Livros falados sobre licitação

sexta-feira, 27 de maio de 2016

Modelo de edital tomada de preços



NOTAS EXPLICATIVAS
Os itens deste modelo de Edital, destacados em vermelho itálico, devem ser preenchidos ou adotados pelo órgão ou entidade pública licitante, de acordo com as peculiaridades do objeto da licitação e critérios de oportunidade e conveniência, cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da licitação, para que não conflitem.
Alguns itens receberão notas explicativas destacadas para compreensão do agente ou setor responsável pela elaboração das minutas referentes à licitação, que deverão ser suprimidas quando da finalização do documento.
Supressão automática das notas explicativas: Clique no botão substituir no canto direito da guia início ou use o atalho Ctrl+U; clique em mais, para ampliar a caixa de diálogo, e depois em formatar, opção estilo. Na caixa de diálogo Localizar estilo encontre o estilo citação e o selecione, depois clique em OK para sair. Clique em substituir tudo. Faça isso apenas ao final, para elaborar a minuta seguindo as orientações.
Quando quiser localizar palavras posteriormente em qualquer documento, observe se abaixo do campo localizar consta a informação “Formato: Estilo: Citação”. Em caso positivo, clique em Sem Formatação, na caixa de diálogo ampliada, para voltar às condições normais de pesquisa.
Os Órgãos Assessorados deverão manter as notas de rodapé dos modelos utilizados para a elaboração das minutas e demais anexos, a fim de que os Órgãos Consultivos, ao examinarem os documentos, estejam certos de que dos modelos são os corretos. A versão final do texto, após aprovada pelo órgão consultivo, deverá excluir a referida nota.


MODELO DE TOMADA DE PREÇOS
TIPO MENOR PREÇO
OBRA DE ENGENHARIA
HABILITAÇÃO COMPLETA

ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA
EDITAL  Nº ....../20...
(Processo Administrativo n°...........)


Torna-se público, para conhecimento dos interessados, que o(a)......................  (órgão ou entidade pública), por meio do(a)............................................ (setor responsável pelas licitações), sediado(a).............................. (endereço), realizará licitação, na modalidade TOMADA DE PREÇOS, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, do Decreto n° 8.538, de 06 de outubro de 2015, do Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012, Decreto nº 7.983, de 08 de abril de 2013, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 1, de 19 de janeiro de 2010, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 11 de outubro de 2010, e, ainda, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital.
TOMADA DE PREÇOS: Modalidade realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
A escolha da modalidade licitatória e feita em razão do valor estimado para o empreendimento: convite: até R$ 150.000,00; tomada de preços: até R$ 1.500.000,00; e concorrência: acima de R$ 1.500.000,00.
Orientação Normativa/AGU 10: "A definição do valor da contratação levará em conta o período de vigência do contrato e as possíveis prorrogações para: a) a realização de licitação exclusiva (microempresa, empresa de pequeno porte e sociedade cooperativa); b) a escolha de uma das modalidades convencionais (concorrência, tomada de preços e convite); e c) o enquadramento das contratações previstas no art. 24, inc. I e II, da Lei nº 8.666, de 1993."
Observar que, nos casos em que couber Convite, a Administração poderá utilizar a Tomada de Preços e em qualquer caso, a Concorrência.

1.            HORÁRIO, DATA E LOCAL PARA A ENTREGA DOS ENVELOPES CONTENDO A DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTAS:
1.1.               Até às ........... horas, do dia .............., mês..................., ano ..................., no endereço ........................................................................................ para entrega do Envelope n° 01, com os documentos de habilitação, e n. 02, com a proposta, além das declarações complementares.

2.            HORÁRIO, DATA E LOCAL PARA INÍCIO DA SESSÃO PÚBLICA
2.1.               Às ........... horas, do dia .............., mês..................., ano ..................., no setor ................ localizado no endereço ....................................................... terá início a sessão, prosseguindo-se com o credenciamento dos participantes e a abertura dos envelopes contendo a documentação de habilitação e a realização de consulta “on line” ao SICAF.
2.2.               Os conjuntos de documentos relativos à habilitação e à proposta de preços deverão ser entregues separadamente, em envelopes fechados e lacrados, rubricados no fecho e identificados com o nome do licitante e contendo em suas partes externas e frontais, em caracteres destacados, os seguintes dizeres:

ENVELOPE Nº 1
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE
TOMADA DE PREÇOS Nº ........./20..
 (RAZÃO SOCIAL DO PROPONENTE)
(CNPJ)



ENVELOPE Nº 2
PROPOSTA
ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE
TOMADA DE PREÇOS Nº ........./20..
 (RAZÃO SOCIAL DO PROPONENTE)
(CNPJ)


2.3.               Os licitantes interessados em participar do certame não necessitam encaminhar seus representantes legais para entregar os envelopes com a documentação e as propostas, podendo, inclusive, encaminhá-los via Correio ou outro meio similar de entrega, atentando para as datas e horários finais para recebimento dos mesmos, constantes neste Edital. A correspondência deverá ser endereçada com aviso de recebimento para a Comissão de Licitação no endereço indicado no Item 1 deste Edital e conter os dois envelopes acima mencionados, além das declarações complementares, com antecedência mínima de 1 (uma) hora do momento marcado para abertura da sessão pública.

3.            DO REPRESENTANTE E DO CREDENCIAMENTO
3.1.               Os licitantes que desejarem manifestar-se durante as fases do procedimento licitatório deverão estar devidamente representados por:
3.1.1.           Titular da empresa licitante, devendo apresentar cédula de identidade ou outro documento de identificação oficial, acompanhado de: registro comercial no caso de empresa individual, contrato social ou estatuto em vigor, no caso de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, dos documentos de eleição de seus administradores; inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, no caso de sociedades cooperativas; sendo que em tais documentos devem constar expressos poderes para exercerem direitos e assumir obrigações em decorrência de tal investidura;
3.1.2.            Representante designado pela empresa licitante, que deverá apresentar instrumento particular de procuração ou documento equivalente, com poderes para se manifestar em nome da empresa licitante em qualquer fase da licitação, acompanhado de documento de identificação oficial e do registro comercial, no caso de empresa individual; contrato social ou estatuto em vigor no caso de sociedades comerciais  e no caso de sociedades por ações, acompanhado, neste último, de documentos de eleição de seus administradores; inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, no caso de sociedades cooperativas;
3.2.               Cada representante legal/credenciado deverá representar apenas uma empresa licitante.
Nota explicativa: Orienta o TCU, no Manual intitulado: Licitações & Contratos. Orientações e Jurisprudência do TCU. 4ª ed. p. 326: “Credenciamento do representante legal pode ser exigido em qualquer modalidade licitatória. Considera-se representante legal pessoa credenciada por documento hábil. Entende-se por documento hábil para credenciar o representante: estatuto/contrato social, quando o representante for sócio, proprietário, dirigente ou assemelhado da empresa licitante, no qual estejam expressos poderes para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal investidura; procuração ou documento equivalente, ambos outorgados pelo licitante, dando poderes ao representante para se manifestar em nome do concedente, em qualquer momento da licitação.”

4.     OBJETO
4.1.               A presente licitação tem por objeto a escolha da proposta mais vantajosa para contratação de empresa especializada na execução de ......................................................................., mediante o regime empreitada por (preço global/integral/preço unitário/tarefa), conforme especificações constantes no Projeto Básico – ANEXO........., que é parte integrante deste Edital.
4.2. A licitação será dividida em itens (ou grupos), conforme tabela constante do Projeto Básico – ANEXO ... , facultando-se ao licitante a participação em quantos itens (ou grupos) forem de seu interesse, sagrando-se vencedor o licitante que ofertar o menor preço.
OU
4.2 A licitação compõe-se de item único, conforme tabela constante do Projeto Básico – ANEXO ...., sagrando-se vencedor o licitante que ofertar o menor preço.

Nota explicativa: De acordo com o TCU, “Parcelamento é a divisão do objeto em partes menores e independentes. Cada parte, item, etapa ou parcela representa uma licitação isolada ou em separado.” (Licitações & Contratos. Orientações Básicas. 4ª ed., p. 225). A regra a ser observada pela Administração nas licitações é a do parcelamento do objeto, conforme disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993. O objetivo do parcelamento é o de melhor aproveitar os recursos disponíveis no mercado e ampliar a competitividade, mas é imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável e não represente perda de economia de escala (Súmula 247 do TCU). Por ser o parcelamento a regra, deve haver justificativa quando este não for adotado. Sendo inviável técnica ou economicamente a divisão do objeto em itens, o edital contará com apenas um item, mantendo-se o item correspondente no dispositivo acima.
O Tribunal de Contas da União, no Manual intitulado “Obras Públicas – Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas”, ”,3° ed. orienta: “O TCU, em suas deliberações, costuma reiterar a disposição dessa Lei, determinando à Administração que: proceda ao parcelamento do objeto, sempre que a natureza da obra, serviço ou compra for divisível, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes, devendo as exigências quanto à habilitação dos mesmos ser proporcionais ao parcelamento.
Nesses casos, entretanto, a modalidade a ser adotada na licitação de cada uma das parcelas deve ser aquela que seria utilizada caso houvesse uma contratação única, isto é, a escolha da modalidade deve ser feita em face do montante conjunto de todas as contratações. O desmembramento do objeto com vistas a utilizar modalidade de licitação mais simples do que se o objeto fosse licitado em sua totalidade é chamado de fracionamento e não é permitido.
É preciso ter cuidado para que, quando do parcelamento, não haja dificuldade futura para atribuição de responsabilidade por eventuais defeitos de construção. Por exemplo, no caso específico de uma edificação, se surgem trincas nas paredes do último andar, o executor da alvenaria pode querer responsabilizar quem ergueu a superestrutura que, por sua vez, pretende responsabilizar o executor das fundações que, por seu turno, alega que a causa do problema foi a execução inadequada da proteção térmica da cobertura.”
Com relação o fracionamento, atentar para o que dispõe o artigo 23, § 5º, da Lei 8.666, 1993:
“§ 5°  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.”

Nota explicativa: Subestimativas ou Superestimativas Relevantes: É recomendável que o Projeto Básico que define a obra/serviço de engenharia contemple o que se entende por “subestimativas ou superestimativas relevantes” a fim de garantir segurança jurídica em futuros aditivos, como orienta o Tribunal de Contas da União no Acórdão n. 1977/2013-Plenário: “...recomendação à jurisdicionada, para que, doravante, inclua nos editais cláusula a estabelecer, de forma objetiva, o que será objeto de aditamentos durante a execução da avença, bem como a definição do que venha a ser "subestimativas ou superestimativas relevantes", a que se refere o subitem 9.1.8 supra, como, por exemplo, o estabelecimento de percentuais de tolerância quantitativa admitida em cada item do orçamento que torne descabida a celebração de aditivo, como, ainda, a necessidade de que a imprecisão se refira a serviço materialmente relevante do empreendimento (avaliado de acordo com a metodologia ABC), em prestígio ao princípio da segurança jurídica, como ainda do art. 6º, inciso VIII, alínea ‘a’ c/c art. 47, art. 49 e art. 65, inciso II, alínea ‘d’, todos da Lei 8.666/93”.

5.            DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1.               As despesas para atender a esta licitação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União para o exercício de 20...., na classificação abaixo:
5.1.1.           Gestão/Unidade: 
5.1.2.           Fonte:
5.1.3.           Programa de Trabalho: 
5.1.4.           Elemento de Despesa: 
5.1.5.           PI:

6.            DA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO
6.1.               Poderão participar desta licitação, os interessados cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto desta licitação.
6.2.               Será permitida a participação de sociedades cooperativas, desde que apresentem modelo de gestão operacional adequado ao objeto desta licitação, com compartilhamento ou rodízio das atividades de coordenação e supervisão da execução da obra, e desde que executados obrigatoriamente pelos cooperados, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.
Nota explicativa: O órgão licitante deve analisar com cautela as características da obra que pretende contratar, especialmente quanto às diversas obrigações dos trabalhadores que a executarão, para se verificar, no caso concreto, se as tarefas seriam passíveis de execução com autonomia pelos cooperados, nem entre a Administração e os cooperados (IN n. 02/2008, art. 4º).
Em caso positivo, a participação de cooperativas será permitida. Do contrário, deve ser vedada a participação de cooperativas no certame.
Lembramos que, caso se proíba a participação de cooperativas, as demais disposições do Edital devem ser adaptadas a esta nova condição.
Súmula/TCU 280: “É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade”.
6.3.               Não poderão participar desta licitação:
6.3.1.            interessados proibidos de participar de licitações e celebrar contratos administrativos, na forma da legislação vigente;
Nota Explicativa: Há uma diversidade de leis prevendo sanções a entidades empresariais, cujos efeitos as tornam proibidas de licitar e contratar com o Poder Público. É importante que a Administração consulte cadastros que contenham os registros de tais sanções, a exemplo do: SICAF, CADICON e CEIS.
 Na Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União):
Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.
Na Lei nº 8.884/94, que transformou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em autarquia:
Art. 24. Sem prejuízo das penas cominadas no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: (...) II – a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, junto à Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta, por prazo não inferior a cinco anos;
Na Lei nº 10.683/03, que define a competência da Controladoria-Geral da União:
Art. 18. (...) §1º À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
Na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa):
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I – na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas sobre eleições:
Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no §1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
Na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...]
XI – restritiva de direitos. [...]
§8º As sanções restritivas de direito são: [...]
V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a lei de acesso à informação:
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: […]
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
[…]
§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
6.3.2.            interessados suspensos de participar de licitações e impedidos de contratar com o órgão ou a entidade  responsável por esta licitação, conforme art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993;
Nota Explicativa: A Consultoria-Geral da União entende que a suspensão de licitar e contratar alcança apenas a entidade ou órgão sancionador (PARECER Nº 02/2013/GT/Portaria nº 11, de 10 de agosto de 2012). “A sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade sancionador, enquanto a prevista no art.7º da Lei 10.520/02 produz efeitos no âmbito do ente federativo que a aplicar” (TCU, Acórdão n. 2.224/2013-Plenário). “Não tem amparo legal a inclusão em Edital de licitação de dispositivo que veda a participação de empresas apenadas com suspensão temporária do direito de licitar, salvo nos casos em que a suspensão tenha sido imposta pela própria entidade promovedora do certame” – Acórdão nº 1727/2006, Primeira Câmara, TCU. No mesmo sentido: Acórdãos 902/2012, 3243/2012, 3439/12, 408/2013 e 1017/2013, todos do Plenário
6.3.3.           entidades estrangeiras que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente;
6.3.4.            interessados que estejam sob falência, em recuperação judicial ou extrajudicial, concurso de credores, concordata ou insolvência, em processo de dissolução ou liquidação;
6.3.5.            o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
6.3.6.            entidade empresarial responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
6.3.7.            servidor ou dirigente deste(a) órgão ou entidade ou responsável pela licitação;
6.3.8.           entidades empresariais que estejam reunidas em consórcio;
Nota Explicativa: A experiência prática demonstra que as licitações que permitem a participação de empresas reunidas em consórcio são as de maior magnitude ou complexidade. Como o presente modelo de minuta foi elaborado com foco no dia a dia da Administração, consignou-se a vedação acima.
Por outro lado, caso se trate justamente de licitação diferenciada, deve-se justificar a vedação aos consórcios ou então modificar o subitem para excluir a expressão “reunidas em consórcio”, estabelecendo em tópico próprio, obrigatoriamente, as condições de liderança da empresa responsável, conforme art. 33, II, da Lei 8.666, de 1993, observando-se, ainda, as demais disposições atinentes ao consórcio previstas no Projeto Básico.
6.3.9.           Quaisquer interessados que se enquadrem nas vedações previstas no artigo 9º da Lei nº 8.666, de 1993.

7.     DA HABILITAÇÃO
Nota Explicativa: No presente modelo é exigido um amplo leque de requisitos de habilitação, com base no disposto nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993. É fundamental que a Administração examine, diante do caso concreto, se o objeto da contratação demanda a exigência de todos os requisitos de habilitação apresentados neste modelo, levando-se em consideração o vulto e/ou a complexidade do objeto, excluindo-se o que entender excessivo. Observar que exigências demasiadas poderão prejudicar a competitividade da licitação e ofender a o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, o qual preceitua que “o processo de licitação pública... somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Em licitação dividida em itens, as exigências de habilitação podem adequar-se a essa divisibilidade (Súmula 247 do TCU), sendo possível, num mesmo Edital, a exigência de requisitos de habilitação mais amplos somente para alguns itens. Para se fazer isso, basta acrescentar uma ressalva ao final na exigência pertinente, tal como “(exigência relativa somente aos itens ...., ...., .....)”.
Observar-se, contudo, para não acrescentar requisitos que não tenham suporte nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993.
7.1.                Participarão desta licitação entidades com credenciamento regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, em relação aos níveis habilitação jurídica, regularidade fiscal federal e trabalhista e qualificação econômico-financeira, conforme disposto nos arts. 4º, caput, 8º, §3º, 13, 14, 18 e 43, III da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 2010, e entidades não credenciadas no referido sistema, mas que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.
7.1.1.           As licitantes que não atendam aos requisitos para a emissão do Certificado de Registro Cadastral perante o SICAF deverão encaminhar para a Comissão de Licitação a documentação de Habilitação Cadastral até o terceiro dia anterior à data prevista para a abertura das propostas, que ficará sob custódia da Comissão e comporá a documentação de habilitação junto com os demais documentos exigidos neste edital, nos termos do art. 22, §2º da Lei 8.666, de 1993.
7.1.2.           Os documentos da Habilitação Cadastral correspondem aos itens de (1) Habilitação Jurídica e (2) Regularidade Fiscal (em nível federal) e Trabalhista exigidos neste edital, conforme dispõe o art. 10 da Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 02, de 2010, os quais deverão ser acondicionados em envelope, conforme estabelecido para os documentos de habilitação.
7.1.3.           A apresentação dos documentos da Habilitação Cadastral não isenta a entrega do envelope pertinente aos demais Documentos de Habilitação na ocasião oportuna fixada neste edital.
Nota explicativa: Considerando que a Tomada de Preços é a modalidade de licitação também destinada a interessados não cadastrados que atendam as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas (art. 22, §2º LLC), que o Certificado de Registro Cadastral é o documento que atesta o cadastramento e que a Instrução Normativa n. 02, de 11 de outubro de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, afirma que a emissão do Certificado do Registro Cadastral ficará condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos níveis de Credenciamento, Habilitação Jurídica e Regularidade Fiscal e Trabalhista, conclui-se que apenas esses requisitos podem ser exigidos no prazo para a comprovação do atendimento das condições exigidas para cadastramento.

Nota explicativa: Nas licitações de grande vulto ou de alta complexidade, o órgão ou entidade, visando certificar-se de que as empresas licitantes possuem idoneidade para bem executar o objeto do contrato, poderá exigir a comprovação da regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal. Sendo a licitação dividida em itens, a regularidade com essas Fazendas pode restringir-se a apenas alguns itens, aqueles de maior valor ou complexidade. Nesses casos, o Edital exigirá que o credenciamento das empresas no SICAF se dê, também, no nível referente à regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal, podendo haver, também, apenas a indicação dos itens cuja regularidade com as respectivas Fazendas será objeto de aferição (Súmula 247 do TCU). O órgão ou entidade deve estar atento para que a comprovação da mesma regularidade seja exigida também das empresas não credenciadas no SICAF (princípio da igualdade).
7.2.               Para a habilitação regulamentada na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 2010, o interessado deverá atender às condições exigidas para cadastramento no SICAF, até o terceiro dia útil anterior à data prevista para recebimento das propostas.
7.2.1.           O SICAF será utilizado para aferição da habilitação jurídica e da regularidade fiscal federal por meio de consulta "on line". A regularidade trabalhista será aferida por meio da apresentação de Certidão emitida pelo sítio oficial do Tribunal Superior do Trabalho, caso a informação não esteja disponível no SICAF.
7.2.2.            Também poderão ser consultados os sítios oficiais emissores de certidões, especialmente quando o licitante esteja com alguma documentação vencida junto ao SICAF. A validade das certidões emitidas por meio da rede mundial de computadores (Internet) ficará condicionada à verificação da sua legitimidade por meio de consulta “on line”.
7.2.3.           Procedida a consulta, serão impressas declarações demonstrativas da situação de cada licitante credenciado, que serão assinadas pelos membros da Comissão de Licitação, bem como pelos representantes legais das empresas licitantes.
7.3.               A título de habilitação no certame, os licitantes deverão apresentar a seguinte documentação no Envelope n° 1, salvo quando as informações pertinentes estiverem contempladas de forma regular no SICAF:
7.3.1.           Habilitação jurídica:
7.3.1.1.           no caso de empresário individual, inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis;
7.3.1.2.           para as sociedades empresárias ou empresas individuais de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;
7.3.1.3.           em se tratando de sociedades comerciais ou empresa individual de responsabilidade limitada: ato constitutivo  em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
7.3.1.4.           inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz, no caso de ser o participante sucursal, filial ou agência;
7.3.1.5.           inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
7.3.1.6.           decreto de autorização, em se tratando de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no País;
7.3.1.7.           os atos constitutivos das empresas licitantes deverão estar acompanhados dos demais documentos aditivos e modificativos do seu texto ou, preferencialmente, da respectiva consolidação.
7.3.1.8.           no caso de exercício de atividade de ............: ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, nos termos do art. ..... da (Lei/Decreto) n° ........
Nota explicativa: Tal exigência tem como supedâneo o disposto no art. 28, V, da Lei n° 8.666, de 1993. Cabe ao órgão ou entidade analisar se a atividade relativa ao objeto licitado exige tal registro ou autorização para funcionamento, em razão de previsão normativa. Em caso positivo, especificar o documento a ser apresentado e o órgão competente para expedi-lo, além do fundamento normativo.

7.3.1.9.           Em relação às licitantes cooperativas será, ainda, exigida a seguinte documentação:
7.3.1.9.1.          A relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a contratação e que executarão o contrato, com as respectivas atas de inscrição e a comprovação de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa, respeitado o disposto nos arts. 4º, inciso XI, 21, inciso I e 42, §§2º a 6º da Lei n. 5.764 de 1971;
7.3.1.9.2.          A declaração de regularidade de situação do contribuinte individual – DRSCI, para cada um dos cooperados indicados;
7.3.1.9.3.          A comprovação do capital social proporcional ao número de cooperados necessários à prestação do serviço;
7.3.1.9.4.          O registro previsto na Lei n. 5.764/71, art. 107;
7.3.1.9.5.          A comprovação de integração das respectivas quotas-partes por parte dos cooperados que executarão o contrato;
7.3.1.9.6.          Os seguintes documentos para a comprovação da regularidade jurídica da cooperativa: a) ata de fundação; b) estatuto social com a ata da assembleia que o aprovou; c) regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a ata da assembleia; d) editais de convocação das três últimas assembleias gerais extraordinárias; e) três registros de presença dos cooperados que executarão o contrato em assembleias gerais ou nas reuniões seccionais; e f) ata da sessão que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto da licitação; e
7.3.1.9.7.          A última auditoria contábil-financeira da cooperativa, conforme dispõe o art. 112 da Lei n. 5.764/71 ou uma declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria não foi exigida pelo órgão fiscalizador.
Nota explicativa: Os subitens acima devem constar no Edital somente quando legítima a admissão de sociedades cooperativas na licitação.
7.3.1.10.        Comprovante de Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei n° 6.938, de 1981, e da Instrução Normativa IBAMA n° 06, de 15/03/2013, e legislação correlata, para o exercício de atividade de obras civis, classificada como potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, conforme Anexo I da mencionada Instrução.
Nota explicativa: Cabe ao órgão promotor da licitação verificar o enquadramento do objeto contratual como Atividade Potencialmente Poluidora a fim de exigir o Cadastro Técnico Federal (CTF), nos termos do Anexo VIII da Lei 6.983/81 e do Anexo I da Instrução Normativa n. 06/2013-IBAMA, ou de norma específica (art. 2º, IN 6/2013).

7.3.2.           Regularidades fiscal e trabalhista:
7.3.2.1.           prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
7.3.2.2.           prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
7.3.2.3.           prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
7.3.2.4.           prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
7.3.2.5.           prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual/municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
7.3.2.6.           prova de regularidade com a Fazenda Estadual/Municipal do domicílio ou sede do licitante;
Nota explicativa: O artigo 193 do CTN preceitua que a prova da quitação de todos os tributos devidos dar-se-á no âmbito da Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. A comprovação de inscrição no cadastro de contribuinte e regularidade fiscal correspondente (estadual ou municipal) considerará a natureza da atividade, objeto da licitação. A exigência de inscrição no cadastro municipal decorre do âmbito da tributação incidente sobre o objeto da licitação; tratando-se de serviços, incide, em regra, o ISS, tributo municipal.
Portanto, se for exigido o credenciamento das empresas no SICAF, no nível referente à regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal, a comprovação da mesma regularidade (por meio da apresentação dos documentos correspondentes no envelope nº 1) será exigida das empresas não credenciadas no sistema (princípio da isonomia). Se a regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal é exigida somente em relação a alguns itens, como os de maior valor ou complexidade, este subitem deverá indicar os itens da licitação a que se referem.
O órgão assessorado deve verificar a pertinência da inclusão destes requisitos de habilitação, bem como quais os tributos incidentes na execução da obra e adequar a redação dos dois itens acima de acordo com a competência tributária correspondente.

7.3.2.7.           caso o fornecedor seja considerado isento de tributos relacionados ao objeto licitatório, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração emitida pela correspondente Fazenda do domicílio ou sede do fornecedor, ou outra equivalente, na forma da lei;
Nota Explicativa: Dispõe a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 2010, que: “Art. 16. A regularidade, junto ao SICAF, do fornecedor considerado isento dos tributos estaduais ou municipais, será comprovada mediante a apresentação de declaração da Fazenda Estadual ou da Fazenda Municipal do domicílio ou sede do fornecedor, ou outra equivalente, na forma da lei.”

Nota explicativa: A Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê a possibilidade de que o instrumento convocatório possa exigir a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte no percentual máximo de até trinta por cento do valor total licitado (art. 48, II). Nesse caso, o Edital deverá incluir a previsão de que deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das subcontratadas, no momento da habilitação juntamente com o respectivo envelope, aplicando-se na licitação o prazo para a regularização fiscal de dois dias úteis previsto no art. 4º, §1º c/c art. 7º do Decreto 8.538, de 2015.
7.3.2.8.           Caso o licitante detentor do menor preço seja microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa deverá apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, sob pena de inabilitação.
7.3.2.9.           A licitante melhor classificada deverá, também, apresentar a documentação de regularidade fiscal das microempresas e/ou empresas de pequeno porte que serão subcontratadas no decorrer da execução do contrato, ainda que exista alguma restrição, aplicando-se o prazo de regularização previsto no art. 4º, §1º do Decreto nº 8.538, de 2015.
Nota Explicativa: O subitem acima deverá ser incluído quando a licitação contiver a previsão de subcontratação, conforme art. 7º do Decreto n. 8.538, de 2015. Insta observar que não se admite a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação (art. 7º, inciso I).
7.3.3.           Qualificação Técnica. Todos os licitantes, credenciados ou não no SICAF, deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio da apresentação dos documentos que seguem, no envelope nº 1:
Nota Explicativa: As exigências de qualificação técnica podem se restringir a alguns itens específicos da Tomada de Preços e devem ser justificadas no processo licitatório.
7.3.3.1.           Registro ou inscrição da empresa licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) e/ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), conforme as áreas de atuação previstas no Projeto Básico, em plena validade;
Nota Explicativa: O Projeto Básico deverá definir os profissionais que serão necessários à execução do objeto licitado para, então, permitir ao edital delimitar a necessidade de inscrição da licitante no CREA, no CAU ou em ambos, no caso de equipe multidisciplinar.
7.3.3.2.           Quanto à capacitação técnico-operacional: apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, registrados no CREA/CAU, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação:
7.3.3.2.1.          ...
7.3.3.2.2.          ...
Nota Explicativa: As atividades especificadas deverão ser pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, II, Lei n. 8.666/93). Deve a Administração limitar a exigência de comprovação de capacidade técnico operacional às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação. Para tanto, seria importante primeiramente analisar os custos do serviço e identificar os serviços de maior relevo, em relação aos quais a comprovação da capacidade operacional é fundamental. É essencial que a equipe técnica participe da elaboração da minuta de edital e que haja compatibilidade com o Projeto Básico. 
Súmula TCU n° 263: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”
No que se refere à fixação de quantidades mínimas relativas às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, o TCU manifesta-se pela necessidade de razoabilidade na exigência, em patamar que não restrinja a competição: “Embora seja possível a fixação de quantidades mínimas, relativas às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, essa exigência deve ser razoável, num patamar que possa garantir que a empresa contratada tenha condições técnicas para executar o objeto licitado, mas que não restrinja a competitividade. A comparação efetuada pela unidade técnica demonstra claramente que as quantidades mínimas previstas na concorrência ora examinada são excessivas, limitando desnecessariamente o universo de possíveis interessados em participar do certame licitatório.” (Voto no Acórdão 1771/2007 – Plenário).
7.3.3.3.           Declaração formal de que disporá, por ocasião da futura contratação, das instalações, aparelhamento e pessoal técnico considerados essenciais para a execução contratual, a seguir discriminadas:
7.3.3.3.1.          Item 1;
7.3.3.3.2.          Item 2;
7.3.3.4.           Comprovação da capacitação técnico-profissional, mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA ou CAU da região pertinente, nos termos da legislação aplicável, em nome do(s) responsável(is) técnico(s) e/ou membros da equipe técnica que participarão da obra, que demonstre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, relativo à execução dos serviços que compõem as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da contratação, a saber:
7.3.3.4.1.          Para o (Engenheiro Civil, Elétrico, Mecânico...): serviços de: (...)
7.3.3.4.2.          Para o (Arquiteto e Urbanista...): serviços de (...)
7.3.3.4.3.          Para o (Geólogo, Geógrafo...): serviços de (...)
7.3.3.4.4.          etc (...)
Nota Explicativa: O Atestado de Responsabilidade Técnica e o Registro de Responsabilidade Técnica exigidos limitar-se-ão às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos (artigo 30, §1º, inc. I, Lei 8.666, 1993). Assim, conforme o objeto licitatório, a exigência deve referir-se à área ou áreas de engenharia/arquitetura de maior relevo. Por exemplo, em alguns casos, poderia bastar o ART/RRT em relação ao engenheiro civil/arquiteto, em outras pode ser necessário em relação a este e o engenheiro mecânico, ou elétrico, geólogo, urbanista. É essencial que a equipe técnica participe da elaboração da minuta de edital e que haja compatibilidade com o Projeto Básico.
7.3.3.5.           Os responsáveis técnicos e/ou membros da equipe técnica acima elencados deverão pertencer ao quadro permanente da empresa licitante, na data prevista para entrega da proposta, entendendo-se como tal, para fins deste certame, o sócio que comprove seu vínculo por intermédio de contrato social/estatuto social; o administrador ou o diretor; o empregado devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social; e o prestador de serviços com contrato escrito firmado com o licitante, ou com declaração de compromisso de vinculação contratual futura, caso o licitante se sagre vencedor do certame.
Nota Explicativa: Jurisprudência do TCU sobre a indevida exigência de vínculo empregatício e relativa ao quadro permanente (art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666, de 1993):
“determinação ao [...] para que se abstenha de exigir comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, uma vez que extrapola as exigências de qualificação técnico-profissional, definidas no art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, e passe a admitir a comprovação da vinculação dos profissionais ao quadro permanente por intermédio de apresentação de contrato de prestação de serviço, de forma consentânea ao posicionamento jurisprudencial da Corte de Contas nos Acórdãos 361/2006-Plenário, 170/2007-Plenário e 1.547/2008-Plenário”. Acórdão nº 667/2009 Primeira Câmara.
Por outro lado, além da tradicional extensão da interpretação do “quadro permanente”, também se deve admitir que o vínculo seja comprovado mediante tal declaração de disponibilidade futura, conforme Acórdão n. 2607/2011-Plenário:
“9.1.2. ausência de previsão, no edital da Concorrência (...), da possibilidade de comprovação da capacidade técnica do responsável pela obra por meio de contrato regido pelo Direito Civil ou declaração de que o profissional integraria o quadro da licitante como responsável técnico, se a empresa viesse a ser contratada, em desconformidade com os Acórdãos/TCU 2297/2005 e 291/2007, ambos do Plenário;”.
7.3.3.5.1.          Caso o licitante seja sociedade cooperativa, os responsáveis técnicos e/ou membros da equipe técnica de que trata esse subitem devem ser cooperados, demonstrando-se tal condição através da apresentação das respectivas atas de inscrição, da comprovação da integralização das respectivas quotas-partes e de três registros de presença desses cooperados em assembleias gerais ou nas reuniões seccionais, bem como da comprovação de que estão domiciliados em localidade abrangida na definição do artigo 4°, inciso XI, da Lei n° 5.764, de 1971;
7.3.3.5.2.          No decorrer da execução da obra, os profissionais de que trata este subitem poderão ser substituídos, nos termos do artigo 30, §10, da Lei n° 8.666, de 1993, por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que a substituição seja aprovada pela Administração.
7.3.3.6.           Atestado de vistoria assinado pelo servidor responsável, conforme estabelecido no Projeto Básico;
7.3.3.6.1.          A vistoria será acompanhada por servidor designado para esse fim, de segunda à sexta-feira, das ........horas às ...... horas, devendo o agendamento ser efetuado previamente pelo telefone (.....)......................
7.3.3.6.2.          O prazo para vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do Edital, estendendo-se até o dia útil anterior à data prevista para abertura dos envelopes.
7.3.3.6.3.          Para a vistoria o licitante, ou o seu representante legal, deverá estar devidamente identificado, apresentando documento de identidade civil e documento expedido pela empresa comprovando sua habilitação para a realização da vistoria.
Nota Explicativa: Não é possível exigir que a vistoria técnica seja realizada, necessariamente, pelo engenheiro responsável pela obra (responsável técnico) ou em data única (TCU, Acórdão nº 3.040/2011-Plenário).
7.3.3.6.4.          Por ocasião da vistoria, ao licitante, ou ao seu representante legal, poderá ser entregue CD-ROM, “pen-drive” ou outra forma compatível de reprodução, contendo as informações relativas ao objeto da licitação, para que a empresa tenha condições de bem elaborar sua proposta.
Nota explicativa: De acordo com o art. 30, III, da Lei 8.666, de 1993, o licitante deve apresentar na habilitação “comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação”.
Lembramos que tal documento só deve ser exigido para a habilitação do licitante caso a vistoria seja definida de forma obrigatória pelo órgão ou entidade, no Projeto Básico.
7.3.4.           Qualificação econômico-financeira:
Nota explicativa: Nas licitações divididas em itens, as exigências de habilitação devem adequar-se a essa divisibilidade (Súmula 247 do TCU), ou seja, a comprovação da qualificação econômico-financeira pode restringir-se a alguns itens do Edital, mormente aqueles de maior valor ou maior complexidade. Neste caso, o Edital deverá indicar para quais itens será exigida a comprovação da qualificação econômico-financeira.
7.3.4.1.           Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, ou liquidação judicial, ou de execução patrimonial, conforme o caso, expedida pelo distribuidor da sede do licitante, ou de seu domicílio, dentro do prazo de validade previsto na própria certidão, ou, na omissão desta, expedida a menos de XX (XXXX) dias contados da data da sua apresentação;
Nota explicativa: Como regra geral, recomenda-se a adoção do prazo proposto pela SLTI/MPOG: “quando não constar a data de validade da Certidão de Falência e Concordata, deve-se adotar o período de 1 (um) ano” (site Comprasnet - FAQ - NORMAS NOVO SICAF - PERGUNTAS E RESPOSTAS). Todavia, o órgão pode optar por prazo menor, caso entenda mais conveniente para garantir a segurança da contratação no caso concreto.
7.3.4.2.           Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
7.3.4.3.           O balanço patrimonial deverá estar assinado por contador ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
7.3.4.4.           As empresas constituídas no exercício em curso deverão apresentar cópia do balanço de abertura ou cópia do livro diário contendo o balanço de abertura, inclusive com os termos de abertura e encerramento;
7.3.4.5.           Caso o licitante seja cooperativa, tais documentos deverão ser acompanhados da última auditoria contábil-financeira, conforme dispõe o artigo 112 da Lei nº 5.764, de 1971, ou de uma declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria não foi exigida pelo órgão fiscalizador;
7.3.4.6.           A boa situação financeira do licitante será avaliada pelos Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), maiores que 1 (um), resultantes da aplicação das fórmulas abaixo, com os valores extraídos de seu balanço patrimonial ou apurados mediante consulta “on line”, no caso de empresas inscritas no SICAF:
LG =
Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
SG =
Ativo Total
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
LC =
Ativo Circulante

Passivo Circulante


Nota explicativa: O TCU costuma exigir que o processo licitatório contenha a justificativa para as exigências relativas aos índices contábeis fixados para a qualificação econômico-financeira do licitante, caso não sejam os usualmente adotados pelo mercado ou pela Administração Pública (Acórdãos n° 597/2008, n° 2.495/2010, n° 3.133/2010 e n° 773/2011, todos do Plenário). No caso, os índices LG, SG e LC maiores que 1 (um) são padronizados pela IN SLTI/MPOG n° 02, de 11/10/2010 (art. 44), de modo que, para eles, não há necessidade de justificativa.
7.3.4.7.           O licitante que apresentar índices econômicos iguais ou inferiores a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente deverá comprovar que possui (capital mínimo ou patrimônio líquido) equivalente a XX% (XXXX por cento) do valor total estimado da contratação ou do item pertinente.
Nota explicativa: A fixação do percentual se insere na esfera de atuação discricionária da Administração até o limite legal de 10% (dez por cento) (art. 31, § 3º da Lei nº 8.666/93), a qual deve balizar-se em critérios técnicos. A sondagem do mercado se afigura importante, a fim de obter dados sobre o porte das empresas que atuam na área objeto da contratação. Ressalte-se que, se o referido percentual for fixado em seu mais alto patamar e o valor total estimado da contratação também for significativo, trará como consequência a necessidade de comprovação de patrimônio líquido elevado, o que poderá resultar na restrição à participação de interessados no certame, em especial, de microempresas ou empresas de pequeno porte, podendo ferir o princípio constitucional de incentivo a essas unidades empresariais. Por essa razão, é indispensável avaliação técnica sobre o assunto.
Caso feita a exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo, fica vedada a exigência simultânea de garantia da proposta (art. 31, III, da Lei n° 8.666/93), conforme interpretação do § 2° do mesmo dispositivo.
7.3.5.           Prova de atendimento aos requisitos ........, previstos na lei............:
Nota Explicativa: Em havendo legislação especial incidente sobre a matéria, que preveja requisitos de qualificação técnica específicos, estes podem ser mencionados neste subitem acima do Edital.
7.4.               Todos os licitantes, credenciados ou não no SICAF, deverão apresentar, ainda, no envelope nº 1:
7.4.1            Declaração de que não utiliza de mão de obra direta ou indireta de menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos da Lei 9.854, 1999, conforme modelo ANEXO ....;
7.4.               O licitante que estiver concorrendo em mais de um item ficará obrigado a comprovar os requisitos de habilitação cumulativamente, sob pena de inabilitação.
7.5.               Os documentos para habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial.

8.         DA PROPOSTA
8.1  A proposta, apresentada no envelope nº 2, será redigida no idioma pátrio, impressa, rubricada em todas as suas páginas e ao final firmada pelo representante legal da empresa licitante, sem emendas, entrelinhas ou ressalvas, devendo conter:
8.1.1            A razão social e CNPJ da empresa licitante;
8.1.2            Especificações do objeto de forma clara, observadas as especificações constantes do Projeto Básico e demais documentos técnicos anexos;
8.1.3            O valor total da proposta para cada item/grupo que participar, em moeda corrente nacional, expresso em numeral e por extenso, conforme modelo de proposta constante do ANEXO .....
8.1.4            A Planilha de Custos e Formação de Preços, conforme ANEXO ....
8.1.4.1.           Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na execução do objeto.
8.1.4.2.           Na composição dos preços unitários, o licitante deverá apresentar discriminadamente as parcelas relativas à mão de obra, materiais, equipamentos e serviços.
8.1.4.3.           Quando se tratar de cooperativa de serviço, a licitante incluirá na proposta o valor correspondente ao percentual de que trata o art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com a redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99, também referido no art. 72 da Instrução Normativa/RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009 (DOU 17.11.2009).
Nota explicativa: O subitem acima deve constar no Edital somente quando legítima a admissão de sociedades cooperativas na licitação.
8.1.4.4.           Todos os dados informados pelo licitante em sua Planilha deverão refletir com fidelidade os custos especificados e a margem de lucro pretendida.
8.1.4.5.           Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta. A planilha poderá ser ajustada pelo licitante, no prazo indicado pela Comissão, desde que não haja majoração do preço proposto.
8.1.5.           A composição do BDI, detalhando todos os seus componentes, em valores nominais como também sob a forma percentual, conforme ANEXO....
8.1.5.1.            Os custos relativos a administração local, mobilização e desmobilização e instalação de canteiro e acampamento, bem como quaisquer outros itens que possam ser apropriados como custo direto da obra, não poderão ser incluídos na composição do BDI, devendo ser cotados na planilha orçamentária;
8.1.5.2.           As alíquotas de tributos cotadas pelo licitante não podem ser superiores aos limites estabelecidos na legislação tributária;
8.1.5.3.           Os tributos considerados de natureza direta e personalística, como o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Sobre o Lucro Líquido - CSLL, não deverão ser incluídos no BDI, nos termos do art. 9º, II do Decreto 7.983, de 2013 (TCU, Súmula 254).
8.1.5.4.           licitantes sujeitas ao regime de tributação de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS devem apresentar demonstrativo de apuração de contribuições sociais comprovando que os percentuais dos referidos tributos adotados na taxa de BDI correspondem à média dos percentuais efetivos recolhidos em virtude do direito de compensação dos créditos previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, de forma a garantir que os preços contratados pela Administração Pública reflitam os benefícios tributários concedidos pela legislação tributária.
8.1.5.5.           as empresas licitantes optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar os percentuais de ISS, PIS e COFINS, discriminados na composição do BDI, compatíveis as alíquotas a que estão obrigadas a recolher, conforme previsão contida no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.
8.1.5.6.           a composição de encargos sociais das empresas optantes pelo Simples Nacional não poderá incluir os gastos relativos às contribuições que estão dispensadas de recolhimento (Sesi, Senai, Sebrae etc.), conforme dispões o art. 13, § 3º, da referida Lei Complementar;
8.1.5.7.           será utilizada a taxa de BDI do orçamento base da licitação nos casos de aditivos contratuais incluindo novos serviços, sempre que a taxa de BDI adotada pela contratada for injustificadamente elevada, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 14 do Decreto 7.983/2013;
8.1.5.8.           será adotado o pagamento proporcional dos valores pertinentes à administração local relativamente ao andamento físico da obra, nos termos definidos no Projeto Básico e no respectivo cronograma.
Nota explicativa: A Administração deverá atentar para a necessidade de definição de critério objetivo para a medição e o pagamento do item “administração local”, estipulando pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, abstendo-se de utilizar critério de pagamento para esse item como um valor mensal fixo, evitando-se, assim, desembolsos indevidos de administração local em virtude de atrasos ou de prorrogações injustificadas do prazo de execução contratual em cumprimento ao subitem 9.3.2.2. do AC n. 2.622/2013, do TCU.
Nota explicativa: As peculiaridades tributárias de cada empresa licitante deverão ser verificadas pela comissão de licitação, como recomendado pelo TCU, no AC n. 2622/2013 – Item b.2.4 e seguintes.
8.1.5.9.           Quanto aos custos indiretos incidentes sobre as parcelas relativas ao fornecimento de materiais e equipamentos, o licitante deverá apresentar um percentual reduzido de BDI, compatível com a natureza do objeto, não superior ao limite indicado no projeto básico;
Nota explicativa: O subitem acima só se aplica quando o fornecimento de materiais e equipamentos representar percentual expressivo do custo total da obra. Em tal situação, a recomendação do TCU é clara no sentido de que se proceda ao parcelamento da contratação, com licitações distintas para a execução da obra e para o fornecimento dos bens.
Todavia, caso o parcelamento não seja técnica ou economicamente viável (mediante justificativa documentada no processo), o órgão deve exigir que o licitante apresente um percentual de BDI específico para os custos indiretos incidentes sobre o fornecimento de materiais e equipamentos.
A mera aquisição de tais bens por parte da empresa (para empregá-los na obra) decerto não envolve os mesmos custos que a execução da obra em si. Nesse caso, a utilização de um único percentual de BDI, embora facilite o julgamento, representaria uma quebra ao princípio de que a proposta deve refletir de forma fidedigna os custos efetivamente suportados pelo licitante, além de trazer evidente desvantagem para a Administração.
Veja-se a Súmula nº 253/2010 do TCU:
“Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens”.
Portanto, quando verificar tal situação, o órgão deve adaptar o modelo de composição de BDI, de forma a prever duas composições distintas: uma incidente sobre as parcelas relativas a materiais e equipamentos, outra incidente sobre as demais parcelas da obra.
Decreto n. 7.983, de 2013:
Art. 9º O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo: 
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV - taxa de lucro. 
§ 1º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens. 
§ 2º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1º.
 
8.1.6.           Cronograma Físico Financeiro, em conformidade com as etapas, prazos e demais aspectos fixados pela Administração no Projeto Básico, ajustado à proposta apresentada, conforme ANEXO ....
8.1.7.           (Outras especificações, conforme o caso).
8.2.               O prazo de validade da proposta será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua entrega.

9.              DA ABERTURA DOS ENVELOPES
9.1.               No dia, hora e local designados neste Edital, em ato público, na presença dos licitantes, a Comissão Permanente de Licitação receberá, de uma só vez, os Envelopes nº 01 e nº 02, bem como as declarações complementares, e procederá à abertura da licitação.
9.1.1.           Os atos públicos poderão ser assistidos por qualquer pessoa, mas somente deles participarão ativamente os licitantes ou representantes credenciados, não sendo permitida a intercomunicação entre eles, nem atitudes desrespeitosas ou que causem tumultos e perturbem o bom andamento dos trabalhos.
9.1.2.           As declarações complementares deverão ser entregues separadamente dos envelopes acima mencionados e consistem nos seguintes documentos:
9.1.2.1.           Declaração de que a proposta foi elaborada de forma independente, nos termos da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 02/09, conforme modelo anexo a este edital.
9.1.2.1.1.          A ausência do documento mencionado no subitem anterior implicará a desclassificação da proposta.
9.1.2.2.           Declaração de enquadramento da licitante como Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP ou Cooperativa equiparada – COOP, nos termos do art. 34 da Lei n. 11.488, de 2007 apta a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar n. 123, de 2006.
9.1.2.2.1.          A apresentação declaração mencionada no subitem anterior é facultativa e deverá ser entregue tão-somente pelas licitantes efetivamente enquadradas que pretendam se beneficiar do regime legal diferenciado e que não tenham sido alcançadas por alguma hipótese de exclusão do tratamento jurídico diferenciado.
9.1.2.2.2.          A participação em licitação na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ou cooperativa equiparada, sem que haja o enquadramento nessas categorias, ensejará a aplicação das sanções previstas em Lei e a exclusão do regime de tratamento diferenciado. A comissão poderá realizar diligências para verificar a veracidade da declaração.
Nota explicativa: Dado o alto número de fraudes na participação de ME/EPP nas licitações públicas, e considerando a fragilidade da principal forma de comprovação de tal enquadramento (declaração unilateral da própria empresa), o TCU vem adotando meio alternativo para verificar a condição da ME/EPP: a consulta ao Portal da Transparência do Governo Federal, que indica os valores recebidos por cada empresa em decorrência de contratos firmados com os órgãos e entidades da administração pública federal que executam suas despesas pelo SIAFI. Assim, convém que a Comissão de Licitação realize consultas e diligências para verificar se o somatório dos valores das ordens bancárias recebidas pela ME/EPP/COOP, no exercício anterior, extrapola o limite de R$3.600.000,00 previsto no artigo 3°, inciso II, da referida Lei, ou o limite proporcional de que trata o artigo 3°, §2°, do mesmo diploma, em caso de início de atividade no exercício considerado.
Para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a consulta também abrangerá o exercício corrente, para verificar se o somatório dos valores das ordens bancárias por ela recebidas, até o mês anterior ao da sessão pública da licitação, extrapola os limites acima referidos, acrescidos do percentual de 20% (vinte por cento) de que trata o artigo 3°, §§ 9°-A e 12, da Lei Complementar n° 123, de 2006;
9.2.               Depois de ultrapassado o horário para recebimento dos envelopes, nenhum outro será recebido, nem tampouco serão permitidos quaisquer adendos ou esclarecimentos relativos à documentação ou proposta de preços apresentadas.
9.3.               A seguir, serão identificados os licitantes e proceder-se-á à abertura dos Envelopes nº 01 - Documentos de Habilitação.
9.3.1.           O conteúdo dos envelopes será rubricado pelos membros da Comissão e pelos licitantes presentes ou por seus representantes, e consultado o SICAF, se for o caso.
9.4.               Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante, a Comissão verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:
9.4.1.           SICAF;
9.4.2.           Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);
9.4.3.           Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php).
Nota explicativa: A consulta aos dois cadastros - CEIS e CNJ, além do tradicional SICAF, na fase de habilitação, é recomendação do TCU (Acórdão n° 1.793/2011 - Plenário). Trata-se de verificação da própria condição de participação na licitação. É importante que sejam consultados os três cadastros porque, na prática, pode haver sanção de proibição de licitar ou contratar registrada em apenas um deles, em razão dos diferentes métodos de alimentação de dados de cada sistema. Vale apontar que o próprio TCU também mantém o CADICON - Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos. Todavia, ao menos por enquanto, tal cadastro lista apenas gestores cujas contas foram julgadas irregulares pela Corte - ou seja, não implica necessariamente a sanção de proibição de licitar ou contratar com a Administração Pública.
9.5.               A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
9.6.               Constatada a existência de sanção, a Comissão reputará o licitante inabilitado, por falta de condição de participação.
9.6.1.           Não ocorrendo a inabilitação por força das situações acima mencionadas, a documentação de habilitação dos licitantes então será verificada, conforme demais exigências previstas neste instrumento convocatório.
9.6.2.           Caso a Comissão julgue conveniente, poderá suspender a reunião para analisar os documentos apresentados, marcando, na oportunidade, nova data e horário em que voltará a reunir-se, informando os licitantes. Nessa hipótese, todos os documentos de habilitação já rubricados e os Envelopes n° 02 - Proposta de Preços, rubricados externamente por todos os licitantes e pelos membros da Comissão, permanecerão em poder desta, até que seja concluída a fase de habilitação.
9.7.               Ao licitante inabilitado será devolvido o respectivo Envelope n° 02, sem ser aberto, depois de transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso ou de sua desistência, ou da decisão desfavorável do recurso.
9.8.               Após o procedimento de verificação da documentação de habilitação, os Envelopes n° 02 - Proposta de Preços dos licitantes habilitados serão abertos, na mesma sessão, desde que todos os licitantes tenham desistido expressamente do direito de recorrer, ou em ato público especificamente marcado para este fim, após o regular decurso da fase recursal.
9.8.1.           Não ocorrendo a desistência expressa de todos os licitantes, quanto ao direito de recorrer, os Envelopes n° 02 - Proposta de Preços serão rubricados pelos licitantes presentes ao ato e mantidos invioláveis até a posterior abertura.
9.8.2.           Ultrapassada a fase de habilitação e abertas as propostas, não cabe desclassificar o licitante por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
9.9.               As propostas de preços dos licitantes habilitados serão então julgadas, conforme item próprio deste Instrumento Convocatório.
9.10.             Se todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Comissão Permanente de Licitação poderá fixar o prazo de 08 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou proposta, escoimadas das causas que as inabilitaram ou desclassificaram.
9.11.             Em todos os atos públicos, serão lavradas atas circunstanciadas, assinadas pelos membros da Comissão e pelos representantes credenciados e licitantes presentes.
9.12.             Será considerado inabilitado o licitante que:
9.12.1.         Não apresentar os documentos exigidos por este Instrumento Convocatório no prazo de validade e/ou devidamente atualizados, ou não comprovar sua habilitação por meio do SICAF, ressalvado o disposto quanto à comprovação da regularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas enquadradas no artigo 34 da Lei n° 11.488, de 2007.
9.12.2.         Incluir a proposta de preços no Envelope n° 01.
9.13.             Constatada a existência de alguma restrição no que tange à regularidade fiscal de microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa, a mesma terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. O prazo para regularização fiscal será contado a partir da divulgação do resultado do julgamento das propostas e poderá ser prorrogado por igual período a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.
9.14.             A não regularização fiscal no prazo previsto no subitem anterior acarretará a inabilitação do licitante, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
9.15.             A intimação dos atos de habilitação ou inabilitação dos licitantes será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presentes os prepostos dos licitantes no ato público em que foi adotada a decisão, caso em que a intimação será feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

10.          DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
10.1.             O critério de julgamento será o menor preço global/menor preço por item.
10.2.             Na data da abertura dos envelopes contendo as propostas, serão rubricados os documentos pelos membros da Comissão de Licitação e pelos representantes legais das entidades licitantes presentes. A Comissão, caso julgue necessário, poderá suspender a reunião para análise das mesmas e utilizar-se, se for o caso, de assessoramento técnico específico, através de parecer que integrará o processo.
10.3.             A Comissão de Licitação verificará as propostas apresentadas, desclassificando desde logo aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital.
10.4.             Não será considerada qualquer oferta ou vantagem não prevista neste Edital, para efeito de julgamento da proposta.
10.5.             As propostas serão classificadas em ordem crescente de preços propostos.
10.6.             A Comissão de Licitação verificará o porte das empresas licitantes classificadas. Havendo microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas participantes, procederá à comparação com os valores da primeira colocada, se esta for empresa de maior porte, para o fim de aplicar-se o disposto nos arts. 44 e 45 da LC nº 123, de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 8.538, de 2015.
10.6.1.         Nessas condições, as propostas de microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas que se encontrarem na faixa de até 10% (dez por cento) acima da proposta de menor preço serão consideradas empatadas com a primeira colocada.
10.6.2.         A melhor classificada nos termos do item anterior terá o direito de encaminhar uma última oferta para desempate, obrigatoriamente em valor inferior ao da primeira colocada, no prazo de ........(......) minutos, caso esteja presente na sessão ou no prazo de ........(.......) dias, contados da comunicação da Comissão de Licitação, na hipótese de ausência. Neste caso, a oferta deverá ser escrita e assinada para posterior inclusão nos autos do processo licitatório.
10.6.3.         Caso a microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa melhor classificada desista ou não se manifeste no prazo estabelecido, serão convocadas as demais licitantes microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas que se encontrem naquele intervalo de 10% (dez por cento), na ordem de classificação, para o exercício do mesmo direito, nos mesmos prazos estabelecidos no subitem anterior.
10.7.             Caso sejam identificadas propostas de preços idênticos de microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa empatadas na faixa de até 10% (dez por cento) sobre o valor cotado pela primeira colocada, a Comissão de Licitação convocará os licitantes para que compareçam ao sorteio na data e horário estipulados, para que se identifique aquela que primeiro poderá reduzir a oferta.
10.8.             Havendo êxito no procedimento de desempate, será elaborada a nova classificação das propostas para fins de aceitação do valor ofertado. Não sendo aplicável o procedimento, ou não havendo êxito na aplicação deste, prevalecerá a classificação inicial.
10.9.             Persistindo o empate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
10.9.1.         produzidos no País;
10.9.2.         produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
10.9.3.         produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
10.10.          Esgotados todos os demais critérios de desempate previstos em lei, a escolha do licitante vencedor ocorrerá por meio de sorteio, para o qual os licitantes habilitados serão convocados.
10.11.          Quando todos os licitantes forem desclassificados, a Comissão de Licitação poderá fixar o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas, escoimadas das causas de desclassificação.
10.12.          Será desclassificada a proposta que:
10.12.1.      não estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos neste edital;
10.12.2.      contiver vícios ou ilegalidades, for omissa ou apresentar irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento;
10.12.3.      não apresentar as especificações técnicas exigidas no projeto básico ou anexos;
10.12.4.      contiver oferta de vantagem não prevista neste edital, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, ou apresentar preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes;
10.12.5.      não apresentar a Declaração de Elaboração Independente de Proposta, de que trata a Instrução Normativa n° 2, de 16 de setembro de 2009, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme modelo anexo a este edital.
10.12.6.      Apresentar, na composição de seus preços:
10.12.6.1.      taxa de Encargos Sociais ou taxa de B.D.I. inverossímil;
10.12.6.2.      custo de insumos em desacordo com os preços de mercado;
10.12.6.3.      quantitativos de mão-de-obra, materiais ou equipamentos insuficientes para compor a unidade dos serviços.
10.12.7.      apresentar preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade, através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato;
10.12.7.1.      Considera-se manifestamente inexequível a proposta cujo valor global proposto seja inferior a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (a) Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração, ou (b) Valor orçado pela Administração.
10.12.7.2.      Nessa situação, será facultado ao licitante o prazo de XX (XXXX) horas/dias úteis para comprovar a viabilidade dos preços constantes em sua proposta, conforme parâmetros do artigo 48, inciso II, da Lei n° 8.666, de 1993, sob pena de desclassificação.
Nota explicativa: Conforme entendimento do TCU, a desclassificação não deve ser automática em tal situação, nos termos da Súmula n° 262: "o critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta".

Nota Explicativa: Caso o regime de execução do contrato venha a ser o de empreitada por preço global/integral, deve-se adotar a redação dos dois subitens abaixo.
10.13.          Também será desclassificada a proposta cujo preço global orçado ou o preço de qualquer uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro supere os preços de referência discriminados nos projetos anexos a este Edital.
10.13.1.      A participação na presente licitação implica a concordância do licitante com a adequação de todos os projetos anexos a este edital, de modo que eventuais alegações de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares dos projetos não poderão ultrapassar, no seu conjunto, a dez por cento do valor total do futuro contrato, nos termos do art. 13, II do Decreto n. 7.983/2013.
Nota Explicativa: Caso o regime de execução do contrato venha a ser o de empreitada por preço unitário/tarefa, deve-se adotar a redação do item abaixo.
10.13.          Será, ainda, desclassificada a proposta ou o lance vencedor nos quais se verifique que qualquer um dos seus custos unitários supera o correspondente custo unitário de referência fixado pela Administração, em conformidade com os projetos anexos a este Edital.
Nota Explicativa: Súmula 259 do TCU: “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.”
Decreto n. 7983, de 2013: 
Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;
(...)
Art. 13 Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços: I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o art. 9º, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos na forma do Capítulo II, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e
As Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) vêm estabelecendo que o patamar máximo dos preços unitários e globais deve ater-se à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, salvo condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado.
10.14.          Se a proposta de preço não for aceitável, a Comissão de Licitação examinará a proposta subsequente, e, assim sucessivamente, na ordem de classificação.
10.15.          Sempre que a proposta não for aceita, e antes de a Comissão de Licitação passar à subsequente, haverá nova verificação da eventual ocorrência do empate ficto, previsto nos artigos 44 e 45 da LC nº 123, de 2006, seguindo-se a disciplina antes estabelecida, se for o caso.
10.16.          Do julgamento das propostas e da classificação, será dada ciência aos licitantes para apresentação de recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Interposto o recurso, será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no mesmo prazo.
10.17.          Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, ou decididos os recursos interpostos, a Comissão de Licitação encaminhará o procedimento licitatório para homologação do resultado do certame pela autoridade competente e, após, adjudicação do objeto licitado ao licitante vencedor.
10.18.          A intimação do resultado final do julgamento das propostas será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presentes os prepostos dos licitantes no ato público em que foi adotada a decisão, caso em que a intimação será feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
10.19.          O resultado do certame será divulgado no ..............

11.          DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
11.1.             A interposição de recurso referente à habilitação ou inabilitação de licitantes e julgamento das propostas observará o disposto no art. 109, § 4º, da Lei 8.666, de 1993.
11.2.             Após cada fase da licitação, os autos do processo ficarão com vista franqueada aos interessados, pelo prazo necessário à interposição de recursos.
11.3.             O recurso da decisão que habilitar ou inabilitar licitantes e que julgar as propostas terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir aos demais recursos interpostos, eficácia suspensiva.
11.4.             Os recursos deverão ser encaminhados para o(a) ....................... (seção de protocolo) instalada no endereço ................................................
11.5.             O recurso será dirigido à (especificar a autoridade superior), por intermédio da Comissão de Licitação, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
11.6.             Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.

12.    DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
Nota explicativa: Fica a critério da Administração exigir, ou não, a garantia. Não a exigindo, deve suprimir o item.
Conforme disposto no artigo 56, da Lei nº 8.666, de 1993, o percentual da garantia não poderá exceder a 5% do valor do contrato.
12.1.             O adjudicatário, no prazo de ...... ( ..... dias) após a assinatura do Termo de Contrato, prestará garantia no valor correspondente a ........... (.....) do valor do Contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas neste Edital, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
12.1.1.         A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
12.1.2.         O atraso superior a 25 (vinte e cinco dias) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666, de 1993.
12.1.3.         Caso o valor global da proposta da Adjudicatária seja inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b” do § 1º do artigo 48 da Lei n° 8.666, de 1993, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, igual à diferença entre o menor valor calculado com base no citado dispositivo legal e o valor da correspondente proposta.
Nota Explicativa: Pode a Administração condicionar a assinatura do contrato à comprovação da prestação da garantia, o que costuma tornar este ônus mais difícil para os adjudicatários, embora traga maiores facilidades para a Administração, caso esta não venha a ser prestada. Nesta hipótese, suprimir os itens 12.1.1 e 12.1.2 e alterar a redação do item inicial para:
12.1. O adjudicatário, como condição para assinatura do Termo de Contrato, prestará garantia no valor correspondente a ........... (.....) do valor do Contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas neste Edital, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
12.2.             A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período mínimo de 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
12.3.             A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
12.3.1.         prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
12.3.2.         prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
12.3.3.         multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e 
12.3.4.         obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber.
12.4.             A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, mencionados no art. 19, XIX, b da IN SLTI/MPOG 02/2008, observada a legislação que rege a matéria.
12.5.             A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.
12.6.             No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
12.7.             Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
12.8.             No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
12.9.             No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
12.10.          Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de .......... (......) dias úteis, contados da data em que for notificada.
12.11.          A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
12.12.          Será considerada extinta a garantia:
12.12.1.       com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
12.12.2.      no prazo de 03 (três) meses após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação.

13.    DO TERMO DE CONTRATO
Nota explicativa: De acordo com o artigo 62 da Lei nº 8.666, de 1993, o termo de contrato é obrigatório nas licitações realizadas na modalidade tomada de preços.
13.1.             Após a homologação da licitação, em sendo realizada a contratação, deverá ser firmado Termo de Contrato, prorrogável na forma dos art. 57, § 1° e 79, §5º da Lei n° 8.666/93.
Nota explicativa: A vigência dos contratos cuja duração deve ser adstrita à vigência dos créditos orçamentários pode ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as despesas a eles referentes sejam empenhadas até 31 de dezembro do mesmo exercício financeiro, permitindo-se, assim, sua inscrição em Restos a Pagar (Parecer n. 133/2011/DECOR/CGU/AGU)
13.2.             O adjudicatário terá o prazo de ......... (........) dias úteis, contados a partir da data de sua convocação, para assinar o Termo de Contrato, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital.
13.2.1.         Alternativamente à convocação para comparecer perante o órgão ou entidade para a assinatura do Termo de Contrato, a Administração poderá encaminhá-lo para assinatura mediante correspondência postal com aviso de recebimento (AR) ou meio eletrônico, para que seja assinado no prazo de ...... (.....) dias, a contar da data de seu recebimento.
Nota Explicativa: Na situação acima, é importante que a Administração certifique-se de que o Termo de Contrato, devolvido assinado pela Contratada, não sofreu qualquer alteração.
13.2.2.         O prazo para assinatura e devolução do Termo de Contrato poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada do adjudicatário e aceita pela Administração.
13.3.             Antes da assinatura do Termo de Contrato, a Administração realizará consulta “on line” ao SICAF e ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN, cujos resultados serão anexados aos autos do processo. Tão-somente a inscrição no CADIN não determina a impossibilidade de contratar.
13.3.1.         Na hipótese de irregularidade do registro no SICAF, o contratado deverá regularizar a sua situação perante o cadastro no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das penalidades previstas no edital e anexos.
13.4.             Se o adjudicatário, no ato da assinatura do Termo de Contrato, não comprovar que mantém as mesmas condições de habilitação, ou quando, injustificadamente, recusar-se à assinatura, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação para celebrar a contratação nas mesmas condições da proposta vencedora, sem prejuízo das sanções previstas em Lei.

14.          DO REAJUSTE
14.1.             O valor do contrato será fixo e irreajustável, porém poderá ser corrigido anualmente mediante requerimento da contratada, após o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, pela variação do índice ............ ou outro que vier a substituí-lo, e afetará exclusivamente as etapas/parcelas do empreendimento cujo atraso não decorra de culpa da contratada.
Nota Explicativa: O TCU vem recomendando a inclusão da previsão de reajuste e do respectivo índice mesmo nos contratos cujo prazo de duração previsto seja inferior a um ano, respeitada a regra da anualidade. Objetiva-se a manutenção da relação econômica inicialmente ajustada diante de atrasos em ajustes cuja duração venha a superar o prazo de um ano da data da proposta ou da data a que ela se referir, desde que não haja culpa da contratada. Em caso de culpa, a correção será vedada, obrigando o particular contratado a arcar com os ônus decorrentes do atraso - TCU, Ac 1607/2009-Plenário.
Portanto, para efeito de reajuste do valor contratual, este somente é admitido nos contratos cujo prazo de duração seja ou se torne superior a um ano em razão do próprio cronograma inicial ou por força de vicissitudes supervenientes não decorrentes de culpa da contratada, conforme estatuído na Lei nº 10.192, de 2001.
A anualidade deverá ser contada nos termos do art. 3º, §1º da mencionada Lei de modo que a redação acima proposta poderá ser alterada para que a anualidade seja contada a partir da data do orçamento a que essa se referir, a critério da área técnica.
Em relação ao índice a ser adotado, deve ser dada preferência ao índice setorial, em detrimento do geral. Exemplo do primeiro caso é o INCC (Índice Nacional de Custos da Construção), e do segundo o IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo). A pertinência de utilização de um ou de outro (nos contratos com prazo de duração superior a um ano) depende de avaliação técnica.

15.    DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DO OBJETO E DA FISCALIZAÇÃO
15.1.             Os critérios de recebimento e aceitação do objeto e de fiscalização estão previstos no Instrumento do Contrato – ANEXO (......)

16.    DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
16.1.             As obrigações da Contratante e da Contratada são as estabelecidas neste Edital e seus anexos, na proposta apresentada e no Instrumento do Contrato – ANEXO (......)

17.    DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL
17.1.             As hipóteses de rescisão do ajuste, bem como a disciplina aplicável em tais casos, são aquelas previstas no instrumento de Contrato, nos termos dos artigos 78 a 80 da Lei n. 8.666, de 1993.
17.2.             O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
17.2.1.         Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
17.2.2.         Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
17.2.3.         Indenizações e multas.

18.    DO PAGAMENTO
18.1.             O pagamento será efetuado pela Contratante após a conclusão de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro, no prazo de ..... (....) dias, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura contendo o detalhamento da execução do objeto e os materiais empregados.
Nota Explicativa: Atentar para o prazo máximo de 30 dias para pagamento, conforme disposto no artigo 40, XIV, “a”, da Lei 8.666, de 1993. Esse prazo abrange tanto o prazo para a empresa apresentar a Nota Fiscal/Fatura, disciplinado abaixo, como o prazo para o fiscal atestá-la, e demais trâmites burocráticos. Ou seja, é o prazo desde a apresentação até o envio da ordem bancária.
18.2.             Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
18.3.             A apresentação da Nota Fiscal/Fatura deverá ocorrer no prazo de  ..... (....) dias, contado da data final do período de adimplemento da parcela da contratação a que aquela se referir.
18.3.1.         Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
18.4.             O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação à etapa do cronograma físico-financeiro entregue e ao serviço executado e aos materiais empregados.
18.5.             Será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
18.5.1.         não produziu os resultados acordados;
18.5.2.         deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida; ou
18.5.3.         deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do objeto, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
Nota Explicativa: A execução dos contratos deve ser acompanhada por meio de instrumentos de controle que permitam a mensuração de resultados e adequação do objeto prestado. Estes instrumentos de controle, denominados acordo de níveis de serviços, foram idealizados, inicialmente, para contratos de prestação de serviços como mecanismo de monitoramento e mensuração da qualidade e pontualidade na prestação dos serviços e, consequentemente, como forma de adequar os valores devidos como pagamento aos índices de qualidade verificados.
Contudo, para correta aplicação da regra insculpida acima, é necessário que o órgão estabeleça quais são os critérios de avaliação e os devidos parâmetros, de forma a se obter uma fórmula que permita quantificar o grau de satisfação na execução do objeto contratado, e, consequentemente, o montante devido em pagamento. Sem o devido estabelecimento dos critérios e parâmetros de avaliação dos itens previstos no artigo, a cláusula torna-se inexequível, absolutamente destituída de efeitos. Consequentemente, para que seja possível efetuar a glosa, é necessário definir, objetivamente, quais os parâmetros para mensuração do percentual do pagamento devido em razão dos níveis esperados de qualidade da prestação do serviço.
18.6.             O pagamento será efetuado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta-corrente indicados pela Contratada.
18.7.             Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária.
18.8.             Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
18.8.1.         A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
18.9.             Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX)
    

I = (6/100)
       365


I I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%.

19.          DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
19.1.             Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 a Contratada que inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto; fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; ou não mantiver a proposta;
19.2.             A Contratada que cometer qualquer das infrações acima discriminadas ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
19.2.1.         advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
19.2.2.         multa moratória de até .....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ...... (.......) dias;
Nota Explicativa: em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a Administração deverá fixar penalidades proporcionais à gravidade dos eventuais descumprimentos contratuais, motivando a aplicação da multa e do respectivo percentual em cada caso concreto (ver TCU, Ac 1453/2009 Plenário).
19.2.2.1.        em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração contratante a promover a rescisão do contrato;
19.2.2.2.        as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
Nota explicativa: A Administração deve decidir, caso a caso, de acordo com o objeto, qual o prazo limite para a mora da contratada, a partir do qual a execução da prestação deixa de ser útil para o órgão e enseja a rescisão do contrato. Lembre-se de que esse modelo é apenas uma sugestão; é possível escalonar as multas conforme os dias de atraso, por exemplo.
19.2.3.         multa compensatória de até ......% (....... por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
19.2.3.1.        em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
19.2.4.         suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
19.2.5.         declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior;
19.3.             A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
19.4.             A recusa injustificada da Adjudicatária em assinar o Contrato, após devidamente convocada, dentro do prazo estabelecido pela Administração, equivale à inexecução total do contrato, sujeitando-a às penalidades acima estabelecidas.
19.5.             A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
19.6.             Também fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
19.6.1.         tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
19.6.2.         tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
19.6.3.         demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
19.7.             A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
19.8.             A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
19.9.             As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
19.9.1.         Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de XX (XXXX) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
19.10.          As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
19.11.          As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Nota explicativa: A cláusula penal é uma obrigação acessória no contrato consistente em penas e multas, contra aquele que deixar de cumprir o ato ou fato, a que se obrigou, ou apenas o retardar. As espécies são: cláusula penal compensatória e cláusula penal moratória. A primeira visa a ressarcir o contratante dos prejuízos por ele suportados pela inexecução total do contrato. A segunda tem por finalidade estimular o contratante obrigado a uma prestação a não atrasar a mesma. Em geral, a multa compensatória consiste num percentual sobre o valor da obrigação principal e não pode ser superior a esta. Não existe no Novo Código Civil qualquer disposição que estabeleça um valor, a não ser a de que a multa não pode exceder o valor da obrigação principal. Diante disso, cabe ao Administrador avaliar, com base no valor da contratação, um percentual flexível (de até XX por cento), a fim de que possa adequá-lo ao montante dos prejuízos eventualmente causados por culpa da Contratada.
Ressaltamos que a fixação do percentual de cada modalidade de multa deve ser cuidadosamente estudada pelo Administrador em cada caso, de acordo com as especificidades de cada objeto a ser contratado, tendo-se em vista sempre o princípio da proporcionalidade. Em tese, a conduta da licitante que prejudica o bom andamento do certame é menos grave que a conduta da contratada que atrasa a execução de sua obrigação contratual. Por sua vez, esta conduta também é, via de regra, menos grave que a total inexecução do contrato. Por outro lado, os prejuízos causados à Administração por culpa da licitante ou contratante costumam ser maiores à medida que crescem o vulto e a relevância do objeto da contratação.
Portanto, o Administrador deve manter a proporcionalidade das penalidades, para que as condutas mais prejudiciais à Administração sejam rechaçadas de forma mais rigorosa que aquelas menos graves, merecedoras de punição mais branda.
Aliás, a nossa sugestão de prever percentual flexível (“multa de até XX por cento”, ao invés de “multa de XX por cento”) tem justamente a finalidade de trazer maior justiça na aplicação das penalidades, possibilitando a dosagem da punição de acordo com a efetiva gravidade da conduta e sua real repercussão no caso concreto.

20.          DA IMPUGNAÇÃO
20.1.             Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital perante esta Administração, o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes com as propostas, pelas falhas ou irregularidades que viciariam este Edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
20.2.             A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
20.3.             Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666, de 1993, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113 da referida Lei.
20.4.             A impugnação poderá ser realizada por petição protocolada no endereço .........................., seção .........................
Nota Explicativa: É importante preencher corretamente esses campos, especialmente o referente à petição, de forma a garantir que a impugnação chegue ao seu conhecimento de forma imediata. Sempre que houver a indicação de protocolos centrais, deve-se deixar o Setor de sobreaviso para o encaminhamento urgente da impugnação.

21.          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1.          A autoridade competente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
21.2.          A homologação do resultado desta licitação não implicará direito à contratação.
21.3.          Os licitantes assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e a Administração não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do processo licitatório.
21.4.             A participação na licitação implica plena aceitação, por parte do licitante, das condições estabelecidas neste instrumento convocatório e seus Anexos, bem como da obrigatoriedade do cumprimento das disposições nele contidas.
21.5.             Qualquer modificação no instrumento convocatório exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
21.6.             Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e local anteriormente estabelecidos, desde que não haja comunicação da Comissão em sentido contrário.
21.7.             É facultada à Comissão ou Autoridade Superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar no ato da sessão pública.
21.8.             As normas que disciplinam este certame serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
21.9.          Em caso de cobrança pelo fornecimento de cópia da íntegra deste Edital e de seus anexos, o valor se limitará ao custo efetivo da reprodução gráfica de tais documentos, nos termos do artigo 32, § 5°, da Lei n° 8.666, de 1993.
21.10.       Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus Anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente na Administração.
21.11.       O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará o afastamento do licitante, desde que seja possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da isonomia e do interesse público.
21.12.          Em caso de divergência entre disposições deste Edital e de seus Anexos ou demais peças que compõem o processo, prevalecerão as deste Edital.
21.13.          Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão com base nas disposições da Lei n. 8.666, de 1993, e demais diplomas legais eventualmente aplicáveis.
21.14.          O Edital está disponibilizado, na íntegra, no endereço .........., e também poderá ser lido e/ou obtido no endereço eletrônico .................., nos dias úteis, no horário das ............ horas às ............ horas, mesmo endereço e período no qual os autos do processo administrativo permanecerão com vista franqueada aos interessados e onde serão recebidos os documentos de habilitação dos licitantes não credenciados no SICAF, para efeito de cadastramento por esta Administração (art. 22, § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993).
21.15.          O foro para dirimir questões relativas ao presente Edital será o da Seção Judiciária de XXXX - Justiça Federal, com exclusão de qualquer outro.
21.16.          Integram este Edital, para todos os fins e efeitos, os seguintes anexos:
21.16.1.          ANEXO I – Projeto Básico;
21.16.2.          ANEXO II – Minuta de Termo de Contrato;
21.16.3.          ANEXO III – Planilha de Custos e Formação de Preços;
21.16.4.          ANEXO IV – Composição do BDI;
21.16.5.          ANEXO V – Cronograma físico-financeiro;
21.16.6.          ANEXO VI – Projeto Executivo;
21.16.7.          ANEXO VII – Modelo de Declaração de cumprimento ao disposto no inciso XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal;
21.16.8.          ANEXO VIII – Modelo de Atestado de Vistoria; (se for o caso)
21.16.9.          ANEXO IX – Modelo de Proposta;
21.16.10.       ANEXO X – Modelos de declaração de elaboração independente de proposta;
21.16.11.       ANEXO XI - Modelo de declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo da habilitação;
21.16.12.       ANEXO XII - Modelo de declaração de microempresa, de empresa de pequeno porte, ou de cooperativa enquadrada no artigo 34 da Lei n° 11.488, de 2007;
21.16.13.       ANEXO XIII - Modelo do Acordo de Níveis de Serviço - ANS
21.16.14.       ANEXO XIV  – (....)

........................................... , ......... de ................................. de 20.....


Assinatura da autoridade competente

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