Livros falados sobre licitação

segunda-feira, 7 de março de 2016

Contrato Pregão

Perguntas e Respostas 

 
 
ATRASO INÍCIO EXECUÇÃO CONTRATO 
Pergunta para professora Flavia Vianna :
Quando o contrato é assinado pela administração pública e por algum motivo ocorre a demora par inicio da execução do contrato, qual é prazo máximo que a administração pode demorar para inicio das atividades no caso de um pregão de prestação de serviços? 
RESPOSTA: 
  1. Nesse caso, não existe na legislação prazo máximo que a Administração possa aguardar o início da execução contratual. O que pode ocorrer é: 
    A) Atraso injustificado por culpa do CONTRATADO - Primeiramente, o atraso injustificado por culpa do CONTRATADO, irá sujeitá-lo às sanções previstas no contrato, como por ex., multa de mora (que poderá ser estipulada, por exemplo, por tempo de atraso, tudo dependendo de como o contrato tiver estipulado a sanção): Lei 8.666/93, Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Nesse caso, ocorrido o atraso, será aberto processo administrativo sancionador para penalizar o contratado e o contrato terá início (existindo previsão de multa, por exemplo por dia de atraso, será contabilizada até o último dia anterior ao início da execução). Porém, dependendo do caso, o atraso no início pode ser de tal prejuízo que impossibilite a Administração, sequer, a continuar com o contratado, podendo, se for o caso, rescindir o contrato, aplicar as sanções cabíveis àquele contratado e efetuar nova contratação (devendo avaliar no caso concreto a possibilidade de reaproveitamento daquele pregão no caso de remanescentes da licitação, seguindo a ordem classificatória, aceitarem continuar o contrato ao preço do primeiro, pela aplicação do art. 64, §2º da Lei 8.666 uma vez que o contrato já foi assinado - valendo o regramento geral da Lei 8666 ou até pela contratação direta do art. 24, XI, no caso de remanescente , também ao preço do primeiro colocado: Lei 8666, art. 24: XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;  B) No caso do atraso ter sido por culpa da ADMINISTRAÇÃO, o contratado não poderá ser penalizado. Também neste caso não existe prazo máximo que possa ser aguardado até início da execução. O que pode ocorrer é se o contrato ainda não tiver sido assinado, expirado o prazo de validade das propostas, os licitantes não são mais obrigados a aceitar qualquer contratação; Contudo, o contrato já foi assinado, e a Administração teve alguma conduta impossibilitando a atuação da contratada e atrasando o início da execução (ex.: impossibilitou a entrada da contratada nas áreas onde ocorreria o serviço, impediu entrada de maquinário, empregados etc etc), o contrato terá início assim que a Administração regularize sua conduta e o cronograma de execução do contrato será prorrogado: Lei 8666, art. 79, § 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. 

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