Livros falados sobre licitação

quinta-feira, 10 de março de 2016

Responsabilidade de pregoeiro, equipe de apoio e comissão de licitação



Responsabilidade de Pregoeiro, Equipe de Apoio e Comissão de Licitação

 
Por Flavia Daniel Vianna
O pregoeiro decide e responde sozinho pelos atos adotados na sessão do pregão. A equipe de apoio apenas auxilia o pregoeiro e, via de regra, não pode ser responsabilizada pelas decisões por ele tomadas.

É imperioso destacar que todas as decisões tomadas pelo pregoeiro são de sua inteira responsabilidade. Eventual punição somente a ele alcança e não se aplica no caso a regra da solidariedade (...) 

Afigura-se como indispensável que o pregoeiro seja assessorado por outros servidores, inclusive para fornecer subsídios e informações relevantes. Mas os atos administrativos serão formalmente imputados ao pregoeiro, ao qual incumbirá formalizar as decisões e por elas responder.
 
A equipe de apoio somente responderá se o pregoeiro praticar ato manifestamente ilegal e os membros da equipe, conhecendo da manifesta ilegalidade, cumprirem a ordem e não representarem à autoridade superior, não resguardando suas responsabilidades. A própria lei 8.112/1990, aplicável na esfera federal, determina que nessa hipótese, o agente público deve se recusar a cumprir a ordem e representar à autoridade superior.
Hipótese trazida por Joel de Menezes Niebuhr, na qual poderia ser responsabilizado membro da equipe de apoio, no caso de assistência técnica prestada pela equipe que induzisse o pregoeiro em erro:

Ocorre que o pregoeiro pode ser levado a tomar certa decisão em razão de parecer técnico de membro da equipe de apoio. Imagine-se que pregoeiro, em virtude de parecer de contabilista membro da equipe de apoio, tome a decisão equivocada de inabilitar licitante alegando que este desatendeu aos requisitos de qualificação econômico-financeira estabelecidos no edital. Ora, o pregoeiro, nesse caso, foi induzido a erro por membro da equipe de apoio. Logo, tal membro deve ser responsabilizado administrativamente, mediante processo administrativo e pode responder subsidiariamente junto ao Tribunal de Contas ou ao Poder Judiciário.

De forma diversa, a Comissão de Licitação (Lei 8.666/93) decide e responde solidariamente pelos atos praticados. A responsabilidade é dividida entre o Presidente da CPL e os membros da Comissão de Licitação (salvo do membro que fundamentar devidamente posição individual, divergente da decisão tomada pelos demais membros, registrando-a na ata lavrada na reunião da decisão tomada).

A respeito da diferença entre pregoeiro e comissão de licitação, ensina com maestria Marçal Justen Filho:

A comissão de licitação é órgão colegiado, que delibera por maioria de votos. Suas decisões caracterizam-se como ato coletivo, cujo aperfeiçoamento depende da manifestação de vontade individual de cada membro. Já o pregoeiro é órgão unipessoal, o que significa que a vontade estatal se produz pela manifestação de vontade de uma pessoa física isolada.

Importante destacar que a equipe de apoio auxiliará o pregoeiro em todas as fases do pregão mas, a decisão final de cada ato (ex.: resposta à impugnações, análise das propostas, análise da habilitação, exame de recursos) caberá ao pregoeiro, bem como será responsável pela liderança na condução do certame. Somente o pregoeiro poderá fornecer a decisão final sobre a aceitabilidade ou não sobre cada documento, proposta etc, formalizando suas decisões e por elas respondendo.


LICITANTES
São os fornecedores (pessoas jurídicas ou físicas, caso o edital permita a participação de pessoas físicas) que pretendem oferecer seus produtos e serviços aos órgãos/entidades públicas, participando das licitações. 


Curso Completo de 60 horas com a Professora Flavia Vianna www.viannaconsultores.com.br/ead
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário