ESTRUTURA DO
INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO SEGUNDO A
LEI 8.666/93
LEI 8.666/93
Na categoria
“instrumento convocatório”, temos as espécies
"carta-convite” utilizado na
Modalidade Convite e “edital”
utilizado nas Modalidades Tomada de Preços,
Concorrência
e Pregão. Muito embora a Lei 8666/93 não faça muito claramente
as
distinções, referindo-se quase sempre a “edital” de maneira
genérica, os tipos
descritos existiam na prática, na vigência
da legislação anterior.
A estrutura ou conteúdo básico de um Edital,
que também deve
ser estendido à Carta-Convite, encontra-se no artigo 40 da
Lei
8666/93, que, em função deste fato, ganha muita
relevância tanto para a
Administração quanto para profissionais
de empresas privadas.
Para as empresas
privadas ele sempre estará norteando o que
pode e o que não pode constar de um
instrumento convocatório.
Por exemplo, se no inciso I deste artigo consta que o
edital,
obrigatoriamente, indicará o “objeto da licitação, em descrição
sucinta
e clara” e no edital, o objeto não constar adequadamente
descrito, não possibilitando
o entendimento claro e cristalino do
que deverá ser proposto, poderá o
proponente reclamar à
Administração ou mesmo impugnar o referido instrumento
convocatório.
A seguir
apresentamos a estrutura básica de um edital ou
carta-convite, de acordo com o
artigo 40 da Lei 8666/93:
PREÂMBULO
- NÚMERO DA CARTA-CONVITE/EDITAL
- NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE PROMOTORA DA LICITAÇÃO
- MODALIDADE DE LICITAÇÃO
- REGIME DE EXECUÇÃO
- TIPO DE LICITAÇÃO
- LEGISLAÇÃO QUE REGE A LICITAÇÃO
- LOCAL, DIA E HORA DO RECEBIMENTO/ABERTURA DOS ENVELOPES
|
CORPO
- OBJETO DA LICITAÇÃO
- PRAZOS (assinatura ou retirada do contrato, execução e entrega do objeto)
- SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO
- LOCAL PARA EXAME E OBTENÇÃO DO PROJETO BÁSICO
- LOCAL PARA EXAME E OBTENÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO (SE DISPONÍVEL)
- CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO E FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
- CRITÉRIO PARA JULGAMENTO CLARO E OBJETIVO
- LOCAIS, HORÁRIOS E CÓDIGOS DE ACESSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA
- CONDIÇÕES EQUIVALENTES DE PAGAMENTO ENTRE EMPRESAS BRASILEIRAS E
ESTRANGEIRAS, NO CASO DE LICITAÇÕES INTERNACIONAIS
- CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS UNITÁRIO E GLOBAL, CONFORME O CASO
- CRITÉRIOS DE REAJUSTE DE PREÇOS
- LIMITES PARA PAGAMENTO DE INSTALAÇÃO E MOBILIZAÇÃO NO CASO DE OBRAS OU
SERVIÇOS
- CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PREVENDO: PRAZO DE PAGAMENTO; CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
MÁXIMO POR PERÍODO; CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES A SEREM
PAGOS;COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS E PENALIZAÇÕES (ATRASOS) E DESCONTOS
(ANTECIPAÇÕES); EXIGÊNCIA DE SEGUROS, QUANDO FOR O CASO.
- INSTRUÇÕES E NORMAS PARA RECURSOS ADMINISTRATIVOS
- CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
- OUTRAS INDICAÇÕES ESPECIFICAS
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ANEXOS
- PROJETO BÁSICO E/OU EXECUTIVO
- ORÇAMENTO ESTIMADO
- MINUTA DO CONTRATO
- ESPECIFICAÇÕES COMPLEMENTARES E NORMAS DE EXECUÇÃO
|
Esta estrutura é
padrão e foi desenvolvida no projeto da Lei
8666/93, muito voltada para obras e
serviços de engenharia.
Portanto, temos sempre que raciocinar de acordo com o
tipo
de objeto que está sendo licitado, visando verificar o que
cabe em termos
de edital para cada tipo de objeto. De
qualquer forma, é um referencial muito interessante,
que
deve ser observado quando analisamos um edital quanto
ao seu conteúdo, se
está ou não de acordo com a Lei.
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