Livros falados sobre licitação

quarta-feira, 27 de abril de 2016

Um licitante no pregão, posso dar sequência?

Apenas um licitante no pregão

Pergunta :
Se no certame (Pregão) aparecer apenas um licitante, posso dar sequencia somente com ele?  
RESPOSTA: Se a modalidade for pregão pode sim, mas ele só será declarado vencedor se seu valor estiver de acordo com os valores máximos ou estimados pelo órgão,for devidamente classificado e habilitado.

terça-feira, 26 de abril de 2016

Certidões de regularidade fiscal trabalhista emitidas pela internet


CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA EMITIDAS PELA INTERNET

Por Flavia Vianna
Olá, pessoal !  Hoje vamos falar sobre as questões espinhosas sobre as certidões para habilitação em licitações emitidas pela internet.  Esse e outros assuntos serão debatidos no novo curso online sobre documentos exigidos para habilitação em licitações que logo estará disponível para venda em nosso site !!   De início abordaremos sucintamente as questões abaixo, que suscitam muitas dúvidas aos profissionais da área. Desejo a todos boa leitura!

Fonte: Trecho retirado do novo curso EAD Vianna - Documentos exigidos para habilitação em Licitações, em breve disponível para comercialização. (www.viannaconsultores.com.br)

I) NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO VERIFICAR AUTENTICIDADE E VALIDADE NO SITE EMISSOR
Em relação às certidões retiradas pela Internet, como ocorre com a maioria das certidões para regularidade fiscal e a de regularidade trabalhista, exige que a Comissão/Pregoeiro comprovem sua veracidade (verificação de sua autenticidade e validade) por consulta no site do órgão emissor por meio da chave de segurança que consta da certidão, quando a Comissão ou pregoeiro autentica e poderá o documento ser aceito (Fulcro art. 35, inc. II da Lei nº 10.522/02)
Consoante Sidney Bittencourt,

segunda-feira, 25 de abril de 2016

Limites do pregoeiro

LIMITES AO PODER DE SANEAMENTO DO PREGOEIRO 
Flavia Daniel Vianna 
 
Sempre com vistas à obtenção da proposta mais vantajosa e ampliação da competitividade, o pregão conta com o instituto do saneamento, previsto no pregão eletrônico expressamente no Decreto nº 5.450/05, em seu art. 26, §3º. O poder de saneamento do pregoeiro deverá ser concedido em situações de correções de defeitos ou falhas formais, que não alterem a substância da proposta, sob pena de lesão ao princípio da isonomia. 
Alguns exemplos do exercício deste poder por parte do pregoeiro, podem ser encontrados na orientação atual do Tribunal de Contas da União, no caso dos licitantes que, no momento de preenchimento de sua proposta via sistema, esquecem de mencionar a marca ou o modelo do produto. Nesses casos, a tendência no TCU é considerar como mera falha formal, passível de saneamento no momento oportuno (isto é, após finalizada a etapa de lances, quando os licitantes serão conhecidos e poderá ser aberta a diligência necessária para sanar essas omissões), não sendo considerada, tal conduta, como inserção de documento novo que deveria constar originalmente da proposta ou ainda, caso o Pregoeiro consiga chegar na informação por intermédio de folder ou prospectos do produto (que podem, inclusive, ser encaminhados via sistema).

quarta-feira, 20 de abril de 2016

Finalização da Etapa de Lances no pregão eletrônico

Finalização da Etapa de Lances no pregão eletrônico 

        Por Flavia Daniel Vianna
Existem diversos servidores para operação do pregão eletrônico no Brasil. Os mais conhecidos e utilizados são os Sistemas Comprasgovernamentais e Licitações-e do Banco do Brasil. Muitas dúvidas surgem, por parte de licitantes e pregoeiros, quanto à finalização da etapa de lances em ambos os sistemas. O objetivo deste artigo é esclarecer tais dúvidas! 

FINALIZAÇÃO DA ETAPA DE LANCES NO SISTEMA COMPRASNET 
No pregão eletrônico realizado pelo sistema Comprasnet, em determinado momento na fase de lances, o pregoeiro irá “encerrar” a fase de lances, clicando  no botão “encerrar item” quando o sistema exigirá que o pregoeiro informe tempo de 1 a 60 minutos, a seu critério, denominado “tempo de iminência”.  

terça-feira, 19 de abril de 2016

Irregularidade no SICAF

É POSSÍVEL A RETENÇÃO DE PAGAMENTO DO CONTRATADO POR SERVIÇOS DEVIDAMENTE PRESTADOS EM FUNÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SICAF? 


Flavia Daniel Vianna 

INTRODUÇÃO 
O Registro Cadastral constitui um conjunto de arquivos, um banco de dados, que documentam a situação jurídica, fiscal, técnica e financeira das empresas que participam de licitações. O Registro Cadastral é um cadastro genérico, não objetiva (e nem teria como) uma licitação específica. Serve, na realidade, para verificação da documentação genérica dos licitantes, de acordo com os artigos 27 e seguintes da Lei 8.666/93, em relação aos documentos de habilitação, sendo de grande utilidade na habilitação jurídica e regularidade fiscal (tendo em vista que a qualificação técnica e econômico-financeira, apesar de poder ser parcialmente exigida no momento do cadastro, dependerá, para sua satisfação total, da licitação concreta, ou seja, do objeto que será efetivamente licitado). Portanto, o fato do licitante estar inscrito em determinado Registro Cadastral não significa sua habilitação na futura licitação. Isso ocorrerá se os documentos constantes do cadastro forem exatamente os mesmos exigidos para a habilitação. Contudo, se o edital exigir outros documentos de qualificação técnica e econômico-financeira não existentes no cadastro, o licitante terá que apresenta-los. É comum que mesmo o cadastrado tenha que apresentar outros documentos pertinentes ao objeto da licitação específica, para comprovar os requisitos exigidos no edital da licitação, como condição de habilitação. 
Quando o fornecedor faz sua inscrição em registro cadastral, recebe o Certificado de Registro Cadastral (CRC) que irá, então, dispensar a documentação que já foi entregue no momento do cadastro e desde que estejam dentro do prazo de validade. O Certificado de Registro Cadastral tem validade de até 1 ano1. Entretanto, a validade do registro não se confunde com o prazo de validade das certidões que vencem antes deste prazo e deverão ser renovadas dentro de sua respectiva data de validade: 

segunda-feira, 18 de abril de 2016

Comissão de licitação



COMISSÃO DE LICITAÇÃO




Por Flavia Daniel Vianna
Comissão de Licitação, é órgão colegiado instituído para atuar nas modalidades clássicas de licitação: Concorrência, Tomada de Preços e Convite.

O saudoso Diógenes Gasparini, conceitua Comissão de Licitação sendo:

Órgão colegiado de, no mínimo, três integrantes, responsável pela direção e julgamento das licitações, que a Administração Pública está, em princípio, obrigada a promover.



A Lei 8.666/93 traz a seguinte definição, em seu art. 6º:

XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

quinta-feira, 14 de abril de 2016

Credenciamento



CREDENCIAMENTO 
 
Por Flavia Vianna
Na data e hora marcadas para abertura da sessão do pregão, o primeiro ato a ser realizado é o credenciamento dos licitantes. 
O credenciamento servirá para que o representante credenciado da licitante possa assinar declarações em nome da empresa, oferecer lances verbais, negociar, manifestar intenção de recursos etc.
São três documentos exigidos para o credenciamento (em original ou cópia autenticada):
a) Contrato Social, Ato Constitutivo ou Estatuto da pessoa jurídica. No caso de empresa individual, registro comercial;
b) Procuração outorgando poderes ao credenciado (por instrumento público ou particular);
c) Documento de identificação do credenciado - pessoa física (RG, Carteira de Habilitação).

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Decreto 8.538/15



COMO APLICAR AS MARGENS DE PREFERÊNCIA – REGRAS DO DECRETO nº 8.538/15

Por Flavia Daniel Vianna
Sobre a aplicação das margens de preferência, o Decreto nº 8.538/2015 instituiu regras de aplicação no §9º do art. 5º, em atendimento aos §§14 e 15 do art. 3º da Lei nº 8.666/93, incluídos pela LC nº 147/14 (que previu que as margens de preferência devem sempre privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno e que a margem de preferência do mercado nacional prevalece sobre demais margens previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros).
a aplicação do desempate ficto para ME/EPP será aplicada da seguinte maneira:
I) Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência em relação ao produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, conforme regulamento (mercado nacional);
II) Nas contratações de bens e serviços de informática e automação, as microempresas e as empresas de pequeno porte que fizerem jus ao direito de preferência previsto no Decreto nº 7174/10 terão prioridade no exercício desse benefício em relação às médias e às grandes empresas na mesma situação (bens e serviços de informática)
III) Quando aplicada a margem de preferência do mercado nacional (Decreto nº 7.546/2011) não se aplicará o desempate de bens e serviços de informática (previsto no Decreto nº 7.174/2010).

segunda-feira, 11 de abril de 2016

Inversão das fases nas modalidades clássicas



POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DAS FASES TAMBÉM NAS MODALIDADES CLÁSSICAS
 
Por Flavia Daniel Vianna
Alguns Estados e Municípios que optaram pela inversão das fases de habilitação e julgamento de propostas também nas modalidades tradicionais, como ocorreu com o Estado de São Paulo (Lei nº 13.121, de 07 de julho de 2008), Estado da Bahia (Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005), Estado do Paraná (Lei 15.608, de 16 de agosto de 2007), dentre outros
No Estado de São Paulo, a Lei nº 13.121, de 07 de julho de 2008 inverteu a ordem das fases, impondo, primeiramente, a abertura, classificação e julgamento das propostas e, posteriormente, a habilitação dos licitantes das três propostas melhor classificadas. A Lei dispõe, ainda, que apenas por decisão fundamentada da autoridade competente, a licitação poderá obedecer a ordem de fases previstas na legislação federal. A constitucionalidade de referida Lei está sendo questionada no STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4116), ainda aguardando julgamento. Entendemos que as Leis elaboradas por Estados e Municípios, determinando a inversão das etapas de habilitação X classificação e julgamento de propostas, a exemplo do que ocorre com o pregão, consiste em inteligente conduta que visa a celeridade do certame e, uma vez que a simples inversão de tais fases constitui matéria predominantemente procedimental, inexiste inconstitucionalidade nesta alteração da ordem do iter, restando observado o padrão mínimo estabelecido pela Lei 8.666/93. Exemplos de outros diplomas que trazem tal inversão são: Lei nº 9.433 de 01 de março de 2005, do Estado da Bahia; Lei 15.608, de 16 de agosto de 2007, do Estado do Paraná; Lei 14.145 de 07 de abril de 2006, do Município de São Paulo, modificando a Lei 13.278 de 07 de janeiro de 2012.

sábado, 9 de abril de 2016

Pregoeiro e equipe de apoio



Pregoeiro e Equipe de Apoio
 pregoeiro

Por Flavia daniel vianna
O Pregoeiro é o servidor responsável pela condução da fase externa de licitações na modalidade Pregão.  São atribuições do pregoeiro: responder impugnações ao edital e pedidos de esclarecimentos, abrir a sessão, credenciar os licitantes, receber envelopes proposta e habilitação, julgar as propostas, dirigir a etapa de lances, negociar com o primeiro classificado,  julgar a habilitação, julgar recursos, realizar diligências, adjudicar quando não houver recurso, dentre outras.
O pregoeiro deve, obrigatoriamente, ser servidor do órgão ou entidade promotora da licitação, não podendo ser contratados terceiros, estranhos ao corpo de servidores, para desempenho desta função:

sexta-feira, 8 de abril de 2016

Quando utilizar a contratação direta sem licitação?

QUANDO UTILIZAR A CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO ?


      
     Por Flavia Daniel Vianna
     CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO  

Dispõem os artigos 37, inc. XXI; 175, caput, da Lei Maior e art. 2º da Lei nº 8.666/93, in verbis:

Art. 37. XXI, CF - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifos nossos).

Art. 175, CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. (grifos nossos).

Art. 2o, Lei 8.666/93: As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (grifos nossos).

Assim sendo, a regra é a obrigatoriedade do Poder Público promover licitação para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações, ressalvadas as hipóteses especificadas na legislação. Essas hipóteses de ressalva constituem os casos de contratação direta sem licitação.

quinta-feira, 7 de abril de 2016

Inexequibilidade exequibilidade de proposta



INEXEQUIBILIDADE/EXEQUIBILIDADE DE PROPOSTAS
Por Flavia Daniel Vianna
Determina o Tribunal de Contas da União que:

Proposta inexequível é decorrente de preços manifestamente superiores ou inferiores àqueles efetivamente praticados no mercado ou que não venham a ter demonstrada a viabilidade.

Conforme Jessé Torres Pereira Júnior:

Preço inviável é aquele que sequer cobre o custo do produto, da obra ou do serviço. Inaceitável que empresa privada (que almeja sempre o lucro) possa cotar preço abaixo do custo, o que a levaria a arcar com prejuízo se saísse vencedora do certame, adjudicando-lhe o respectivo objeto. Tal fato, por incongruente com a razão de existir de todo empreendimento comercial ou industrial (o lucro), conduz, necessariamente, à presunção de que a empresa que assim age está a abusar do poder econômico, com o fim de ganhar mercado ilegitimamente, inclusive asfixiando competidores de menor porte.

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Fase de habilitação



FASE DE HABILITAÇÃO
 
 Por Flavia Daniel Vianna
Na fase de habilitação, será analisada a documentação dos licitantes. Assim, os envelopes de documentação são abertos em sessão pública, examinados e rubricados pelos presentes (licitantes e comissão). Geralmente, são julgados na própria sessão em que foram abertos. Porém, se houver necessidade, devido à complexidade dos documentos ou grande quantidade, serão abertos os envelopes, examinados e rubricados os documentos em sessão pública, mas serão julgados em sessão reservada da qual só participam os membros da comissão de licitação e, se necessário, seus assessores, sem a participação dos licitantes.
Os documentos que podem ser exigidos dos licitantes na habilitação, são os indicados no art. 27 da Lei 8.666/93 e referem-se a: a) habilitação jurídica (art. 28, Lei 8.666/93); b) qualificação técnica (art. 30, Lei 8.666/93); c) qualificação econômico-financeira (art. 31, Lei 8.666/93); d) regularidade fiscal (art. 29, Lei 8.666/93) e; e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Sendo a licitação por Tomada de Preços, na qual participam os já cadastrados ou, os não cadastrados, desde que atendam as condições necessárias de cadastramento até três dias corridos antes da data marcada para o recebimento das propostas, a fase de habilitação poderá concretizar-se das seguintes formas:

terça-feira, 5 de abril de 2016

Adiamento, suspensão do pregão

ADIAMENTO, INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DO PREGÃO e A QUESTÃO DA EXIGÊNCIA DE AMOSTRAS 

Por Flavia Daniel Vianna 
Antes da data início da sessão do pregão, podem ocorrer diversas situações nas quais seja necessário o adiamento da data do pregão, seja eletrônico ou presencial. Apenas no caso de existir alguma alteração no edital que implique alteração das propostas comerciais ou documentação dos licitantes que será necessário observar novo prazo de, no mínimo, 8 dias úteis. Entretanto, se o motivo de adiar a sessão for outro que não implique em tais alterações, não há obrigatoriedade da nova data aguardar o decurso do prazo dos 8 dias úteis, devendo ser publicada nos mesmos meios que se deu a publicação do edital, a nova data do pregão, podendo ocorrer em prazo inferior a este. Neste aspecto, contudo, o sistema eletrônico federal do SIDEC apresenta uma deficiência na qual não permite a alteração da data do pregão em prazo inferior a 8 dias úteis.  
Situação diversa ocorre quando a sessão do pregão já foi iniciada, sendo necessária sua interrupção/suspensão e reinício dos trabalhos em outro horário/data. Nesta ocasião, os licitantes presentes no pregão devem ser avisados na própria sessão (presencial ou eletrônica), saindo intimados da nova data/horário para continuação dos trabalhos. 
Nesse sentido, já se manifestou o TCU em dois acórdãos: