Livros falados sobre licitação

sexta-feira, 8 de julho de 2016

A importância de preparar-se para participar de licitações



FORNECEDORES
A IMPORTÂNCIA DE PREPARAR-SE PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÕES
 

A Administração Pública é o maior cliente potencial que sua empresa pode ter, afinal ela nunca para de comprar.
Ocorre, contudo, que o processo de vendas de produtos e serviços para órgãos/entidades públicas no Brasil ainda é burocrático, exigindo conhecimentos específicos da pessoa que participará da licitação pela empresa. Devido a complexidade de qualquer procedimento licitatório, uma empresa que tenha o objetivo de participar e vencer licitações, não sendo inabilitada e nem desclassificada do certame, necessita de uma especialização rigorosa no tema, pois pequenos erros que levam ao insucesso nas vendas para o governo, são apontados tanto pelos órgãos quanto pelos próprios concorrentes (que têm acesso aos documentos e propostas uns dos outros).

A especialização no tema também agrega conhecimentos de saber defender os interesses da empresa, seja impugnando editais, interpondo recursos administrativos ou valendo-se de representações/denúncias aos órgãos de controle interno e externo.
É extremamente importante e essencial que sua empresa, antes de participar de qualquer procedimento licitatório, qualifique-se participando de um treinamento. Essa medida é necessária tanto para que você obtenha maior chance de êxito na licitação (o que requer conhecimentos necessários das modalidades de licitação, tipos de licitação, prazos que são diferentes a depender da modalidade, saber qual instrumento utilizar para garantir seus direitos e quando utilizar – a exemplo de impugnações ao edital, pedidos de esclarecimentos ou recursos administrativos – direitos de sua empresa, o que a Administração pode e o que não pode fazer, para que você tenha sensibilidade para fiscalizar a atuação do órgão/entidade pública) quanto para uma participação ativa de quem participa da licitação (conhecendo as regras e a legislação, você saberá quando e como afastar uma empresa que está participando irregularmente do certame, afastando concorrentes).
Mas não apenas isto. A maior importância de sua empresa participar de um treinamento de qualidade sobre licitações, encontra-se na segurança mínima que sua empresa precisa. Hoje, licitação não dá espaço para “aventureiros” sendo que as empresas podem ser duramente penalizadas caso adotem condutas equivocadas.
Nesses casos, Alertamos, para nova orientação do TCU, que decidiu que a aplicação da sanção por ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/02, não depende da comprovação de dolo ou má-fé:

ACÓRDÃO 754/2015 – PLENÁRIO
1. Os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações devem autuar processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, na licitação, na contratação ou na execução contratual, ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/02, sob pena de responsabilização.
2. A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/02, não depende da comprovação de dolo ou má-fé. Requer tão somente a evidenciação da prática injustificada de ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal.
Orientou as unidades para que instaurem tais procedimentos sempre que as licitantes incorrerem injustificadamente nas práticas previstas na aludida norma, sob pena de responsabilização do agente.
Observe, portanto, que se um licitante no início do pregão entregou a declaração de habilitação e, ao final, não possuía os documentos para ser habilitado, entregou uma declaração falsa, conduta tipificada no art. 7º da Lei 10.520/02, e o TCU alertou que para sancionar independe de comprovação de dolo ou má-fé, o que impõe rigor na participação de fornecedores em licitações.
Portanto, hoje, a participação em treinamentos sobre Licitações e Contratos Administrativos é imprescindível, para qualidade e segurança das empresas, seja para aprender a como participar desses procedimentos oferecendo seus produtos e serviços à Administração Pública, quanto para aqueles que já participam mas, em função da enorme alteração nas legislações e jurisprudência a respeito, necessitam sempre reciclar os conhecimentos para continuar participando com qualidade e segurança mínima necessária nos procedimentos licitatórios.




ÓRGÃOS/ENTIDADES PÚBLICAS
A IMPORTÂNCIA DE PREPARAR-SE PARA CONDUZIR LICITAÇÕES

Desde a aquisição de bens comuns, até contratação de serviços ou edificação de obras, órgãos/entidades públicas são obrigados a efetuar um procedimento administrativo chamado licitação.
A licitação está sujeita a uma série de legislações (Leis nacionais, federais, estaduais ou municipais a depender do órgão/entidade), e o procedimento é ainda, muito burocrático.
Na maioria das vezes, os agentes públicos que são designados para atuar com licitações não possuem formação jurídica, o que dificulta ainda mais a atuação desses agentes na aplicação correta da legislação.
É por isso que é essencial que, antes de determinado agente ser designado como pregoeiro, membro de equipe de apoio, presidente ou membro de comissão de licitação, seja devidamente qualificado para tal mister, por intermédio de sua participação em um treinamento de qualidade sobre o tema.
Esse dever deveria partir, inclusive, da própria autoridade que efetua a designação das pessoas que irão atuar direta ou indiretamente com licitações, uma vez que o tema é bastante complexo e necessita de conhecimentos mínimos para a correta condução das fases e etapas do procedimento.
Lembramos, ainda, que os próprios regulamentos federais no caso do Pregão têm expressa previsão de que somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição (nos termos do Parágrafo Único do art. 7º do Decreto 3.555 de 08/08/2000 e art. 10, § 4o  do Decreto nº 5.450 de 31/05/2005), em função da responsabilidade que alcança aos pregoeiros quando de sua atuação, respondendo, via de regra, sozinhos pelas decisões tomadas em sessão.
Da mesma forma, ao analisar o art. 51 da Lei nº 8.666/93, a Lei determina pelo menos dois servidores qualificados (ou seja, que tenham recebido treinamento necessário para exercer a função).
A licitação é sujeita a diversos prazos e regras, desde a sua fase interna, sempre atribuindo responsabilidade do começo ao fim aos agentes responsáveis por cada uma de suas fases.
Por exemplo, na etapa interna da licitação, é obrigatória a confecção de uma pesquisa de mercado. É através da pesquisa de mercado que a Administração identificará quais são os preços praticados no mercado no ramo do bem ou serviço objeto da contratação. Deve ser revestida de fundamentada seriedade, sob pena de responsabilização não somente dos agentes que a fizeram, mas também, do pregoeiro, comissão de licitação e autoridade competente que homologa o procedimento.De notar que todos respondem solidariamente pela pesquisa mal elaborada e sua utilização.Portanto, mesmo que outros sejam  responsáveis pela elaboração da pesquisa, os agentes responsáveis pela condução do procedimento (pregoeiro, comissão de licitação e autoridade competente) possuem obrigatoriedade na verificação da real seriedade da pesquisa efetuada. Dessa forma, caso seja contratado proponente por valores excessivamente acima dos praticados no mercado, mesmo que com base em pesquisa mal elaborada, responderão, solidariamente, os responsáveis pela confecção da pesquisa e pela compra. Nesse sentido: No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU):

Acórdão nº 2.136/2006 - Primeira Câmara: bem como acerca do fato de que, ainda que se admita que ‘(...) exista um setor responsável pela pesquisa de preços de bens e serviços a serem contratados pela administração, a Comissão de Licitação, bem como a autoridade que homologou o procedimento licitatório, não estão isentos de verificar se efetivamente os preços ofertados estão de acordo com os praticado no mercado, a teor do art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992 (cf. Acórdão nº 509/2005- TCU-Plenário). (grifos nossos)

Acórdão nº 51/2008, Segunda Câmara – TCU: [...] Segundo o art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 8.666/1993, cabe à comissão receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à licitação e ao cadastramento de licitantes, devendo o julgamento ser processado com observância das disposições do art. 43, inciso IV, da citada Lei, ou seja, deverá ser verificada a conformidade de cada proposta com os preços correntes de mercado. Ainda que se que admita que na [...] exista um setor responsável pela pesquisa de preços de bens e serviços a serem contratados pela administração, a Comissão de Licitação, bem como a autoridade que homologou o procedimento licitatório, não estão isentos de verificar se efetivamente os preços ofertados estão de acordo com os praticados, a teor do citado artigo. (grifos nossos)
Pelo exposto, restaram insuficientes as argumentações trazidas pela defesa, ensejando a imputação em débito solidário à responsável.
Outro exemplo, na etapa externa da licitação, caso o agente responsável pela abertura de processo administrativo em face de licitante ou contratado inadimplente, deixe de abrir o devido processo, responde por omissão de seu dever funcional.
Na gestão dos contratos administrativos, é muito comum no mercado os fornecedores intitularem determinado órgão como “bom” e outro como “mau”, exatamente pelo último aplicar corretamente as sanções quando o contratado foi inadimplente e o primeiro em “deixar pra lá”, conduta essa passível de punição em relação ao agente que deixou de agir, quando deveria.
Além disso, constantemente, inovações legislativas e novas tendências doutrinárias surgem, sendo necessário que os agentes públicos que já atuam com licitações e contratos administrativos participem dos treinamentos a título de reciclagem, garantindo segurança em sua atuação.
É muito comum condutas irregulares e/ou ilegais serem sancionadas pelos órgãos de controle, que aplicam multa aos agentes responsáveis por irregularidades ocorridas em licitações e contratos administrativos.
Portanto, a participação em treinamento é essencial para segurança, seriedade e qualidade na condução de compras e contratações públicas.

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