Livros falados sobre licitação

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Planejando a licitação parte II



PLANEJANDO A LICITAÇÃO PARTE II

Por Flavia Daniel Vianna
PUBLICAÇÃO DO AVISO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Antes da publicação do edital, ainda estamos na fase interna; uma vez publicado o aviso do edital, inicia-se a etapa externa da licitação.
Insta ressaltar que, publicado o aviso de edital, qualquer alteração que implique modificação substancial na formulação da proposta ou documentação, o prazo de publicidade deve ser reaberto integralmente, com nova publicação pelos mesmos meios que se deu a publicação original, conforme art. 21, §4º, da Lei 8.666/93:

Art. 21, § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Qualquer modificação promovida no edital deve ser divulgada de igual forma à adotada quando da publicação do texto original.
Nesse caso, deve ser reaberto pela Administração o prazo inicial estabelecido, exceto quando comprovadamente a alteração não influenciar a elaboração das propostas e a preparação dos documentos de habilitação. (Tribunal de Contas da União, Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudências do TCU, 4ª ed., 2010, p.283)

O aviso do edital a ser publicado é apenas um extrato, um resumo contendo informações como: definição do objeto a ser licitado, modalidade, data e horário da sessão, endereço físico ou eletrônico onde ocorrerá a sessão, indicação do local/dias/horários que em interessados poderão ler ou obter a íntegra do edital.

LOCAIS PARA A PUBLICAÇÃO RESUMIDA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

sexta-feira, 1 de abril de 2016

Assinatura do edital



ASSINATURA DO EDITAL  E PUBLICAÇÃO DO AVISO
 

Por Flavia Daniel Vianna
Por fim, o edital é assinado e remetido para publicação.
   A doutrina, majoritariamente, ensina que a elaboração do edital de licitação não é atribuição do pregoeiro. À luz do Decreto 5.450/05, verifica-se que a elaboração do edital é competência de setor distinto (e não atribuição do pregoeiro):

Decreto 5450/05, art. 18, § 1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.
Decreto 5450/05, Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração.

quarta-feira, 30 de março de 2016

Orçamento estimado pela pesquisa de mercado



ORÇAMENTO ESTIMADO PELA PESQUISA DE MERCADO 
Por Flavia Daniel Vianna
A pesquisa de mercado, efetuada na fase interna do certame, é obrigatória em qualquer processo de licitação (seja por intermédio das modalidades Concorrência, Tomada de Preços, Convite ou Pregão) ou contratação direta. É através da pesquisa de mercado que a Administração identificará quais são os preços praticados no mercado no ramo do bem ou serviço objeto da contratação.

A pesquisa de preços é requisito de validade do procedimento licitatório e também da contratação direta. Sua ausência enseja a nulidade dos atos administrativos que a afastaram ou desconsideraram, na medida em que, assim, faltaram ao dever jurídico de demonstrar a regularidade dos preços contratados. Trata-se de consequência inexorável quando não houver sido realizada a pesquisa ou quando, realizada, resultou inepta para apurar o valor real de mercado do objeto pretendido pela Administração.

Importante salientar que, além de obrigatória, a pesquisa deve ser revestida de fundamentada seriedade, sob pena de responsabilização não somente dos agentes que a fizeram, mas também, do pregoeiro, comissão de licitação e autoridade competente que homologa o procedimento. De notar que todos respondem solidariamente pela pesquisa mal elaborada e sua utilização. Portanto, mesmo que outros sejam  responsáveis pela elaboração da pesquisa, os agentes responsáveis pela condução do procedimento (pregoeiro, comissão de licitação e autoridade competente) possuem obrigatoriedade na verificação da real seriedade da pesquisa efetuada.

terça-feira, 29 de março de 2016

Reajuste, revisão e repactuação de preços nos contratos administrativos

REAJUSTE, REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE PREÇOS NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 
Flavia Daniel Vianna


É muito comum, a respeito dos temas de reajuste, revisão e repactuação de preços, nos depararmos com certa confusão feita tanto pelos agentes públicos e fornecedores que atuam na área, quanto pela própria doutrina e jurisprudência que, vez ou outra, invertem seus conceitos.
Não há que se confundir a revisão de preços com os institutos de reajuste e repactuação.  Tentaremos, em linhas gerais e de forma absolutamente objetiva, elucidar a questão, sem trazer a tona os conflitos doutrinários e jurisprudenciais, uma vez que não pretendemos efetuar uma análise crítica a respeito da matéria mas, tão somente, auxiliar os agentes públicos e iniciativa privada que precisam lidar com tais assuntos.
Começaremos pelo instituto da Revisão que, em síntese, nada mais é que o próprio reequilíbrio econômico-financeiro, baseado na Teoria da Imprevisão, que exige, para sua ocorrência, a comprovação real da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado (ex.: aumento exacerbado do petróleo, gasolina, nos objetos compostos por tais elementos). A revisão tem fulcro legal no artigo 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93:
Lei 8.666/93: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

Elaboração do edital



ELABORAÇÃO DO EDITAL

 
Por Flavia Daniel Vianna
É, também na etapa interna, que são elaboradas todas as cláusulas do instrumento convocatório. É o edital que traz todas as regras aplicáveis àquela licitação (documentos de habilitação, julgamento de propostas, especificações do objeto, prazos etc) sendo conhecido como a lei interna da licitação. Além disso, é através do instrumento convocatório que são convocados todos os interessados que atendam ao exigido no edital e queiram participar daquela licitação.
Deverá ser observado para elaboração do edital, o disposto no art. 40 da Lei 8.666/93. Deverão ser definidos os critérios de participação, bem como os critérios para aceitação das propostas.
O edital deverá estipular qual será o prazo de validade das propostas (que deve constar por expresso nas propostas). Sendo a modalidade pregão, o prazo será de 60 dias, se o edital não fixar outra data maior ou menor (art. 6º, Lei 10.520/02).
No caso de Concorrência, Tomada de Preços ou Convite, o prazo máximo é de 60 dias, conforme dispõe o art. 64, §3º, da Lei 8.666/93:

segunda-feira, 28 de março de 2016

Espécies de recursos administrativos




ESPÉCIES DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
             Por Flavia Daniel Vianna
A primeira espécie de recurso administrativo em licitações é o RECURSO HIERÁRQUICO OU RECURSO ADMINISTRATIVO PROPRIAMENTE DITO, cabíveis apenas nos casos previstos nas alíneas do inc. I do art 109 da Lei 8.666/93:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de (...)

O recurso hierárquico só é cabível face às seguintes decisões da Administração (Art. 109, I, L.8666):
a)habilitação ou inabilitação do licitante;
b)julgamento das propostas;
c)anulação ou revogação da licitação;
d)indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e)rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei (quando determinada por ato unilateral da Administração)
f)aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

Os prazos para o recurso hierárquico são: 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou lavratura da ata e 2 dias úteis no caso de convite face à decisão sobre habilitação e sobre julgamento de propostas (e mesmo prazo para contrarrazões: 5 dias úteis e 2 dias úteis no caso de convite).

quinta-feira, 24 de março de 2016

Cuidados aos licitantes para participar de pregão eletrônico

Cuidados aos licitantes para participar de pregão eletrônico
 
Flavia Daniel Vianna 
Nos seminários e cursos proferidos em todo Brasil, é muito comum um aluno afirmar: “professora, vou participar de um pregão eletrônico ainda essa semana, estamos nos preparando!” e, com o avançar da conversa, percebo que a sociedade a qual o aluno representa, não possui credenciamento no sistema prévio no qual ocorrerá o pregão eletrônico. Com o desenrolar dos relatos, verifico que o pregão eletrônico mencionado pelo aluno ocorrerá pelo Comprasnet (atual Comprasgovernamentais) e que sua empresa também não possui cadastro no SICAF.  
Em outros relatos, os alunos contam todo o trabalho direcionado da equipe de vendas na busca pela documentação de habilitação exigida no instrumento convocatório, no estudo do objeto que será adquirido/contratado, com dias de trabalho focados naquela licitação ao qual pretendem participar e, tão somente no dia marcado para o pregão, verificam que era preciso credenciamento prévio no sistema ou em cadastro específico. 
Esse artigo visa alertar as empresas e empresários que objetivam a participação em pregões eletrônicos, para que tomem as cautelas básicas iniciais quando da tomada dessa decisão. 

quarta-feira, 23 de março de 2016

Certidão negativa de débitos documentos exigidos nas licitações

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas integra o rol de documentos relativos à “Regularidade Fiscal”, podendo fazer jus ao benefício para micro e pequenas empresas da LC 123/06? 
 
Por Flavia Vianna 
Para fins de participação em licitações, dentre diversos outros documentos (habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico financeira), um dos itens que serão solicitados para verificação da respectiva documentação, é o relativo à regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes. O rol consta do art. 29 da Lei nº 8.666/93: 

terça-feira, 22 de março de 2016

Documentos de regularidade fiscal e trabalhista lei 8.666/93



Como posso obter os documentos de regularidade fiscal e trabalhista exigidos pela Lei nº 8.666/93 para participar de licitações?


 
Por Flavia Vianna
Essa é uma dica prática para os fornecedores que pretendem participar de licitações públicas mas não sabem como conseguir as certidões de regularidade fiscal e trabalhista.
Lembramos que esses não são os únicos documentos exigidos para participar de licitações, pois as exigências são bem mais abrangentes. Esse item cuida apenas dos documentos referentes à regularidade fiscal  e trabalhista,  sendo que para fins de habilitação outros documentos como habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira também são exigidos, mas não serão objeto da dica de hoje, pois o rol é muito amplo e abrangente.
Em relação à regularidade fiscal e trabalhista, é no art. 29 e seus incisos que encontramos os documentos referentes a essa matéria.
Em síntese bem objetiva, no inc. I do art. 29 o primeiro documento é o CPF quando for permitida a participação de pessoas físicas na licitação e CNPJ quando pessoas jurídicas.
O inc. II do 29 cuida da exigência relativa ao cadastro do contribuinte, a depender do objeto (a princípio, cadastro municipal para serviços e obras e cadastro estadual para compras).

segunda-feira, 21 de março de 2016

Adjudicação e homologação



ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
  
             Por Flavia Daniel Vianna
Adjudicar é o ato de atribuir, ao vencedor do certame, o objeto da licitação.
Já, a homologação do procedimento licitatório é o instituto de controle da legalidade e mérito (conveniência e oportunidade) de todo o procedimento, de modo que só será homologado se todos os atos anteriores estiverem em perfeita regularidade. Se a autoridade competente verificar a existência de alguma ilegalidade no procedimento, deverá determinar o saneamento (se possível) ou sua anulação; poderá revogar o certame se existentes motivo de mérito (conveniência e oportunidade) devidamente justificado ou; verificando a legalidade e regularidade do procedimento, homologá-lo.
No pregão, caso ocorra a manifestação de interposição de recursos, tanto a adjudicação quanto a homologação serão atribuições da autoridade competente. Entretanto, caso não exista a manifestação por parte dos licitantes em interpor recurso administrativo, é o pregoeiro quem adjudica o objeto do certame ao vencedor e, à autoridade competente, caberá a homologação do certame.

sábado, 19 de março de 2016

Documentos exigidos em licitações sicaf



DOCUMENTOS EXIGIDOS EM LICITAÇÕES PELA LEI 10.520/02

 
Por Flavia Daniel Vianna
No caso de pregão, a legislação do pregão prevê sistemática de habilitação mais simplificada que a existente na Lei 8.666/93. Não obstante, aplica-se ao pregão, subsidiariamente, a Lei 8.666/93, quando necessária efetuar exigências habilitatórias de acordo com os arts. 28 a 31.
De acordo com o art. 4º, XIII da Lei 10.520/02, a análise documental no caso do pregão, poderá ser exigida:
  Habilitação jurídica
  Qualificação técnica;
  Qualificação econômico-financeira;
  Regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
  Regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e
● Regularidade trabalhista (CNDT-Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas)
  Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da CF.

Além disso, o art. 5º, inc. I da Lei 10.520/02, veda expressamente a exigência de garantia de proposta (que por outro lado, pode ser exigida nas demais modalidades da Lei 8666, consoante art. 31, III, documento de qualificação econômico-financeira).

REGISTRO NO SICAF

quinta-feira, 17 de março de 2016

Recurso contra inabilitação



RECURSO CONTRA INABILITAÇÃO


Por Flavia Daniel Vianna
Pronome de tratamento ( exemplo:  Exmo. Sr. – Ilmo. Sr. ) ( nome completo do Presidente da Comissão de Licitação ), ficando assim, conforme o caso:

Ilustríssimo Senhor, José da Silva, DD. Presidente da Comissão de Licitação, do Ministério das Comunicações.

Espaço reservado para o despacho




Ref.: EDITAL DE (mencionar a modalidade) nº  00000 / 2002.

( razão social da empresa ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº  00.000.000/0000-00, com sede na ( endereço completo, inclusive telefone ), na cidade de                , estado de              , por seu representante legal infra assinado, tempestivamente, vem, com fulcro na alínea    a  “, do inciso I, do art. 109, da Lei nº 8666 / 93, à presença de  (Vossa Excelência ou Vossa Senhoria), a fim de interpor

RECURSO ADMINISTRATIVO,


quarta-feira, 16 de março de 2016

Impugnação de instrumento convocatório



IMPUGNAÇÃO DE INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

 
Por Flavia Daniel Vianna
( razão social da empresa ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº  00.000.000/0000-00, com sede na ( endereço completo, inclusive telefone ), na cidade de                , estado de              , por seu representante legal infra assinado, tempestivamente, vem, com fulcro no art. 18 do Decreto Federal nº 5.450/05, à presença de  (Vossa Excelência ou Vossa Senhoria), a fim de impetrar a devida

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL


apresentando no articulado as razões de sua irresignação.

I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS


O respeitável julgamento da impugnação administrativa aqui apresentada recai neste momento para sua responsabilidade, o qual a IMPUGNANTE confia na lisura, na isonomia e na imparcialidade a ser praticada no julgamento em questão evitando assim a busca pelo Poder Judiciário para a devida apreciação deste Processo Administrativo onde a todo o momento demonstramos nosso Direito Liquido e Certo e cumprimento pleno de todas as exigências do presente processo de licitação.

segunda-feira, 14 de março de 2016

Recursos no pregão



RECURSOS NO PREGÃO


pregão presencial
Por Flavia Daniel Vianna
 O recurso administrativo no pregão é tratado pela Lei nº 10.520/02 (saliente-se, Lei nacional sobre pregão, com aplicabilidade em todo território nacional, que, porém, confeccionada voltada à realidade do pregão presencial e não eletrônico). Em conformidade com a Lei nº 10.520/02, a fase recursal no pregão ocorre da seguinte forma:
Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
(...)
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

Dessa forma, no momento em que o pregoeiro declara o vencedor da licitação na modalidade pregão, os licitantes que desejarem interpor manifestação recursal, terão que fazê-lo na própria sessão (imediata), indicando sucintamente o porquê e contra o quê irão recorrer (motivadamente), como, por exemplo: o licitante “B” manifesta intenção recursal contra a habilitação do vencedor “A” e contra a classificação da proposta de “C”, em função da habilitação de “A” conter determinado equívoco e da proposta de “C” não atender todas as especificações do objeto requeridas no edital.
Os licitantes que silenciarem neste momento, não poderão, posteriormente, interpor recurso administrativo, uma vez que o direito à interposição decai pela falta de manifestação imediata e motivada na própria sessão. Também, licitantes que por algum motivo não estiverem presentes na sessão (ausentaram-se por qualquer motivo ou não compareceram na hipótese de participação postal em pregão presencial), também não poderão, posteriormente, interpor recurso, pois a legislação é clara no sentido da obrigatoriedade de manifestação motivada e imediata, na própria sessão, após a declaração do vencedor. Os licitantes que manifestarem imediata e motivadamente a intenção recursal, terão o prazo de três dias para juntar as razões recursais por escrito, desde que os motivos constantes das razões guarde consonância com os motivos oralmente alegados na sessão pública.