A QUESTÃO
DA CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS E ALTERAÇÕES NO RECOLHIMENTO DE INSS PELA
ADMINISTRAÇÃO RELATIVO AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Por Flavia Vianna
Primeiramente cumpre destacar que
as cooperativas apenas poderão ser contratadas se não configurar relação de
trabalho da Consolidação das Leis Trabalhistas, pois os cooperados são sócios
da cooperativas e não empregados; configurando os requisitos do regime
trabalhista, não deve ser permitida a participação de cooperativas em licitações
(nesse sentido TCU Acórdão nº 1815/03-Plenário).
Consoante
Processo nº 01082-2002-020-10-00-0, 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, foi
firmado um acordo na esfera federal entre Ministério Público do Trabalho e
Advocacia-Geral da União, por intermédio do Termo de Conciliação Judicial,
homologado pelo Poder Judiciário, tendo em vista que as cooperativas geram
muitas reclamações trabalhistas, a União comprometeu-se a não mais contratar
cooperativas de trabalho quando tratar-se de trabalho subordinado ao tomador ou
à cooperativa, com as características de vínculo empregatício (as conhecidas “falsas cooperativas”).
No
mesmo sentido é a Súmula 281 do TCU:
É vedada a participação de cooperativas em
licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente
executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica
entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.
Oportuna a lição de Jessé Torres Pereira
Júnior, para o qual:
Impõe-se à Administração precatar-se de
admitir a participação, e eventual contratação, de cooperativas que sejam meras
intermediárias de mão-de-obra, falseando o regime jurídico e as finalidades
sociais e econômicas do instituto.
Para Sidney Bittencourt,
os cuidados a serem tomados no contrato com uma cooperativa, são os mesmos que
em qualquer outro contrato, qual seja, celebrar o contrato com a cooperativa e
não com os cooperados:
"estabelecer criteriosamente os serviços
a serem prestados (que deverão ser prestados pelos cooperados, e não por
empregados da cooperativa); definir, com clareza, rotinas, procedimentos,
horários etc., em função do serviço a ser prestado (e não em função do horário
dos servidores do órgão contratante); nunca esquecer que os prestadores dos
serviços não são servidores, estando, assim, sob a égide, em termos de chefia,
direção etc, da cooperativa; designar um fiscal para verificação da boa
execução dos serviços (e não um “chefe” dos cooperados); definir, no edital e
no contrato, que deverá haver um coordenador, representante da cooperativa,
para gerenciar os serviços, com o qual o fiscal manterá entendimentos, exigirá
o que for necessário etc.; impedir qualquer desvio de rotina, devendo os
cooperados executar somente tarefas estabelecidas no edital, que, logicamente,
estarão transcritas no contrato; enfim, dar ao contratado o tratamento normal
que deve ser dado a uma sociedade civil prestadora de serviço”.
Por fim cumpre destacar que que
as cooperativas não estão sujeitas à falência (conforme artigos 1093 a 1096 do
Código Civil)
Ocorre que, em função da Lei Complementar
nº 84, de 18 de janeiro de 1996 as
cooperativas de trabalho foram inseridas no rol das empresas sujeitas ao
recolhimento do INSS. Contudo, a Lei Complementar nº 84/96 foi revogada. O art.
22, IV, da Lei nº 8.212/91 determinava que os tomadores de serviços prestados
por cooperativas de trabalho deveriam recolher ao INSS 15% sobre o valor da
fatura. Em outras palavras, em um
contrato administrativo, a Administração que teria que arcar com este custo.
Contudo este mesmo ar. 22, IV da Lei 8212/91 foi declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 595.838/SP:
Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo
22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de
cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto
da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de
custeio. Artigo 195, § 4º, CF.
1. O fato gerador que origina a
obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22,
inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas
remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual
estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus
serviços.
2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente
para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio
sujeito passivo da relação tributária, logo, típico “contribuinte” da
contribuição.
3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de
trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem
com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados.
4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91,
com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária
incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do
art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição
hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados,
tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim,
nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei
complementar, com base no art. 195, § 4º - com a remissão feita ao art. 154, I,
da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Em vista disto a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, emitiu, então a seguinte NOTA PGFN/CRJ/Nº 604/2015:
Por força do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19, da Lei nº
10.522, de 2002, a Receita Federal do Brasil deverá observar o entendimento do
STF quanto à inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991,
motivo pelo qual não será mais exigível da empresa contratante o
recolhimento da contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
(...)
Afastada a cobrança da contribuição previdenciária da empresa
tomadora de serviços, bem como da “repristinação” da norma anterior revogada
(aqui a Nota refere-se à LC 84/96 revogada), os valores percebidos pelos
trabalhadores cooperados, a título de contraprestação pelos serviços prestados
à empresa por intermédio da cooperativa de trabalho, deverão ser tributados
sob o mesmo regime aplicável ao contribuinte individual sem vínculo com
empresa, consoante estabelece a Lei nº 8.212, de 1991.
(...)
Por conseguinte, a contribuição previdenciária do trabalhador
cooperado será, doravante, equivalente a 20% sobre a remuneração recebida ou
creditada pela prestação do serviço, observados os limites mínimo e máximo do
salário de contribuição.
(...)
Observa-se que o dispositivo transcrito estabelece que “as
cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados
como contribuinte individual”, sem delimitar o percentual em que ocorrerá a
mencionada arrecadação, o que conduz ao entendimento de que a retenção dar-se-á
no importe de 20%, como ocorre em outras situações em que o contribuinte não
dispõe de “cota patronal” a ser deduzida de sua contribuição.
(...)
Entende-se que as atividades administrativas a cargo da RFB
encontram-se vinculadas ao novo entendimento desde a publicação do Ato
Declaratório Interpretativo nº 5, de 2015, no Diário Oficial da União 18.
Portanto,
as novas regras deverão ser observadas nos contratos administrativos formalizados
com cooperativas, não sendo mais exigível o recolhimento pela tomadora da
contribuição de 15% (quinze por cento) a título de INSS.
Nenhum comentário:
Postar um comentário