Livros falados sobre licitação

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Pode o carona aderir por item em um lote na visão do TCU?


Pode o carona aderir por item em um lote na visão do TCU?
POR FLAVIA VIANNA
Primeiro temos que esclarecer que a Adjudicação por lotes é exceção e só pode ser feita desde que devidamente justificada. Existindo justificativa técnica para englobar em lote ao invés do item, a adjudicação se dará por lote desde que previsto valor máximo no edital para impedir jogo de planilhas. Nesse sentido já esclareceu o TCU:
“Em licitações para registro de preços, é obrigatória a adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas. A adjudicação por preço global é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de ser incompatível com a aquisição futura por itens. Acórdão 757/2015-Plenário, TC 021.893/2014-4, relator Ministro Bruno Dantas, 8.4.2015.”
Feito isso, a dúvida é: a licitação foi feita por lote e determinado carona quer aderir apenas a um item deste lote, seria possível?

O posicionamento mais recente do TCU determinou:
“É indevida a utilização da ata de registro de preços por quaisquer interessados – incluindo o próprio gerenciador, os órgãos participantes e eventuais caronas, caso tenha sido prevista a adesão para órgãos não participantes – para aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global de lote ou grupo para os quais o fornecedor convocado para assinar a ata não tenha apresentado o menor preço na licitação. “autorizar a utilização da ata de registro de preços por quaisquer interessados (incluindo o próprio órgão gerenciador, os órgãos participantes e eventuais caronas - caso tenha sido prevista a adesão para órgãos não participantes) para aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global de lote/grupo para os quais o fornecedor convocado para assinar a ata não tenha apresentado o menor preço no pregão eletrônico SRP 448/2016”. Acórdão 1893/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas”.
Ainda, em 2016 o TCU se manifestou da seguinte forma:
“Nas licitações por lote para registro de preços, mediante adjudicação por menor preço global do lote, deve-se vedar a possibilidade de aquisição individual de itens registrados para os quais a licitante vencedora não apresentou o menor preço. Acórdão 3081/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas”.
Dessa forma não deverá ser autorizada a adesão ao item de lote caso o vencedor (beneficiário da ata de registro de preços) não tenha apresentado o menor valor da licitação naquele item.

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