Estamos recebendo centenas de dúvidas relacionadas ao adiamento e suspensão do pregão!
Vamos lá!
Antes
da data início da sessão do pregão, podem ocorrer diversas situações
nas quais seja necessário o adiamento da data do pregão, seja eletrônico
ou presencial.
Apenas no caso de existir alguma alteração
no edital que implique alteração das propostas comerciais ou
documentação dos licitantes que será necessário observar novo prazo de,
no mínimo, 8 dias úteis.
Entretanto, se o motivo de adiar
a sessão for outro que não implique em tais alterações, não há
obrigatoriedade da nova data aguardar o decurso do prazo dos 8 dias
úteis, devendo ser publicada nos mesmos meios que se deu
a publicação do edital, a nova data do pregão, podendo ocorrer em prazo
inferior a este.
Situação diversa ocorre quando a sessão do pregão já foi iniciada, sendo necessária sua interrupção/suspensão e reinício dos trabalhos em outro horário/data.
Nesta
ocasião, os licitantes presentes no pregão devem ser avisados na
própria sessão (presencial ou eletrônica), saindo intimados da nova
data/horário para continuação dos trabalhos.
Nesse sentido, já se manifestou o TCU em dois acórdãos:
Motive
as razões de alteração de data da realização de pregão, observando o
prazo mínimo de oito dias uteis, nos termos do art. 17, § 4o, do Decreto
no 5.450/2005. Acórdão 233/2007 - Plenário - TCU
Observe,
quando da condução da fase publica do pregão eletrônico, de modo que o
pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances ate o resultado final do
certame, devera sempre avisar previamente, via sistema (chat), a
suspensão temporária dos trabalhos, em função de horário
de almoço e/ou termino do expediente, bem assim a data e o horário
previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento, em
atendimento aos princípios, em especial os da publicidade e da
razoabilidade, estabelecidos no art. 5° do Decreto n° 5.450/2005.
Acórdão 168/2009 - Plenário - TCU
Um grande abraço
Flavia Vianna
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