Livros falados sobre licitação

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Modalidade concorrência passo a passo



Modalidade concorrência passo a passo
Modalidade concorrência passo a passo
Por Flavia Vianna
Concorrência, conforme definição legal, é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (art. 22, § 1º, Lei 8.666/93).

A concorrência é a modalidade de licitação mais ampla e para licitações de valores elevados.

Será obrigatória a utilização de concorrência:

1) Em se tratando de obras e serviços de engenharia, quando o valor estimado da contratação for acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) – Art. 23, inc. I, alínea “c”.

2) Para demais compras e serviços de valor superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) – Art. 23, inc. II, alínea “c”.

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Licitações diferenciadas

Licitações diferenciadas

Licitações diferenciadas

 Por Flavia Vianna


Licitações Diferenciadas (artigos 47, 48 e 49, LC 123/06)
Existem três espécies de licitações diferenciadas. São elas:
A) Itens exclusivos para ME/EPP, até 80 mil reais (art. 48, I, LC 123 c/c Art. 6º, Decreto Federal 8.538/15).

No caso da licitação não ultrapassar 80 mil reais ou ainda, itens ou lotes da licitação que não ultrapassem 80 mil reais, deverão ter a participação restrita às ME/EPP, exceto se houver algumas das condições restritivas do art. 49 da LC 123. (EBOOK LC 123 PASSO A PASSO CLIQUE AQUI)
B) Possibilidade de Subcontratação (art. 48, II, LC 123 c/c Art. 7º, Decreto Federal nº8.538/2015).

O instrumento convocatório poderá estabelecer, se o objeto for obra ou serviço, que o vencedor do certame (ressalte-se: o vencedor, nesse caso é uma média ou grande empresa e não ME/EPP)  deverá subcontratar parte do objeto para uma micro ou pequena empresa.

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Integração entre SICAF e CNDT

Integração entre SICAF e CNDT
Integração entre SICAF e CNDT

Em 15 de agosto de 2016 entrou em funcionamento a integração do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, em seu nível III, com a CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas do TST.

O Nível III do SICAF que antes apenas considerava a regularidade fiscal federal dos cadastrados, agora contempla Regularidade Fiscal federal e Trabalhista.

A vantagem é que quando da atualização dos dados dos fornecedores cadastrados no SICAF, basta requerer à Unidade Cadastradora que obtenha automaticamente a certidão, pelo próprio SICAF.

Manual do passo a passo de como a certidão deverá ser automaticamente obtida no SICAF CLIQUE AQUI


BAIXE TAMBÉM GRATUITAMENTE O EBOOK "GUIA DO SICAF"

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

A manifestação da intenção recursal no pregão eletrônico

A manifestação da intenção recursal no pregão eletrônico
A manifestação da intenção recursal no pregão eletrônico
 
Por Flavia Daniel Vianna
Em vista do exposto,  é possível afirmar que o recebimento da documentação do proponente melhor classificado no pregão eletrônico, poderá ser feita de três formas:

A) Documentação solicitada pelo pregoeiro, via sistema.

Na hipótese de o pregoeiro solicitar, via sistema, a documentação do licitante primeiro classificado e/ou vencedor do certame, todos terão acesso a tais documentos, podendo analisar de pronto tais anexos e documentação.

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

O sistema de acompanhamento de pregão presencial

O sistema de acompanhamento de pregão presencial
sistema de acompanhamento de pregão presencial
 
A simulação de Pregão Presencial foi efetuada com o uso do software :

“SAPP – SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PREGÃO PRESENCIAL”, que pode ser obtido gratuitamente por órgãos ou entidades públicas, através do preenchimento de formulário pelo site:


Clicar em: Apoio ao Pregoeiro > Sistema de Apoio – PREGÃO PRESENCIAL  (e então basta fazer o download do aplicativo e seguir as instruções).

O SAPP é fornecido exclusivamente pela Secretaria de Gestão Pública de SP, através do endereço acima.

terça-feira, 9 de agosto de 2016

Conceito de bens comuns para fins de pregão

Conceito de bens comuns para fins de pregão 
Conceito de bens comuns para fins de pregão 

Por Flavia Vianna
Bens e serviços comuns, conforme definição constante do art. 1º da Lei 10.520/02, são “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.

Para Marçal Justen Filho, a definição trazida pela Lei é insuficiente, uma vez que tanto bens/serviços comuns quanto incomuns obrigatoriamente serão descritos objetivamente pelo edital.

Entende o autor que a expressão “bem ou serviço comum” trata-se de um conceito jurídico indeterminado, onde se encontra três situações distintas: a zona de certeza positiva (onde, inquestionavelmente, o bem ou serviço será comum, o que ocorre na com a maior parte dos bens que se enquadram no âmbito de ‘material de consumo’), a zona de certeza negativa (na qual inexistem dúvidas de que o bem ou serviço não é comum, como, por exemplo, um equipamento único a ser construído sob medida, para fins determinados e específicos) e a zona cinzenta de incerteza, adotando a premissa, para esta última situação, de em caso de dúvida, reputar-se como não comum o bem ou serviço.

Visando diminuir a dificuldade em verificar na zona cinzenta quais objetos são comuns, o autor formula algumas características, afirmando que o núcleo do conceito de bem e serviço comum residirá nas características a seguir:

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Licitação por preço unitário e global




Licitação por preço unitário e global 
 Licitação por preço unitário e global

Por Flavia Daniel Vianna e Ricardo Ribas Berloffa
 
O princípio da economicidade previsto no art. 3º, da Lei nº 8.666/93, estabelece que deve ser selecionada a "proposta mais vantajosa para a Administração".
Para Marçal Justen Filho "a economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos. (...) envolve o enfoque custo-benefício."  Já para Bugarin, a economicidade é a "obtenção do melhor resultado estratégico possível de uma determinada alocação de recursos financeiros, econômicos e ou patrimoniais em um dado cenário econômico."
Neste sentido, economizar nas compras públicas consiste em reduzir ao mínimo possível o custo dos recursos utilizados para desempenhar uma atividade a um nível de qualidade apropriado sem, contudo, restringir a liberdade empresarial da empresa que participa do certame, para que possa mensurar seus custos e pontos de lucro. Tudo na tentativa de escolher a melhor forma de empregar recursos que são sempre escassos, com a finalidade de obter o máximo de benefícios.

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Direitos de preferência decreto 8.538/15



COMO APLICAR AS MARGENS DE PREFERÊNCIA – REGRAS DO DECRETO nº 8.538/15
 direito de preferência
 
Por Flavia Daniel Vianna
Sobre a aplicação das margens de preferência, o Decreto nº 8.538/2015 instituiu regras de aplicação no §9º do art. 5º, em atendimento aos §§14 e 15 do art. 3º da Lei nº 8.666/93, incluídos pela LC nº 147/14 (que previu que as margens de preferência devem sempre privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno e que a margem de preferência do mercado nacional prevalece sobre demais margens previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros).

a aplicação do desempate ficto para ME/EPP será aplicada da seguinte maneira:

I) Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência em relação ao produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, conforme regulamento (mercado nacional);

quarta-feira, 27 de julho de 2016

O credenciamento no pregão presencial



O CREDENCIAMENTO NO PREGÃO PRESENCIAL – RESOLUÇÃO DE PROBLEMÁTICAS PRÁTICAS

credenciamento no pregão

Apesar do tema não ser novidade no ramo das licitações, o credenciamento no pregão presencial  ainda nos dias atuais, gera diversas dúvidas aos agentes públicos e fornecedores envolvidos no momento da sessão. Dessa forma, o presente artigo visa inserir um foco de luz na matéria, esclarecendo problemáticas que podem ocorrer no momento do credenciamento e indicando a conduta correta a ser adotada pelo pregoeiro e equipe de apoio. 

1.     O que é o credenciamento e documentação exigida

Na data e hora marcadas para abertura da sessão do pregão, o primeiro ato a ser realizado é o credenciamento dos licitantes. O credenciamento na realidade é ato praticado antes da abertura da sessão do pregão:

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Distinção entre valor máximo e valor estimado nas licitações



DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS “VALOR MÁXIMO” x“VALOR ESTIMADO” x “VALORES PRATICADOS NO MERCADO” NAS LICITAÇÕES.

distinção entre valor máximo e valor estimado nas licitações

Por Flavia Daniel Vianna

Durante a realização de treinamentos sobre Licitações, percebemos muitas dificuldades por parte da Administração Pública na diferenciação e aplicação dos conceitos de valor máximo, valor estimado e valores praticados no mercado, bem como na sistemática adequada e eficiente  de realização de uma pesquisa de preços. Em vista disto, verificamos a necessidade do estabelecimento conceitual dessas figuras e, também, da conhecida “pesquisa de mercado”. Os  institutos diferenciam-se (na teoria e na prática), sendo necessário o estabelecimento dos limites de cada um, para sua correta aplicação nas licitações e contratações administrativas. 

1.      ANÁLISE CONCEITUAL
A)   PESQUISA DE MERCADO E VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO

quinta-feira, 21 de julho de 2016

IN 02 reformulada

Atenção: A Instrução Normativa Nº 2, de 30 de abril de 2008 da Secretária de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão será reformulada.
Foi aberta uma consulta pública, para qualquer cidadão que queira contribuir apresentando comentários, sugestões ou críticas (por tempo limitado), basta fazer login no site  http://www.participa.br/account/login
Para conferir a íntegra da Minuta da Instrução Normativa, visite o endereço: http://www.participa.br/in-terceirizacao

ACESSE O CONTEÚDO DE CONTRATOS NO SITE DA VIANNA :

CONTRATO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE FORNECIMENTO
CONTRATOS DE OBRAS
FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO
DURAÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
EXECUÇÃO DO CONTRATO
GESTÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
EXTINÇÃO DO CONTRATO

AVALIAÇÃO DO CONTRATO


PRÓXIMO CURSO COMPLETO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM DEZEMBRO

ENSINO PRESENCIAL
ENSINO A DISTÂNCIA

quarta-feira, 20 de julho de 2016

Legislação visão geral



 LEGISLAÇÃO – VISÃO GERAL



Importante perceber de início que, tudo o que for feito em matéria de procedimento licitatório e contratual público, será sempre regido por legislação geral ou específica, ou em outras palavras, deverá sempre ser observada a legislação pertinente.
Isto significa que, embora a Administração Pública deva obedecer ao princípio da legalidade (pode fazer apenas o que as normas legais permitem expressamente) e as empresas particulares obedeçam a regime jurídico mais flexível (podendo, a princípio, fazer tudo o que não for proibido por lei), existe um núcleo comum aos dois, que é exatamente o conjunto de leis que disciplina a matéria e que não pode ser desprezado por nenhuma das partes. 

sexta-feira, 15 de julho de 2016

modalidade pregão


A licitação na modalidade Pregão

 

A licitação na modalidade Pregão: considerações sobre a legislação na modalidade pregão e o âmbito de sua aplicabilidade. 

Autora: Flavia Daniel Vianna 
Introdução  

Apesar do pregão não ser modalidade tão recente no ordenamento jurídico, são extremamente frequente dúvidas dos agentes administrativos e, também, dos licitantes, sobre a aplicabilidade das normas referentes à modalidade pregão. Para a correta resolução de dúvidas sobre a aplicação da legislação na modalidade pregão, é essencial que tenhamos a ciência de quais normas são efetivamente “gerais” e, portanto, de observância e aplicabilidade obrigatória em todo o território nacional e, quais os diplomas que comportam normas específicas sobre o tema (estes, com aplicação restrita à esfera federativa que o regulamentou). Pela importância do entendimento correto destes conceitos, nasce o presente artigo, visando facilitar o trabalho dos agentes administrativos e licitantes que lidam com o tema.  

O conceito de normas gerais para fins de licitação 

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Lei nº 13.303


ATENÇÃO!


NOVO ESTATUTO JURÍDICO DAS ESTATAIS (EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA) DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.

No dia 30 de junho de 2016 foi editada a Lei nº 13.303, o estatuto jurídico das estatais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O novo estatuto traz mudanças significativas nas Licitações e Contratos das sociedades de economia mista e empresas públicas (confira, a partir do Titulo II as inovações).

As sociedades de economia mista e empresas públicas (já constituídas antes da edição da Lei nova) terão prazo de 24 meses para se adaptarem às novas regras, sendo que nesse prazo de 24 meses as licitações e contratos continuam regidos pelas normas anteriores (conforme art. 91, caput e 3º).

Confira o novo Estatuto na íntegra! 



LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Mensagem de veto
Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Etapa de habilitação em licitações


REGISTRO DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA NAS ENTIDADES PROFISSIONAIS COMPETENTES
 
Por Flavia Daniel Vianna

Um dos requisitos a serem verificados na etapa de habilitação em licitações, refere-se à capacidade técnica dos licitantes, na qual se analisa a aptidão técnica, prática e teórica do licitante para a execução daquele objeto licitado. 

Essa qualificação técnica poderá ser exigida tanto da empresa, denominada “capacidade técnico-operacional”, quanto dos profissionais que irão executar o objeto (sócio, empregado ou contratado por contrato de prestação de serviços), denominada “capacidade técnico-profissional”.

Diariamente verificam-se instrumentos convocatórios para os mais variados tipos de serviços, exigindo dos licitantes “atestados de capacidade técnica registrados na entidade profissional competente”. 

Tal exigência somente é lícita se dois requisitos forem atendidos: 

1º) A atividade objeto da licitação deve corresponder a profissão regulamentada e; 

2º) O conselho responsável pela fiscalização dessa atividade deve manter controle sobre cada atuação realizada e informada para obtenção do registro no atestado.

O primeiro requisito acopla-se ao teor do inc. I do art. 30 da Lei 8.666/93, que dispõe sobre “registro ou inscrição na entidade profissional competente”, exigência esta que apenas poderá ser feita no instrumento convocatório se a atividade do objeto licitado referir-se a profissão regulamentada (ex.: advocacia e administração exigem inscrição na OAB e CRA, respectivamente, engenharia exige registro na entidade profissional competente, que é o CREA). 

segunda-feira, 11 de julho de 2016

Edital de licitação

eBook gratuito "15 passos para elaborar um edital de licitação"
como elaborar o edital de licitação em 15 passos

O livro eletrônico mostra como estruturar um edital de licitação em 15 passos, o eBook guia prático do edital de licitação ensina em 15 passos elaborar um edital de licitação. Criado pela Dra. Flavia Vianna para ser utilizado como um guia prático para elaborar um edital de licitação.

Clique aqui para fazer o download do eBook gratuito


CONTEÚDO DO EBOOK
 
Sumário

1. O QUE É O EDITAL DE LICITAÇÃO?
2. PREÂMBULO
3. OBJETO
4. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5. MPUGNAÇÕES E PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
6. DO CREDENCIAMENTO
7. DA PARTICIPAÇÃO
8. DO ENVIO DA PROPOSTA, PROPOSTA E FORMULAÇÃO DE LANCES
9. ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA
10. HABILITAÇÃO
11. SUSPENSÃO E REABERTURA DO PREGÃO
12. RECURSOS
13. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
14. DAS SANÇÕES
15. DA CONVOCAÇÃO
16. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17. ANEXOS DO EDITAL

sexta-feira, 8 de julho de 2016

A importância de preparar-se para participar de licitações



FORNECEDORES
A IMPORTÂNCIA DE PREPARAR-SE PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÕES
 

A Administração Pública é o maior cliente potencial que sua empresa pode ter, afinal ela nunca para de comprar.
Ocorre, contudo, que o processo de vendas de produtos e serviços para órgãos/entidades públicas no Brasil ainda é burocrático, exigindo conhecimentos específicos da pessoa que participará da licitação pela empresa. Devido a complexidade de qualquer procedimento licitatório, uma empresa que tenha o objetivo de participar e vencer licitações, não sendo inabilitada e nem desclassificada do certame, necessita de uma especialização rigorosa no tema, pois pequenos erros que levam ao insucesso nas vendas para o governo, são apontados tanto pelos órgãos quanto pelos próprios concorrentes (que têm acesso aos documentos e propostas uns dos outros).

quinta-feira, 7 de julho de 2016

A celebração e execução dos contratos administrativos


A CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

A celebração e execução dos contratos
Diferentemente dos contratos privados, onde as partes estipulam livremente as cláusulas e condições que o regerão, o contrato administrativo é regido pela “Supremacia do interesse público sobre o particular”, sendo a Administração que estipula suas cláusulas (dentro dos limites da lei, é claro).
Importante salientar que o edital possui mais força que o contrato, até o momento que antecede a assinatura deste. Após assinado, o contrato passa a possuir mais força que o edital. Sendo assim, se edital e contrato forem divergentes, após a assinatura do contrato, este passa a valer (desde que a divergência não seja significativa em âmbito de alteração de proposta).

quarta-feira, 6 de julho de 2016

tipos de licitação

NOVO eBook gratuito "Tipos de licitação" guia prático passo a passo

tipos de licitação

Clique aqui para baixar

Autora professora Flavia Vianna


CONTEÚDO DO EBOOK

O QUE SÃO OS “TIPOS DE LICITAÇÃO”
QUAIS SÃO OS TIPOS DE LICITAÇÃO?
TIPO “MENOR PREÇO”
MAIOR DESCONTO
TIPO MAIOR LANCE OU OFERTA
TIPO “MELHOR TÉCNICA” E “TÉCNICA E PREÇO”
PECULIARIDADES DO TIPO “MELHOR TÉCNICA”
PECULIARIDADES DO TIPO “TÉCNICA E PREÇO”

terça-feira, 5 de julho de 2016

Dicas para ter sucesso nas licitações




DICAS PARA SEU SUCESSO NAS
LICITAÇÕES
DICAS PARA TER SUCESSO NAS LICITAÇÕES

                                                  

˜GREVE/MANDADO DE SEGURANÇA/LIMINAR

Caso alguma entidade/órgão público estando em greve, 
impossibilite sua empresa de obter determinada certidão, 
utilizada em licitações/contratações com a Administração 
Pública, você deve imediatamente constituir advogado 
visando a obtenção de medida liminar junto ao Judiciário, 
obrigando a emissão da certidão. Isto é direito líquido 
e certo de qualquer empresa.

˜EXIGÊNCIA DE CERTIFICADOS ISO PARA
          HABILITAÇÃO

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Extinção do contrato



EXTINÇÃO DO CONTRATO

extinção do contrato 
Extinção do contrato é a cessação do vínculo obrigacional entre as partes, pela conclusão de seu objeto ou pelo término do prazo ou, ainda, pelo rompimento através da rescisão ou anulação (Hely Lopes Meirelles – Licitação e Contrato Administrativo, SP, 77, ERT, p.254).

1 - Momento em que se extingue o contrato

Mas como e quando se extingue um contrato?

A extinção normal se dá com o cumprimento das obrigações contratuais, por ambas as partes. A extinção anômala, pela rescisão ou pela anulação do contrato
.

2 - Formas de extinção dos contratos