Livros falados sobre licitação

quarta-feira, 25 de maio de 2016

Estrutura do instrumento convocatório



ESTRUTURA DO INSTRUMENTO 
CONVOCATÓRIO SEGUNDO A 
LEI 8.666/93
Estrutura do instrumento convocatório

Na categoria “instrumento convocatório”, temos as espécies 
"carta-convite” utilizado na Modalidade Convite e “edital”
utilizado nas Modalidades Tomada de Preços, Concorrência
e Pregão. Muito embora a Lei 8666/93 não faça muito claramente
as distinções, referindo-se quase sempre a “edital” de maneira
genérica, os tipos descritos existiam na prática, na vigência
da legislação anterior.
A estrutura ou conteúdo básico de um Edital, que também deve
ser estendido à Carta-Convite, encontra-se no artigo 40 da 
Lei 8666/93, que, em função deste fato, ganha muita 
relevância tanto para a Administração quanto para profissionais
de empresas privadas.
Para as empresas privadas ele sempre estará norteando o que 
pode e o que não pode constar de um instrumento convocatório. 
Por exemplo, se no inciso I deste artigo consta que o edital, 
obrigatoriamente, indicará o “objeto da licitação, em descrição 
sucinta e clara” e no edital, o objeto não constar adequadamente
descrito, não possibilitando o entendimento claro e cristalino do
que deverá ser proposto, poderá o proponente reclamar à
Administração ou mesmo impugnar o referido instrumento 
convocatório.
A seguir apresentamos a estrutura básica de um edital ou
carta-convite, de acordo com o artigo 40 da Lei 8666/93:







PREÂMBULO
- NÚMERO DA CARTA-CONVITE/EDITAL
- NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE PROMOTORA DA LICITAÇÃO
- MODALIDADE DE LICITAÇÃO
- REGIME DE EXECUÇÃO
- TIPO DE LICITAÇÃO
- LEGISLAÇÃO QUE REGE A LICITAÇÃO
- LOCAL, DIA E HORA DO RECEBIMENTO/ABERTURA DOS ENVELOPES
CORPO
- OBJETO DA LICITAÇÃO
- PRAZOS (assinatura ou retirada do contrato, execução e entrega do objeto)
- SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO
- LOCAL PARA EXAME E OBTENÇÃO DO PROJETO BÁSICO
- LOCAL PARA EXAME E OBTENÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO (SE DISPONÍVEL)
- CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO E FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
- CRITÉRIO PARA JULGAMENTO CLARO E OBJETIVO
- LOCAIS, HORÁRIOS E CÓDIGOS DE ACESSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA
- CONDIÇÕES EQUIVALENTES DE PAGAMENTO ENTRE EMPRESAS BRASILEIRAS E ESTRANGEIRAS, NO CASO DE LICITAÇÕES INTERNACIONAIS
- CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS UNITÁRIO E GLOBAL, CONFORME O CASO
- CRITÉRIOS DE REAJUSTE DE PREÇOS
- LIMITES PARA PAGAMENTO DE INSTALAÇÃO E MOBILIZAÇÃO NO CASO DE OBRAS OU SERVIÇOS
- CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PREVENDO: PRAZO DE PAGAMENTO; CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO MÁXIMO POR PERÍODO; CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES A SEREM PAGOS;COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS E PENALIZAÇÕES (ATRASOS) E DESCONTOS (ANTECIPAÇÕES); EXIGÊNCIA DE SEGUROS, QUANDO FOR O CASO.
- INSTRUÇÕES E NORMAS PARA RECURSOS ADMINISTRATIVOS
- CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
- OUTRAS INDICAÇÕES ESPECIFICAS
ANEXOS
- PROJETO BÁSICO E/OU EXECUTIVO
- ORÇAMENTO ESTIMADO
- MINUTA DO CONTRATO
- ESPECIFICAÇÕES COMPLEMENTARES E NORMAS DE EXECUÇÃO


Esta estrutura é padrão e foi desenvolvida no projeto da Lei 
8666/93, muito voltada para obras e serviços de engenharia.
Portanto, temos sempre que raciocinar de acordo com o tipo 
de objeto que está sendo licitado, visando verificar o que 
cabe em termos de edital para cada tipo de objeto. De 
qualquer forma, é um referencial muito interessante, que
deve ser observado quando analisamos um edital quanto
ao seu conteúdo, se está ou não de acordo com a Lei.

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