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sexta-feira, 1 de março de 2019

Adiamento e suspensão do pregão

Estamos recebendo centenas de dúvidas relacionadas ao adiamento e suspensão do pregão!
Vamos lá!
Antes da data início da sessão do pregão, podem ocorrer diversas situações nas quais seja necessário o adiamento da data do pregão, seja eletrônico ou presencial.
Apenas no caso de existir alguma alteração no edital que implique alteração das propostas comerciais ou documentação dos licitantes que será necessário observar novo prazo de, no mínimo, 8 dias úteis.

Entretanto, se o motivo de adiar a sessão for outro que não implique em tais alterações, não há obrigatoriedade da nova data aguardar o decurso do prazo dos 8 dias úteis, devendo ser publicada nos mesmos meios que se deu a publicação do edital, a nova data do pregão, podendo ocorrer em prazo inferior a este.
Situação diversa ocorre quando a sessão do pregão já foi iniciada, sendo necessária sua interrupção/suspensão e reinício dos trabalhos em outro horário/data.
Nesta ocasião, os licitantes presentes no pregão devem ser avisados na própria sessão (presencial ou eletrônica), saindo intimados da nova data/horário para continuação dos trabalhos.
Nesse sentido, já se manifestou o TCU em dois acórdãos:
Motive as razões de alteração de data da realização de pregão, observando o prazo mínimo de oito dias uteis, nos termos do art. 17, § 4o, do Decreto no 5.450/2005. Acórdão 233/2007 - Plenário - TCU
Observe, quando da condução da fase publica do pregão eletrônico, de modo que o pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances ate o resultado final do certame, devera sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, em função de horário de almoço e/ou termino do expediente, bem assim a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento, em atendimento aos princípios, em especial os da publicidade e da razoabilidade, estabelecidos no art. 5° do Decreto n° 5.450/2005. Acórdão 168/2009 - Plenário - TCU
Um grande abraço
Flavia Vianna
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