Aquisição de
passagens aéreas por inexigibilidade de licitação (CREDENCIAMENTO) E O ACÓRDÃO
1545/2017-TCU.
Por Flavia Vianna
O tema de aquisição de passagens aéreas sofreu mudanças significativas nos últimos anos. Nessa toada, nos deparamos com o novo método de aquisição das passagens pela Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, por intermédio do credenciamento (com base no art. 25 da Lei nº 8.666/93, ou seja, por inexigibilidade de licitação) diretamente das companhias aéreas, sem a intermediação de agências de viagens.
Recentemente o Acórdão 1545/2017 – Plenário do Tribunal de Contas da União manifestou-se sobre o tema, em importantes considerações.
Em rápida síntese, alguns pontos que valem destacar do Acórdão, consolidou os seguintes entendimentos:
1 – Levantada a questão de que o credenciamento seria irregular por não possibilitar a competição entre as companhias aéreas e entre estas e as agências de viagem, considerou que não existe nenhuma irregularidade nisso.