ATENÇÃO: Há dois tipos principais de licitações camufladas que devemos identificar: A) Aquela que o agente público abre a licitação para “atender” aos ditames legais mas na descrição do objeto (no Termo de Referência ou Projeto Básico) ele inclui uma ou mais especificações que somente uma marca consiga se “encaixar”. Repito:
estamos considerando que, nesse caso, não existe nenhuma justificativa
técnica que ampare tal exigência, somente a má-fé do agente público que
abre a licitação mas burla o procedimento nas entrelinhas. Isso era
muito comum em licitações para aquisições de canetas, por diversas vezes
me deparei com edital estabelecendo “caneta com respiro lateral” e,
naquela época, apenas a BIC tinha esse “furinho” lateral que “passava”
pela classificação. Veja que o “furo lateral” ou respiro lateral nada
acrescenta de utilidade nem garante qualquer qualidade para a caneta
(uma caneta será útil se sua carga durar de forma ininterrupta, até seu
fim). Mas era um “jeitinho” de licitar de forma camuflada, dirigida e
indevida que infelizmente alguns administradores faziam, atropelando a
legislação.
B)
O agente procede da mesma forma mas, dessa vez, apenas uma empresa
consegue atender aos requisitos do edital (seja em relação a
especificações, prazos, qualquer restrição indevida que dê esse
resultado). Novamente estamos aqui considerando que não
trata-se de caso que se encaixe em inexigibilidade de licitação por
exclusividade do fornecedor (art. 25, I), pois se assim o fosse, o
processo da contratação teria ampla justificativa para proceder à
contratação direta. É mais um caso de licitação camuflada, dirigida
indevidamente a determinada pessoa ou empresa.
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