LIMITES NAS MODALIDADES CLÁSSICAS DE LICITAÇÃO É ANUAL E
NÃO POR LICITAÇÃO!
Esqueça tudo o que você sabe sobre concorrência, tomada de
preços e convite, e comece do zero! Nesse post vamos desvendar um mistério que
tenho certeza que ninguém contou a você (nem mesmo a confusa Lei nº 8.666/93).
Quem conhece essa lição geralmente é pela dor (penalizações ou advertências de
órgãos de controle que fiscalizam a prática ilegal, porém pouco conhecida).
Para você entender o problema primeiro preciso de um
favor: esqueça por enquanto o pregão. Isso porque esse post
somente tem relação com as modalidades da Lei 8.666/93 – Concorrência, Tomada
de Preços e Convite.
Você sabe que um dos métodos de definir quando adotar
concorrência ou tomada de preços ou convite é o valor da contratação (limites
de valores no art. 23 da Lei 8.666/93). Por exemplo, para comprar materiais,
até 80 mil reais, você adotaria um convite, certo? E acima de 80 mil, já seria
uma tomada de preços.
O que ninguém explicou para você – nem mesmo a Lei nº
8.666/93, porém os órgãos de controle fiscalizam rigidamente e penalizam -
é que esses valores do art. 23 da Lei 8.666/93 não são contados “por licitação”
ou melhor “por contratação” e sim por exercício financeiro, levando em conta a
natureza do objeto.
Vamos explicar melhor: para compra de materiais de
expediente, o órgão/entidade precisa planejar quanto será gasto neste objeto no
exercício financeiro ( 01 de janeiro a 31 de dezembro).
Ainda que você faça duas licitações, por exemplo de 50 mil
reais cada, uma em março e outra em novembro, você adotaria dois convites ? Se
respondeu que sim, você já seria um agente a ser penalizado na licitação de
novembro por praticar uma ilegalidade conhecida como FRACIONAMENTO DE DESPESAS.
Portanto, nesse exemplo, ainda que você fizesse duas
licitações, a primeira em março para compra de material de expediente até 50
mil reais e a segunda em novembro para compra de material de expediente até 50
mil reais, em ambas você teria que usar a TOMADA DE PREÇOS, pois as duas juntas
somam 100 mil reais, valor cabível para TP.
Portanto, o limite a ser calculado para adotar a modalidade
correta na Lei 8.666 será:
1- Pela
natureza do objeto, calculando o quanto será gasto no exercício financeiro de
01 de janeiro a 31 de dezembro, e adotando a modalidade correspondente ao valor
total – aí sim utiliza os valores do art. 23.
2- E
ainda se o objeto for serviço contínuo, deverá ser contabilizado o período do
primeiro contrato e de todas as possíveis prorrogações (nesse sentido
Orientação Normativa AGU n 10, de 1/abril/09 atualizada em 19/04/17)
E você, já adota essa forma no seu órgão/entidade?
Conhece alguém que pratica de forma correta ou incorreta? Deixe seu comentário
=)
Abração!
Flavia Vianna
Flavia Vianna
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