DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS “VALOR
MÁXIMO” x“VALOR ESTIMADO” x “VALORES PRATICADOS NO MERCADO” NAS LICITAÇÕES.
Por Flavia Daniel Vianna
Durante a realização de treinamentos sobre Licitações,
percebemos muitas dificuldades por parte da Administração Pública na
diferenciação e aplicação dos conceitos de valor
máximo, valor estimado e valores praticados no mercado, bem como
na sistemática adequada e eficiente de
realização de uma pesquisa de preços.
Em vista disto, verificamos a necessidade do estabelecimento conceitual dessas
figuras e, também, da conhecida “pesquisa de mercado”. Os institutos diferenciam-se (na teoria e na
prática), sendo necessário o estabelecimento dos limites de cada um, para sua
correta aplicação nas licitações e contratações administrativas.
1.
ANÁLISE
CONCEITUAL
A)
PESQUISA
DE MERCADO E VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO
A pesquisa de mercado, efetuada na fase interna do
certame, é obrigatória em qualquer processo de licitação (seja por intermédio
das modalidades Concorrência, Tomada de Preços, Convite ou Pregão) ou
contratação direta. É através da pesquisa de mercado que a Administração
identificará quais são os preços praticados no mercado no ramo do bem ou
serviço objeto da contratação.
A pesquisa
de preços é requisito de validade do procedimento licitatório e também da
contratação direta. Sua ausência enseja a nulidade dos atos administrativos que
a afastaram ou desconsideraram, na medida em que, assim, faltaram ao dever
jurídico de demonstrar a regularidade dos preços contratados. Trata-se de
consequência inexorável quando não houver sido realizada a pesquisa ou quando,
realizada, resultou inepta para apurar o valor real de mercado do objeto
pretendido pela Administração.
Importante salientar que, além de obrigatória, a pesquisa
deve ser revestida de fundamentada seriedade, sob pena de responsabilização não
somente dos agentes que a fizeram, mas também, do pregoeiro, comissão de
licitação e autoridade competente que homologa o procedimento.De notar que todos
respondem solidariamente pela pesquisa mal elaborada e sua utilização.Portanto,
mesmo que outros sejam responsáveis pela
elaboração da pesquisa, os agentes responsáveis pela condução do procedimento
(pregoeiro, comissão de licitação e autoridade competente) possuem
obrigatoriedade na verificação da real seriedade da pesquisa efetuada.
Dessa forma, caso seja contratado proponente por valores excessivamente
acima dos praticados no mercado, mesmo que com base em pesquisa mal elaborada,
responderão, solidariamente, os responsáveis pela confecção da pesquisa e pela
compra. A esse respeito, manifestou-se Jesse Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto:
A aceitação de proposta com
sobrepreço pelo pregoeiro ou comissão de licitação, seguida da homologação do
procedimento licitatório pela autoridade competente, sujeita-os a
responsabilidade, solidariamente com o agente que realizou a pesquisa de
preços. O mesmo pode ocorrer com a autoridade superior competente pela
ratificação dos atos do processo da contratação direta e o responsável pela
pesquisa de preços.
A não aceitação da proposta pelo
pregoeiro ou comissão de licitação e a não homologação do procedimento
licitatório ou a rejeição da ratificação da contratação direta pela autoridade
competente, quando o valor se apresentar não condizente com o que é praticado no
mercado, decorre do poder-dever desses agentes de exercerem o controle dos atos
administrativos praticados no processo, no sentido de coibir e corrigir
eventuais distorções em relação à ordem jurídica. A contrário senso, a
aceitação de valor discrepante do praticado no mercado poderá significar
violação de dever funcional.
No mesmo sentido, o
Tribunal de Contas da União (TCU):
Acórdão nº 2.136/2006 - Primeira Câmara: bem como acerca do fato de que,
ainda que se admita que ‘(...) exista
um setor responsável pela pesquisa de preços de bens e serviços a serem
contratados pela administração, a
Comissão de Licitação, bem como a autoridade que homologou o procedimento licitatório,
não estão isentos de verificar se efetivamente os preços ofertados estão de
acordo com os praticado no mercado, a teor do art. 43, inciso IV, da
Lei nº 8.443/1992 (cf. Acórdão nº 509/2005- TCU-Plenário). (grifos nossos)
Acórdão nº 51/2008, Segunda Câmara – TCU: [...] Segundo o art. 6º, inciso
XVI, da Lei nº 8.666/1993, cabe à comissão receber, examinar e julgar todos os
documentos e procedimentos relativos à licitação e ao cadastramento de
licitantes, devendo o julgamento ser processado com observância das disposições
do art. 43, inciso IV, da citada Lei, ou seja, deverá ser verificada a
conformidade de cada proposta com os preços correntes de mercado. Ainda que se que admita que na [...]
exista um setor responsável pela pesquisa de preços de bens e serviços
a serem contratados pela administração, a
Comissão de Licitação, bem como a autoridade que homologou o procedimento
licitatório, não estão isentos de verificar se efetivamente os preços ofertados
estão de acordo com os praticados, a teor do citado artigo. (grifos
nossos)
Pelo exposto, restaram
insuficientes as argumentações trazidas pela defesa, ensejando a imputação em
débito solidário à responsável.
Somente com a
pesquisa de preços a Administração consegue demonstrar e justificar o valor do
objeto que pretende adquirir/contratar. Portanto, imprescindível que a pesquisa
seja anexada aos autos do processo licitatório, para justificativa do valor a
ser pago ao futuro contratado.
Não pode a
Administração efetuar contratações cujos valores encontrem-se acima daqueles
praticados no mercado:
Lei
8.666/93:
Art. 43.
A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes
procedimentos:
IV - verificação da conformidade de cada
proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços
correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda
com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser
devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação
das propostas desconformes ou incompatíveis.(grifos nossos)
Deve-se ter cautela no momento da efetivação
de pesquisa de mercado,Como bem ensina Marçal Justen“se a Administração não quer pagar à vista nem antecipadamente, também
não pode considerar os preços de mercado previstos para situações dessa ordem.
(...) Quando o ato convocatório previr pagamento para época distante, não se
poderá estabelecer comparação com preços praticados no mercado para pagamento
imediato. (...) Existirá excessividade quando, em situação idêntica à prevista
no ato convocatório, a Administração puder obter preço melhor do que o ofertado
pelo licitante. (In JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. 14ª ed. Dialética, São Paulo, 2010, p.652)
No mesmo sentido, Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes ensina, em consonância com o art. 15, III e V da L. 8666/93, que o
preço a ser pesquisado não é propriamente o de mercado, mas sim o efetivamente
praticado no âmbito da Administração Pública:
Art. 15. As compras, sempre que possível,
deverão:
III - submeter-se às condições de
aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
V - balizar-se pelos preços praticados
no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Isso
porque, a contratação pela Administração difere da contratação entre
particulares por vários motivos (a Administração tem obrigatoriedade de
verificar regularidade quanto a tributos e contribuições, diferenciando o preço
final dos produtos; pagamento através de Nota de Empenho, gera diferenças significativas
frente a pagamento imediato à vista), devendo, portanto, segundo o autor, antes
de mais nada, ser feita a seguinte indagação: “o fornecedor ou prestador de
serviços trabalha com órgão integrante da Administração Pública”? (In Jacoby,
Sistema de Registro de preços e Pregão Presencial e Eletrônico, p.213)
Sobre a pesquisa de mercado, em 27 de junho
de 2014 o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Instrução
Normativa nº 5 regulamentando, de forma inédita, parâmetros para e confecção da
pesquisa para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, sendo a IN
05 de observância obrigatória aos órgãos e entidades integrantes do SISG
(Sistema de Serviços Gerais), isto é, Administração Federal Direta, autárquica
e fundacional. Dentre outras exigências e disposições, a que nos interessa no
momento, é que referida Instrução traz fontes e parâmetros para a pesquisa,
sendo:
Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante
a utilização de um dos seguintes parâmetros: (Alterado
pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014)
I - Portal de Compras Governamentais -
www.comprasgovernamentais.gov.br;
II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e
hora de acesso;
III - contratações similares de outros entes públicos, em
execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da
pesquisa de preços; ou
IV - pesquisa com os fornecedores.
§ 1º No caso do inciso I será admitida a pesquisa de um
único preço. (Alterado pela
Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014)
Antes da alteração promovida pela IN 07, a IN
05 estabelecia a ordem acima como preferencial, ou seja, só era possível passar
para o segundo método se inviável o primeiro e assim, sucessivamente.
Agora, não há ordem de preferência. O gestor deverá optar pelo parâmetro
que melhor atenda ao objeto que será licitado ou contratado. Entretanto,
se for utilizado outro parâmetro não existente na IN 05, deverá existir justificativa
da autoridade competente, conforme art. 2º, §3º da IN 05:
Art 2°. §
3º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa
de preços, que não o disposto no § 2º, deverá ser devidamente justificada pela
autoridade competente.
No caso da pesquisa efetuada no
endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br, será admitida a pesquisa
de um único preço. (Alterado pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de
agosto de 2014). Importante salientar que não se aplica a IN obras e serviços
de engenharia - pois para esse objeto, as regras de orçamento seguem o Decreto
7983, de 8 de abril de 2013, que utiliza, por exemplo, como parâmetro, as
tabelas SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices da Construção Civil) e SICRO (Sistema
de Custos Referenciais de Obras).
Efetuada
a pesquisa de mercado, a Administração com base nos preços oriundos da
pesquisa, efetua uma média desses valores, chegando, assim ao chamado valor estimado da contratação.
Também,
e de extrema relevância, consegue visualizar e mesmo tabular a faixa de preços praticados no mercado ,
respeitando todos (ou a maioria) dos
itens de a até e com muita propriedade anteriormente elencados pelo mestre Jessé Torres,
adquirindo segurança no momento de julgar um preço ofertado dentro dos valores
praticados pelo mercado.
O valor estimado ou orçamento estimado, é elemento obrigatório em qualquer processo de
compra ou contratação (seja mediante licitação, seja através de contratação
direta), devendo sempre constar dos autos do processo. É o valor estimado que
retrata a média do objeto no ramo de mercado.
A Lei 8.666/93, prevê a obrigatoriedade do orçamento
estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários ser anexado ao
edital:
Lei 8.666/93:
Art. 40 (...)
II - orçamento
estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
No
que tange a obras e serviços de
engenharia, além do orçamento de preços
unitários que será anexo obrigatório do edital, deverá, também, ser
juntado um segundo orçamento ao processo que é o orçamento de custos unitários a que se refere
o art. 7º, § 2º, II, da Lei 8.666 (sendo, a diferença entre eles, o BDI –
Bonificação e Despesas Indiretas):
Art. 7o (...)
§ 2o As obras e os
serviços somente poderão ser licitados quando:
II - existir orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
E
quanto à modalidade pregão? Seria, o inc. II do § 2º do art. 40 aplicável
obrigatoriamente em licitações na modalidade pregão? Ou seja, o orçamento
estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários é anexo obrigatório
do edital no pregão?
A Lei 10.520/02 não
possui previsão expressa quanto a necessidade do orçamento estimado ser anexo
do edital, porém, possui determinação de que o orçamento estimado é obrigatório
nos autos do processo:
Lei nº 10.520/02:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
III - dos autos do procedimento
constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e
os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem
como o orçamento, elaborado
pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem
licitados.
Como o pregão possui uma fase de negociação (feita entre
pregoeiro e licitante vencedor), diferentemente das demais modalidades,
iniciou-se a discussão que, se a planilha orçamentária fosse divulgada como
anexo do edital da licitação, frustraria uma possível redução de preços por
parte do licitante no momento da negociação. Isso porque, sabendo qual o valor
estimado pelo órgão, o licitante poderia recusar possível diminuição de seu
valor sob o argumento de que já se encontra abaixo do estimado.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União possui
diversos julgados defendendo que a divulgação da planilha orçamentária no
edital de modalidade pregão, não é obrigatória (sendo decisão discricionária do
agente público incluí-la como anexo do edital ou não). Entretanto, será obrigatório que o orçamento conste dos autos do processo da licitação.
Sendo anexo do processo, qualquer cidadão ou licitante
que requerer vistas aos autos do processo terá acesso ao orçamento estimado.
Assim, em consonância com o entendimento do TCU, na
licitação realizada pela modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas
de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios
do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo
administrativo relativo ao certame. Ficará a critério do gestor, no caso
concreto,a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento
no edital ou informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados
e os meios para obtê-lo. A esse respeito:
Acórdão 1405/2006 –
Plenário – TCU:
(...) Nos normativos que regem o pregão não existe exigência expressa de
publicação dos valores estimados para a contratação no edital. Existe sim, como
não poderia deixar de ser, previsão de que esses valores sejam indicados no
bojo do processo licitatório.
Assim, ressalvada a necessidade de que as estimativas estejam presentes no processo, acredito que deve ficar a critério do gestor a decisão de publicá-las também no edital, possibilitando desse modo que adote a estratégia que considere mais eficiente na busca pela economicidade da contratação.
Assim, ressalvada a necessidade de que as estimativas estejam presentes no processo, acredito que deve ficar a critério do gestor a decisão de publicá-las também no edital, possibilitando desse modo que adote a estratégia que considere mais eficiente na busca pela economicidade da contratação.
Acórdãos nº
1925/2006, 117/2007, 517/2009 – Plenário: A Lei nº 10.520/2002, que instituiu a
modalidade de licitação denominada pregão no âmbito da Administração Pública,
dispõe em seu art. 3º sobre as exigências na fase preparatória do pregão,
dentre elas a elaboração, pela entidade promotora da licitação, do orçamento
dos bens e serviços a serem licitados. O Decreto nº 3.555/2000, que regulamenta
a modalidade na esfera federal, ao dispor sobre a fase preparatória do pregão,
exige em seu art. 8º a elaboração de um documento chamado termo de referência,
que indica "os elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração,
diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a
definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do
contrato". Tanto a lei quanto o decreto citados não exigem que o edital de
licitação na modalidade pregão apresente, obrigatoriamente, o orçamento
estimado em planilhas e preços unitários. Nesse sentido, a recente
jurisprudência desta Casa aponta que a não inserção, em editais da espécie, do
orçamento detalhado e suas planilhas de custo, não viola os dispositivos legais
e regulamentares sobre a matéria (Lei nº 10.520/2002 e Decreto nº 3.555/2000),
não sendo o caso de se buscar, subsidiariamente, a aplicação da Lei nº 8.666/93.
Acórdão
1178/2008 – Plenário - TCU:
Avalie,
nas licitações realizadas mediante pregão eletrônico, a conveniência de
divulgar os preços estimados para o bem ou serviço a ser adquirido.
Vide,
também, demais julgados no mesmo sentido: Acórdão 1925/2006 – Plenário; Acórdão
117/2007 – Plenário; Acórdão 517/2009-Plenário; Acórdão 394/2009-Plenário;
Acórdão 114/2007-Plenário.
Em sentido oposto, Joel de Menezes Niebuhr entende que o
orçamento estimado deve ser anexo obrigatório em todos os editais de licitação,
inclusive no pregão. O jurista não vislumbra sentido na posição do TCU em
autorizar a não-divulgação do orçamento no edital porém, obrigar a
Administração a disponibilizá-lo àqueles que requererem vistas ao processo.
Dessa forma, apenas os licitantes que conhecerem este direito (de ter vistas
aos autos ao processo e, consequentemente, acesso ao orçamento estimado),
colherão benefício em detrimento dos demais licitantes, desconhecedores desta
particularidade. Conclui, assim que, não é razoável que o orçamento seja
disponibilizado apenas para alguns (os que o requererem) e para outros não,
devendo, portanto, constituir anexo obrigatório do edital do pregão acessível a
todos.
Seguem-se, assim, as primeiras observações:
1.A pesquisa de preço e o valor estimado são elementos
obrigatórios em qualquer licitação,
sempre devendo ser anexados aos autos do
processo.
2.Em posse da pesquisa
de preço, a Administração efetua uma média
dos preços encontrados e chega ao valor
estimado ou orçamento estimado da contratação.
3.O orçamento estimado é anexo obrigatório
nos editais das modalidades Concorrência, Tomada de preços e Convite. Já, no
pregão, não há obrigatoriedade de constar no edital o valor ou orçamento estimado
(visando não frustrar a fase de negociação), mas é obrigatório que conste no
processo e, aqueles que requererem vistas, tenham amplo acesso ao mesmo.
4. O valor praticado no mercado é obtido
através de pesquisa efetuada conforme os parâmetros elencados por Jessé Torres
e fica situado em faixa de preços obtidos através destes parâmetros, devendo
obrigatoriamente ser observado em todas as licitações no momento do julgamento
do preço.
5.
Conforme orientações do Profº Antonio Militão Silva, quando se trata de pesquisa de mercado, a média aritmética
não reflete necessariamente a realidade da pesquisa, sendo necessário
estabelecer um desvio padrão
(condicionantes de prazos de pagamento, de entrega e outras exigências que são
feitas pela Administração Pública).
B)
VALOR
MÁXIMO
Quando fala-se em “valor máximo”, refere-se a um preço-teto máximo que a Administração
poderá inserir no edital como critério de aceitabilidade de propostas,
funcionando como vetor de desclassificação de propostas. O valor máximo está
previsto nos seguintes dispositivos:
I) Art. 40, X, Lei 8666
(“permitida a fixação de preços máximos”). O que não pode existir é a fixação
de preço mínimo, consoante o mesmo dispositivo.
II) Art. 48, II, lei 8666: “Art. 48. Serão
desclassificadas: (...)II - propostas com valor global superior ao
limite estabelecido (...)
III) Art. 46,§ 1o ,
Lei 8666, especificamente para licitações do tipo melhor técnica: Nas
licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte
procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará
o preço máximo que a Administração se propõe a pagar (...)
Uma
vez incluído no edital o valor máximo
que a Administração se dispõe a pagar, qualquer proposta que possua valor acima
deste estipulado, deve ser desclassificada. Nas modalidades clássicas de
licitação esta desclassificação é automática (ou seja: abertas as propostas e
verificadas propostas acima do valor máximo estabelecido, serão
desclassificadas imediatamente). No pregão, a desclassificação não será de
pronto, pois ainda existe a fase de lances e negociação. Apenas ao final do
certame, em fase negocial, permanecendo o valor da proposta acima do valor
máximo estipulado e, negando-se o vencedor a reduzir seu valor, então, o
pregoeiro a desclassifica.
A
fixação de um valor ou preço máximo no edital é “permitida”, ou mais
corretamente, autorizada. Não é obrigatória, nem proibida.
Saliente-se: apesar de facultativo, uma
vez fixado no edital o valor máximo, torna-se critério vetor de
desclassificação de proposta, com base no art. 48, II, L.8666 supramencionado:
Estabelecido,
no edital, o preço máximo, resultarão desclassificadas as propostas comerciais
que o ultrapassarem, critério estritamente objetivo que facilitará a tarefa
julgadora da Comissão, desde que conciliável com as características do objeto
em licitação e que haja sido possível apurar-se o preço de mercado com
segurança.
Importante
notar que o valor máximo, sendo
discricionário, poderá coincidir com o
valor estimado pelo órgão. Mas os conceitos de ambos não se confundem, podendo contudo, serem fixados com o mesmo valor nominal. (Cuidado:
A cautela que deverá ser tomada no momento da fixação do preço máximo, seguindo
a orientação do profº Antonio Militão Silva, é de estabelecer o desvio padrão - condicionantes de
prazos de pagamento, de entrega e outras exigências que são feitas pela
Administração Pública- , de modo que nem sempre o resultado da média aritmética
efetuada sobre a pesquisa de mercado, refletirá a realidade da pesquisa).
Saliente-se
ressalva, no que tange às licitações do tipo “melhor técnica”, estipular o
valor máximo diferentemente do que foi tratado, não importa em mera faculdade
mas, sim, obrigatoriedade, consoante o disposto no art. 46, § 1º, da Lei
8.666/93:
Art 46 (...)
§ 1o Nas licitações do tipo
"melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente
explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a
Administração se propõe a pagar:
No mesmo sentido, ensina Edgar Guimarães:
Assim, a determinação de preço máximo, a princípio, se
apresenta como facultativa, todavia, quando a licitação for do tipo melhor
técnica, pela inteligência do §1º do artigo 46 da lei de licitações,
depreende-se que tal procedimento torna-se obrigatório.
2.
ANÁLISE DA FACULDADE OU OBRIGATORIEDADE NO ESTABELECIMENTO DE VALOR MÁXIMO NOS
EDITAIS DE LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO
Como
visto, o art. 40, X, da Lei 8.666/93, estipula o “valor máximo” como faculdade,
não sendo obrigatório constar do edital. Contudo, há registro de decisões do
Tribunal de Contas da União considerando como obrigatório estipular em edital o
valor máximo:
Acórdão 1090/2007 –
TCU – Plenário:O
estabelecimento dos critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a
fixação de preços máximos, ao contrário do que sugere a interpretação literal
da lei, é obrigação do gestor e não sua faculdade, uma vez que o limite
constitui fator ordenador da licitação, ao evitar a disparidade exagerada dos
preços unitários e global constantes das propostas, predispondo a contratação
futura a alterações indevidas.
“...consoante vem se firmando na
jurisprudência desta Casa, o estabelecimento dos critérios de aceitabilidade de
preços unitários, com a fixação de preços máximos, é, na verdade, um
poder-dever do gestor e não uma mera faculdade conferida pela lei, mesmo nas
licitações por preço global (Acórdão 1090/2007-Plenário, Acórdão 2555/2009 –
Plenário e Acórdão 206/2007-Plenário)
Outra
discussão a favor da obrigatoriedade de estipular o valor máximo no edital da
licitação, encontra fundamento no art. 48 da Lei 8.666/93, pelo qual a desclassificação das propostas somente
poderá ocorrer por dois fundamentos (incisos I e II do art. 48):
Art.
48. Serão
desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às
exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com
preços manifestamente inexeqüiveis (...).
Sendo
assim, caso o edital não estabeleça este valor superior limite, não poderia
desclassificar as propostas com o fundamento que encontram-se acima do valor
“X”, porque este valor “X” não foi estabelecido no edital:
(...) eventual
revogação de processo licitatório apenas pode ser realizada por razões de
interesse público e de forma motivada. Uma vez que a licitação atingiu sua
finalidade, adjudicando o serviço licitado à empresa agravante, não é razoável
a declaração de fracasso do pregão sob argumento de que os preços oferecidos
não alcançaram o limite aceitável, inclusive,
por não haver menção sobre qual seria tal limite [...].” TJDF. Agravo
de Instrumento nº 20020020074169. Reg. Do Acórdão nº 180734 – 3ª Turma Cível.
DJU, 05 nov. 2003, p. 40.
No
entanto, ainda que não exista um valor
máximo fixado no edital, não poderá a Administração adjudicar o objeto a
propostas cujos valores encontrem-se acima daqueles praticados no mercado.
Nessa esteira, o jurista Marçal Justen Filho, ao comentar o art. 48, II, da Lei
8.666/93, esposa o seguinte entendimento:
Devem ser
desclassificadas as propostas de valor excessivo. Essa excessividade é
apreciável de modo mais simples quando o ato convocatório já determinar o valor
máximo admissível. O inc. II, ora comentado, refere-se a essa hipótese. (...)
Permanece a regra de
que as propostas com preços excessivos deverão ser desclassificadas. Não é
necessário que o edital tenha fixado um limite formal para as propostas. Devem-se verificar os dados indicados pelo
art. 43, inc. IV. Se, perante eles, a proposta for excessiva, deverá ser
desclassificada.
Entendemos
que o valor máximo é, realmente, elemento facultativo (não obrigatório). Não
obstante, somos favoráveis a que o valor
máximo seja sempre estipulado no edital, qualquer que seja a modalidade
adotada (inclusive o pregão). Explicaremos o porquê.
Vamos
imaginar determinada licitação,do tipo menor preço,para aquisição de notebooks,
onde, na pesquisa de mercado, resultaram os seguintes valores praticados no
mercado:
|
MENOR
PREÇO ENCONTRADO
|
MAIOR
PREÇO ENCONTRADO
|
MÉDIA
|
Notebook
A
|
R$
500,00
|
R$
1.000,00
|
R$
750,00
|
Nesse
caso, verificou-se que para o objeto a variação de preço no mercado é entre R$
500,00 a R$ 1.000,00, sendo estabelecido o valor estimado (média resultante da
pesquisa de mercado) em R$ 750,00. Como se sabe, tanto o embasamento da
pesquisa quanto o valor estimado serão anexados obrigatoriamente ao processo,
podendo acessá-los qualquer um (licitante ou cidadão) que requerer vistas aos
autos do processo.
Nessa
hipótese, imagine que o órgão opte por não fixar o valor máximo que a
Administração se propõe a pagar (pois, como visto, o valor máximo é
facultativo). Na data da sessão, são apresentadas propostas (e, em caso de
pregão, realizada a fase competitiva de lances), sendo que, o primeiro
classificado, detentor do menor preço, ofereça o valor de R$ 760,00 ou R$ 770,00
ou R$ 780,00 ou R$ 790,00 ou R$ 850,00? Como deverá proceder a Comissão de
Licitação ou o Pregoeiro neste caso, onde a proposta encontra-se acima do valor
estimado pelo órgão porém, abaixo dos praticados no mercado? Poderá
simplesmente proceder à desclassificação do proponente, mediante justificativa
que o valor da proposta encontra-se acima do valor estimado pelo órgão e que o
licitante não quis reduzir seus valores em negociação (no caso de pregão)???
Primeira
observação, para nós, é que, neste caso, se a proposta do melhor classificado
encontrar-se acima de R$ 1.000,00, estaria acima dos valores praticados no
mercado e, neste caso, deverá o pregoeiro desclassificá-la caso a negociação
reste infrutífera. Assim, ainda que não
exista preço máximo fixado no edital, as propostas cujos valores encontrem-se
acima dos praticados no mercado, deverão ser desclassificadas, uma
vez que a Administração não pode efetuar contratações superfaturadas sob pena
de responsabilização dos agentes administrativos responsáveis.
Entretanto,
uma vez que não existe valor máximo estipulado no edital (mas, tão somente, o
valor estimado, seja no edital, seja nos autos do processo), o fato da proposta
do melhor classificado encontrar-se acima
do valor estimado pelo órgão, mas, dentro e em conformidade com os valores
praticados no mercado, não visualizamos a possibilidade de desclassificação
desta proposta (que, tudo indica, se concretizaria por critérios não claramente
objetivos).
Isso
porque o fornecedor apresentou proposta cujo valor encontra-se de acordo com
aqueles praticados no mercado, apesar de situar-se acima do valor estimado pelo
ente licitador. Qual o critério para
desclassificação neste caso? Se a proposta estiver R$ 1,00 (Um real) ou R$
100,00 (Cem reais) acima do estimado?? Ficará ao arbítrio ou “bom senso” do
pregoeiro a decisão do percentual acima do estimado que será aceito, ou
rejeitado??Ou seria razoável estabelecer uma faixa percentual sobre o valor
estimado, para desclassificação de propostas (Exemplo: 10%, 20% acima)?? A esse
respeito, já se manifestou o TCU pela impossibilidade do estabelecimento de um
limite percentual sobre o valor inicialmente estimado:
Acórdão nº 378/2011 - Plenário: Ora, se o preço estimado para contratação deve
ser elaborado com base naqueles correntes no mercado onde será realizada a
licitação e consiste, via de regra, na média dos preços pesquisados na região,
de modo a refletir o preço de mercado, podemos concluir que valor de referência
corresponde a valor orçado, haja vista que ambos são obtidos por meio da
realização de pesquisa de preços no mercado.
Assim, contraria o princípio da legalidade, da
eficiência e da economicidade quando, após a obtenção do preço médio resultante
de pesquisa de mercado, os responsáveis arbitram, ao alvedrio de qualquer
critério estatístico ou matemático, o percentual de 20% (a maior) sobre o valor
inicialmente estimado.
Nesse contexto, não se pode
admitir que o mencionado percentual seja lançado no edital como forma de
compensar um suposto orçamento mal elaborado. Com efeito, a estimativa de valor
de uma licitação deve ser precedida de uma ampla pesquisa de mercado, que deve
compreender, se necessária, uma visita das empresas (das quais se colhem o
orçamento ao local de prestação dos serviços para que o preço estimado reflita
efetivamente o preço de mercado, sem arbitrariedades.
Desse modo, ad argumentandum tantum, se, por
ocasião dessa visita técnica, alguma empresa detectasse que os preços estimados
estariam aquém da remuneração mínima pelos serviços a serem executados, a
Entidade haveria de impugnar o edital nesse ponto (da estimativa de preços),
instando a Administração a alterá-lo, por meio de uma decisão legítima, porque
devidamente fundamentada, e não fruto de uma estimativa imprecisa agravada pelo
acréscimo de um percentual sem qualquer base empírica.
Verifica-se, assim, que a
aplicação do percentual de 20% sobre o valor de referência (estimado)
possibilitou, de ofício, a formação de sobrepreço nas propostas apresentadas na
licitação sob exame, ferindo, nesse particular, os princípios da economicidade
— em razão do injustificado arbitramento do percentual mencionado — e da
eficiência, em relação à elaboração do orçamento que refletisse o valor de
mercado, criando verdadeiras faixas de variação em relação a preços de
referência, contrariando o Acórdão nº 326/2010 – TCU – Plenário. (grifos nossos).
Em
vista desta problemática (muito frequente nas contratações públicas), somos
totalmente favoráveis a fixação, em toda e qualquer licitação, do chamado valor
máximo nos editais, que servirá como o limite para desclassificação de
propostas que sejam formuladas acima deste teto. Com o estabelecimento do valor
máximo no edital, formula-se um critério
extremamente objetivo para desclassificação de propostas, sem que o
pregoeiro ou equipe de apoio encontre problemas com o licitante, no momento de
sua desclassificação (se este for o caso).
A
esse respeito, trazemos à tona entendimento doutrinário de Marçal Justen, sobre
o descabimento da conduta (muito comum) dos órgãos não divulgarem no edital o
valor do orçamento ou preço máximo:
Questão que sempre merece reiteração é a
vedação ao sigilo acerca de informações relevantes. Uma dessas questões é o
valor do orçamento ou preço máximo. (...) Deve insistir-se acerca do
descabimento de a Administração manter em segredo o valor de orçamento ou preço
máximo.Lembre-se que um Estado Democrático de Direito envolve o princípio da
transparência da atividade administrativa, somente se admitindo sigilo em
situações que ponham em risco interesses relevantes, transcendentes. No caso, o
próprio art. 44, § 1º, explicitamente proíbe que algum critério relevante para
julgamento (inclusive classificação ou desclassificação de propostas) seja
mantido em segredo.
(...) Enfim, a recusa da Administração em
divulgar o valor do orçamento ou do preço máximo autoriza representação perante
as autoridades superiores e aos órgãos de controle, inclusive o Tribunal de
Contas. Também pode ser objeto de recurso ao Poder Judiciário. O que não se
pode admitir é que a Administração se reserve a faculdade de desclassificar
propostas com base em orçamentos ou preços máximos cuja existência era mantida
em segredo.
(...) Mas o TCU tem reputado cabível que o
valor do orçamento não conste do ato convocatório, desde que o orçamento
efetivamente exista nos autos do procedimento administrativo. Em tais
hipóteses, deverá ser assegurado ao interessado que o solicitar o conhecimento
e o acesso pleno ao conteúdo do orçamento.
O
professor Carlos Pinto Coelho Motta também mostrava-se favorável à fixação do
valor máximo no edital:
O edital deve, pois, estabelecer
claramente o limite máximo que a Administração se dispõe a pagar pelo bem
licitado, significando o limite de aceitabilidade das propostas
Joel
de Menezes Niebuhr
entende que, mesmo inexistindo a fixação de valor máximo no edital, “a
desclassificação de proposta só pode ocorrer se ficar demonstrado que o preço
consignado nela é manifestamente superior ao praticado no mercado”, devendo a
desclassificação ser amplamente motivada, pois, em função do princípio da
eficiência e da economicidade, “a Administração não deve e não pode pagar
preços acima dos praticados no mercado”. Entretanto, tendo em vista que esta
motivação para a desclassificação - quando não há valor máximo estipulado no
edital-, pode se tornar muito difícil, constituindo um complicador para
certame, sugere, também, que o valor máximo já venha estipulado no próprio
edital, para que todos o conheçam antecipadamente:
Ainda que o edital não tenha determinado
preço máximo, o pregoeiro tem o dever de declarar inaceitáveis os preços acima
dos praticados no mercado. O ponto é que, sem o valor máximo, ele deve declinar
os motivos que o levaram a reputar os preços ofertados pelos licitantes acima
dos praticados no mercado”
(...)
De toda sorte, sem a
fixação de valor máximo, a desclassificação de proposta só pode ocorrer se
ficar demonstrado que o preço consignado nela é manifestamente superior ao
praticado no mercado. Isto é, a desclassificação deve ser amplamente motivada.
Como, por vezes, isso se torna difícil, é melhor já estipular o valor máximo no
próprio edital, para que todos o conheçam antecipadamente. (grifos nossos).
Em
vista de todo o exposto, assentamos nosso entendimento no sentido de que, não
obstante a faculdade (e não obrigatoriedade) na fixação do valor máximo,
orientamos as Administrações que estabeleçam sim em seus editais (inclusive o
de pregão) o valor máximo que
se dispõem a pagar, nos termos do art. 40, X, da Lei 8.666/93, que consistirá
em critério objetivo de desclassificação de propostas cujos valores situarem-se
acima deste limite-teto, com fulcro no art. 48, II, LGL.
O
argumento de que tal conduta implicaria em frustração na fase de negociação, é
totalmente equivocada, afinal, como demonstrado, no mínimo o orçamento estimado é informação
obrigatória do processo de licitação, a ele tendo acesso qualquer cidadão ou
licitante que requerer vista aos autos. Nessa ótica, a conduta da Administração
que não disponibiliza tais informações no edital, apenas favorece àqueles
licitantes melhor informados, em detrimento dos que possuem menor conhecimento,
recorrendo os primeiros ao acesso aos autos do processo.
A
fixação do valor máximo no edital, além de criar critério objetivo para
desclassificação de proposta em função do valor, evita possíveis “dores de
cabeça” ao julgador do certame na ocorrência da proposta melhor classificada
encontrar-se no limite dos valores praticados no mercado (em outras palavras,
em conformidade com os valores praticados no mercado) porém, acima do valor
estimado pelo órgão (um real, dois reais, dez reais, vinte reais, cem ou
duzentos reais acima). Basta a Administração ter coragem para estabelecer o
valor máximo (podendo, inclusive, como afirmado, ter o mesmo valor nominal que
o valor estimado pelo órgão) e, aí sim, desclassificar a proposta que situar-se
um centavo sequer acima do valor máximo estipulado no edital, sem que o
fornecedor possa perseguir qualquer direito contra sua (acertada)
desclassificação.
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