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sexta-feira, 1 de julho de 2016

Extinção do contrato



EXTINÇÃO DO CONTRATO

extinção do contrato 
Extinção do contrato é a cessação do vínculo obrigacional entre as partes, pela conclusão de seu objeto ou pelo término do prazo ou, ainda, pelo rompimento através da rescisão ou anulação (Hely Lopes Meirelles – Licitação e Contrato Administrativo, SP, 77, ERT, p.254).

1 - Momento em que se extingue o contrato

Mas como e quando se extingue um contrato?

A extinção normal se dá com o cumprimento das obrigações contratuais, por ambas as partes. A extinção anômala, pela rescisão ou pela anulação do contrato
.

2 - Formas de extinção dos contratos

Pela execução das obrigações contratuais. Quando a Administração contrata, ela tem em vista: ou a obtenção de um bem, ou a execução de determinada atividade durante um prazo estabelecido. Em ambos os casos, uma vez executado o contrato, extinguir-se-ão todos os direitos e obrigações dele decorrentes.

Extinção do Contrato de escopo

Nos contratos por escopo, a Administração pretende a entrega de um certo objeto acabado.
Quando o escopo é a obtenção de determinado bem, fica também estabelecido um prazo de entrega ou prazos em que os bens serão entregues conforme cronograma, dentro de determinado período. A fixação do prazo é essencial e o seu descumprimento acarretará penalidades. O escopo do contrato estará consumado quando o bem for entregue e o pagamento efetuado, exaurindo-se o contrato para ambos os contratantes, liberando-se as garantias da execução do contrato, subsistindo apenas as garantias relacionadas ao produto, serviço ou obra, pertinentes a cada espécie de contrato. Entregue o bem, o contrato está consumado.
Extinção pelo término do prazo de execução
Os contratos de execução continuada prolongam-se no tempo, como os contratos de prestação de serviços terceirizados, que são executados de forma contínua e não podem ser interrompidos, sob pena de causar prejuízo para a Administração. Nos contratos de serviço de limpeza, asseio e conservação predial, por exemplo, os serviços, a freqüência, os horários etc. tudo se repete ao longo do tempo. Nesse tipo de contrato, a Administração visa a uma atividade executada de forma contínua, caracterizada pela repetição dos atos. Findo o prazo estabelecido, o contrato extingue-se.

3. - Extinção anômala

A extinção anormal do contrato pode dar-se em dois casos:

a) em que o contrato é válido, mas nele verifica-se, por determinado motivo, em determinado momento, a interrupção de sua vigência e eficácia, pela rescisão contratual;

b) em que o contrato não é válido, porque, ou no processo licitatório que o antecedeu ou na sua celebração, foram desrespeitados mandamentos legais concernentes a cláusulas essenciais, acarretando nulidade que não pode ser sanada. Conseqüentemente, ele é declarado nulo. O contrato extingue-se, mas de modo diferente; é como se ele nunca tivesse existido, porque o ato nulo não produz efeito jurídico e nem o contrato nulo. Os efeitos que dele decorrem não são aqueles esperados da relação contratual; são outros, como o da obrigação de indenizar, no caso de terem sido cumpridas obrigações, decorrentes do princípio jurídico que não admite o enriquecimento ilícito por parte da administração, em detrimento daquele que prestou os serviços.


3.1. - Rescisão contratual

Rescisão é o distrato, é o desfazimento do contrato durante a execução.
O pressuposto da rescisão contratual é um contrato válido, no qual ocorre um fato que gera a sua interrupção definitiva.
Se uma das partes descumprir as obrigações assumidas, o contrato poderá ser desfeito. A lei indica, no art. 78, os motivos de rescisão contratual (incluídos no contrato como cláusula obrigatória).
A inexecução do contrato pode ocorrer por variadas razões, por culpa do contratado, por culpa do contratante ou, ainda, decorrente de caso fortuito, força maior, ou falecimento do contratado.
A rescisão pode ser administrativa (unilateral) ou amigável, ou judicial, nos termos da legislação.
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa (parágrafo único do art. 78 da Lei federal n.8.666/93).
A Instrução Normativa nº 3/09, que altera a Instrução Normativa nº 02/08, elucida que, no âmbito da Administração Federal, o descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento.
 Possibilita, todavia, à Administração Contratante, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação, a concessão de um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação (Art. 34-A).


3.2. - Anulação do contrato

Vimos que a rescisão pressupõe um contrato válido, mas e se o contrato contiver vício que afete a cláusula essencial e, portanto, insanável?
Não basta, pois, para a anulação, a existência de um vício insanável, é necessário que ele acarrete um prejuízo ao interesse público. Nesse caso, o administrador, assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório, deverá declarar nulo o contrato.
A anulação, diversamente da rescisão, opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos e desconstituindo os já produzidos. Assim, determinado contrato pode ser declarado nulo mesmo após o término de sua vigência, porque os atos e os contratos administrativos ilegais não se convalidam pelo término de sua vigência.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Publicada a nulidade do contrato, essa data fixa o prazo para eventual pagamento de indenização decorrente dos atos praticados sem cobertura contratual, já que o contrato foi anulado. Até a data da publicidade da anulação, os serviços executados são indenizados, a partir dessa data não.
É claro que em se tratando de uma obra, por exemplo, se a interrupção imediata colocar em risco bens ou pessoas ou a própria obra, tudo será analisado por quem de direito, sempre em defesa do interesse público.
As atribuições do gestor se encerram depois de extinto o contrato. 

Mas cabe ainda ao gestor efetuar uma avaliação geral da execução, no concernente à quantidade e qualidade, e encaminhar ao ordenador de despesa que o designou formalmente gestor, nos termos do artigo 67 da Lei federal n. 8.666/93.

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