Livros falados sobre licitação

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

O que devo publicar na imprensa ou não em licitações?

O que devo publicar na imprensa ou não em licitações?
Por Flavia Daniel Vianna
Esse post não pretende (e nem poderia) esgotar a matéria.
Apenas foram selecionados alguns atos que geram dúvidas perante os servidores se existe necessidade de serem publicados na Imprensa Oficial, ou por simples comunicação direta aos interessados.
Iniciaremos citando as hipóteses que precisam ser publicadas na Imprensa Oficial:
1 – Aviso do Edital e suas modificações quando implicarem alteração das propostas ou documentos dos licitantes
2 – Resultado da fase de habilitação e classificação de proposta nas modalidades clássicas quando algum licitante não estiver presente
3 – Penas de suspensão e declaração de inidoneidade
4 – Extrato do contrato, aditamentos contratuais, rescisão contratual
5 – Anulação ou revogação da licitação

De outra forma, os atos a seguir não precisam de publicação na Imprensa, devendo ser comunicados diretamente aos interessados no meio previsto no edital (ex.: ofício, site da instituição e sempre nos autos do processo):
1 – Resultado da decisão do recurso ou impugnação, devendo ser imediatamente comunicado aos interessados;
2 – No pregão, resultado da classificação e habilitação (pois os licitantes, caso queiram interpor recurso, devem estar presentes e credenciados)
4 – Penas de multa ou advertência, devendo logicamente seguir o processo administrativo com contraditório e ampla defesa.

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