Livros falados sobre licitação

sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Recursos administrativos em licitações


POR FLAVIA VIANNA
Os Recursos Administrativos são excelentes mecanismos para defesa dos interesses e direitos dos licitantes e contratados.
Sua utilização é gratuita e não é necessário contratar advogado para recorrer administrativamente em licitações, podendo o representante legal da empresa licitante formular suas razões recursais, desde que dentro do prazo previsto na legislação.
Vamos analisar primeiro as espécies de recursos existentes na Lei nº 8.666/93, depois a questão dos recursos na modalidade pregão.
ESPÉCIES DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS

A primeira espécie de recurso administrativo em licitações é o RECURSO HIERÁRQUICO OU RECURSO ADMINISTRATIVO PROPRIAMENTE DITO, cabíveis apenas nos casos previstos nas alíneas do inc. I do art 109 da Lei 8.666/93:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de (...)
O recurso hierárquico só é cabível face às seguintes decisões da Administração (Art. 109, I, L.8666):
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei (quando determinada por ato unilateral da Administração)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
Os prazos para o recurso hierárquico são: 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou lavratura da ata e 2 dias úteis no caso de convite face à decisão sobre habilitação e sobre julgamento de propostas (e mesmo prazo para contrarrazões: 5 dias úteis e 2 dias úteis no caso de convite).
A segunda espécie, é a REPRESENTAÇÃO, podendo ser interposta por qualquer cidadão contra irregularidades praticadas em licitações ou contratos administrativos, desde que não caiba recurso hierárquico. A representação não possui efeito suspensivo.
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
A terceira espécie de recurso é o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, tratando-se de petição face a sanção de declaração de inidoneidade (art. 87, IV, Lei 8666), para que a autoridade que aplicou a sanção, reexamine sua decisão. Nesse caso, o pedido de reconsideração é aplicado pois é sempre a autoridade superior que aplica tal sanção, não cabendo recurso hierárquico.
III - pedido de reconsideração de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
RECURSOS NO PREGÃO
 O recurso administrativo no pregão é tratado pela Lei nº 10.520/02 (saliente-se, Lei nacional sobre pregão, com aplicabilidade em todo território nacional, que, porém, confeccionada voltada à realidade do pregão presencial e não eletrônico). Em conformidade com a Lei nº 10.520/02, a fase recursal no pregão ocorre da seguinte forma:
Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
(...)
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
Dessa forma, no momento em que o pregoeiro declara o vencedor da licitação na modalidade pregão, os licitantes que desejarem interpor manifestação recursal, terão que fazê-lo na própria sessão (imediata), indicando sucintamente o porquê e contra o quê irão recorrer (motivadamente), como, por exemplo: o licitante “B” manifesta intenção recursal contra a habilitação do vencedor “A” e contra a classificação da proposta de “C”, em função da habilitação de “A” conter determinado equívoco e da proposta de “C” não atender todas as especificações do objeto requeridas no edital.
Os licitantes que silenciarem neste momento, não poderão, posteriormente, interpor recurso administrativo, uma vez que o direito à interposição decai pela falta de manifestação imediata e motivada na própria sessão.
Também, licitantes que por algum motivo não estiverem presentes na sessão (ausentaram-se por qualquer motivo ou não compareceram na hipótese de participação postal em pregão presencial), também não poderão, posteriormente, interpor recurso, pois a legislação é clara no sentido da obrigatoriedade de manifestação motivada e imediata, na própria sessão, após a declaração do vencedor.
Os licitantes que manifestarem imediata e motivadamente a intenção recursal, terão o prazo de três dias para juntar as razões recursais por escrito, desde que os motivos constantes das razões guarde consonância com os motivos oralmente alegados na sessão pública.
Em relação ao pregão eletrônico, como já nos manifestamos no artigo publicado intitulado “Peculiaridades do Recurso Administrativo no Pregão Eletrônico” a fase recursal do pregão eletrônico não pode ser tratada da mesma forma que ocorre no pregão presencial e, ainda, a conduta da Administração e do pregoeiro, na fase recursal unificada, dependerá das regras dispostas no edital mas, também, do sistema no qual o pregão for realizado e da forma que a documentação for solicitada ao proponente vencedor do certame. O administrador deverá ficar atento a tais delineamentos, sob pena de lesão ao princípio básico da transparência e impossibilidade de o licitante exercer seu direito recursal, ocasionando o cerceamento do contraditório e ampla defesa.
Sobre os efeitos dos recursos, todos os recursos possuem efeito devolutivo, que significa devolver à autoridade responsável, o exame daquela matéria, para que reexamine a situação.
Já, o efeito suspensivo apenas irá existir nos casos que a Lei expressamente prevê tal efeito (como nos casos dos recursos contra habilitação e julgamento de propostas) ou quando a autoridade recorrida, verificando a necessidade de atribuir o efeito suspensivo ao recurso, o faça motivadamente.

Att. Equipe Vianna desde 1989
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