REAJUSTE, REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE PREÇOS NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Por Flavia Daniel Vianna
É
muito comum, a respeito dos temas de reajuste, revisão e repactuação de
preços, nos depararmos com certa confusão feita tanto pelos agentes
públicos e fornecedores que atuam na área, quanto pela própria doutrina e
jurisprudência que, vez ou outra, invertem seus conceitos.
Não há que se confundir a revisão de preços com os institutos de reajuste e repactuação. Tentaremos, em linhas gerais e de forma absolutamente objetiva, elucidar a questão, sem trazer a tona os conflitos doutrinários e jurisprudenciais, uma vez que não pretendemos efetuar uma análise crítica a respeito da matéria mas, tão somente, auxiliar os agentes públicos e iniciativa privada que precisam lidar com tais assuntos.
Não há que se confundir a revisão de preços com os institutos de reajuste e repactuação. Tentaremos, em linhas gerais e de forma absolutamente objetiva, elucidar a questão, sem trazer a tona os conflitos doutrinários e jurisprudenciais, uma vez que não pretendemos efetuar uma análise crítica a respeito da matéria mas, tão somente, auxiliar os agentes públicos e iniciativa privada que precisam lidar com tais assuntos.
Começaremos pelo instituto da Revisão que, em síntese, nada mais é que o próprio
reequilíbrio econômico-financeiro, baseado na Teoria da Imprevisão, que
exige, para sua ocorrência, a comprovação real da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado (ex.: aumento exacerbado do petróleo, gasolina, nos objetos compostos por tais elementos). A revisão tem fulcro legal no artigo 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93:
Lei
8.666/93: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d)
para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre
os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de
sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos
da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária
e extracontratual. (grifos nossos).
E
artigos 17, 18 e 19 do Decreto Federal nº 7892/13 (no caso de revisão
em sede de Ata de Registro de Preços) e não possui prazo mínimo para sua
concessão (ou seja, comprovado o aumento dos custos gerador de ônus
insuportável ao fornecedor, poderá ocorrer a revisão após um dia, uma
semana, um mês da assinatura do contrato administrativo).
Portanto,
a revisão poderá ocorrer a qualquer momento (pois baseada na Teoria da
Imprevisão), devendo o interessado encaminhar um pleito confirmando a
veracidade das alegações, ou seja, por intermédio da abertura de sua
planilha de preços (anterior e atual, comprovando que a ocorrência do
fato superveniente implicará ônus insuportável ao fornecedor) e, no caso
do interessado
ser a Administração (ou seja, houve a redução de algum insumo no
mercado e deverá ser revisto, neste caso para diminuir o valor do
contrato), ela quem deverá convocar o contratado para feitura da revisão.
O Reajuste,
por outro lado, é o instituto hábil a corrigir os efeitos da inflação,
da desvalorização da moeda, tendo fulcro legal na Lei nº 10.192/2001,
artigos 2º e 3º e
artigo 40, XI, Lei nº 8666/93. O Reajuste, diferentemente da revisão,
possui prazo mínimo para sua concessão: doze meses do aniversário do
preço (ou seja, doze meses contados da data da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir). O Reajuste é efetuado por
meio de índice previamente estabelecido no edital, fato que permite
afirmar que o reajuste consiste em simples correção matemática,
aplicando o índice previsto no instrumento convocatório.
O reajuste é formalizado por intermédio de apostilamento, não necessita de aditivo, uma vez que é efetuado com base em índice previamente definido no contrato. O apostilamento ocorrerá quando não houver modificações nas condições inicialmente combinadas no contrato administrativo. Apenas quando existirem tais alterações, mudando o pacto inicial, far-se-á por aditivo. Essa regra fica bem clara pela leitura do §8º do art. 65 da Lei 8.666/93, in verbis:
Lei 8.666/93
Art. 65 (...)
§ 8o A
variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços
previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou
penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele
previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares
até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do
mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a
celebração de aditamento.
A Repactuação , por sua vez,
é espécie de reajuste, sendo utilizada para serviços de natureza
continuada, com fulcro na Lei nº 10.192/2001 e, também, possui prazo mínimo para que possa ser aplicada: doze meses do aniversário do preço (contados da data da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir). A diferença é que a repactuação não possui índice previsto no edital ou no contrato, pois a variação ocorre durante a execução contratual (ex.: dissídio coletivo). Por não ter índice previsto no contrato, a repactuação deve ser formalizada por aditivo.
Sobre esse assunto, a Resolução nº 23.234 de 2010 do Tribunal Superior Eleitora, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços no âmbito da Justiça Eleitoral, andou muito bem ao definir em seu art. 38:
RESOLUÇÃO N° 23.234 DE 2010
Art. 38.
O termo aditivo com o novo valor contratado decorrente da repactuação
terá seus efeitos a partir da data-base do fato ensejador.
Ainda, na Instrução Normativa nº 02/2008, encontramos um erro no art. 40, §4º, que prevê a formalização da repactuação por apostilamento, erro este inexistente na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, conforme acima indicado.
Sobre o reajuste ou repactuação, não podem ser aplicados cumulativamente. Ou aplica-se o reajuste, ou aplica-se a repactuação, sendo este último o correto no caso de contratos de prestação de serviços de natureza continuada.
Entretanto, um contrato de serviços continuados, por exemplo, de
limpeza, com fornecimento de materiais, é possível (e indicado que assim
seja feito) o estabelecimento de regra de atualização financeira
separando, na planilha, que o montante de mão de obra será repactuado e o
montante de insumos será reajustado. No caso da mão de obra, a
repactuação, terá como aniversário
do preço para contagem dos 12 meses a data-base do orçamento a que a
proposta se referir. Já, no caso do reajuste, o aniversário do preço
será a data de apresentação da proposta.
Sobre a repactuação, a IN 02/08 define:
Art. 37. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de
serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que
seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos
aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do
Decreto nº 2.271, de 1997
(...)
§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas,
a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos,
dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na
contratação. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
§
4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo,
dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de
custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
Art. 38. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I
- da data limite para apresentação das propostas constante do
instrumento convocatório, em relação aos custos com a execução do
serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e
equipamentos necessários à execução do serviço; ou (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
II
- da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou
equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a
variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às
datas-base destes instrumentos. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
Fonte: Artigo Publicado na Revista Licicon - Editora Negócios Públicos - coluna mensal Dra. Flavia Vianna
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Quando o contratado atrasa a execução do cronograma da obra, e pede reajuste, decorrido um ano da celebração do contrato, é possível negá-lo, uma vez que se o atraso não tivesse acontecido, por culpa exclusiva da empresa, não haveria que se falar em reajuste?
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirPelos fatos o contratado não fará jus ao reajuste, uma vez que o atraso foi culpa exclusiva da empresa e como narrado na questão, se o atrasado não tivesse ocorrido não contemplaria o tempo necessário para reajuste.
ExcluirAlém disso deve ser aberto o processo administrativo e aplicada penalidade no caso descumprimento contratual pelo contratado.