EXTINÇÃO DO CONTRATO
Extinção do contrato é a cessação do vínculo
obrigacional entre as partes, pela conclusão de seu objeto ou pelo término do
prazo ou, ainda, pelo rompimento através da rescisão ou anulação (Hely Lopes
Meirelles – Licitação e Contrato Administrativo, SP, 77, ERT, p.254).
1 - Momento em que se extingue o contrato
Mas como e quando se extingue um contrato?
A extinção normal se dá com o cumprimento das obrigações contratuais, por ambas as partes. A extinção anômala, pela rescisão ou pela anulação do contrato.
2 - Formas de extinção dos contratos
Pela execução das obrigações contratuais. Quando a
Administração contrata, ela tem em vista: ou a obtenção de um bem, ou a
execução de determinada atividade durante um prazo estabelecido. Em ambos os
casos, uma vez executado o contrato, extinguir-se-ão todos os direitos e
obrigações dele decorrentes.
Nos
contratos por escopo, a Administração pretende a entrega de um certo objeto
acabado.
Quando o
escopo é a obtenção de determinado bem, fica também estabelecido um prazo de
entrega ou prazos em que os bens serão entregues conforme cronograma, dentro de
determinado período. A fixação do prazo é essencial e o seu descumprimento
acarretará penalidades. O escopo do contrato
estará consumado quando o bem for entregue e o pagamento efetuado,
exaurindo-se o contrato para ambos os contratantes, liberando-se as garantias
da execução do contrato, subsistindo apenas as garantias relacionadas ao
produto, serviço ou obra, pertinentes a cada espécie de contrato. Entregue o
bem, o contrato está consumado.
Extinção pelo término do prazo de execução
Os contratos de execução continuada prolongam-se no
tempo, como os contratos de prestação de serviços terceirizados, que são
executados de forma contínua e não podem ser interrompidos, sob pena de causar
prejuízo para a Administração. Nos contratos de serviço de limpeza, asseio e
conservação predial, por exemplo, os serviços, a freqüência, os horários etc.
tudo se repete ao longo do tempo. Nesse tipo de contrato, a Administração visa
a uma atividade executada de forma contínua, caracterizada pela repetição dos
atos. Findo o prazo estabelecido, o contrato extingue-se.
3. - Extinção anômala
A extinção anormal
do contrato pode dar-se em dois casos:
a) em que o contrato é válido, mas nele
verifica-se, por determinado motivo, em determinado momento, a interrupção de
sua vigência e eficácia, pela rescisão contratual;
b) em que o contrato não é válido, porque, ou no
processo licitatório que o antecedeu ou na sua celebração, foram desrespeitados
mandamentos legais concernentes a cláusulas essenciais, acarretando nulidade
que não pode ser sanada. Conseqüentemente, ele é declarado nulo. O contrato
extingue-se, mas de modo diferente; é como se ele nunca tivesse existido,
porque o ato nulo não produz efeito jurídico e nem o contrato nulo. Os efeitos
que dele decorrem não são aqueles esperados da relação contratual; são outros,
como o da obrigação de indenizar, no caso de terem sido cumpridas obrigações,
decorrentes do princípio jurídico que não admite o enriquecimento ilícito por
parte da administração, em detrimento daquele que prestou os serviços.
3.1. - Rescisão contratual
Rescisão é o distrato, é o desfazimento do contrato
durante a execução.
O pressuposto da rescisão contratual é um contrato
válido, no qual ocorre um fato que gera a sua interrupção definitiva.
Se uma das partes descumprir as obrigações
assumidas, o contrato poderá ser desfeito. A lei indica, no art. 78, os motivos
de rescisão contratual (incluídos no contrato como cláusula obrigatória).
A inexecução do contrato pode ocorrer por variadas
razões, por culpa do contratado, por culpa do contratante ou, ainda, decorrente
de caso fortuito, força maior, ou falecimento do contratado.
A rescisão pode ser administrativa (unilateral) ou
amigável, ou judicial, nos termos da legislação.
Os casos de rescisão contratual serão formalmente
motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa (parágrafo
único do art. 78 da Lei federal n.8.666/93).
A Instrução
Normativa nº 3/09, que altera a Instrução Normativa nº 02/08, elucida que, no
âmbito da Administração Federal, o descumprimento das obrigações trabalhistas
ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar
ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a
retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do
serviço ou não o tiver prestado a contento.
Possibilita, todavia, à Administração Contratante,
quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a
situação, a concessão de um prazo para que a contratada regularize suas
obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação (Art. 34-A).
3.2. - Anulação do contrato
Vimos que a rescisão pressupõe um contrato válido,
mas e se o contrato contiver vício que afete a cláusula essencial e, portanto,
insanável?
Não basta, pois, para a
anulação, a existência de um vício insanável, é necessário que ele acarrete um
prejuízo ao interesse público. Nesse caso, o administrador, assegurado o
direito da ampla defesa e do contraditório, deverá declarar nulo o contrato.
A anulação, diversamente da rescisão, opera
retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos e desconstituindo os já
produzidos. Assim, determinado contrato pode ser declarado nulo mesmo após o
término de sua vigência, porque os atos e os contratos administrativos ilegais
não se convalidam pelo término de sua vigência.
A Lei federal n. 8.666/93 dispõe:
Art. 59. A
declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente
impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além
de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Publicada a nulidade do contrato, essa data fixa o prazo para eventual pagamento de indenização decorrente dos atos praticados sem cobertura contratual, já que o contrato foi anulado. Até a data da publicidade da anulação, os serviços executados são indenizados, a partir dessa data não.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Publicada a nulidade do contrato, essa data fixa o prazo para eventual pagamento de indenização decorrente dos atos praticados sem cobertura contratual, já que o contrato foi anulado. Até a data da publicidade da anulação, os serviços executados são indenizados, a partir dessa data não.
É claro que em se
tratando de uma obra, por exemplo, se a interrupção imediata colocar em risco
bens ou pessoas ou a própria obra, tudo será analisado por quem de direito,
sempre em defesa do interesse público.
As atribuições do gestor se encerram depois de
extinto o contrato.
Mas cabe ainda ao gestor efetuar uma avaliação
geral da execução, no concernente à quantidade e qualidade, e encaminhar ao
ordenador de despesa que o designou formalmente gestor, nos termos do artigo 67
da Lei federal n. 8.666/93.
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