Livros falados sobre licitação

sábado, 1 de setembro de 2018

O que muda no registro de preços pelo novo decreto 9.488, de 30 de agosto de 2018


Por Flavia Vianna
Novas limitações aos caronas (órgãos não participantes) é a principal alteração do novo Decreto. Vamos conhecê-las?

ESTUDO PARA ADERIR (art. 22 § 1º – A)

Os caronas precisam pedir autorização ao gerenciador, para aderir à ata, certo?

Em relação a isso, o que foi incluído é a necessidade do carona efetuar um estudo que demonstre ganho de eficiência, viabilidade e economicidade para a administração pública federal na utilização da ata de registro de preços.

Quer dizer que não adianta o carona apenas comprovar a vantagem em aderir em processo interno (pesquisa de preços demonstrando a vantagem perante sua própria autoridade competente, dentro do carona).

É também necessário agora a apresentação do estudo acima para que o órgão gerenciador  autorize ou não a adesão.

Se o estudo for aprovado pelo Gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo Federal.
Mas atenção: esse requisito é só para caronas da administração pública federal (se o carona for do Estado ou Município não esta sujeito a fazer este estudo, fica apenas sujeito a comprovar a vantagem perante sua própria autoridade competente – dentro do carona -  e demais obrigações que regulamentos específicos de sua esfera estabelecerem).

LIMITE INDIVIDUAL POR CARONA – DE 100% FOI PARA 50%

Antes cada carona poderia pedir 100% dos quantitativos estimados registrados para Gerenciador + Participantes. Agora cada carona só pode pedir até 50%.

Então, se a ata de registro de preços tem um quantitativo máximo estimado de 100 impressoras, sendo 50 do Gerenciador e 50 dos participantes, antes cada carona poderia pedir 100 impressoras. Com a alteração, cada carona só pode pedir no máximo 50 impressoras.

LIMITE PARA TODOS OS CARONAS – DE 5x FOI PARA 2x

Antes todos os caronas, somados, poderiam comprar até o quíntuplo do quantitativo máximo estimado na ata para Gerenciador + Participantes.

Ex.: 100 Impressoras (somadas 50 do Gerenciador e 50 dos Participantes) – total dos caronas poderiam, juntos, comprar 500 impressoras.

Com a alteração, todos os caronas não podem exceder ao dobro do quantitativo do item registrado somado Gerenciador e Participantes.

Ex.: 100 impressoras (50 do Gerenciador + 50 dos Participantes) – total para os caronas, juntos, máximo de 200 impressoras.

Então pelos novos limites em nosso exemplo fica assim:

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, ONDE:

- 50 IMPRESSORAS PARA O GERENCIADOR
- 50 IMPRESSORAS PARA PARTICIPANTES (Secretaria “a” pediu 25 e o Ministério “b” pediu 25)
= Total de 100 impressoras (somando Gerenciador e Participantes)

Nessa Ata cada carona pode comprar 50 impressoras e todos caronas em conjunto, até o máximo de 200 impressoras.
COMPRA NACIONAL

Os limites dos caronas no caso de compra nacional continuam sendo de 100% dos quantitativos para cada carona (limite individual) e 5 x (quíntuplo) para todos os caronas. Então, para compra nacional permanece a regra anterior.

PRAZO PARA RESPONDER IRP

O prazo para que órgãos participantes manifestem interesse em participar das licitações do Gerenciador será de 8 dias úteis no mínimo.

SERVIÇOS DE TI

Apenas ficou permitida a adesão a ata de serviços de tecnologia da informação e comunicação que seja gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou outro órgão ou entidade previamente aprovado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do MPDG  (exceto se a contratação do serviço estiver vinculada ao fornecimento de bens de TI e comunicação constantes da mesma ata de registro de preços).

VIGÊNCIA

As alterações vistas aqui que afetaram o registro de preços, entram em vigor em 01.outubro.2018.

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