Livros falados sobre licitação

quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

Diferenças na etapa recursal nas modalidades da Lei nº 8.666/93 e no pregão

Por Flavia Vianna
A etapa recursal nas modalidades da Lei nº 8.666/93 é bem diferente dos recursos em pregão.
No pregão a etapa recursal ocorre no final da sessão, após o pregoeiro declarar o vencedor, é neste momento que os licitantes inconformados com alguma conduta devem levantar a mão e dizer “Sr. Pregoeiro quero entrar com recurso – por exemplo – contra a classificação das propostas dos segundo e terceiro colocados, pois as propostas não atendem aos requisitos mínimos do Termo de Referência”. 
Portanto no pregão a regra é “fale agora ou cale-se para sempre!”.
Mas, se a modalidade for concorrência, tomada de preços ou convite, não é assim. Nesses casos o licitante não precisa abrir a boca, a regra é sempre a abertura da etapa recursal. Por isso se na sessão alguém faltou (empresa deixou os envelopes no protocolo e não compareceu alguém para representá-la na sessão) ou o credenciado da empresa ficou em dúvida se vai ou não recorrer (ele pode dizer, “primeiro preciso ver com meu chefe!”), será obrigatório suspender a sessão e abrir a etapa recursal. Essa é a regra.
E qual é a exceção? Se todos (TODOS MESMO, ISSO É, DESDE QUE NENHUMA EMPRESA FALTE NA SESSÃO) assinarem um termo de renúncia, na ata da sessão, renunciando o direito ao recurso, quando nesse caso a Administração pode seguir em frente para a próxima etapa.
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