Livros falados sobre licitação

quarta-feira, 4 de maio de 2016

me/epp

Perguntas e respostas :

  
Pergunta para professora Flavia Vianna
1)  BALANÇO COM REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL - A empresa foi inabilitada por apresentar o balanço SEM O REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL (ME/EPP)

Resposta:
O art 3º do Decreto 6.204/07 que regulamenta a LC nº 123/06, libera o balanço para as MEs e EPPs que participam de  licitações para  fornecimento de bens e locação de materiais.
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materias, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
É o única previsão que existe em legislação (Decreto) contendo uma exceção. No entanto, como trata-se de um Decreto que criou uma possibilidade que a própria LC 123/06 não criou, alguns juristas entendem que não tem validade (neste ponto, no Brasil, não há existência de Decreto Autônomo. O Decreto apenas poderá detalhar, especificar o modo de aplicação da Lei mas jamais criar direito, obrigações, não previstos na Lei precedente o qual regulamenta).   

O Manual do SICAF, em seu Anexo I e II , determina que as MEs e EPPs precisam de balanço patrimonial registrado na Junta Comercial de seu Estado para participarem de licitações, juntamente com as demais exigências lá contidas.
 Acerca do assunto, o jurista Sidney Bittencourt leciona:
Situação sui generis ocorre no caso de microempresa, principalmente em função do tratamento diferenciado a ela conferido pelo art. 175 da Constituição Federal, vigendo, para essa, o Estatuto das Microempresas, que afasta a necessidade de possuírem demonstrações contábeis, o que não impede que o edital exija essas demonstrações referentes ao último exercício social, de modo a permitir uma avaliação das condições financeiras para arcar com o compromisso. De outra forma, entendendo a Administração licitadora que o objeto é simples e facilmente executável, poderá não exigir a demonstração no edital. (in Licitação passo a passo. 4ª ed. atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Temas & idéias Editora, 2002, p. 158)
Outrossim, o prof. Carlos Pinto Coelho Motta versou:
As microempresas e empresas de pequeno porte devem, igualmente, elaborar o balanço patrimonial, considerando que, nesse aspecto, a LNL não foi derrogada pela LC 123/06. (in Eficácia nas Licitações e Contratos. 11ª ed. rev. E atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, 389)

No mesmo sentido, o consultor Rodolfo André P. de Moura:

Criou-se esta controvérsia devido a Lei 9317/96 dispensar as pequenas empresas na elaboração do balanço patrimonial e a Lei 8666/93 regrar sobre a exigibilidade da apresentação do balanço como condição para participação nas licitações públicas.
No entanto, a Lei 9317/96 foi totalmente revogado pela Lei 123/2006. Assim, o intitulado Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte não reproduziu o aludido na lei anterior. O referido diploma legal, em seu artigo 27, regrou da seguinte forma:
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
A partir daí, gerou-se a dúvida sobre o que englobaria a “contabilidade simplificada”, que veio a ser sanada pela Resolução Nº 1.115/07, que aprovou a NBC T 19.13 – Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
O item 7 da referida norma disciplina que:
7 A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.
Destarte, diante do exposto acima, concluímos que não há dispositivo legal que dispense as pequenas empresa da apresentação do balanço patrimonial.

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