Livros falados sobre licitação

segunda-feira, 25 de abril de 2016

Limites do pregoeiro

LIMITES AO PODER DE SANEAMENTO DO PREGOEIRO 
Flavia Daniel Vianna 
 
Sempre com vistas à obtenção da proposta mais vantajosa e ampliação da competitividade, o pregão conta com o instituto do saneamento, previsto no pregão eletrônico expressamente no Decreto nº 5.450/05, em seu art. 26, §3º. O poder de saneamento do pregoeiro deverá ser concedido em situações de correções de defeitos ou falhas formais, que não alterem a substância da proposta, sob pena de lesão ao princípio da isonomia. 
Alguns exemplos do exercício deste poder por parte do pregoeiro, podem ser encontrados na orientação atual do Tribunal de Contas da União, no caso dos licitantes que, no momento de preenchimento de sua proposta via sistema, esquecem de mencionar a marca ou o modelo do produto. Nesses casos, a tendência no TCU é considerar como mera falha formal, passível de saneamento no momento oportuno (isto é, após finalizada a etapa de lances, quando os licitantes serão conhecidos e poderá ser aberta a diligência necessária para sanar essas omissões), não sendo considerada, tal conduta, como inserção de documento novo que deveria constar originalmente da proposta ou ainda, caso o Pregoeiro consiga chegar na informação por intermédio de folder ou prospectos do produto (que podem, inclusive, ser encaminhados via sistema).
Nessa esteira são os seguintes julgados: Acórdão 1170/2013 – Plenário, que considerou indevida a desclassificação de licitantes em razão da ausência da ausência de informações na proposta que poderiam ser supridas pela diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei de Licitações; O Acórdão 918/2014 – Plenário, que entendeu como afronta ao princípio da isonomia e à jurisprudência do TCU a  inabilitação de licitante em virtude da ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, de que não resulte inserção de documento novo. Neste caso, o Pregoeiro desclassificou a proposta do licitante porque não constou a marca dos produtos ofertados, sendo o  Pregoeiro  multado por não ter feito a diligência facultada pelo § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993, visando esclarecer a marca dos produtos ofertados. Além disso, o instrumento convocatório “previa a possibilidade de o pregoeiro solicitar informações acerca das características do material ofertado, tais como marca, modelo, tipo e fabricante”. Neste caso foi mantida a multa aplicada ao pregoeiro.  
Assim, os limites para saneamento de defeitos ou falhas em documentos ou propostas devem ser avaliados frente a cada caso concreto, com cautela para observância doTribunal de Contas respectivo.  

Fonte: Publicado na Revista Compras Municipais (http://www.comprasmunicipais.com)  

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