FORNECEDORES
A IMPORTÂNCIA DE PREPARAR-SE PARA PARTICIPAR DE
LICITAÇÕES
A Administração
Pública é o maior cliente potencial que sua empresa pode ter, afinal ela nunca
para de comprar.
Ocorre, contudo,
que o processo de vendas de produtos e serviços para órgãos/entidades públicas
no Brasil ainda é burocrático, exigindo conhecimentos específicos da pessoa que
participará da licitação pela empresa. Devido a complexidade de qualquer
procedimento licitatório, uma empresa que tenha o objetivo
de participar e vencer licitações, não sendo inabilitada e nem
desclassificada do certame, necessita de uma especialização rigorosa no tema,
pois pequenos erros que levam ao insucesso nas vendas para o governo, são
apontados tanto pelos órgãos quanto pelos próprios concorrentes (que têm acesso
aos documentos e propostas uns dos outros).
A especialização no
tema também agrega conhecimentos de saber defender os interesses da empresa,
seja impugnando editais, interpondo recursos administrativos ou valendo-se de
representações/denúncias aos órgãos de controle interno e externo.
É extremamente
importante e essencial que sua empresa, antes de participar de qualquer
procedimento licitatório, qualifique-se participando de um treinamento. Essa
medida é necessária tanto para que você obtenha maior chance de êxito na
licitação (o que requer conhecimentos necessários das modalidades de licitação,
tipos de licitação, prazos que são diferentes a depender da modalidade, saber
qual instrumento utilizar para garantir seus direitos e quando utilizar – a
exemplo de impugnações ao edital, pedidos de esclarecimentos ou recursos
administrativos – direitos de sua empresa, o que a Administração pode e o que
não pode fazer, para que você tenha sensibilidade para fiscalizar a atuação do
órgão/entidade pública) quanto para uma participação ativa de quem participa da
licitação (conhecendo as regras e a legislação, você saberá quando e como
afastar uma empresa que está participando irregularmente do certame, afastando
concorrentes).
Mas não apenas
isto. A maior importância de sua empresa participar de um treinamento de
qualidade sobre licitações, encontra-se na segurança mínima que sua empresa
precisa. Hoje, licitação não dá espaço para “aventureiros” sendo que as
empresas podem ser duramente penalizadas caso adotem condutas equivocadas.
Nesses
casos, Alertamos, para nova orientação
do TCU, que decidiu que a aplicação da sanção por ato ilegal tipificado no art.
7º da Lei 10.520/02, não depende da comprovação de dolo ou má-fé:
ACÓRDÃO 754/2015 – PLENÁRIO
1. Os gestores
das áreas responsáveis por conduzir licitações devem autuar processo
administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem,
injustificadamente, na licitação, na contratação ou na execução contratual, ato
ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/02, sob pena de responsabilização.
2. A aplicação da
sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, estados, Distrito
Federal ou municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei
10.520/02, não depende da comprovação de dolo ou má-fé. Requer tão somente a
evidenciação da prática injustificada de ato ilegal tipificado nesse
dispositivo legal.
Orientou as unidades para que instaurem
tais procedimentos sempre que as licitantes incorrerem injustificadamente nas
práticas previstas na aludida norma, sob pena de responsabilização do agente.
Observe, portanto,
que se um licitante no início do pregão entregou a declaração de habilitação e,
ao final, não possuía os documentos para ser habilitado, entregou uma
declaração falsa, conduta tipificada no art. 7º da Lei 10.520/02, e o TCU
alertou que para sancionar independe de comprovação de dolo ou má-fé, o que
impõe rigor na participação de fornecedores em licitações.
Portanto, hoje, a
participação em treinamentos sobre Licitações e Contratos Administrativos é
imprescindível, para qualidade e segurança das empresas, seja para aprender a
como participar desses procedimentos oferecendo seus produtos e serviços à
Administração Pública, quanto para aqueles que já participam mas, em função da
enorme alteração nas legislações e jurisprudência a respeito, necessitam sempre
reciclar os conhecimentos para continuar participando com qualidade e segurança
mínima necessária nos procedimentos licitatórios.
ÓRGÃOS/ENTIDADES PÚBLICAS
A IMPORTÂNCIA DE PREPARAR-SE PARA CONDUZIR LICITAÇÕES
Desde a aquisição de bens comuns,
até contratação de serviços ou edificação de obras, órgãos/entidades públicas
são obrigados a efetuar um procedimento administrativo chamado licitação.
A licitação está sujeita a uma série
de legislações (Leis nacionais, federais, estaduais ou municipais a depender do
órgão/entidade), e o procedimento é ainda, muito burocrático.
Na maioria das vezes, os agentes
públicos que são designados para atuar com licitações não possuem formação
jurídica, o que dificulta ainda mais a atuação desses agentes na aplicação
correta da legislação.
É por isso que é essencial que,
antes de determinado agente ser designado como pregoeiro, membro de equipe de
apoio, presidente ou membro de comissão de licitação, seja devidamente
qualificado para tal mister, por intermédio de sua participação em um
treinamento de qualidade sobre o tema.
Esse dever deveria partir,
inclusive, da própria autoridade que efetua a designação das pessoas que irão
atuar direta ou indiretamente com licitações, uma vez que o tema é bastante
complexo e necessita de conhecimentos mínimos para a correta condução das fases
e etapas do procedimento.
Lembramos, ainda, que os próprios
regulamentos federais no caso do Pregão têm expressa previsão de que somente
poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação
específica para exercer a atribuição (nos termos do Parágrafo Único do art. 7º
do Decreto 3.555 de 08/08/2000 e art. 10, § 4o do Decreto nº 5.450
de 31/05/2005), em função da responsabilidade que alcança aos pregoeiros quando
de sua atuação, respondendo, via de regra, sozinhos pelas decisões tomadas em
sessão.
Da mesma forma, ao analisar o art.
51 da Lei nº 8.666/93, a Lei determina pelo menos dois servidores qualificados
(ou seja, que tenham recebido treinamento necessário para exercer a função).
A licitação é sujeita a diversos
prazos e regras, desde a sua fase interna, sempre atribuindo responsabilidade
do começo ao fim aos agentes responsáveis por cada uma de suas fases.
Por
exemplo, na etapa interna da licitação, é obrigatória a confecção de uma
pesquisa de mercado. É
através da pesquisa de mercado que a Administração identificará quais são os
preços praticados no mercado no ramo do bem ou serviço objeto da contratação.
Deve ser revestida de fundamentada seriedade, sob pena de responsabilização não
somente dos agentes que a fizeram, mas também, do pregoeiro, comissão de
licitação e autoridade competente que homologa o procedimento.De notar que
todos respondem solidariamente pela pesquisa mal elaborada e sua
utilização.Portanto, mesmo que outros sejam
responsáveis pela elaboração da pesquisa, os agentes responsáveis pela
condução do procedimento (pregoeiro, comissão de licitação e autoridade
competente) possuem obrigatoriedade na verificação da real seriedade da
pesquisa efetuada. Dessa forma,
caso seja contratado proponente por valores excessivamente acima dos praticados
no mercado, mesmo que com base em pesquisa mal elaborada, responderão,
solidariamente, os responsáveis pela confecção da pesquisa e pela compra. Nesse
sentido: No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU):
Acórdão
nº 2.136/2006 - Primeira Câmara: bem como acerca do fato de que, ainda
que se admita que ‘(...) exista um setor responsável pela pesquisa de preços
de bens e serviços a serem contratados pela administração, a Comissão de Licitação, bem como a autoridade que homologou o
procedimento licitatório, não estão isentos de verificar se efetivamente os
preços ofertados estão de acordo com os praticado no mercado, a teor do
art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992 (cf. Acórdão nº 509/2005-
TCU-Plenário). (grifos nossos)
Acórdão
nº 51/2008, Segunda Câmara – TCU: [...] Segundo o art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 8.666/1993, cabe à
comissão receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos
relativos à licitação e ao cadastramento de licitantes, devendo o julgamento
ser processado com observância das disposições do art. 43, inciso IV, da citada
Lei, ou seja, deverá ser verificada a conformidade de cada proposta com os preços
correntes de mercado. Ainda que se
que admita que na [...] exista um setor responsável pela pesquisa de preços
de bens e serviços a serem contratados pela administração, a Comissão de Licitação, bem como a autoridade que homologou o
procedimento licitatório, não estão isentos de verificar se efetivamente os
preços ofertados estão de acordo com os praticados, a teor do citado
artigo. (grifos nossos)
Pelo exposto, restaram insuficientes as
argumentações trazidas pela defesa, ensejando a imputação em débito solidário à
responsável.
Outro exemplo, na etapa externa da licitação, caso o agente
responsável pela abertura de processo administrativo em face de licitante ou
contratado inadimplente, deixe de abrir o devido processo, responde por omissão
de seu dever funcional.
Na gestão dos contratos administrativos, é muito comum no
mercado os fornecedores intitularem determinado órgão como “bom” e outro como
“mau”, exatamente pelo último aplicar corretamente as sanções quando o
contratado foi inadimplente e o primeiro em “deixar pra lá”, conduta essa
passível de punição em relação ao agente que deixou de agir, quando deveria.
Além disso, constantemente, inovações legislativas e novas
tendências doutrinárias surgem, sendo necessário que os agentes públicos que já
atuam com licitações e contratos administrativos participem dos treinamentos a título
de reciclagem, garantindo segurança em sua atuação.
É muito comum condutas irregulares e/ou ilegais serem
sancionadas pelos órgãos de controle, que aplicam multa aos agentes
responsáveis por irregularidades ocorridas em licitações e contratos administrativos.
Portanto, a participação em treinamento é essencial para
segurança, seriedade e qualidade na condução de compras e contratações
públicas.
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