Livros falados sobre licitação

quarta-feira, 29 de junho de 2016

modalidades de licitação

eBook gratuito Modalidades de licitação guia prático
 
modalidades de licitação

A Vianna e Consultores lança seu quarto livro eletrônico da coleção "guia prático das licitações" 


CONTEÚDO DO EBOOK


 
1) ENTENDENDO AS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

terça-feira, 28 de junho de 2016

Documentos necessários para participar de licitação



DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PARTICIPAR DA LICITAÇÃO

 

PREPARANDO OS DOCUMENTOS: ASPECTOS ORGANIZACIONAIS

Aqui começa um ‘pulo do gato’ para vencer licitações.
Evidentemente, essa diretriz deverá ser adotada em todos os procedimentos, inclusive nos anteriormente mencionados relativos a documentos.

Aconselha-se a formação inicial de uma ‘unidade licitatória’, nos moldes mínimos aqui estabelecidos.

Deixamos para esse tópico essas diretrizes, por pura questão didática, considerando que nosso aluno interessado irá revisar esse curso, para estabelecer as suas próprias diretrizes empresariais, adaptando as ações às reais necessidades e porte da empresa.
A UNIDADE LICITATÓRIA mínima que aconselhamos, ou seja, o núcleo responsável pela coordenação das licitações dentro da empresa, deve se compor de duas pessoas. Para evitar o fracasso nas licitações, estes profissionais deverão fazer rotineiramente cursos na área de licitações (*Dicas de cursos:Licitações e Contratos Administrativos”;  dentre outros – Vianna & Consultoressite: www.viannaconsultores.com.br) ler alguns livros dos principais autores (*Dicas de autores: Carlos Ari Sundfeld; Hely Lopes Meirelles; Jessé Torres Pereira Júnior; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes; Marçal Justen Filho; Toshio Mukai) e ter experiência no dia-a-dia das licitações, sendo este o caminho também correto, para profissionais iniciantes na área. 

sexta-feira, 24 de junho de 2016

Análise dos editais de licitação




A ANÁLISE E O ENTENDIMENTO
DOS EDITAIS DE LICITAÇÃO

 edital de licitações
O edital constitui-se documento fundamental da licitação. Abaixo da legislação pertinente à matéria, é ele que divulga e estabelece as regras específicas de cada licitação e fixa as cláusulas do futuro contrato. A Administração e o fornecedor ficam estritamente vinculados às normas e condições nele estabelecidas, não podendo delas se afastar. Daí a extrema importância do conteúdo do edital, pois o fornecedor deve seguir a risca todas as exigências nele previstas, para participar da licitação.

Uma vez obtido o instrumento convocatório (carta-convite ou edital) junto à entidade ou órgão promotor da licitação, (lembrando aqui que qualquer pessoa, licitante ou não, tem o direito de adquirir o edital) a empresa interessada deve proceder, conforme já observado, à análise de viabilidade de participação.

quinta-feira, 23 de junho de 2016

pregão eletrônico e presencial guia prático

eBook grátis Pregão Eletrônico e Presencial guia prático fase interna
eBook guia prático para pregão eletrônico e presencial



CONTEÚDO DO EBOOK


A FASE INTERNA DO PREGÃO ELETRÔNICO E PRESENCIAL

A licitação divide-se em duas grandes fases: interna e externa.

1. REQUISIÇÃO DO OBJETO
O primeiro passo que dará início ao processo de licitação é a requisição do objeto

quarta-feira, 22 de junho de 2016

pregão eletrônico



eBook grátis Pregão Eletrônico PASSO A PASSO

 Pregão Eletrônico

 
1. PORTAIS/ PROVEDORES MAIS UTILIZADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO

O pregão eletrônico é realizado pela internet, possibilitando a participação de licitantes de todo o Brasil, ocorrendo por intermédio de um provedor. Os provedores mais utilizados no Brasil

2. PUBLICAÇÃO DO EDITAL

O aviso do edital deverá conter a definição do objeto a ser licitado, a modalidade, a data, horário e o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão.

3. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
O edital tem alguma irregularidade?

terça-feira, 21 de junho de 2016

Registro cadastral



REGISTRO CADASTRAL

Registro cadastral

O Registro Cadastral é uma estrutura mantida pelos 
órgãos/entidades da Administração Pública, 
que realizam freqüentemente licitações, sendo previsto 
nos artigos 34 a 37 da Lei de licitações. Tem como finalidades 
o exame antecipado de documentos básicos da empresa 
cadastrada, facilitando sua participação posterior em
licitações, prestando-se também, ao registro do 
desempenho do licitante/contratado nas licitações e 
contratações efetuadas. 

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Modalidades de licitação



MODALIDADES DE LICITAÇÃO


Modalidades de licitação 
São as principais modalidades de licitação: Convite, Tomada de Preços, Concorrência e Pregão.

As três primeiras modalidades são adotadas, principalmente, em função dos valores estimados das futuras contratações, em ordem crescente, conforme limites definidos na Lei 8666/93, tendo como premissa que, quanto menores os valores, mais simplificados serão os procedimentos, bem como as exigências.

sexta-feira, 17 de junho de 2016

Obrigatoriedade e contratação direta


Obrigatoriedade e contratação direta
 
Por Flavia Daniel Vianna
Dispõem os artigos 37, inc. XXI; 175, caput, da Lei Maior e art. 2º da Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 37. XXI, CF - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifos nossos).
Art. 175, CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. (grifos nossos).
Art. 2o, Lei 8.666/93: As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (grifos nossos).

quinta-feira, 16 de junho de 2016

A Negociação nas contratações da administração pública



A Negociação nas Contratações da Administração Pública



 Por Valmir Amaral Oliveira
A seguir resumimos os primeiros passos para preparar e obter sucesso em processos de negociações na Administração Pública:

1.             Reservar um tempo para traçar objetivos, metas, estudos preliminares visando definir de forma precisa os objetivos e interesses das partes;

2.             Identificar os pontos da verdadeira negociação, a escala de importância de cada um deles, o que é passivo de concessão, os pontos de maior relevância e as possíveis alternativas para eventuais impasses;

No caso do Pregão dois itens importantes devem ser considerados:

quarta-feira, 15 de junho de 2016

adjudicação e homologação


ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
 

Por Flavia Daniel Vianna
Adjudicar é o ato de atribuir, ao vencedor do certame, o objeto da licitação.
Já, a homologação do procedimento licitatório é o instituto de controle da legalidade e mérito (conveniência e oportunidade) de todo o procedimento, de modo que só será homologado se todos os atos anteriores estiverem em perfeita regularidade. Se a autoridade competente verificar a existência de alguma ilegalidade no procedimento, deverá determinar o saneamento (se possível) ou sua anulação; poderá revogar o certame se existentes motivo de mérito (conveniência e oportunidade) devidamente justificado ou; verificando a legalidade e regularidade do procedimento, homologá-lo.
Nas modalidades tradicionais (Concorrência, Tomada de Preços e Convite), tanto a homologação quanto a adjudicação são atos feitos pela autoridade competente, conforme art. 43, inc. VI da Lei 8.666/93.

segunda-feira, 13 de junho de 2016

Avaliação do contrato




AVALIAÇÃO DO CONTRATO

Avaliação do contrato

A Administração Pública só contrata para atender as suas necessidades. Antes de contratar ela faz um Plano, depois um Projeto Básico. Neste Projeto Básico há a indicação do que se pretende. Se o Contratado cumpriu todas as obrigações contratuais dentro do tempo fixado e com a qualidade imposta no Projeto Básico, houve eficiência no cumprimento das obrigações contratuais. O gestor do contrato primeiro analisa e, depois, encaminha ao Ordenador da Despesa (autoridade competente) sua apreciação sobre a eficiência.

Daí para frente, cabe à autoridade competente examinar a eficácia (se, cumprido com eficiência, o objeto do contrato foi adequado para Administração). Não basta verificar apenas se as obrigações foram cumpridas, mas é preciso ver também se objetivo pretendido com o cumprimento delas foi atingido.

sexta-feira, 10 de junho de 2016

Antecedentes da contratação



ANTECEDENTES DA CONTRATAÇÃO

contratos administrativos

Para escolher quem será a contratada pela Administração Pública, muitas providências são obrigatórias. Como regra geral é preciso fazer uma licitação.

1 – Conceito de Licitação

Antes da contratação, é preciso selecionar, entre os candidatos à execução do objeto do contrato, quem oferece a proposta mais vantajosa à Administração. Faz-se então uma seleção, na qual são oferecidas (a todos os interessados, que tiverem condições de se candidatar para a execução do objeto do contratado) iguais oportunidades (princípio constitucional da isonomia). Essa seleção se chama licitação. Ressalvados os casos previstos em lei, a licitação é obrigatória, por força constitucional.

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Orientação normativa /SEGES Nº 2, 06 de junho de 2016



ORIENTAÇÃO NORMATIVA /SEGES Nº 2, DE 06 DE JUNHO DE 2016

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 8.578, de 26 de novembro de 2015, e considerando o disposto no art. 31 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, resolve expedir a presente Orientação Normativa, nos seguintes termos:

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Execução do contrato



1 - EXECUÇÃO DO CONTRATO
 
Celebrado o contrato, ato subseqüente, o gestor autoriza o início da execução das obrigações contratuais, da forma estabelecida no edital de licitação, passando a acompanhar e fiscalizar o cumprimento das mesmas.
A gestão do contrato é feita por quem foi previamente designado pela autoridade competente (aquela que assinou o instrumento de contrato).
Em unidades menores, o gestor do contrato acompanha, fiscaliza e formaliza todos os atos administrativos decorrentes da execução contratual.


No sentido amplo, gestão equivale a gerenciar, administrar, dirigir todos os atos do contrato, acompanhando e fiscalizando o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes e tomando as providências necessárias à perfeita consecução do objetivo pretendido com o pacto celebrado.
Consoante a Instrução Normativa 02/08 (artigo 31), o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado na forma dos artigos. 67 e 73 da Lei n.º 8.666/93 e do art. 6º do Decreto n.º 2.271/97.
O gestor acompanha integralmente o processo, atuando já na fase de planejamento de compra ou no projeto ‘básico’ ou termo de referência dos serviços, ou seja, na seleção de alternativas possíveis para o atendimento das necessidades da Administração em face da disponibilidade do mercado. Nem sempre foi assim. Examine os antecedentes históricos.

1.1 - Antecedentes históricos relacionados às atribuições e responsabilidades do gestor de contrato

segunda-feira, 6 de junho de 2016

A análise e o entendimento dos editais de licitação



A ANÁLISE E O ENTENDIMENTO

DOS EDITAIS DE LICITAÇÃO





analise e o entendimento dos editais de licitação


O edital constitui-se documento fundamental da licitação. 
Abaixo da legislação pertinente à matéria, é ele que divulga 
e estabelece as regras específicas de cada licitação e fixa 
as cláusulas do futuro contrato. A Administração e o
fornecedor ficam estritamente vinculados às normas
e condições nele estabelecidas, não podendo delas se afastar.
Daí a extrema importância do conteúdo do edital, pois o 
fornecedor deve seguir a risca todas as exigências nele
previstas, para participar da licitação.

sexta-feira, 3 de junho de 2016

Estrutura do instrumento convocatório segunda a lei 8666



ESTRUTURA DO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO SEGUNDO A 
LEI 8.666/93

estrutura do instrumento convocatório segunda a lei 8666/93

Na categoria “instrumento convocatório”, temos as espécies
“carta-convite” utilizado na Modalidade Convite e “edital” 
utilizado nas Modalidades Tomada de Preços, Concorrência
e Pregão. Muito embora a Lei 8666/93 não faça muito
claramente as distinções, referindo-se quase sempre
a “edital” de maneira genérica, os tipos descritos existiam
na prática, na vigência da legislação anterior.
A estrutura ou conteúdo básico de um Edital, que também
deve ser estendido à Carta-Convite, encontra-se no artigo
40 da Lei 8666/93, que, em função deste fato, ganha muita
relevância tanto para a Administração quanto para
profissionais de empresas privadas.

quarta-feira, 1 de junho de 2016

Registro Cadastral




REGISTRO CADASTRAL
 registro cadastral nas licitações


O Registro Cadastral é uma estrutura mantida pelos órgãos/entidades da Administração Pública, que realizam freqüentemente licitações, sendo previsto nos artigos 34 a 37 da Lei de licitações. Tem como finalidades o exame antecipado de documentos básicos da empresa cadastrada, facilitando sua participação posterior em licitações, prestando-se também, ao registro do desempenho do licitante/contratado nas licitações e contratações efetuadas. 
É constituído por documentos, normalmente solicitados com base nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93, sendo que cada órgão/entidade que mantém Registros Cadastrais, adota uma listagem padrão, relacionando os documentos necessários para o cadastramento.