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quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Repactuação dos preços no SRP

Repactuação dos preços no Sistema de Registro de Preços
Repactuação dos preços no SRP
 
POR FLAVIA VIANNA
A Repactuação dos preços, é espécie de reajuste, sendo utilizada para serviços de natureza continuada, com fulcro na Lei nº 10.192/2001 e, também, possui prazo mínimo para que possa ser aplicada: doze meses do aniversário do preço.

A diferença é que a repactuação não possui índice previsto no edital ou no contrato, pois a variação ocorre durante a execução contratual (ex.: dissídio coletivo).

O objeto do presente artigo é unicamente a revisão dos preços registrados, sobretudo a hipótese na qual os preços de mercado tornarem-se superiores aos registrados (e, em vista disto, os preços registrados ficarem inferiores àqueles praticados no mercado), na tentativa de estabelecer procedimento prático a ser adotado pelos órgãos Gerenciadores responsáveis pelas renegociações dos preços da Ata, consoante a própria legislação.

A revisão dos preços registrados em ata trata-se do reequilíbrio econômico-financeiro previsto no art. 65, inc. II, alínea “d” da Lei nº 8.666/93:

Lei 8.666/93: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II - por acordo das partes:

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (grifos nossos).

De acordo com o art. 17 do Decreto nº 7.892/13, não há dúvidas de que os preços registrados podem ser revistos tanto para mais, quanto para menos:


Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.(grifos nossos)

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