Livros falados sobre licitação

segunda-feira, 28 de março de 2016

Espécies de recursos administrativos




ESPÉCIES DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
             Por Flavia Daniel Vianna
A primeira espécie de recurso administrativo em licitações é o RECURSO HIERÁRQUICO OU RECURSO ADMINISTRATIVO PROPRIAMENTE DITO, cabíveis apenas nos casos previstos nas alíneas do inc. I do art 109 da Lei 8.666/93:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de (...)

O recurso hierárquico só é cabível face às seguintes decisões da Administração (Art. 109, I, L.8666):
a)habilitação ou inabilitação do licitante;
b)julgamento das propostas;
c)anulação ou revogação da licitação;
d)indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e)rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei (quando determinada por ato unilateral da Administração)
f)aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

Os prazos para o recurso hierárquico são: 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou lavratura da ata e 2 dias úteis no caso de convite face à decisão sobre habilitação e sobre julgamento de propostas (e mesmo prazo para contrarrazões: 5 dias úteis e 2 dias úteis no caso de convite).


A segunda espécie, é a REPRESENTAÇÃO, podendo ser interposta por qualquer cidadão contra irregularidades praticadas em licitações ou contratos administrativos, desde que não caiba recurso hierárquico. A representação não possui efeito suspensivo.

II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

A terceira espécie de recurso é o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, tratando-se de petição face a sanção de declaração de inidoneidade (art. 87, IV, Lei 8666), para que a autoridade que aplicou a sanção, reexamine sua decisão. Nesse caso, o pedido de reconsideração é aplicado pois é sempre a autoridade superior que aplica tal sanção, não cabendo recurso hierárquico.

III - pedido de reconsideração de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

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