ACÓRDÃO TCU – como proceder no caso
de indício de fraude em licitações – determinação do TCU:
Por Flavia Vianna
Acórdão 2136/2006 – TCU –
INDÍCIOS DE FRAUDE:
2 PROPOSTAS/ 2 CNPJs/ 2 FILIAIS/ Mesma Empresa
9.6.1 ao realizar licitações, verifique junto aos
sistemas Sicaf, Siasg, CNPJ e CPF, estes dois últimos administrados pela
Receita Federal, o quadro societário e o endereço dos licitantes com vistas a
verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de
parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o
certame;
Dispõe sobre a vedação do nepotismo
no âmbito da administração pública federal.
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Art. 7o Os editais de licitação
para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os
convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que
desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública
federal, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público
preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou
função de confiança.
LEI 8.666/93:
Art. 9o
Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de
obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o
autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II -
empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto
básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente,
acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a
voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável
pela licitação.
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