Licitação
PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO
ELABORAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
ORÇAMENTO ESTIMADO E PESQUISA DE MERCADO
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
FORMALISMO EXCESSIVO NAS LICITAÇÕES
REGULARIZAÇÃO FISCAL TARDIA
TERMO DE REFERÊNCIA E PROJETO BÁSICO
LICITAÇÕES DIFERENCIADAS
FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS EM LICITAÇÃO
Pregão
ROTEIRO PASSO A PASSO DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO
CONCEITO DE BENS COMUNS PARA FINS DE PREGÃO
LIMITE DE VALOR NO PREGÃO
RECURSOS ADMINISTRATIVOS NO PREGÃO
ADIAMENTO E SUSPENSÃO DO PREGÃO
DESISTÊNCIA DO LANCE NO PREGÃO
A EXIGÊNCIA DE AMOSTRAS NO PREGÃO
PENALIDADES NO PREGÃO
Pregão Eletrônico
QUANDO USAR O PREGÃO ELETRÔNICO
ASSINATURA E PUBLICAÇÃO DO EDITAL NO PREGÃO ELETRÔNICO
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO PREGÃO ELETRÔNICO
DOCUMENTOS DO PROCESSO DO PREGÃO ELETRÔNICO
DESCONEXÃO DO SISTEMA DO PREGÃO ELETRÔNICO
PREGOEIRO E A DESCONEXÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO
JUÍZO DE ADMISSIBILDADE DO RECURSO NO PREGÃO
IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
Método para qualquer pessoa se tornar um ANALISTA DE LICITAÇÕES MASTER com o faturamento acima de 10 mil reais por mês, mesmo que você não saiba nada sobre leis.
quinta-feira, 25 de agosto de 2016
sexta-feira, 19 de agosto de 2016
Modalidade concorrência passo a passo
Modalidade concorrência passo a passo
Por Flavia Vianna
Concorrência, conforme definição legal, é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (art. 22, § 1º, Lei 8.666/93).
A concorrência é a modalidade de licitação mais ampla e para licitações de valores elevados.
Será obrigatória a utilização de concorrência:
1) Em se tratando de obras e serviços de engenharia, quando o valor estimado da contratação for acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) – Art. 23, inc. I, alínea “c”.
2) Para demais compras e serviços de valor superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) – Art. 23, inc. II, alínea “c”.
quarta-feira, 17 de agosto de 2016
Licitações diferenciadas
Licitações diferenciadas
Por Flavia Vianna
Licitações Diferenciadas (artigos 47, 48 e 49, LC 123/06)
Existem três espécies de licitações diferenciadas. São elas:
A) Itens exclusivos para ME/EPP, até 80 mil reais (art. 48, I, LC 123 c/c Art. 6º, Decreto Federal 8.538/15).
No caso da licitação não ultrapassar 80 mil reais ou ainda, itens ou lotes da licitação que não ultrapassem 80 mil reais, deverão ter a participação restrita às ME/EPP, exceto se houver algumas das condições restritivas do art. 49 da LC 123. (EBOOK LC 123 PASSO A PASSO CLIQUE AQUI)
No caso da licitação não ultrapassar 80 mil reais ou ainda, itens ou lotes da licitação que não ultrapassem 80 mil reais, deverão ter a participação restrita às ME/EPP, exceto se houver algumas das condições restritivas do art. 49 da LC 123. (EBOOK LC 123 PASSO A PASSO CLIQUE AQUI)
B) Possibilidade de Subcontratação (art. 48, II, LC 123 c/c Art. 7º, Decreto Federal nº8.538/2015).
O instrumento convocatório poderá estabelecer, se o objeto for obra ou serviço, que o vencedor do certame (ressalte-se: o vencedor, nesse caso é uma média ou grande empresa e não ME/EPP) deverá subcontratar parte do objeto para uma micro ou pequena empresa.
O instrumento convocatório poderá estabelecer, se o objeto for obra ou serviço, que o vencedor do certame (ressalte-se: o vencedor, nesse caso é uma média ou grande empresa e não ME/EPP) deverá subcontratar parte do objeto para uma micro ou pequena empresa.
terça-feira, 16 de agosto de 2016
Integração entre SICAF e CNDT
Integração entre SICAF e CNDT
Manual do passo a passo de como a certidão deverá ser automaticamente obtida no SICAF CLIQUE AQUI
BAIXE TAMBÉM GRATUITAMENTE O EBOOK "GUIA DO SICAF"
Em 15 de agosto de 2016 entrou em funcionamento a integração do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, em seu nível III, com a CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas do TST.
O Nível III do SICAF que antes apenas considerava a regularidade fiscal federal dos cadastrados, agora contempla Regularidade Fiscal federal e Trabalhista.
A vantagem é que quando da atualização dos dados dos fornecedores cadastrados no SICAF, basta requerer à Unidade Cadastradora que obtenha automaticamente a certidão, pelo próprio SICAF.
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sexta-feira, 12 de agosto de 2016
A manifestação da intenção recursal no pregão eletrônico
A manifestação da intenção recursal no pregão eletrônico
Por Flavia Daniel Vianna
Em vista do exposto, é possível afirmar que o recebimento da documentação do proponente melhor classificado no pregão eletrônico, poderá ser feita de três formas:
A) Documentação solicitada pelo pregoeiro, via sistema.
Na hipótese de o pregoeiro solicitar, via sistema, a documentação do licitante primeiro classificado e/ou vencedor do certame, todos terão acesso a tais documentos, podendo analisar de pronto tais anexos e documentação.
quinta-feira, 11 de agosto de 2016
O sistema de acompanhamento de pregão presencial
O sistema de acompanhamento de pregão presencial
A simulação de Pregão Presencial foi efetuada com o uso do software :
“SAPP – SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PREGÃO PRESENCIAL”, que pode ser obtido gratuitamente por órgãos ou entidades públicas, através do preenchimento de formulário pelo site:
Clicar em: Apoio ao Pregoeiro > Sistema de Apoio – PREGÃO PRESENCIAL (e então basta fazer o download do aplicativo e seguir as instruções).
terça-feira, 9 de agosto de 2016
Conceito de bens comuns para fins de pregão
Conceito de bens comuns para fins de pregão
Por Flavia Vianna
Bens e serviços comuns, conforme definição constante do art. 1º da Lei 10.520/02, são “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.
Por Flavia Vianna
Bens e serviços comuns, conforme definição constante do art. 1º da Lei 10.520/02, são “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.
Para Marçal Justen Filho, a definição trazida pela Lei é insuficiente, uma vez que tanto bens/serviços comuns quanto incomuns obrigatoriamente serão descritos objetivamente pelo edital.
Entende o autor que a expressão “bem ou serviço comum” trata-se de um conceito jurídico indeterminado, onde se encontra três situações distintas: a zona de certeza positiva (onde, inquestionavelmente, o bem ou serviço será comum, o que ocorre na com a maior parte dos bens que se enquadram no âmbito de ‘material de consumo’), a zona de certeza negativa (na qual inexistem dúvidas de que o bem ou serviço não é comum, como, por exemplo, um equipamento único a ser construído sob medida, para fins determinados e específicos) e a zona cinzenta de incerteza, adotando a premissa, para esta última situação, de em caso de dúvida, reputar-se como não comum o bem ou serviço.
Visando diminuir a dificuldade em verificar na zona cinzenta quais objetos são comuns, o autor formula algumas características, afirmando que o núcleo do conceito de bem e serviço comum residirá nas características a seguir:
sexta-feira, 5 de agosto de 2016
Licitação por preço unitário e global
Licitação por preço unitário e global
Por Flavia Daniel Vianna e Ricardo Ribas Berloffa
O princípio da economicidade previsto no art.
3º, da Lei nº 8.666/93, estabelece que deve ser selecionada a "proposta
mais vantajosa para a Administração".
Para Marçal Justen Filho "a economicidade
impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da
gestão dos recursos públicos. (...) envolve o enfoque custo-benefício." Já para Bugarin, a economicidade é a
"obtenção do melhor resultado estratégico possível de uma determinada
alocação de recursos financeiros, econômicos e ou patrimoniais em um dado
cenário econômico."
Neste sentido, economizar nas compras públicas
consiste em reduzir ao mínimo possível o custo dos recursos utilizados para desempenhar
uma atividade a um nível de qualidade apropriado sem, contudo, restringir a
liberdade empresarial da empresa que participa do certame, para que possa
mensurar seus custos e pontos de lucro. Tudo na tentativa de escolher a melhor
forma de empregar recursos que são sempre escassos, com a finalidade de obter o
máximo de benefícios.
quinta-feira, 4 de agosto de 2016
Direitos de preferência decreto 8.538/15
COMO APLICAR AS MARGENS DE PREFERÊNCIA –
REGRAS DO DECRETO nº 8.538/15
Por Flavia Daniel Vianna
Sobre a aplicação das margens de preferência, o Decreto nº 8.538/2015 instituiu regras de aplicação no §9º do art. 5º, em atendimento
aos §§14 e 15 do art. 3º da Lei nº 8.666/93, incluídos pela LC nº 147/14 (que previu que as margens de
preferência devem sempre privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno e que a margem de preferência do
mercado nacional prevalece sobre demais margens previstas na legislação quando
estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros).
a aplicação do desempate ficto para ME/EPP será aplicada da seguinte
maneira:
I) Quando
houver propostas beneficiadas com as margens de preferência em relação ao
produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado exclusivamente entre
as propostas que fizerem jus às
margens de preferência, conforme regulamento (mercado nacional);
quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Conteúdo educacional sobre licitação e contratos
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