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sexta-feira, 12 de agosto de 2016

A manifestação da intenção recursal no pregão eletrônico

A manifestação da intenção recursal no pregão eletrônico
A manifestação da intenção recursal no pregão eletrônico
 
Por Flavia Daniel Vianna
Em vista do exposto,  é possível afirmar que o recebimento da documentação do proponente melhor classificado no pregão eletrônico, poderá ser feita de três formas:

A) Documentação solicitada pelo pregoeiro, via sistema.

Na hipótese de o pregoeiro solicitar, via sistema, a documentação do licitante primeiro classificado e/ou vencedor do certame, todos terão acesso a tais documentos, podendo analisar de pronto tais anexos e documentação.
Nesse caso, é possível afirmar que a fase recursal ocorrerá exatamente como no pregão presencial, ou seja, no momento em que o pregoeiro declarar o vencedor do certame e abrir a fase recursal, os demais fornecedores terão a oportunidade de, querendo, manifestar imediata e motivadamente, via sistema, a intenção recursal.

Entretanto, não há na legislação nem no Decreto, obrigatoriedade que o pregoeiro exija o envio de anexos e documentações via sistema, podendo ser efetuada a solicitação por outros meios como abaixo verificaremos, quando a resolução será diversa.

B) Documentação solicitada pelo pregoeiro, via e-mail ou fax.

Neste caso, os demais licitantes não terão acesso à documentação encaminhada, unicamente ao pregoeiro, via e-mail ou fax.

Neste aspecto, a prática nos mostra que, alguns órgãos, apesar de preferirem solicitar a documentação ao vencedor provisório via e-mail, encaminham o conjunto de documentos a todos os demais licitantes que solicitarem, para análise desta documentação; mas não há obrigatoriedade nesta conduta e, mesmo quando solicitado, a maioria dos pregoeiros não encaminha a documentação aos demais concorrentes.

C) Documentação constante tão somente do SICAF ou outro sistema similar

Nesta hipótese, também não há como os licitantes concorrentes terem acesso ao SICAF do vencedor provisório, somente o próprio licitante e pregoeiro conseguem acessar a página referente ao cadastro do fornecedor.

Ainda, em quaisquer das hipóteses acima mencionadas, o pregoeiro, com fulcro no edital, poderá exigir o envio dos originais ou cópia autenticadas, pelo prazo determinado no instrumento convocatório, a ser entregue via correios ou pessoalmente no órgão.

Essa documentação será anexada aos autos do processo do pregão eletrônico, ficando disponíveis a qualquer licitante ou cidadão que solicitar vistas ao processo mas, também, não estará disponível de forma online no sistema para que todos tenham acesso pela própria internet.

Dessa forma resta claro o motivo da fase recursal, no pregão eletrônico, não poder ser tratada de forma idêntica ao que ocorre no pregão presencial, pois neste, todos licitantes tem acesso imediato, em mãos, às propostas de seus concorrentes e documentação do vencedor do certame.

 A fase recursal no pregão eletrônico será flexibilizada, dependendo da forma como cada órgão/entidade proceder na solicitação da documentação do vencedor provisório:

Hipótese 1)

Caso o pregoeiro solicite a documentação via sistema, hipótese na qual todos os demais licitantes terão acesso imediato a tais documentos, a fase recursal ocorrerá da mesma forma que no pregão presencial, a saber: declarado o vencedor e aberta a possibilidade de manifestação recursal, todos os proponentes deverão imediata e motivadamente, em campo próprio do sistema, interpor sua intenção recursal, transcrevendo contra o que irá recorrer e qual a fundamentação sucinta (motivos).

Hipótese 2)

Caso a documentação seja solicitada via e-mail ou fax, e/ou com o envio posterior dos originais ou cópias autenticadas via correio, o pregoeiro deverá suspender a sessão do pregão, até o envio efetivo da documentação (imediatamente via email ou fax e posteriormente via correios ou pessoalmente dos originais ou cópias autenticadas), anexar a documentação ao processo físico do pregão eletrônico, informando via sistema a abertura de vistas ao processo com a respectiva documentação, para análise de quem desejar.

Apenas após concessão de vistas com prazo razoável para verificação pelos demais concorrentes, reabre-se a sessão do pregão eletrônico na fase recursal, exigindo a manifestação imediata e motivada daqueles que desejarem interpor recurso administrativo, em campo próprio do sistema, sob pena de decadência do direito ao recurso.

Cumpre, por fim, salientar que nenhum prazo de recurso administrativo se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vistas franqueadas aos interessados, conforme determina o próprio §5º do art. 109 da Lei nº 8.666/93.

Conclui-se, portanto, que a fase recursal do pregão eletrônico não pode ser tratada da mesma forma que ocorre no pregão presencial e, ainda, a conduta da Administração e do pregoeiro, na fase recursal unificada, dependerá das regras dispostas no edital mas, também, do sistema no qual o pregão for realizado e da forma que a documentação for solicitada ao proponente vencedor do certame.

O administrador deverá ficar atento a tais delineamentos, sob pena de lesão ao princípio básico da transparência e impossibilidade de o licitante exercer seu direito recursal, ocasionando o cerceamento do contraditório e ampla defesa.

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