Por Flavia Vianna
Determina o art. 67 da Lei nº 8.666/93 a obrigatoriedade dos contratos administrativos serem acompanhados (papel do gerente do contrato) e fiscalizada (papel do fiscal do contrato), sendo este dispositivo o nascedouro da bipartição entre gestor de contrato e fiscal de contrato:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.