
Antes da contratação, é
preciso selecionar, entre os candidatos à execução do objeto do contrato, quem
oferece a proposta mais vantajosa à Administração. Faz-se então uma seleção, na
qual são oferecidas (a todos os interessados, que tiverem condições de se
candidatar para a execução do objeto do contratado) iguais oportunidades
(princípio constitucional da isonomia). Essa
seleção se chama licitação. Ressalvados os casos previstos em lei, a licitação
é obrigatória, por força constitucional.
A licitação é um procedimento
administrativo que tem por fim selecionar, respeitado o princípio da isonomia,
a proposta mais vantajosa para celebrar um contrato de obras, serviços, compras,
alienações concessões, permissões ou locações com a Administração Pública.
Essa seleção é muito
fiscalizada. Todos os atos externos são públicos. Os interessados que dela
participam, os licitantes, fiscalizam todos os passos tanto os da Administração
como os de seus competidores. Depois, o vencedor firma contrato com a
Administração. Daí a fiscalização ficará por conta do gestor do contrato.
Em determinados casos,
não há como licitar, porque inexistem competidores (só há um fornecedor, por
exemplo). Em outros casos, até daria para licitar, mas a licitação pode ser
inconveniente e inoportuna para a Administração Pública. A Lei Federal nº 8.666/93
prevê, no artigo 25, a
inexigibilidade da licitação, no artigo 24, os casos em que a licitação pode
ser dispensada pelo ordenador da despesa e, no artigo 17, algumas hipóteses em
que ela é dispensada. É claro que, em nenhuma hipótese, os princípios
constitucionais da Administração Pública poderão ser desrespeitados. Pelo
contrário, eles devem ser observados e comprovados.
5.2 – Legislação
que rege a Licitação e o Contrato Administrativo
A
Constituição exige que haja uma lei disciplinando o processo de licitação, no
qual - ressalvados os casos nela previstos - sejam assegurados:
a) igualdade de condições a todos os concorrentes;
b) o estabelecimento de cláusulas contendo as
obrigações de pagamento;
c) a manutenção das condições efetivas da proposta;
d) a exigência da qualificação técnica e econômica
limitada ao efetivamente indispensável à
garantia do cumprimento das obrigações a serem assumidas pelos futuros contratados.
A Lei
federal n.8.666/93 regulamenta o inciso XXI do art. 37 da Constituição
Federal e estabelece o que deve e como deve ser feita a licitação (modalidades
de concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão), além de fixar as
regras sobre os contratos administrativos.
Posteriormente, foi editada a Lei 10.520/02, que
instituiu mais uma modalidade de licitação, denominada pregão. Não vamos tratar
das modalidades da licitação neste roteiro, mas é importante para o gestor,
saber que, dependendo da modalidade, pode, na gestão do contrato, ter que ser
aplicada uma ou outra norma (na penalidade administrativa, por exemplo).
A Lei Complementar n.º 123/06 estabelece algumas
prerrogativas específicas para as micro
e pequenas empresas nas licitações.
Além dessas normas, para o acompanhamento e
fiscalização das obrigações contratuais, há outras especificas. Assim, para a
Administração Pública federal, temos o Decreto No 2.271, de 7 de Julho de 1997, a
Instrução Normativa No
02, de 30 de Abril de 2008 e a Instrução Normativa 04/08 – Informática,
por exemplo.
No
Âmbito da Administração Estadual de São Paulo, aplica-se a Lei N.º 6.544/89, a
Lei Estadual N.º 13.121/08 e uma série
de normas regulamentares, todas indicadas no Cadastro de Serviços
Terceirizados, no sítio www.cadterc.sp.gov.br
5.3 -
Outros conhecimentos da licitação, importantes para a futura gestão do contrato
Antes da autorização da abertura da licitação ou da
autorização da dispensa de licitação ou da declaração de inexigibilidade de
licitação (decisão da autoridade competente), há determinados expedientes
indispensáveis para que a autoridade disponha de condições de decidir, são eles:
q
Um pedido, acompanhado de um projeto básico ou
termo de referência, que defina o objeto pretendido, sua utilidade e as
vantagens que a contratação trará (a autoridade competente analisa e se julgar
adequado, determina a sua transformação em processo, que será autuado, protocolado e numerado).
q
Depois, são juntados ao processo: a) a estimativa
do recurso orçamentário a ser despendido com a contratação – com base em
planilha de orçamento ou pesquisa de preços, conforme o caso; b) a reserva dos
recursos orçamentários (salvo na hipótese de licitação para registro de preços)
para garantia das despesas futuras; c) a justificativa e fundamento legal para a prática do ato de dispensa ou
inexigibilidade, quando for o caso, ou a indicação da modalidade de licitação; d)
a designação da comissão de julgamento de licitação ou do pregoeiro e equipe de
apoio, conforme o caso; e) a indicação das exigências de qualificação técnica e
econômico-financeira para a habilitação; f) a designação do futuro gestor do
contrato.
A autoridade ordenadora da despesa examina, aprova o
projeto básico ou termo de referência, e autoriza a abertura da licitação, determina
a elaboração do edital, ou, quando for o caso, autoriza a dispensa de licitação
ou inexigibilidade de licitação. Depois, submete os atos ao órgão jurídico para
o parecer sobre a legalidade.
No edital, com seus anexos, notadamente o Termo de
Referência ou Projeto Básico, a minuta do futuro contrato, quando for o caso,
deverão estar indicados todos os outros diplomas legais, que não podem deixar
de ser obedecidos. Eles variam de conformidade com o objeto da licitação. No
edital também estarão relacionados todos os documentos exigidos para
habilitação na licitação (essas condições deverão permanecer durante toda a
vigência do futuro contrato).
Aprovado o edital pelo jurídico, ele é assinado
pela autoridade competente, que determinará a juntada do original ao processo,
o encaminhamento do extrato para publicação em órgão oficial, instaurando-se
então a licitação.
Na fase externa da licitação, há uma seqüência de
etapas, iniciada pela convocação (com a publicação do edital) e o prazo de
impugnação e, depois, a sessão pública. Esses atos são comandados ou pela
Comissão de Julgamento de Licitação ou pelo Pregoeiro, auxiliado pela Equipe de
apoio, dependendo da modalidade de licitação, mas quem homologa o certame
sempre é a autoridade competente, o ordenador da despesa.
O futuro gestor do contrato pode acompanhar todo o
procedimento, se quiser, mas irá assumir definitivamente a sua função, o
comando, a partir da contratação.
Não. Há contratos de fornecimento, contratos de
serviços, contrato de obras, contratos de concessão e de permissão. Há ainda as
alienações e locações para uso da Administração, que são contratos de natureza
privada, utilizados pela Administração Pública, mediante o cumprimento de
alguns requisitos especiais. Neste roteiro,
vamos examinar apenas os três primeiros tipos: fornecimento, serviço e obra.
6 – CONTRATO DE FORNECIMENTO
O contrato de fornecimento caracteriza-se
pela transferência (por um dos contratantes) do domínio de determinado bem
móvel ou semovente e pelo pagamento (pelo outro contratante) de preço certo, em
dinheiro. Por meio dos contratos de fornecimento a Administração Pública
realiza compras de bens a ela necessários.
Na linguagem do GATT, compras governamentais abrange
o processo mediante o qual um governo obtém mercadorias ou serviços, ou uma
combinação de ambos, ou passa a ter seu uso, para fins próprios e não para
venda ou revenda comercial (www.sice.oas.org/Dictionary/GP_p.asp).
Este é um
sentido amplo, adotado pelo comércio, mas inadequado ao contrato de
fornecimento, que se circunscreve a compras no sentido definido no inciso I do
artigo 6º da Lei federal n.º 8.666/93, ou seja, compra é a aquisição remunerada
de bens, para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
No contrato de fornecimento de bens deve também
haver um gestor do contrato, que conheça a especificação do bem e saiba se o
objeto entregue corresponde ao adquirido, tanto em quantidade como em
qualidade. De nada adianta adquirir, por exemplo, carteira escolar de fibra de
vidro, se ela for recebida por quem não dispõe da mínima condição de conferir
se a que está sendo entregue corresponde à exigida no edital, aprovada na
amostra, ou seja, se a qualidade do objeto corresponde ao que foi comprado e
será pago. Nas compras cujos bens são
adquiridos por um órgão central da Administração e o recebimento será feito em
unidades regionais ou locais, devem ser repassadas, ao responsável pelo
recebimento, todas as instruções no concernente a conformidade ou não
conformidade do objeto, em termos de qualidade e de quantidade, além da cópia do contrato e do edital.
7 – OBRAS
Contrato de obra é um
ajuste levado a efeito entre a Administração Pública com um particular, que tem
por objeto a construção, a reforma ou a ampliação de obra pública.
Consoante a definição do inciso I do artigo 6° da Lei federal nº
8.666/93, obra é toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou
ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
·
Construção é a conjugação de materiais e de
atividades para executar um projeto, relacionado a um bem imóvel.
·
Reforma é a melhoria do imóvel, sem aumentar sua
capacidade ou sua área.
·
Fabricação supõe uma atividade de industrialização
prévia, imóvel pré-fabricado (em madeira ou “latinha”).
·
Recuperação
é a operação para manter e prolongar a vida útil do imóvel.
·
Ampliação é a melhoria com o aumento da capacidade
ou da área do imóvel.
A empreitada de
obra pública é um contrato administrativo com as mesmas características da
empreitada civil (artigos 610
a 612 do Novo Código Civil brasileiro), exceto em relação
a: 1º) o objetivo de interesse público; 2º) a exigência da licitação ou, em raros casos, a formalização de dispensa ou inexigibilidade
e; 3º) a subordinação do contratado às normas de direito público sobre
interpretação e execução do contrato.
Definições
Técnicas, segundo a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, - (NBR
- 5679 - ABNT):
Obras de engenharia e arquitetura:
"Trabalho,
segundo as determinações do projeto e as normas adequadas, destinado a
modificar, adaptar, recuperar ou criar um "bem" ou que tenha como
resultado qualquer transformação, preservação ou recuperação do ambiente
natural".
Serviços de engenharia e arquitetura:
Serviços de engenharia e arquitetura:
"Trabalhos
profissionais inclusive interdisciplinares, que fundamentam e assistem um
empreendimento de engenharia ou arquitetura ou deles decorrem, neles
compreendido o planejamento, estudo, projetos, assistência técnica, bem como
vistorias, perícias, avaliações, inspeções, pareceres técnicos, controles de
execução, fiscalização e supervisão técnica e administrativa",
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