Livros falados sobre licitação

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

LIMITES NAS MODALIDADES CLÁSSICAS DE LICITAÇÃO É ANUAL E NÃO POR LICITAÇÃO



LIMITES NAS MODALIDADES CLÁSSICAS DE LICITAÇÃO É ANUAL E NÃO POR LICITAÇÃO!


LIMITES NAS MODALIDADES CLÁSSICAS DE LICITAÇÃO É ANUAL E NÃO POR LICITAÇÃO!


Esqueça tudo o que você sabe sobre concorrência, tomada de preços e convite, e comece do zero! Nesse post vamos desvendar um mistério que tenho certeza que ninguém contou a você (nem mesmo a confusa Lei nº 8.666/93). Quem conhece essa lição geralmente é pela dor (penalizações ou advertências de órgãos de controle que fiscalizam a prática ilegal, porém pouco conhecida).

Para você entender o problema primeiro preciso de um favor:  esqueça por enquanto o pregão. Isso porque esse post somente tem relação com as modalidades da Lei 8.666/93 – Concorrência, Tomada de Preços e Convite.


Você sabe que um dos métodos de definir quando adotar concorrência ou tomada de preços ou convite é o valor da contratação (limites de valores no art. 23 da Lei 8.666/93). Por exemplo, para comprar materiais, até 80 mil reais, você adotaria um convite, certo? E acima de 80 mil, já seria uma tomada de preços.

O que ninguém explicou para você – nem mesmo a Lei nº 8.666/93, porém os órgãos de controle fiscalizam rigidamente e penalizam -  é que esses valores do art. 23 da Lei 8.666/93 não são contados “por licitação” ou melhor “por contratação” e sim por exercício financeiro, levando em conta a natureza do objeto.

Vamos explicar melhor: para compra de materiais de expediente, o órgão/entidade precisa planejar quanto será gasto neste objeto no exercício financeiro ( 01 de janeiro a 31 de dezembro).

Ainda que você faça duas licitações, por exemplo de 50 mil reais cada, uma em março e outra em novembro, você adotaria dois convites ? Se respondeu que sim, você já seria um agente a ser penalizado na licitação de novembro por praticar uma ilegalidade conhecida como FRACIONAMENTO DE DESPESAS.

Portanto, nesse exemplo, ainda que você fizesse duas licitações, a primeira em março para compra de material de expediente até 50 mil reais e a segunda em novembro para compra de material de expediente até 50 mil reais, em ambas você teria que usar a TOMADA DE PREÇOS, pois as duas juntas somam 100 mil reais, valor cabível para TP.

Portanto, o limite a ser calculado para adotar a modalidade correta na Lei 8.666 será:
  
1-   Pela natureza do objeto, calculando o quanto será gasto no exercício financeiro de 01 de janeiro a 31 de dezembro, e adotando a modalidade correspondente ao valor total – aí sim utiliza os valores do art. 23.  
      2- E ainda se o objeto for serviço contínuo, deverá ser contabilizado o período do primeiro contrato e de todas as possíveis prorrogações (nesse sentido Orientação Normativa AGU n 10, de 1/abril/09 atualizada em 19/04/17)

E você, já adota essa forma no seu órgão/entidade?  Conhece alguém que pratica de forma correta ou incorreta? Deixe seu comentário =)



Abração!
Flavia Vianna 

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