Livros falados sobre licitação

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Alterações na lei nº 8.666/93

Alterações na lei nº 8.666/93


Por Flavia Vianna
Em 26 de outubro de 2017 a Lei nº 13.500 alterou a Lei nº 8.666/93. Vamos conferir quais são as modificações ?
NOVA HIPÓTESE DE DISPENSA
A primeira novidade foi a inclusão de nova hipótese de dispensa de licitação, no rol exaustivo do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Com a inclusão do inc. XXXV, possibilitando ao agente público dispensar a licitação “para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”.
O PROCESSO DA CONTRATAÇÃO DIRETA

No art. 26 da Lei nº 8.666/93 que traz requisitos mínimos para o processo na contratação direta, também foi modificado o inc. I, que prevê a instrução do processo, no que couber, com alguns elementos.
Anteriormente o inc. I previa no caso de dispensa por emergência ou calamidade pública, a caracterização dessas situações para justificativa da dispensa. A esse rol foi adicionado a caracterização de grave e iminente risco à segurança pública, que justifique a dispensa:
Art. 26 (...)
I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;                (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
No art. 40 no qual a Lei nº 8.666 dispõe dos requisitos para confecção do instrumento convocatório, foi adicionado o  § 5º, com a seguinte previsão:
 “Art. 40.  (...).
§5º  A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de 
serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja 
oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do 
reeducando, na forma estabelecida em regulamento.   (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

Agora resta aguardar até quando a Lei nº 8.666/93 será alvo de modificações, virando uma verdadeira colcha de retalhos, ao invés de ser modificada e revisada.

Abraços!

Flavia Vianna 

Att. Equipe Vianna desde 1989
ENSINO PRESENCIAL
ENSINO A DISTÂNCIA


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