Livros falados sobre licitação

quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

Impossibilidade da desistência do lance em pregão

Impossibilidade da desistência do lance em pregão
 
Por Flavia Vianna
Dificilmente um pregoeiro, na execução de suas funções, não tenha se deparado com a seguinte situação: logo após a etapa de lances, o licitante entra em contato desesperadamente, solicitando a exclusão de seu lance do referido pregão.

Os motivos indicados pelo licitante poderão ser inúmeros mas, a razão real, é o denominado “mergulho de preços”. Na fúria pela vitória, os licitantes diminuem demasiadamente suas ofertas com o objetivo de ficarem em primeiro lugar na etapa competitiva. Logo após, verificam que o valor proposto em seu último lance deixou sua margem de lucro excessivamente baixa, não sendo bom negócio fechar o contrato naquele valor. Então, solicitam ao pregoeiro sua desclassificação ou exclusão do lance, alegando que não será possível cumprir o objeto àquele valor.
Não existe a possiblidade de desistência do lance ofertado. Isso porque, o lance é uma extensão da proposta escrita, devendo ser sempre sério. Cabe ao licitante, quando participa de um pregão, analisar previamente qual o menor valor que poderá ofertar e não o extrapolar no momento da sessão. Excepciona-se no pregão eletrônico, casos de erros grosseiros de digitação, quando o pregoeiro poderá excluir o lance enviado pelo licitante.


Portanto, em casos como esse, o pregoeiro com auxílio de sua equipe de apoio, deverá após o término da etapa de lances, caso surja dúvida sobre a exequibilidade do lance abrir a oportunidade do licitante comprovar a exequibilidade de seus preços, por intermédio da abertura de sua planilha de preços à Administração.

Se o lance for efetivamente exequível, mas o licitante solicita sua exclusão ou desclassificação alegando erro de cálculo, ou que não será possível cumprir o objeto àquele valor (e, obviamente, não sendo hipótese de erro de digitação), o pregoeiro não poderá atender ao pleito do licitante.

Deverá informá-lo que o lance considerado exequível (todos os custos devidamente cobertos), é uma extensão válida da proposta e não poderá ser desconsiderado injustificadamente e, caso o licitante não cumpra o objeto, será penalizado nos termos do edital (conforme art. 7º da Lei 10.520 e art. 43, §6º da Lei 8666/93)
 

Att. Equipe Vianna desde 1989
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