Livros falados sobre licitação

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Etapa de habilitação em licitações


REGISTRO DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA NAS ENTIDADES PROFISSIONAIS COMPETENTES
 
Por Flavia Daniel Vianna

Um dos requisitos a serem verificados na etapa de habilitação em licitações, refere-se à capacidade técnica dos licitantes, na qual se analisa a aptidão técnica, prática e teórica do licitante para a execução daquele objeto licitado. 

Essa qualificação técnica poderá ser exigida tanto da empresa, denominada “capacidade técnico-operacional”, quanto dos profissionais que irão executar o objeto (sócio, empregado ou contratado por contrato de prestação de serviços), denominada “capacidade técnico-profissional”.

Diariamente verificam-se instrumentos convocatórios para os mais variados tipos de serviços, exigindo dos licitantes “atestados de capacidade técnica registrados na entidade profissional competente”. 

Tal exigência somente é lícita se dois requisitos forem atendidos: 

1º) A atividade objeto da licitação deve corresponder a profissão regulamentada e; 

2º) O conselho responsável pela fiscalização dessa atividade deve manter controle sobre cada atuação realizada e informada para obtenção do registro no atestado.

O primeiro requisito acopla-se ao teor do inc. I do art. 30 da Lei 8.666/93, que dispõe sobre “registro ou inscrição na entidade profissional competente”, exigência esta que apenas poderá ser feita no instrumento convocatório se a atividade do objeto licitado referir-se a profissão regulamentada (ex.: advocacia e administração exigem inscrição na OAB e CRA, respectivamente, engenharia exige registro na entidade profissional competente, que é o CREA). 


Após esta verificação, a Administração deverá verificar se a entidade profissional competente efetivamente efetuam registro de atestados de capacidade técnica. 

Nesse ponto é necessário, se for o caso, diligenciar junto aos Conselhos de Fiscalização profissionais para conseguir tal informação. 

Mas não só isso. Recentemente, o TCU no Acórdão 1452/2015-Plenário salientou que “o registro de atestados de capacidade técnica somente podem ser exigidos se existir legislação aplicável à atividade prevendo que o Conselho de Fiscalização profissional mantenha controle sobre cada atuação realizada”. 

Assim, o edital apenas deverá solicitar o registro de atestados de capacidade técnica junto a entidades profissionais competentes que, efetivamente, registrem os atestados e mantenham controle e fiscalização de cada atuação/trabalho realizado, como ocorre no caso de obras e serviços de engenharia referente aos atestados de capacidade técnico-profissional junto aos CREAs. 

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