A CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Diferentemente
dos contratos privados, onde as partes estipulam livremente as cláusulas e
condições que o regerão, o contrato administrativo é regido pela “Supremacia do
interesse público sobre o particular”, sendo a Administração que estipula suas
cláusulas (dentro dos limites da lei, é claro).
Importante
salientar que o edital possui mais força que o contrato, até o momento que
antecede a assinatura deste. Após assinado, o contrato passa a possuir mais
força que o edital. Sendo assim, se edital e contrato forem divergentes, após a
assinatura do contrato, este passa a valer (desde que a divergência não seja
significativa em âmbito de alteração de proposta).
Por
isso é de extrema importância a leitura atenta a todas as cláusulas editalícias
e contratuais antes de assinar o contrato. As divergências encontradas durante
a leitura entre contrato e edital, ou mesmo as cláusulas omissas, devem ser
apontadas antes da assinatura do mesmo.
Por
exemplo se o órgão/entidade não inserir cláusula contratual dizendo onde será a
entrega de determinado produto (se é o fornecedor quem deve levar até a
Administração ou, se a Administração irá buscar na sede do fornecedor, ou
mesmo, se a entrega será em repartição local da Administração ou em outra
repartição, com localização mais distante), o fornecedor acabará por não
calcular os encargos de transporte, podendo ter graves problemas futuros.
O
§ 2º, inciso III do
artigo 40 da Lei 8.666/93, dispõe:
“§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o
licitante vencedor”.
Assim, os cuidados maiores
que devem ser tomados acerca dos contratos, remontam à atenção da Unidade,
quando da análise do edital. Como o contrato o integra, também deverá ser
analisado com rigor, confrontando-o com o art. 55 da Lei 8.666/93.
Segundo
o artigo 55, o contrato deverá indicar: o objeto e seus elementos
característicos; o regime de execução ou a forma de fornecimento; o preço
e as condições de pagamento; os critérios de reajuste; os prazos de início
de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento
definitivo (conforme o caso); o crédito pelo qual correrá a
despesa; as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando
exigidas; os direitos e as responsabilidades das partes; as penalidades
cabíveis e os valores das multas; os casos de rescisão; o
reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa
prevista no art. 77 da Lei 8.666; as condições de importação, a data e a
taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; a vinculação ao edital
de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta
do licitante vencedor; a legislação aplicável à execução do contrato e
especialmente aos casos omissos; a obrigação do contratado de manter as
condições de habilitação.
A
leitura atenta às cláusulas do contrato, não serve apenas para proteger-se de
omissões ou cláusulas abusivas impostas pela Administração, mas também para
cumprir à risca e com qualidade o acordo efetuado. Isto servirá tanto para que
o fornecedor fique com uma boa reputação diante do órgão que o contratou, como
para casos onde o órgão tenha em mente prorrogar o contrato vigente, o faça,
adquirindo os produtos/serviços de sua empresa por mais alguns meses.
Importante
salientar que, do mesmo modo que ocorre na fase de habilitação na licitação, o
contrato e seus anexos deverão ser assinados pela pessoa competente (pessoa
credenciada).
Deve-se, ainda, exigir-se
sua assinatura pela Autoridade competente, sem o quê não terá valor
jurídico inequívoco.
Como
dissemos, nos contratos administrativos, a Administração possui privilégios em
nome do interesse público, podendo:
Art. 58 da Lei 8.666/93 – “O
regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los,
unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,
respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los,
unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a
execução;
IV - aplicar sanções
motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens
móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na
hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas
contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato
administrativo”.
Nos casos
em que há a desistência de contratar, as conseqüências que poderão
acontecer são as seguintes:
a) Se o desistente for o particular: perda
do direito à contratação, punição administrativa, civil e criminal, devido ao
descumprimento total da obrigação assumida (art. 81 da Lei 8.666), sendo viável
ainda, indenização por danos causados à Administração.
b) Se o desistente for a Administração: Se
a recusa não tiver justificativa, a Administração deverá indenizar o licitante
pelos prejuízos causados a este.
Outro
ponto importantíssimo a salientar é que, passado 60 (sessenta) dias da data da
apresentação das propostas, o fornecedor fica desobrigado a celebrar contrato
com a Administração (Artigo 64, § 3º da
Lei 8.666/93).
ATRASO DE PAGAMENTOS
A Lei de licitações, no inciso XIV
do artigo 40, dispõe que o prazo de pagamento não poderá ser superior a trinta
dias.
Além disso, em seu artigo 5º,
determina que os pagamentos devem obedecer para cada fonte diferenciadas de
recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades. Ainda,
no § 3º deste mesmo artigo, dispõe que
os pagamentos até o limite ali disposto, deverão ser efetuados no prazo de até
cinco dias úteis, contados da apresentação da fatura.
De ressaltar ainda que, pagar fatura
com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, configura crime
previsto no artigo 92 da Lei de licitações.
O inciso XV do art. 78 da Lei de
Licitações, dispõe como um dos motivos de rescisão contratual, o atraso de
pagamento pela Administração, superior a noventa dias (salvo em casos de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra) e assegura ao
contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações,
até que seja normalizada a situação.
Sempre que houver atraso de
pagamentos, a empresa prejudicada poderá pedir a normalização do prazo com base
nos artigos anteriormente citados, junto ao órgão gerenciador do contrato. Em
casos extremos, quando configurada a falta de pagamento por longo período,
deverá acionar judicialmente a contratante visando o recebimento dos atrasados,
com a devida correção monetária prevista no artigo 40, inciso XIV.
SANÇÕES NA FASE
CONTRATUAL
As espécies de sanções (penalidades)
que poderão ser aplicadas aos fornecedores, tanto pela recusa injustificada em
assinar o contrato, como por atraso injustificado na execução do contrato,
inexecução total ou parcial etc, são as seguintes:
a)
Advertência
b)
Multa
c)
Suspensão
temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a
Administração – impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade que
aplicou a sanção.
d)
Declaração
de Inidoneidade – impedimento de contratar com toda a Administração Pública
(todos os órgãos da Administração direta e indireta da União, Estados,
Municípios e Distrito Federal).
ATENÇÃO: Nenhum fornecedor poderá ser
punido sem os seguintes direitos: CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (Artigo 5º, inc.
LV da Constituição Federal/1988). A Administração
obrigatoriamente deverá, antes de penalizar o fornecedor, avisá-lo que pretende
aplicar a pena, compreendendo assim o direito do fornecedor acusado ter ciência
do fato e poder alegar sua defesa por escrito (contraditório). Após tal fase,
ou a alegação de defesa convencerá a Administração, ou esta aplicará a pena e,
depois da pena aplicada, o fornecedor terá o direito de recorrer contra tal
punição (ampla defesa).
Vejam portanto, que o princípio do
contraditório abrange o direito de ter ciência do fato e também o direito de
defesa, antes da aplicação da sanção. Já, o princípio da ampla defesa, é o
direito de defesa que o acusado possui após aplicação da sanção pela
Administração.
CONCEITOS RELEVANTES
SOBRE OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SEGUNDO HELY LOPES MEIRELLES
“Essencial, portanto, será toda cláusula cuja
omissão impeça ou dificulte a execução do contrato, quer pela indefinição de
seu objeto, quer pela incerteza de seu preço, quer pela falta de outras
condições necessárias e não esclarecidas.
Observe-se,
finalmente, que em todo contrato administrativo estão presentes também as
denominadas cláusulas implícitas
que, por serem da própria natureza dos ajustes públicos, consideram-se
existentes mesmo que não escritas, tais como a que permite a rescisão
unilateral por interesse público, com a conseqüente indenização; a que autoriza
a alteração unilateral por conveniência do serviço, desde que mantido o
equilíbrio financeiro; a que possibilita a redução ou ampliação do objeto do
contrato, dentro dos limites regulamentares; a que faculta a assunção dos
trabalhos paralisados, para evitar a descontinuidade do serviço público, e outras
dessa espécie, reconhecidas à Administração como privilégios irrenunciáveis em
suas contratações.
Substitutos Além do termo de contrato,
obrigatório nos casos que exigem concorrência, os ajustes administrativos podem
ser formalizados mediante outros documentos hábeis, tais como carta-contrato,
nota de empenho de despesa, autorização de compra e ordem de serviço. Todos
esses são também instrumentos de contrato administrativo e instrumentos
bilaterais, porque expedidos pela Administração e aceitos pela outra parte,
expressa ou tacitamente, para a formalização do ajuste.
A publicação do contrato é formalidade
geralmente exigida pelas normas administrativas, como consectário da natureza
pública dos atos da Administração. Não é necessário seja integral, bastando a
notícia resumida na imprensa oficial, com indicação das partes, objeto e valor
do ajuste. Os que desejarem conhecer seu inteiro teor poderão obter certidão ou
cópia autenticada na repartição contratante, que é obrigada a fornecê-la a
qualquer interessado.
Equilíbrio
econômico financeiro é a relação estabelecida inicialmente pelas partes
entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa
remuneração do objeto do ajuste. Essa relação encargo-remuneração deve ser
mantida durante toda a execução do contrato, a fim de que o contratado não
venha a sofrer indevida redução nos lucros normais do empreendimento. Assim, ao
usar do seu direito de alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares do
contrato administrativo, a Administração não pode violar o direito do
contratado de ver mantida a equação financeira originariamente estabelecida,
cabendo-lhe operar os necessários reajustes econômicos para o restabelecimento
do equilíbrio financeiro.
Força maior e caso fortuito - Força maior e caso fortuito são
eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o
contratante impossibilidade intransponível de normal execução do contrato.
Força maior é o evento humano que, por sua
imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade
intransponível de regular execução do contrato. Assim, uma greve que paralise
os transportes ou a fabricação de um produto de que dependa a execução do
contrato é força maior, mas poderá deixar de sê-lo se não afetar totalmente o
cumprimento do ajuste, ou se o contratado contar com outros meios para
contornar a incidência de seus efeitos no contrato.
Caso fortuito é o evento da natureza que, por sua
imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade
intransponível de regular execução do contrato. Caso fortuito é, por exemplo,
um tufão destruidor em regiões não sujeitas a esse fenômeno; ou uma inundação
imprevisível que cubra o local da obra; ou outro qualquer fato, com as mesmas
características de imprevisibilidade e inevitabilidade, que venha
impossibilitar totalmente a execução do contrato ou retardar o seu andamento, sem
culpa de qualquer das partes.
O
que caracteriza determinado evento como força maior ou caso fortuito, são,
pois, a imprevisibilidade (e não a imprevisão das partes) a inevitabilidade de
sua ocorrência, e o impedimento absoluto que veda a regular ar execução do
contrato.
Fato do príncipe - Fato do príncipe é toda
determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível,
que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa
oneração, constituindo uma álea administrativa extraordinária e
extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste,
obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos.
A teoria da imprevisão, provinda da cláusula rebus sic stantibus, nos seus
desdobramentos de força maior, caso fortuito,
fato do príncipe, fato da administração e interferências imprevistas, que
examinaremos a seguir.
Aplicação da teoria da imprevisão - A teoria da imprevisão consiste
no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas
partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do
contrato, autorizam a sua revisão para ajustá-lo às circunstâncias
supervenientes. É a aplicação da velha cláusula rebus sic stantibus aos contratos administrativos, a exemplo do que
ocorre nos ajustes privados, a fim de que sua execução se realize sem a ruína
do contratado, na superveniência de fatos não cogitados pelas partes, criando
ônus excessivo para uma delas com vantagem desmedida para a outra.
A
revisão do contrato e de seus preços, pela aplicação da teoria da imprevisão,
pode ser determinada por norma legal para todos os contratos de uma certa época
e para certos empreendimentos, como pode ser concedida pelo Judiciário ou pela
própria Administração, em cada caso específico submetido à sua apreciação. Por
isso mesmo, não deve ser confundida com o reajustamento contratual de preços,
que se fazem atendimento a condição do próprio contrato.
Prorrogação do contrato - Prorrogação do contrato é o
prolongamento de sua vigência além do prazo inicial, com o mesmo contratado e
nas mesmas condições anteriores. Assim sendo, a prorrogação, que é feita
mediante termo aditivo, independe da nova licitação, podendo o seu prazo ser
igual, inferior ou superior ao do contrato original. O essencial é que, nos
contratos que se extinguem pelo decurso do prazo, tenha sido prevista no
edital, ou em cláusula contratual, quando dispensada a licitação inicial.”
PLEITO PARA REVISÃO DE PREÇOS EM CONTRATO EM ANDAMENTO
Durante a fase de execução de um
contrato, a empresa contratada poderá pleitear uma revisão ou recomposição de
preços, desde que presentes as seguintes condições:
a) Imprevisibilidade: significa que os fatos geradores da alteração
pleiteada no preço, eram totalmente imprevisíveis no momento da assinatura do
contrato, isto é, ninguém poderia imaginar a ocorrência de tal fato;
b) Onerosidade: significa que o impacto
desses fatores no preço irão causar perdas ou prejuízos gravíssimos e
insuportáveis para a empresa contratada. Não deve ser apenas alguma diminuição
na margem de lucro -aspecto implícito em qualquer contratação - devendo esta
ser assimilada pela contratante.
Estamos
alertando as empresas fornecedoras para que apenas façam pleitos de
revisão/recomposição de preços, quando estiverem claramente presentes os dois
fatores acima elencados, caso contrário o pleito estará fadado ao
insucesso.
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