Contratos Administrativos
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Licitação
Método para qualquer pessoa se tornar um ANALISTA DE LICITAÇÕES MASTER com o faturamento acima de 10 mil reais por mês, mesmo que você não saiba nada sobre leis.
sexta-feira, 28 de outubro de 2016
sexta-feira, 14 de outubro de 2016
Entrevista com o professor Evaldo Araujo Ramos
Entrevista com o professor Evaldo Araujo Ramos
1 – Como auditor do TCU e Pregoeiro oficial, qual conselho você daria aos servidores (pregoeiros, autoridade competente, membros de equipe de apoio) que atuam na área?
R – O melhor conselho que posso dar aos colegas que atuam nesta área é: busque se capacitar sempre. Ao longo dos anos, percebi que grande parte dos erros cometidos pelos agentes públicos no âmbito das licitações e contratos são decorrente da ausência de conhecimento técnico sobre determinado assunto. As alterações legislativas e jurisprudenciais são muito frequentes nesse ramo e isso exige um aperfeiçoamento contínuo, que trará confiança ao servidor quando ele estiver praticando os atos administrativos inerentes à sua função.
2 - Atualmente, o pregão eletrônico lidera as compras e contratações públicas no Brasil? É um mercado vantajoso para empresas privadas que querem vender ao Governo?
quinta-feira, 13 de outubro de 2016
Contratos administrativos de serviços continuados
CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS – A LICITAÇÃO DEVE OBSERVAR O VALOR GLOBAL DO CONTRATO, CONSIDERANDO AS PRORROGAÇÕES? E NO CASO DE DISPENSA POR PEQUENO VALOR?
O presente artigo visa aprofundar o estudo em questão polêmica, levantada na quase totalidade de cursos e seminários, gerando diversas dúvidas por parte dos servidores que atuam na área.
No caso de contratos de serviços contínuos, que podem ser prorrogados na forma do inc. II do art. 57 da Lei nº 8.666/93, a saber:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
Nesses casos levanta-se a seguinte indagação: a modalidade a ser utilizada para a contratação deve considerar apenas o valor inicial da contratação, desconsiderando as possíveis eventuais prorrogações?
quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Prazos em licitações de obras e serviços de engenharia
Prazos em licitações de obras e serviços de engenharia
POR FLAVIA DANIEL VIANNA
Nos contratos de serviços e obras, é comum verificarmos a Administração emitir, após formalizado o contrato administrativo, a ordem de execução.
O erro aqui está em não diferenciar o prazo de mobilização e o prazo de execução da obra ou serviço.
Nesse sentido, a própria Lei nº 8.666, em seu art. 40, inciso XIII determina que os itens de mobilização estejam previstos separadamente do da execução propriamente dita da obra ou serviço.
Portanto, desde o próprio instrumento convocatório existe a necessidade de separar estes dois momentos, que não se confundem:
Lei nº 8.666/93:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação(clique aqui para saber sobre os tipos de licitação), a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
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