CONTRATO DE SERVIÇOS
O contrato de prestação de serviços é o acordo pelo
qual um dos contraentes se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar,
pessoalmente, os serviços para o outro, com material próprio ou fornecido pelo
contratante, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho
executado.
Consoante o inciso II, do artigo 6º, da Lei Federal
n.º 8.666/93, serviço é toda a atividade destinada a obter determinada
utilidade de interesse para a administração, tais como: demolição, conserto,
instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção,
transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
Os serviços podem ser comuns, técnico-profissionais,
técnicos profissionais especializados. No concernente à forma de execução,
podem ser eventuais ou contínuos, sendo para os últimos, quando não
configurarem atividades-fim do órgão ou entidade, facultada a terceirização.
1 -
Serviços Comuns
Serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e de qualidade possam ser objetivamente definidos por edital, por
meio de especificações usuais no mercado. O Decreto federal n° 3555/00 contém, para
adoção no âmbito da administração pública federal, um rol de serviços comuns,
neles podendo ser incluídos outros serviços comuns não citados, já que a
relação é exemplificativa e não taxativa.
2
- Serviços Técnicos Profissionais
São os que correspondem àquelas atividades
que envolvem um conhecimento técnico, atribuído legalmente a um profissional
habilitado por diploma de curso superior legalmente reconhecido ou por registro
profissional. Por exemplo, os serviços de engenharia só podem ser contratados
com profissionais ou empresas que atendam às disposições da Lei federal n°
5.194/66 e do Decreto federal n° 64.345/69 e satisfaçam as exigências das
resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea)
– dentre as quais, o registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA).
Para os serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual, em
especial a elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e
gerenciamento e de engenharia consultiva em geral a lei prevê o tipo de
licitação de técnica e preço.
Para os serviços de natureza intelectual, a Instrução Normativa 02/08, no
parágrafo único do artigo 2º, estabelece algumas diretrizes para o planejamento
das futuras contratações pretendidas:
a) Sejam adotadas medidas que visem evitar a dependência em relação a
prestadores específicos, salvo quando o serviço for prestado por órgão ou
entidade que integre a Administração Pública e tenha sido criado para este fim
específico;
b) Sejam definidos
papéis e responsabilidades dos atores e áreas envolvidas na contratação, tais
como: I) ateste dos produtos e serviços; II)
resolução de problemas; III) acompanhamento da execução dos trabalhos;
IV) gerenciamento de riscos; V) sugestão de aplicação de
penalidades; VI) avaliação da necessidade de aditivos contratuais; e condução
do processo de repactuação, quando for o caso.
3
- Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Os serviços
técnicos profissionais generalizados
não demandam conhecimentos mais profundos do que os ministrados em cursos
normais e de formação profissional; já os serviços técnicos profissionais especializados, além de habilitação
técnica de profissional normal, exige um grau de especialização resultante de
estudos aprofundados, de exercício da profissão, de pesquisa etc. A Lei Federal
nº 8.666/93, no artigo 13, elenca os serviços técnicos profissionais
especializados.
Art. 13. Para os
fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os
trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos,
planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e
avaliações em geral;
III - assessorias ou
consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização,
supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa
de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras
de arte e bens de valor histórico.
Lei
Federal n.º 8.666/93
- O que significa serviços
terceirizados?
4 -
Serviços Terceirizados
Os serviços a serem contratados são:
eventuais (não continuados) como aqueles
que têm como escopo a obtenção de produtos específicos em um período
pré-determinado, ou aqueles prestados esporadicamente, como a limpeza em uma
caixa de água de uma escola;
contínuos ou serviços continuados são
serviços auxiliares, cuja interrupção pode comprometer a continuidade de suas
atividades e cujo período de contratação pode estender-se por mais de um exercício
financeiro. Os serviços contínuos de atividades de apoio à Administração
Pública podem ser terceirizados. Nos serviços de apoio, é permitida a
contratação dos serviços, não a contratação de mão-de-obra. Para contratar
servidor na Administração Pública, a Constituição Federal exige concurso
público.
4.1
- Diferença entre contratação de serviços e contratação de mão-de-obra
Na
contratação de mão-de-obra, contrata-se o empregado, registrando-o na
respectiva Carteira Profissional sob um salário fixado, para o exercício de
determinados serviços.
No
contrato de prestação de serviços, não se contrata uma quantidade de
empregados, o que importa são os resultados dos serviços (e não quem irá
exercê-los), cuja responsabilidade a Administração repassa a um terceiro por
ela contratado, que irá realizá-los, tornando-se dela um parceiro.
Empregado, pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1942, é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Empregado, pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1942, é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
A
contratação do empregado é proibida na Administração Pública, por contrariar o
artigo 37, inciso II, da Constituição federal e artigo 15, inciso II, da
Constituição do Estado de São Paulo. A matéria foi tratada no Enunciado 331 do
Tribunal Superior do Trabalho, transcrito a seguir:
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I
- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II
- A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
III
- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a
de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV
- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias,
das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do
título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado
pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
A modificação introduzida pelo acréscimo do inciso IV
do Enunciado acima, inclui a Administração Pública no rol dos responsáveis
pelos encargos trabalhistas, subsidiariamente, em decorrência de seu
comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das
obrigações contratuais assumidas pelo contratado.
A propósito, a Instrução Normativa 03,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 16/10/2009, que altera a
IN/02, estabelece no § 2º do artigo 6º:
O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de
licitação e no contrato, exclusivamente como prestação de serviços, sendo
vedada a utilização da contratação de serviços para a contratação de mão de
obra, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
4.2 - Recomendações importantes a serem
observadas na contratação dos serviços terceirizados
- Não
contratar prestadoras de serviços relacionados com a atividade-fim do órgão ou
unidade da Administração Pública, atividades para as quais eles foram criados
ou que lhes foram diretamente atribuídas (por exemplo, a Secretaria da Educação
não poderá contratar empresa prestadora de serviços de ensino básico, ou
empresa de auditoria para verificação de contas prestadas em convênios com os
municípios, se a seus órgãos ou unidades cabem executar diretamente tais
atribuições).
- Não
contratar para serviços de atividades inerentes às categorias funcionais
abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade.
- Não contratar para exercer atividade como a redação
de relatórios administrativos, preparação de despachos e outros típicos dos
serviços das diferentes unidades. Para fazer tais atividades é preciso que o
empregado da empresa contratada esteja diretamente subordinado a um servidor do
órgão ou unidade, de quem receberá as ordens e orientações sobre o que deve ser
executado.
- Contratar mediante licitação, salvo nos casos
previstos em lei, para execução de serviço certo e determinado (para
contratação de serviços contínuos, não cabe a emergência, salvo se ocorrer uma
excepcionalidade, como, por exemplo, uma greve geral de funcionários da
limpeza, em serviços não terceirizados de um hospital público, pelo prazo em
que durar a greve).
- Dimensionar
e descrever os serviços com precisão, indicando o local, o tipo, a metragem de
cada área (quantidade exata de m2 de piso frio, carpete etc.) com base em
planta atualizada do prédio, em se tratando de limpeza, por exemplo, e a
freqüência (mensal, semanal, diária etc.).
- Não misturar serviços em um único contrato, como,
por exemplo, limpeza com dedetização e desratização, salvo quando, para esses
últimos serviços for permitida a subcontratação, garantidos pela contratada
sejam respeitados todos os dispositivos legais dos serviços específicos, por
parte da subcontratada. Examinar bem as condições de mercado, para que a
contratação assegure o cumprimento do princípio da economicidade.
Art. 3º Serviços distintos
devem ser licitados e contratados separadamente, ainda que o prestador seja vencedor
de mais de um item ou certame.
IN 02/2008
- Não
incluir no contrato de prestação de serviços fornecimento de material alheio à
prestação. Na limpeza, por exemplo, o material utilizado para prestação dos
serviços inclui-se no valor da contratação, que não pode abranger, todavia,
fornecimento de materiais diversos, como papel higiênico, sabonete,
papel-toalha, copos plásticos etc.
- Não
prever vínculo de qualquer grau de subordinação entre funcionários da
contratante e empregados da contratada, nem incluir na prestação de serviços o
fornecimento de mão-de-obra para uso da contratante, como, por exemplo,
copeira, nos serviços de limpeza.
- Prever no acompanhamento contratual meios de
verificação do cumprimento das obrigações decorrentes da legislação trabalhista,
previdenciária, tributária e ambiental, além das demais normas específicas,
dependendo do objeto da contratação.
- Não
admitir na licitação a participação de sociedades cooperativas se os serviços
não puderem ser executados com autonomia pelos cooperados.
Art. 4º A contratação de sociedades cooperativas
somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado
evidenciar:
I - a possibilidade de ser executado com autonomia pelos
cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa
e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados; e
II - a possibilidade de gestão operacional do serviço for
compartilhada ou em rodízio, onde as atividades de coordenação e supervisão da
execução dos serviços, e a de preposto, conforme determina o art. 68 da Lei nº
8.666, de 1993, sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada, em que
todos venham a assumir tal atribuição.
Parágrafo único. Quando admitida a participação de
cooperativas, estas deverão apresentar um modelo de gestão operacional adequado
ao estabelecido neste artigo, sob pena de desclassificação.
IN 02/2008
- Não
incluir serviços a serem prestados a órgãos diversos do da contratante – por
exemplo, no contrato de limpeza, um posto bancário, associação de funcionários
etc. – que, eventualmente, funcionem na sede da contratante, sem amparo em lei
ou em convênio anteriormente firmado.
- Prever a observância dos valores
éticos e sócio-ambientais e segurança do trabalho.
- Prever
nos contratos, além e sem prejuízo das penalidades (advertência, multa,
suspensão, declaração de inidoneidade), como serão efetuados os cálculos por
desconto do valor a ser pago, em casos de serviço não executado (quantidade) ou
executado sem a qualidade dele esperada (glosa).
- Em se
tratando da modalidade de pregão, prever expressamente as penalidades indicadas
na Lei 10.520/02.
- Não controlar a freqüência dos empregados da
contratada, nem supervisionar diretamente os serviços, dando ordens a
empregados da contratada (pode-se prever fiscalização através dos registros do
preposto da contratada).
- Não permitir que os empregados da contratada
executem tarefas que não integrem o objeto da contratação.
- Não direcionar pessoas para que sejam contratadas
pela empresa terceirizada.
A prática de tais atos
pode configurar ilegalidade ou pode gerar vínculo empregatício.
No meu Ministério tem alguma
exigência específica, em relação aos serviços terceirizados?
Sim.
Veja no tópico seguinte.
4.3 - Terceirização
na Administração Pública Federal
Possibilidade
e Regulamentação
O Decreto n.º 2.271/97, em
seu art. 1º, define as atividades que poderão e as que não poderão ser objeto
de terceirização na Administração Pública federal. A Instrução Normativa n.º
02/2008, alterada
pela Instrução Normativa nº 03/09, regulamenta a
terceirização, no âmbito da Administração Pública federal. Nas demais esferas
da federação, as orientações contidas na
IN 02/08 poderão ser utilizadas, se aprovados como normas específicas pelos
respectivos ordenadores de despesa.
Exigência para
Terceirização
A
contratação dos serviços continuados terceirizados deverá ser precedida e
instruída com plano de trabalho, aprovado pela autoridade máxima do órgão ou
entidade, ou a quem esta delegar competência, e conterá, no mínimo:
I -
justificativa da necessidade dos serviços;
II -
relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;
III -
demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos
humanos, materiais ou financeiros disponíveis (§3º do artigo 6º IN 03/09)
Preferência Terceirização
A contratação de serviços
de limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem,
recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e
instalação deverão ser, preferencialmente, objeto de execução indireta, ou
seja, o órgão ou entidade devem contratar terceiros, para funções que lhe
sejam compatíveis e pertinentes, para
executá-los.
Proibição de Terceirização
A terceirização é proibida
para as atividades que:
- Constituem a missão institucional do órgão ou
entidade (atividade fim).
- Inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo
plano de cargos do órgão ou entidades (salvo quando expressa disposição legal autorizando
ou para cargo extinto).
- Impliquem limitação do exercício dos direitos
individuais em benefício do interesse público, exercício do poder de polícia,
ou manifestação da vontade do Estado pela emanação de atos administrativos,
tais como:
a) aplicação de sanções administrativas;
b) concessão de autorizações, licenças, certidões e
declarações;
c) atos de inscrição, registro ou certificação;
d) atos de decisão ou homologação em processos administrativos.
4.3.1 - Projeto
Básico ou Termo de Referência
Documento que
deverá conter os elementos técnicos capazes de propiciar a avaliação do custo,
pela administração, com a contratação e os elementos técnicos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o serviço a ser
contratado e orientar a execução e fiscalização contratual.
Deve ser elaborado, preferencialmente,
por técnico com qualificação profissional pertinente às especificidades do
serviço a ser contratado, devendo ser justificado e aprovado pela autoridade
competente.
Art. 11. A contratação de serviços continuados deverá adotar
unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da
contratada, e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na
quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.
§ 1º Excepcionalmente poderá ser adotado critério de
remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de
serviço quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos
resultados.
§ 2º Quando da adoção da unidade de medida por postos
de trabalho ou horas de serviço, admite-se a flexibilização da execução da
atividade ao longo do horário de expediente, vedando-se a realização de horas
extras ou pagamento de adicionais não previstos nem estimados originariamente
no instrumento convocatório.
§ 3º Os critérios de aferição de resultados deverão
ser preferencialmente dispostos na forma de Acordos de Nível de Serviços,
conforme dispõe esta Instrução Normativa e que deverá ser adaptado às
metodologias de construção de ANS disponíveis em modelos técnicos
especializados de contratação de serviços, quando houver.
IN 02/2008
Conteúdo do
Projeto Básico
Dentre outros, devem
integrar o conteúdo do Projeto Básico ou Termo de Referência:
Justificativa
da Necessidade da Contratação
a) motivação da
contratação;
b) benefícios diretos e
indiretos que resultarão da contratação;
c) conexão entre a
contratação e o planejamento existente;
d) agrupamento de itens
em lotes;
e) critérios ambientais
adotados, se houver;
f) natureza do serviço, se
continuado ou não;
g) inexigibilidade ou
dispensa de licitação, se for o caso;
h) referências a estudos
preliminares, se houver.
O objetivo
da contratação
Identificar o que se
pretende alcançar com a contratação.
O objeto
da contratação
Mencionar os produtos e os resultados esperados com execução
dos serviços.
Descrever detalhadamente os serviços a serem
executados, e as metodologias de trabalho, nomeadamente a necessidade, a
localidade, o horário de funcionamento e a disponibilidade orçamentária e financeira
do órgão ou entidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.666/93, com a
definição da rotina de execução, evidenciando:
a) freqüência e periodicidade;
b) ordem de execução;
c) procedimentos, metodologias e tecnologias a serem
empregadas;
d) deveres e disciplina exigidos; e
e) demais especificações que se fizerem necessárias.
Quantitativo
da Contratação
Justificar a relação
entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada, no que
couber, dos critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios,
fotografias e outros meios probatórios que se fizerem necessários.
Apresentar os elementos que possam ajudar na
identificação do quantitativo de pessoal e insumos necessários à execução
contratual, tais como: a) quantitativo de usuários; b) horário de
funcionamento do órgão e horário em que deverão ser prestados os serviços; c)
restrições de área, identificando questões de segurança institucional,
privacidade, segurança, medicina do trabalho, dentre outras; d) disposições
normativas internas e; e) instalações,
especificando-se a disposição de mobiliário e equipamentos, arquitetura,
decoração, dentre outras.
Custo
Estimado da Contratação
Valor máximo global e mensal estabelecido em
decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços,
definido da seguinte forma:
a) por meio do preenchimento da planilha de
custos e formação de preços (documento a ser utilizado para detalhar os
componentes de custo que incidem na formação do preço dos serviços), observados os custos dos
itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas
contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o
detalhamento dos custos para aferição da exeqüibilidade dos preços praticados;
b)
por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em
contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de
indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência,
tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso.
A indicação, quando for o caso, da quantidade estimada de deslocamentos e
a necessidade de hospedagem dos empregados, com as respectivas estimativas de
despesa, nos casos em que a execução de serviços eventualmente venha a ocorrer
em localidades distintas da sede habitual da prestação do serviço.
Parâmetros
de Avaliação da Quantidade e Qualidade
- A metodologia de avaliação da qualidade e aceite
dos serviços executados;
- A unidade de medida, ou seja, o parâmetro de
medição adotado pela Administração para possibilitar a quantificação dos
serviços e a aferição dos resultados. A unidade de medida utilizada depende do tipo
de serviço a ser contratado (exemplos: serviços de limpeza – m²; serviço de
fretamento para transportes de funcionários - veículo; vigilância – posto/dia).
Incluir as métricas, metas e formas de mensuração a serem adotadas, dispostas,
sempre que possível, na forma de Acordo de Níveis de Serviços, que deverá
conter: a) os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do
serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que serão
adotados pelo órgão ou entidade contratante; b) os registros, controles e
informações que deverão ser prestados pela contratada.
O Acordo de
Nível de Serviço-ANS, para os fins da Instrução Normativa 02/08, é um
ajuste escrito, anexo ao contrato, entre o provedor de serviços e o órgão
contratante, que define, em bases compreensíveis, tangíveis objetivamente
observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do
serviço e respectivas adequações de pagamento.
Para a adoção do Acordo de Nível de Serviço é preciso que exista
critério objetivo de mensuração de resultados, preferencialmente pela
utilização de ferramenta informatizada, que possibilite à Administração
verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e
qualidades exigidas, e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.
- O modelo de ordem de serviço, quando
for o caso. A Ordem de Serviço,
consoante IN 02/08, é o documento utilizado pela Administração para a
solicitação, acompanhamento e controle de tarefas relativas à execução dos
contratos de prestação de serviços, especialmente os de tecnologia de
informação, que deverá estabelecer quantidades estimativas, prazos e custos da
atividade a ser executada, e possibilitar a verificação da conformidade do
serviço executado com o solicitado.
Sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão
durante a execução contratual, o modelo da ordem de serviço que deverá integrar
o projeto básico e conter os seguintes campos: a) a definição e
especificação dos serviços a serem realizados; b) o volume de serviços
solicitados e realizados, segundo as métricas definidas; c) os resultados
ou produtos solicitados e realizados; d) prévia estimativa da quantidade
de horas demandadas na realização da atividade designada, com a respectiva
metodologia utilizada para a sua quantificação, nos casos em que a única opção
viável for a remuneração de serviços por horas trabalhadas; e) o
cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos; f)
custos da prestação do serviço, com a respectiva metodologia utilizada para a
quantificação desse valor; g) a avaliação da qualidade dos serviços
realizados e as justificativas do avaliador; e a identificação dos responsáveis
pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pela ateste dos serviços
realizados, os quais não podem ter nenhum vínculo com a empresa contratada.
- A Produtividade, ou seja, a capacidade de realização de
determinado volume de tarefas, em função de uma determinada rotina de execução
de serviços, considerando-se os recursos humanos, materiais e tecnológicos
disponibilizados, o nível de qualidade exigido e as condições do local de
prestação do serviço. A Produtividade de
referência, quando cabível, deve constar do projeto básico, levando-se em
consideração, entre outras, as seguintes informações: a) rotinas de execução
dos serviços (detalhamento das tarefas que deverão ser executadas em
determinados intervalos de tempo, sua ordem de execução, especificações,
duração e freqüência); b) quantidade e qualificação da mão-de-obra
estimada para execução dos serviços; c) relação do material adequado para a
execução dos serviços com a respectiva especificação, podendo, quando
necessário, ser indicada a marca, desde que acrescida da expressão "ou
similar"; d) relação de máquinas, equipamentos e utensílios a serem
utilizados e; e) condições do local onde o serviço será realizado.
-
Os locais de execução dos serviços serem vistoriados previamente, quando
for o caso.
-
Os critérios
técnicos de julgamento das propostas, nas licitações do tipo técnica e preço, conforme
estabelecido pelo artigo 46 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
-
O rol de Deveres da Contratada e da Contratante.
-
Outras Normas ou Exigências.
Sobre a gestão dos serviços terceirizados na
Administração Federal, veja o tópico 13.
Nenhum comentário:
Postar um comentário